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Decreto-lei 251/94, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro (institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses).

Texto do documento

Decreto-Lei 251/94
de 17 de Outubro
Criada em 1986, a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses (CNCDP), sem prejuízo da actividade desenvolvida no nosso país, tem vindo a participar em iniciativas internacionais de grande relevo, como a Exposição Internacional de Génova de 1992, em que participou directamente, a Exposição Universal de Sevilha de 1992, em que colaborou estreitamente com o respectivo Comissariado de Portugal, e ainda em importantes programas comemorativos realizados noutros países, como o Japão, em 1993, e a Espanha, entre 1992 e 1994, sem falar numa série de outras actividades que têm vindo a ser desenvolvidas no estrangeiro.

Tendo assim adquirido uma importante experiência na realização de programas comemorativos da mais variada índole, destinados a celebrar condignamente os descobrimentos portugueses e o marco decisivo que eles representam na história da humanidade, e dispondo ainda de larga prática na coordenação da sua actividade com a de outras entidades e instituições públicas e privadas com vista aos mesmos fins, tanto em Portugal como no estrangeiro, à CNCDP acaba ainda de ser cometida a concepção, preparação, realização e gestão no Pavilhão dos Descobrimentos Portugueses na Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98).

Na verdade, destinando-se esta a comemorar o V Centenário da Viagem de Vasco da Gama e da Descoberta do Caminho Marítimo para a Índia, justifica-se plenamente que esse momento único da história do mundo seja celebrado com apresentação, num pavilhão próprio, de conteúdos que explicitem o papel pioneiro de Portugal no processo dos descobrimentos, e encarem este como o principal factor do encontro de povos, civilizações e culturas, que ainda hoje dão ao mundo uma característica marcante da sua fisionomia.

É esta a perspectiva que tem norteado a participação portuguesa numa série de manifestações internacionais de grande importância, ao longo das décadas (por exemplo, Sevilha, 1929, Bruxelas, 1958, Osaka, 1974, Sevilha, 1992, Génova, 1992).

Torna-se necessário, portanto, ajustar o estatuto legal da CNCDP, de acordo com a experiência dos últimos oito anos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º-A e 7.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 320-A/88, de 20 de Setembro, 370/89, de 25 de Outubro e 269/91, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses tem por atribuições a preparação, organização e coordenação, a nível interno e externo, das celebrações dessas efemérides.

2 - Incluem-se nas atribuições da Comissão Nacional, através da sua comissão executiva, a concepção, preparação, realização e gestão do Pavilhão dos Descobrimentos Portugueses na Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98), a instalar na construção que para tal efeito lhe for destinada pela Parque EXPO, S. A.

3 - No Pavilhão dos Descobrimentos Portugueses na EXPO 98 devem expressar-se valores históricos e culturais que representem a decisiva contribuição de Portugal para a história da humanidade.

Art. 2.º - 1 - ...
a) Um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:

Defesa nacional;
Finanças;
Planeamento e administração do território;
Negócios estrangeiros;
Educação;
Mar;
Juventude;
Cultura;
b) ...
c) Um representante de cada uma das seguintes instituições:
Academia de Ciências de Lisboa;
Academia Portuguesa da História;
Academia da Marinha;
Academia Nacional de Belas-Artes;
Sociedade de Geografia de Lisboa;
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Conferência Episcopal Portuguesa;
Fundação Calouste Gulbenkian;
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Comissariado para a Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98);
Comissão Portuguesa de História Militar;
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) Assegurar a representação da Comissão Nacional em todos os actos públicos;
c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório anual e a conta de gerência;

d) ...
2 - ...
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Conceber, realizar, gerir e assegurar o funcionamento do Pavilhão dos Descobrimentos Portugueses na EXPO 98;

d) [Antiga alínea c).]
e) [Antiga alínea d).]
f) [Antiga alínea e).]
3 - Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º e na alínea c) do número anterior, todos os serviços do Estado, compreendendo os museus, as bibliotecas e os arquivos oficiais existentes em território nacional, bem como as empresas públicas e demais institutos públicos, obtida a concordância da respectiva tutela, fornecerão à Comissão Nacional todos os elementos e cederão todas as peças que lhes forem solicitadas para apresentação no Pavilhão dos Descobrimentos Portugueses.

4 - Os responsáveis pelos serviços e entidades referidos no número anterior colocarão, obtida a concordância da respectiva tutela, à disposição da Comissão Nacional, mediante termo de entrega, tudo aquilo que lhes for solicitado, devendo esta tomar as devidas precauções para garantia, protecção e conservação dos elementos entregues.

5 - (Antigo n.º 3.)
6 - (Antigo n.º 4.)
7 - O coordenador da comissão executiva é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, pelo período de três anos.

8 - (Antigo n.º 6.)
9 - (Antigo n.º 7.)
10 - (Antigo n.º 8.)
Art 4.º-A - 1 - ...
a) ...
b) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro o programa de participação na EXPO 98;

c) Proceder à requisição dos elementos e peças referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

d) [Antiga alínea b).]
e) [Antiga alínea c).]
f) [Antiga alínea d).]
g) [Antiga alínea e).]
2 - ...
Art. 5.º-A - 1 - A comissão executiva é assistida por um conselho científico, ao qual compete a emissão de pareceres em matérias de carácter histórico e científico.

2 - ...
Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A comissão dispõe de autonomia administrativa, devendo as receitas provenientes de subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras, bem como as resultantes da venda de quaisquer publicações, de suportes áudio-visuais, de reproduções de obras de arte, de medalhas, de bilhetes de ingresso, ou de quaisquer outras actividades relacionadas com a actuação da comissão, dar entrada nos cofres do Estado para servirem de contrapartida à abertura dos competentes créditos especiais a favor da comissão.

7 - ...
8 - ...
Art. 2.º As competências cometidas pelo Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 320-A/88, de 20 de Setembro e 370/89, de 25 de Outubro, ao Primeiro-Ministro são exercidas através do Ministro da Presidência.

Art. 3.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 2 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Decreto-Lei 391/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-20 - Decreto-Lei 320-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, relativo à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 370/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a composição da Comissão Executiva da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 269/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro (institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 104/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Coloca na dependência do Primeiro-Ministro a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 252/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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