de 12 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, assinada em Genebra em 13 de Novembro de 1979, cuja tradução portuguesa acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 2 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância
As partes da presente Convenção:
Estando decididas a promover as relações e a cooperação em matéria de protecção ao ambiente;
Estando conscientes da importância das actividades da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que se refere ao reforço destas relações e desta cooperação, em especial no domínio da poluição atmosférica, incluindo o transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos;
Reconhecendo a contribuição da Comissão Económica para a Europa na aplicação multilateral das disposições pertinentes do acto final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa;
Tendo em conta o apelo contido no capítulo relativo ao ambiente do acto final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa à cooperação com o objectivo de combater a poluição do ar e os efeitos desta poluição, nomeadamente o transporte de poluentes atmosféricos a longa distância, e à elaboração, através da cooperação internacional, de um vasto programa de vigilância e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes do ar, começando pelo dióxido de enxofre e passando depois, eventualmente, a outros poluentes;
Tendo em consideração as disposições pertinentes da declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e, em especial, o princípio 21, que exprime a convicção comum de que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com as suas próprias políticas de ambiente e têm o dever de proceder de forma que as actividades exercidas nos limites da sua jurisdição e sob o seu contrôle não provoquem danos no ambiente de outros Estados ou em regiões que não se encontrem sob qualquer jurisdição nacional;
Reconhecendo a possibilidade de a poluição do ar, incluindo a poluição atmosférica transfronteiras, vir a provocar, a curto ou a longo prazo, efeitos nocivos;
Receando que o aumento previsto do nível das emissões de poluentes atmosféricos numa região possa aumentar esses efeitos nocivos;
Reconhecendo a necessidade de estudar as incidências do transporte dos poluentes atmosféricos a longa distância e de procurar soluções para os problemas identificados;
Afirmando o seu propósito de reforçar a cooperação internacional activa, tendo em vista a elaboração das políticas nacionais necessárias, e, por permuta de informações, consultas e actividades de pesquisa e de vigilância, de coordenar as medidas tomadas pelos países para combater a poluição do ar, incluindo a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância:
Definições ARTIGO 1.º
Para os fins da presente Convenção:a) A expressão «poluição atmosférica» significa a introdução na atmosfera pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia que têm uma acção nociva, de forma a pôr em perigo a saúde do homem, a prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas, a deteriorar os bens materiais e a pôr em risco ou a prejudicar os valores estéticos e as outras legítimas utilizações do ambiente, sendo a expressão «poluentes atmosféricos» entendida no mesmo sentido;
b) A expressão «poluição atmosférica transfronteiras a longa distância» designa a poluição atmosférica cuja origem física está total ou parcialmente compreendida numa zona submetida à jurisdição nacional de um Estado e que exerce os seus efeitos nocivos numa zona submetida à jurisdição de um outro Estado, mas a uma distância tal que não é geralmente possível distinguir as contribuições de fontes emissoras individuais ou de grupos de fontes.
Princípios fundamentais
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes, tomando devidamente em consideração os factos e os problemas em causa, estão decididas a proteger o homem e o seu ambiente contra a poluição atmosférica e esforçar-se-ão por limitar e, tanto quanto possível, por reduzir gradualmente e evitar a poluição atmosférica, incluindo a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância.
ARTIGO 3.º
No âmbito da presente Convenção, as Partes Contratantes elaborarão, o mais rapidamente possível, por meio de permuta de informações, de consultas e de actividades de pesquisa e vigilância, políticas e estratégias que lhes servirão para combater os resíduos de poluentes atmosféricos, tomando em consideração os esforços já feitos a nível nacional internacional.
ARTIGO 4.º
As Partes Contratantes trocarão informações e procederão à revisão das suas políticas, actividades científicas e medidas técnicas que têm por objectivo combater, na medida do possível, os resíduos de poluentes atmosféricos que possam ter efeitos nocivos, de forma a contribuir para a redução da poluição atmosférica, incluindo a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância.
ARTIGO 5.º
Numa primeira fase e sempre solicitadas, serão realizadas consultas entre, por um lado, as Partes Contratantes efectivamente afectadas pela poluição atmosférica transfronteiras a longa distância ou correndo o risco significativo de o serem e, por outro, entre as Partes Contratantes em cujo território e sob cuja jurisdição se verifique existir já ou poder vir a existir um importante contributo em matéria de poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, resultante de actividades que aí se desenvolvam ou que se preveja venham a ser desenvolvidas.
Gestão da qualidade do ar
ARTIGO 6.º
Tomando em consideração os artigos 2.º a 5.º, as investigações em curso, as permutas de informações e as actividades de vigilância e os seus resultados, o custo e a eficácia das medidas correctivas locais e outras e tendo em vista combater a poluição atmosférica, em especial a que resulta de instalações novas ou transformadas, as Partes Contratantes comprometem-se a elaborar as medidas políticas e estratégicas mais convenientes, incluindo os sistemas de gestão da qualidade do ar, e, no quadro destes sistemas, medidas de contrôle que sejam compatíveis com um desenvolvimento equilibrado, recorrendo nomeadamente à melhor tecnologia disponível e economicamente aplicável e a técnicas que produzam poucos ou nenhuns resíduos.
