Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2025
A capacidade atual do sistema aeroportuário de Lisboa enfrenta sérias limitações de crescimento, impactando de forma significativa o desenvolvimento do setor aéreo e a capacidade de acomodar a crescente procura de passageiros.
Neste contexto, o XXIV Governo Constitucional decidiu avançar com o desenvolvimento do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), a ser construído no Campo de Tiro de Alcochete, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio. O futuro Aeroporto Luís de Camões será a solução definitiva, substituindo integralmente o Aeroporto Humberto Delgado (AHD).
A entrada em operação do NAL está prevista ocorrer apenas após 2030, tornando indispensável a implementação de medidas transitórias que permitam continuar a responder à crescente procura. Para este efeito, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de maio, o XXIV Governo Constitucional determinou o desenvolvimento de um plano de investimentos no AHD, com vista a aumentar, de forma faseada, a sua capacidade declarada, permitindo o processamento anual de 40 a 45 milhões de passageiros.
No entanto, a localização do AHD, no centro da cidade de Lisboa, nos municípios de Lisboa e Loures, impõe severas restrições à sua expansão para além do atual perímetro. Por isso, torna-se essencial a procura de soluções que passem pela melhoria e reorganização de recursos existentes.
Assim, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro, conjugada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de maio, foi decidido, entre outras medidas de melhoria da atual infraestrutura do AHD, proceder à desafetação e transferência do Aeródromo de Trânsito n.º 1 (AT1), uma infraestrutura de cerca de 12 ha localizada na zona nordeste do aeroporto, para outra localização adequada, permitindo a utilização do terreno para acomodar a expansão temporária prevista, até à entrada em operação do NAL e consequente encerramento do AHD.
No AT1 são realizadas operações essenciais ao País, designadamente o transporte de altas entidades do Estado Português e a receção dos seus homólogos em aeronaves de Estados estrangeiros, o apoio a operações militares e ao transporte das Forças Nacionais Destacadas, o transporte de órgãos e evacuações aeromédicas, bem como outros serviços humanitários e estratégicos.
Neste sentido, o XXV Governo Constitucional considera que a Base Aérea n.º 6 (BA6), localizada no Montijo, apresenta-se como a solução ideal, devido à sua localização estratégica e à menor complexidade de adaptação operacional. A concretização da transferência das operações do AT1 para a BA6 depende integralmente da realização de obras de construção e requalificação das infraestruturas militares nessa nova localização, previstas no presente diploma. Assim, com a aprovação do diploma em apreço, a Força Aérea reunirá as condições necessárias para dar início ao estudo, à elaboração do projeto de execução e, posteriormente, às obras indispensáveis à concretização da referida transferência para a BA6. Os investimentos aqui propostos traduzir-se-ão numa melhoria significativa das condições na base aérea e representam um contributo essencial para a soberania do País e para o cumprimento das missões atribuídas à Força Aérea.
Adicionalmente, a futura entrada em operação do Aeroporto Luís de Camões inviabilizará o uso das pistas 07/25 na BA6, uma vez que os procedimentos por instrumentos dessas pistas conflituarão com as aproximações do novo aeroporto. Será, por isso, necessário dotar as pistas 01/19 da BA6 com as características físicas, ajudas de rádio à navegação aérea e com sistemas de iluminação equivalentes às existentes nas pistas 07/25, para possibilitar a operação ininterrupta das frotas atribuídas à BA6, bem como garantir a continuidade das operações aéreas militares após abertura do NAL.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a realização de despesa pela Força Aérea Portuguesa referente à adaptação e construção nas infraestruturas, edifícios e áreas da Base Aérea n.º 6 (BA6) necessárias para acomodar a realização das operações atualmente realizadas no Aeródromo de Trânsito n.º 1 (AT1), até ao montante máximo de € 30 000 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2-Determinar que o montante de despesa referido no número anterior inclui, necessariamente, a afetação do montante recebido como contrapartida pela rentabilização decorrente da desafetação do AT1 do domínio público militar, a ser determinado através de avaliação da ESTAMOParticipações Imobiliárias, SA, no âmbito do referido procedimento de desafetação.
3-Estabelecer que os encargos financeiros, a que são deduzidos os valores referidos no número anterior, resultantes das obras previstas na presente resolução, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025-€ 7 500 000;
b) 2026-€ 12 000 000;
c) 2027-€ 7 000 000;
d) 2028-€ 3 500 000.
4-Estabelecer que os encargos financeiros referidos no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinadas à Força Aérea Portuguesa, sendo que, para o ano de 2025, os encargos são suportados por reforço por contrapartida do capítulo 60-
Despesas excecionais
».
5-Determinar que os montantes fixados no n.º 3, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
6-Determinar, sem prejuízo do regime legal aplicável, que a reclassificação das pistas 01/19 em pistas de aproximação por instrumentos de precisão fica condicionada:
a) A autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa e das infraestruturas;
b) À apresentação de estimativa de custos para a reclassificação por parte da Força Aérea Portuguesa; e
c) À assinatura dos contratos do Novo Aeroporto de Lisboa, tal como definidos na cláusula 48.ª do contrato de concessão do serviço público aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores, entre o Estado Português e a ANAAeroportos de Portugal, SA, celebrado a 14 de dezembro de 2012.
7-Determinar que, uma vez iniciadas as obras previstas na presente resolução, a Força Aérea Portuguesa deve transferir gradualmente as operações atualmente realizadas no AT1 para a BA6, até 31 de dezembro de 2028.
8-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
9-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de julho de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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