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Portaria 230/2015, de 17 de Abril

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Sumário

Fica o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante máximo de EUR 4.987.791,48, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativo ao contrato de serviços de alimentação

Texto do documento

Portaria 230/2015

Para o desenvolvimento normal da atividade de prestação de cuidados de saúde aos cidadãos, o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E necessita proceder à aquisição de serviços de alimentação.

Considerando as economias de escala resultantes de um contrato de média duração, e que tal contrato de serviços de alimentação para o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E , dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico torna-se necessário a autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Fica o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante máximo de

(euro) 4.987.791,48 (quatro milhões novecentos e oitenta e sete mil setecentos e noventa e um euros e quarenta e oito cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativo ao contrato de serviços de alimentação.

2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2015 - (euro) 831.298,58, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2016 - (euro) 1.662.597,16, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2017 - (euro) 1.662.597,16, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2018 - (euro) 831.298,58, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor

3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E.

30 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208543892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/625939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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