Investigação Desenvolvimento
ARTIGO 7.º
As Partes Contratantes, de acordo com as suas necessidades, empreenderão actividades conjuntas de pesquisa e ou de desenvolvimento nos domínios seguintes:a) Técnicas existentes e propostas de redução das emissões de compostos sulfurosos e dos outros principais poluentes atmosféricos, incluindo a exequibilidade técnica e a rentabilidade destas técnicas e suas repercussões sobre o ambiente;
b) Técnicas de instrumentação e outras que permitam fiscalizar e medir as taxas de emissão e as concentrações ambientais dos poluentes atmosféricos;
c) Modelos aperfeiçoados para uma melhor compreensão do transporte de poluentes atmosféricos transfronteiras a longa distância;
d) Efeitos dos compostos sulfurosos e dos outros principais poluentes atmosféricos na saúde do homem e no ambiente, incluindo a agricultura, a silvicultura, os materiais, os ecossistemas aquáticos e outros e a visibilidade, com o objectivo de fixar, com base científica, a determinação das relações dose-efeito no que se refere à protecção do ambiente;
e) Avaliação económica, social e ecológica de outras medidas que permitam atingir os objectivos respeitantes ao ambiente, incluindo a redução da poluição atmosférica transfronteiras a longa distância;
f) Elaboração de programas de ensino e de formação relativos à poluição do ambiente pelos compostos sulfurosos e pelos outros principais poluentes atmosféricos.
Permuta de informações
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes, no âmbito do órgão executivo mencionado no artigo 10.º ou bilateralmente e no seu interesse comum, trocarão informações:a) Sobre os dados relativos à emissão de poluentes atmosféricos determinados (começando pelo dióxido de enxofre) com uma periodicidade a acordar, a partir das quadrículas territoriais de dimensões determinadas, ou sobre os fluxos de poluentes atmosféricos determinados (começando pelo dióxido de enxofre), que atravessam as fronteiras dos Estados, a distâncias e com uma periodicidade a acordar;
b) Sobre as principais modificações surgidas nas políticas nacionais e no desenvolvimento industrial em geral, e os seus possíveis efeitos, capazes de provocar modificações importantes na poluição atmosférica transfronteiras a longa distância;
c) Sobre as técnicas de redução da poluição atmosférica agindo sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância;
d) Sobre o custo previsto do contrôle, à escala nacional, das emissões de compostos sulfurosos e dos outros principais poluentes atmosféricos;
e) Sobre os dados meteorológicos e físico-químicos relativos aos fenómenos surgidos durante o transporte dos poluentes;
f) Sobre os dados físico-químicos e biológicos relativos aos efeitos da poluição atmosférica transfronteiras a longa distância e sobre a extensão dos prejuízos (ver nota 1) que, de acordo com esses dados, são imputáveis à poluição atmosférica transfronteiras a longa distância;
g) Sobre as políticas e estratégias nacionais, sub-regionais e regionais de luta contra os compostos sulfurosos e os outros principais poluentes atmosféricos.
Execução e alargamento do programa comum de vigência contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa.
ARTIGO 9.º
As Partes Contratantes acentuam a necessidade da execução do «programa comum de vigilância e avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa» (mais adiante denominado «EMEP») existente e, tendo em vista o alargamento deste programa, acordam em centrar a sua acção sobre:a) O interesse de participar e dar plena liberdade de acção ao EMEP, que, numa primeira fase, está orientado para a vigilância contínua do dióxido de enxofre e das substâncias similares;
b) A necessidade de utilizar, sempre que for possível, métodos de vigilância comparáveis ou normalizados;
c) O interesse de estabelecer o programa de vigilância contínua no quadro de programas tanto nacionais como internacionais. O estabelecimento de estações de vigilância contínua e a recolha de dados dependerão da jurisdição dos países em que estão localizadas as estações;
d) O interesse em estabelecer um quadro de programa comum de vigilância contínua do ambiente que seja baseado e tome em consideração os programas nacionais, sub-regionais, regionais e os outros programas internacionais actuais e futuros;
e) A necessidade de permuta de dados sobre as emissões, segundo uma periodicidade a acordar, de poluentes atmosféricos determinados (começando pelo dióxido de enxofre) a partir de quadrículas territoriais de dimensões determinadas ou sobre os fluxos poluentes atmosféricos determinados (começando pelo dióxido de enxofre) que atravessam as fronteiras dos Estados, a distâncias e com uma periodicidade a acordar.
(nota 1) A presente Convenção não contém disposições relativas à responsabilidade dos Estados em matéria de prejuízos.
