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Despacho 8559/2025, de 24 de Julho

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Sumário

Autoriza a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP, a assumir e a reprogramar encargos plurianuais relativos à aquisição de serviços de Desenvolvimento, Manutenção e Suporte Aplicacional do Sistema SI3 ― Gestão Integrada de Fundos Europeus e Sistema de Business Intelligence e Manutenção dos Sistemas de Informação do período 2007-2013 (QREN) e 2014-2020 (PT2020).

Texto do documento

Despacho 8559/2025

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP (CCDR-NORTE, IP) pretende adquirir serviços de natureza informática para o

«

Desenvolvimento, Manutenção e Suporte Aplicacional do Sistema SI3-Gestão Integrada de Fundos Europeus e Sistema de Business Intelligence e Manutenção dos Sistemas de Informação do período 2007-2013 (QREN) e 2014-2020 (PT2020), da responsabilidade das atuais Autoridades de Gestão do Norte 2030, Madeira 2030 e Sustentável 2030

»

.

O contrato a celebrar pela CCDRNORTE, IP, no âmbito do Projeto 13435-Assistência Técnica do Norte 2030 vigorará pelo prazo correspondente a 1095 dias e terá um impacto orçamental nos anos económicos de 2025, 2026, 2027 e 2028, implicando a reprogramação dos encargos inicialmente previstos.

A aquisição de serviços em apreço encontra-se sujeita a assunção de compromissos plurianuais, representando um encargo global com IVA no valor de € 1 754 615,91 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quinze euros e noventa e um cêntimos).

Para a aquisição de serviços em apreço, a CCDRNORTE, IP, tem inscrita, na proposta de orçamento para o ano de 2025, a despesa que envolve a fonte de financiamento com a rubrica

«

363-RP Afetas a Projetos Cofinanciados FSE

» e a rubrica
«

444-Fundo Social EuropeuAT Norte 2030

»

, encontrando-se a despesa registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais da DireçãoGeral do Orçamento.

Nestes termos, importa proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da aquisição de serviços de Desenvolvimento, Manutenção e Suporte Aplicacional do Sistema SI3-Gestão Integrada de Fundos Europeus e Sistema de Business Intelligence e Manutenção dos Sistemas de Informação do período 2007-2013 (QREN) e 2014-2020 (PT2020), nos anos económicos de 2025, 2026, 2027 e 2028, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março.

A CCDR Norte, IP, não apresenta, à presente data, pagamentos em atraso e a aquisição de serviços será financiada em 85 % por fundos europeus.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, a alínea a) do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do Despacho 4956/2024, de 15 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:

1-Fica a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP, (CCDR NORTE, IP) autorizada a proceder à assunção e reprogramação de encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de Desenvolvimento, Manutenção e Suporte Aplicacional do Sistema SI3-Gestão Integrada de Fundos Europeus e Sistema de Business Intelligence e Manutenção dos Sistemas de Informação do período 2007-2013 (QREN) e 2014-2020 (PT2020) até ao montante de € 1 754 615,91 (um milhão e setecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quinze euros e noventa e um cêntimos), com IVA incluído à taxa legal em vigor.

2-Estabelece que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no ponto anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído à taxa legal em vigor:

a) 2025-943 949,38 € (novecentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos);

b) 2026-388 273,92 € (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e três euros e noventa e dois cêntimos);

c) 2027-363 004,14€ (trezentos e sessenta e três mil e quatro euros e catorze cêntimos);

d) 2028-59 388,47€ (cinquenta e nove mil e trezentos e oitenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos).

3-O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4-A despesa apresentada será suportada pelo orçamento de funcionamento da CCDR Norte, IP, com a rubrica

«

363-RP Afetas a Projetos Cofinanciados FSE

» e com fundos europeus com a rubrica
«

444-Fundo Social EuropeuAT Norte 2030

»

, encontrando-se a despesa registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais da DireçãoGeral do Orçamento.

5-A autorização para assunção de compromissos plurianuais não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho.

6-O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

17 de julho de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.

319329877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6253185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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