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Regulamento 808/2025, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Oliveira do Hospital.

Texto do documento

Regulamento 808/2025

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Oliveira do Hospital

José Francisco Tavares Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital aprovou, ao abrigo da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, aprovada em reunião extraordinária de 20 de junho de 2025, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Oliveira do Hospital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, conforme o disposto no artigo 142.º, do presente regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, no sítio institucional do Município de Oliveira do Hospital em www.cm-oliveiradohospital.pt.

1 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, José Francisco Tavares Rolo.

Nota justificativa A gestão urbanística e o planeamento urbano assumem um papel de relevo nas políticas municipais de intervenção no território, sendo que as suas orientações programáticas e consequentes regras, para uma melhor aceitação e implementação, devem ser claras, objetivas e precisas, características estas que o legislador tem procurado incluir nas concretas normas jurídicas aplicáveis às diversas matérias que compõem esta temática. Dessa forma, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e edificação.

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, em vigor, doravante RMUE, na versão dada pelo Aviso 2438/2015, de 5 de março, encontra-se obsoleto quanto ao quadro legislativo atualmente em vigor, constituído por uma série de diplomas na área do planeamento e da gestão urbanística, nomeadamente a Lei 31/2014, de 30 de maio, a Lei de Bases da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e de Urbanismo, as sucessivas alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante RJUE), e ainda com o Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que introduziu um novo regime jurídico em matéria de Instrumentos de Gestão Territorial.

Perante as alterações ocorridas com este quadro reformista, em especial por força da publicação e entrada em vigor do Simplex Urbanístico, publicado pelo Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, pretendeu-se, neste RMUE, uma atualização com base nas novas exigência técnicas, administrativas e funcionais, bem como proceder aos ajustamentos necessários constatados pela experiência adquirida, designadamente, atingir o equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares, intensificando o controlo público sucessivo das operações urbanísticas e o esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma.

Do mesmo modo, este Regulamento vem concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que se pretende promover com a aprovação deste Regulamento.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Município de Oliveira do Hospital cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, do espaço público e do edificado, fator relevante para garantir um ambiente urbano de qualidade, permitindo melhor qualidade de vida aos munícipes e visitantes. Ajustou-se o referido Regulamento ao conjunto de soluções, de índole procedimental, técnica e administrativa, quer em matéria de legalização das operações urbanísticas, já instituída no RMUE em vigor, como em matéria da urbanização, como da edificação, densificando os critérios morfológicos e estéticos, estabelecendo regras gerais e particulares de urbanização e de edificação.

Face à 3.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital (doravante PDM), de adequação ao Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, publicado pelo Aviso 5101/2024/2, de 8 de março, torna-se também impreterível a sua compatibilização com o normativo do Plano sendo vertido no presente RMUE Neste seguimento, foi elaborado o projeto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Resulta, assim, que a aprovação deste Regulamento se apresenta claramente como uma maisvalia para a gestão urbanística e para caracterização do Município de Oliveira do Hospital como um Município sustentável.

Neste contexto, pretende-se proceder à revogação do RMUE atualmente ainda em vigor, com base nas novas exigências técnicas, administrativas e funcionais, decorrentes da reforma legislativa anteriormente referida, bem como proceder aos ajustes necessários, decorrentes da experiência adquirida.

Nessa perspetiva, foram introduzidas alterações, quer em termos da organização sistemática quer em termos substantivos no presente RMUE.

O resultado final é um Regulamento que se encontra sistematizado em VIII Partes.

Na Parte I integram-se normas gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do seu âmbito, e as definições que relevam para a sua aplicação.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem procedimental:

não cabendo ao regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabelhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realçam, desde logo, os aspetos instrutórios em complemento da lei e das Portarias aplicáveis, quando por estas não estejam reguladas. É disso que se trata no Capítulo II referente a elementos instrutórios e que vem na sequência de um Capítulo I que integra algumas disposições gerais.

Por sua vez existem alguns trâmites procedimentais que, por não resultarem claramente da lei ou por poderem induzir leituras diferenciadas, dificultando a aplicação uniforme do RJUE, devem ser explicitados no regulamento municipal. É a eles que se refere o Capítulo III (trâmites procedimentais específicos). Assim, para além de um conjunto de disposições gerais (secção I) aproveitou-se a parte constante do Regulamento ainda em vigor, onde se descreve a marcha dos procedimentos específicos (Secção II). Ainda em matéria de procedimentos, há um conjunto de situações especiais cujo procedimento, por não resultar da lei ou por esta remeter expressamente para regulamento municipal, nele deve ter enquadramento (Capítulo IV). Consideram-se, para este efeito, procedimentos especiais o procedimento de legalização (Secção I) o procedimento de licenciamento de postos de combustíveis (Secção II) e o procedimento de instalação de antenas de telecomunicações (Secção III).