O método, incluindo o modelo, empregue para determinar os fluxos, assim como o método, incluindo o modelo, empregue para determinar a existência do transporte de poluentes atmosféricos, segundo as emissões por quadrícula, estarão disponíveis e serão revistos periodicamente a fim de serem aperfeiçoados;
f) A intenção de prosseguir a permuta e a actualização periódica dos dados nacionais sobre as emissões totais de poluentes atmosféricos determinados, começando pelo dióxido de enxofre;
g) A necessidade de fornecer dados meteorológicos e físico-químicos relativos aos fenómenos surgidos durante o transporte;
h) A necessidade de assegurar a fiscalização contínua dos compostos químicos noutros meios, tais como a água, o solo e a vegetação, e de executar um programa de fiscalização análogo para registar os efeitos sobre a saúde e o ambiente;
i) O interesse em alargar as redes nacionais do EMEP para as tornar operacionais em termos de contrôle e vigilância.
Órgão executivo
ARTIGO 10.º
1 - Os representantes das Partes Contratantes constituirão, no quadro dos conselheiros dos Governos dos países da CEE para os problemas do ambiente, o órgão executivo da presente Convenção e reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano nessa qualidade.2 - O órgão executivo:
a) Verificará a execução da presente Convenção;
b) Constituirá, sempre que for necessário, grupos de trabalho para estudo das questões ligadas à execução e ao desenvolvimento da presente Convenção, para preparação, com esse fim, de estudos e documentação necessários e para lhe apresentar recomendações;
c) Exercerá todas as outras funções que possam ser necessárias em virtude do disposto na presente Convenção.
3 - O órgão executivo utilizará os serviços do órgão director do EMEP para que este último participe plenamente nas actividades da presente Convenção, especialmente no que se refere à recolha de dados e à cooperação científica.
4 - No exercício das suas funções, o órgão executivo utilizará também, sempre que o considerar necessário, as informações fornecidas por outras organizações internacionais competentes.
Secretariado
ARTIGO 11.º
O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa assegurará, para o órgão executivo, as seguintes funções de secretariado:a) Convocação e preparação das reuniões do órgão executivo;
b) Transmissão às Partes Contratantes dos relatórios e de outras informações recebidos na sequência da aplicação das disposições da presente Convenção;
c) Todas as outras funções que lhe possam vir a ser confiadas pelo órgão executivo.
Alterações à Convenção
ARTIGO 12.º
1 - As Partes Contratantes podem propor alterações à presente Convenção.2 - O texto das alterações propostas será submetido por escrito ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que o comunicará a todas as Partes Contratantes. O órgão executivo examinará as alterações propostas na reunião anual que se seguir à sua apresentação, desde que essas propostas tenham sido comunicadas às Partes Contratantes pelo secretário executivo da Comissão Económica para a Europa com, pelo menos, noventa dias de antecedência.
3 - Uma alteração à presente Convenção deverá ser adoptada por consenso dos representantes das Partes Contratantes e entrará em vigor, para as Partes Contratantes que a tenham aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das Partes Contratantes tenham entregue o seu instrumento de aceitação junto do depositário. Seguidamente a alteração entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante no nonagésimo dia a contar da data em que a dita Parte Contratante tenha depositado o seu instrumento de aceitação da alteração.
Regulação dos diferendos
ARTIGO 13.º
Se vier a surgir um diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes à presente Convenção quanto à interpretação ou aplicação da mesma, as ditas Partes procurarão uma solução por negociação ou por qualquer outro método de resolução de diferendos que se lhes afigure aceitável.
Assinatura
ARTIGO 14.º
1 - A presente Convenção estará aberta para assinatura dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, dos Estados possuidores do estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, em virtude do disposto no parágrafo 8 da Resolução 36 (IV), de 28 de Março de 1947, do Conselho Económico e Social, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa e com competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção, na sede das Nações Unidas em Genebra, de 13 a 16 de Novembro de 1979, por ocasião da reunião de alto nível, no âmbito da Comissão Económica para a Europa, sobre a protecção do ambiente.2 - Tratando-se de assuntos da sua competência, estas organizações de integração económica regional poderão, em nome próprio, exercer os direitos e assumir as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros.
Nestes casos, os Estados membros destas organizações não estarão habilitados a exercer esses direitos individualmente.
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
ARTIGO 15.º
1 - A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação.2 - A presente Convenção estará aberta à adesão, a contar de 17 de Novembro de 1979, dos Estados e organizações mencionados no parágrafo 1 do artigo 14.º 3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que exercerá as funções de depositário.
Entrada em vigor
ARTIGO 16.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito do vigésimo quarto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.2 - Para a Parte Contratante que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir após a entrega do vigésimo quarto documento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito pela dita Parte Contratante do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Denúncia
ARTIGO 17.º
Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a uma Parte Contratante, esta poderá, em qualquer momento, denunciar a Convenção, mediante notificação por escrito, dirigida ao depositário. Esta denúncia produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia a contar da data de recepção da notificação pelo depositário.
Textos autênticos
ARTIGO 18.º
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e russo são igualmente autênticos, será entregue ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos treze dias do mês de Novembro de mil novecentos e setenta e nove.