Desde o segundo semestre de 2023 tem vindo a ser aplicado um novo modelo de retenção na fonte. Este modelo baseia-se na aplicação de taxas marginais progressivas, que caracteriza a tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), em consonância com as taxas e os escalões relevantes para a liquidação anual do imposto. Assim, evitam-se situações de regressividade, em que aumentos na remuneração mensal bruta resultariam em diminuições da remuneração mensal líquida, aproximando o imposto retido ao imposto devido em termos finais.
Com a recente redução das taxas gerais do Código do IRS, verificam-se alterações com impacto nas liquidações de IRS relativas aos rendimentos obtidos em 2025. Tal como anunciado pelo Governo, pretende-se que a redução do IRS resultante da medida referida seja refletida nas tabelas de retenção na fonte a aplicar a partir de agosto. Pretende-se ainda implementar um mecanismo para compensar as retenções já efetuadas com relação aos rendimentos do trabalho e pensões obtidos nos meses anteriores à sobredita redução das taxas.
Neste contexto, através do presente despacho e em cumprimento do disposto no Código do IRS, são aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, referidas nos artigos 99.º-C e 99.º-D do referido diploma legal. Estas tabelas serão aplicáveis aos rendimentos pagos ou disponibilizados a partir de 1 de outubro de 2025. Adicionalmente, para alcançar o mencionado efeito da redução das taxas de IRS, são também aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, a Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1-São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem a partir de 1 de outubro de 2025:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II (não casado com um ou mais dependentes) e III (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares sem deficiência e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado ou casado dois titulares sem dependentespessoa com deficiência), V (não casado, com um ou mais dependentespessoa com deficiência), VI (casado dois titulares, com um ou mais dependentespessoa com deficiência) e VII (casado, único titularpessoa com deficiência), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares com deficiência em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.os VIII (não casado ou casado dois titulares) e IX (casado único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares sem deficiência, em harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS; e
d) Tabelas de retenção n.os X (não casado ou casado dois titularespessoa com deficiência) e XI (casado, único titularpessoa com deficiência), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares com deficiência ou por titulares com deficiência das Forças Armadas abrangidos pelos DecretosLeis 43/76, de 20 de janeiro e 314/90, de 13 de outubro, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2-São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025:
a) Tabelas de retenção n.os I-A (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II-A (não casado com um ou mais dependentes) e III-A (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares sem deficiência e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV-A (não casado ou casado dois titulares sem dependentespessoa com deficiência), V-A (não casado, com um ou mais dependentespessoa com deficiência), VI-A (casado dois titulares, com um ou mais dependentespessoa com deficiência) e VII-A (casado, único titularpessoa com deficiência), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares com deficiência em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.os VIII-A (não casado ou casado dois titulares) e IX-A (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares sem deficiência, em harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS; e
d) Tabelas de retenção n.os X-A (não casado ou casado dois titularespessoa deficiência) e XI-A (casado, único titularpessoa com deficiência), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares com deficiência ou por titulares com deficiência das Forças Armadas abrangidos pelos DecretosLeis 43/76, de 20 de janeiro e 314/90, de 13 de outubro, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
3-As tabelas de retenção a que se referem os números anteriores aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o disposto nos números seguintes.
4-Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
a) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima]-Parcela a abater(Parcela adicional a abater por dependente × n.º dependentes) em que:
a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra
R
» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;b) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máximaParcela a abater em que Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máximaParcela a abater em que:
a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra
R
» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;c) Tratando-se de rendimentos de pensões auferidos por titulares com deficiência das Forças Armadas, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima]-Parcela a abater(Parcela adicional a abater por titular com deficiência das Forças Armadas) em que:
a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por titular com deficiência das Forças Armadas são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra
R
» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.5-A coluna
Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão
» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.6-No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar-se o seguinte:
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 42,41, no caso de casado, dois titulares;
b) Na situação de
casado, único titular
» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado o valor de € 135,71 à parcela a abater;c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os VIII a XI e VIII-A a XI-A, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de € 42,86, no caso de casado, único titular, o valor de € 21,43, no caso de casado, dois titulares, e o valor de € 34,29, no caso de não casado, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
d) Nas situações a que se referem as tabelas n.os X e XI e X-A a XI-A, no caso de titulares com deficiência das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de € 36,38, no caso de casado único titular, e o valor de € 18,19, no caso de não casado ou casado dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
e) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
f) Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente a 50 % da que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
g) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
h) Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.
7-O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % referido na alínea a) do número anterior, pode ser acrescido:
a) Até três vezes, no caso de não casado ou casado, único titular;
b) Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.
8-Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
9-As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
10-Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção
casado, único titular
» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindoos ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.11-Para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
12-A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivo bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
13-As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de outubro de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
14-As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 2 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
15-A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
16-Nas situações em que as retenções na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 não tenham sido efetuadas de acordo com as tabelas previstas no n.º 2, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção pode proceder à sua retificação nas retenções a efetuar nos meses seguintes, até ao mês de dezembro de 2025, inclusive.
17-São revogadas as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho 236-A/2025, de 6 de janeiro.
18-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
22 de julho de 2025.-A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
Tabelas de retenção na fonte para o continente-A partir de outubro de 2025, inclusive TABELA I-Trabalho dependente Não casado sem dependentes ou casado dois titulares Tabelas de retenção na fonte para o continente-A partir de outubro de 2025, inclusive TABELA I-Trabalho dependente Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
TABELA IITrabalho dependente Não casado com um ou mais dependentes TABELA IITrabalho dependente Não casado com um ou mais dependentes
TABELA IIITrabalho dependente Casado, único titular TABELA IIITrabalho dependente Casado, único titular
TABELA IVTrabalho dependente Não casado ou casado dois titulares sem dependentesPessoa com deficiência TABELA IVTrabalho dependente Não casado ou casado dois titulares sem dependentesPessoa com deficiência
TABELA V-Trabalho dependente Não casado, com um ou mais dependentesPessoa com deficiência TABELA V-Trabalho dependente Não casado, com um ou mais dependentesPessoa com deficiência
TABELA VITrabalho dependente Casado dois titulares, com um ou mais dependentesPessoa com deficiência TABELA VITrabalho dependente Casado dois titulares, com um ou mais dependentesPessoa com deficiência
TABELA VIITrabalho dependente Casado, único titularPessoa com deficiência TABELA VIITrabalho dependente Casado, único titularPessoa com deficiência
TABELA VIIIPensões Não casado ou casado dois titulares TABELA VIIIPensões Não casado ou casado dois titulares
TABELA IXPensões Casado, único titular TABELA IXPensões Casado, único titular
TABELA X-Pensões Não casado ou casado dois titularesPessoa com deficiência TABELA X-Pensões Não casado ou casado dois titularesPessoa com deficiência
TABELA XIPensões Casado único titularPessoa com deficiência TABELA XIPensões Casado único titularPessoa com deficiência
Tabelas de retenção na fonte para o continenteEntre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 TABELA I-A-Trabalho dependente Não casado sem dependentes ou casado dois titulares Tabelas de retenção na fonte para o continenteEntre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 TABELA I-A-Trabalho dependente Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
TABELA II-A-Trabalho dependente Não casado com um ou mais dependentes TABELA II-A-Trabalho dependente Não casado com um ou mais dependentes
TABELA III-A-Trabalho dependente Casado, único titular
TABELA IV-A-Trabalho dependente Não casado ou casado dois titulares sem dependentesPessoa com deficiência TABELA IV-A-Trabalho dependente Não casado ou casado dois titulares sem dependentesPessoa com deficiência
TABELA V-A-Trabalho dependente Não casado, com um ou mais dependentesPessoa com deficiência TABELA V-A-Trabalho dependente Não casado, com um ou mais dependentesPessoa com deficiência
TABELA VI-A-Trabalho dependente Casado dois titulares, com um ou mais dependentesPessoa com deficiência TABELA VI-A-Trabalho dependente Casado dois titulares, com um ou mais dependentesPessoa com deficiência
TABELA VII-A-Trabalho dependente Casado único titularPessoa com deficiência TABELA VII-A-Trabalho dependente Casado único titularPessoa com deficiência
TABELA VIII-A-Pensões Não casado ou casado dois titulares TABELA VIII-A-Pensões Não casado ou casado dois titulares
TABELA IX-A-Pensões Casado único titular TABELA IX-A-Pensões Casado único titular
TABELA X-A-Pensões Não casado ou casado dois titularesPessoa com deficiência TABELA X-A-Pensões Não casado ou casado dois titularesPessoa com deficiência
TABELA XI-A-Pensões Casado único titularPessoa com deficiência TABELA XI-A-Pensões Casado único titularPessoa com deficiência
319343168