Porque o regulamento municipal não deve regular questões de ordem procedimental, devendo também conter disposições materiais e regras relativas à urbanização e edificação que não sejam matéria dos planos, a Parte III contém disposições materiais relativas à Urbanização e à Edificação integrando um Capítulo com disposições gerais (dispersas)-Capítulo I-, uma outra com a definição das operações urbanísticas isentas de controlo prévio (Capítulo II), um com regras para as operações de loteamento e equiparadas (Capítulo III), um com regras sobre urbanização (Capítulo IV), outro com regras sobre Edificação (Capítulo V) e, por fim, um relativo à Utilização dos Edifícios (Capítulo VI).

Integra ainda o presente Regulamento um capítulo relativo ao Sistema de Indústria Responsável (Capítulo VII) e um outro com algumas questões atinentes ao estacionamento (Capítulo VIII).

A Parte IV regula a ocupação do espaço público, integrando um Capítulo sobre ocupação do Espaço Público por motivo de obras (Capítulo I) e outro sobre o espaço privado de uso público (Capítulo II).

Segue-se a Parte V sobre fiscalização e, em parte autónoma (a Parte VI), as regras sobre as taxas e compensações.

Termina o presente regulamento com uma Parte (Parte VII) com sanções e uma Parte VIII com as disposições finais.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, propõe-se que o presente projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Oliveira do Hospital seja presente à Câmara Municipal para decisão de submissão a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se a aprovação da sua versão final pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Oliveira do Hospital PARTE I DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1.º Lei habilitante e âmbito 1-Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

2-O presente Regulamento estabelece os princípios e as normas de concretização e de execução do RJUE, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do território do concelho de Oliveira do Hospital, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham e regula as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas.

3-Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 3.º do RJUE, o presente Regulamento tem por objeto, designadamente:

a) Fixar, ao nível municipal, as normas complementares às regras definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Definir os critérios referentes às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município de Oliveira do Hospital;

c) Regular o procedimento de legalização das operações urbanísticas e outros procedimentos específicos, não regulados ou carentes de desenvolvimento regulamentar;

d) Concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio;

e) Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa exclusivamente no âmbito dos poderes dos municípios para o controlo prévio urbanístico nos termos dos artigos 20.º e 21.º do RJUE, em especial os morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação;

f) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de urbanização e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam conformar-se;

g) Disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia, harmonia e equilíbrio socioambiental, estética, qualidade, conservação e utilização dos edifícios, suas frações e demais construções e instalações;

h) Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;

i) Determinar quais os atos e operações que devem estar submetidos a discussão pública, designadamente, concretizar as operações de loteamento com significativa relevância urbanística e definir os termos do procedimento da sua discussão;

j) Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada por lei a instrumentos de gestão territorial, desde que não sejam de natureza procedimental ou instrutória, podendo dispensar o envio de elementos instrutórios.

4-As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do Município e vinculam direta e imediatamente entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Interpretação normativa 1-Na determinação do sentido das normas constantes do presente Regulamento e em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.

2-Sempre que nas normas constantes do presente Regulamento ou em instrumentos de gestão territorial aplicáveis se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer expressamente do texto da norma.

3-Persistindo dúvida insanável sobre o exato sentido das normas a aplicar, deve efetuar-se uma interpretação que seja conforme à aplicação dos conceitos técnicos gerais e correntes e de acordo com os usos e práticas comummente aceites como tecnicamente corretas entre os profissionais da área técnica ou áreas técnicas envolvidas.

4-As normas de natureza tributária, proibitiva ou sancionatória, previstas no presente Regulamento ou em instrumentos de gestão territorial, não são suscetíveis de integração analógica, admitindo, contudo, interpretação extensiva.

Artigo 3.º

Definições regulamentares 1-Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Anexo:

Edifício de um só piso, isolado, destinado a uso complementar e dependente do edifício principal, a localizar, atrás do alinhamento da fachada principal, preferencialmente a tardoz da edificação, incluindo alpendres e telheiros;

b) Área técnica:

compartimento encerrado, destinado a cumprir um conjunto de exigências funcionais ligadas à utilização e ao uso, ou usos, de um edifício ou fração, cumprindo os requisitos e condições mínimas determinadas para o uso a que corresponde o edifício. Destina-se à colocação de equipamentos e instalações técnicas de suporte ao abastecimento e funcionamento do edifício (designadamente, postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas, central de bombagem ou outras instalações técnicas similares); compartimento encerrado, destinado a cumprir um conjunto de exigências funcionais ligadas à utilização e ao uso, ou usos, de um edifício ou fração, cumprindo os requisitos e condições mínimas determinadas para o uso a que corresponde o edifício. Destina-se à colocação de equipamentos e instalações técnicas de suporte ao abastecimento e funcionamento do edifício (designadamente, postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas, central de bombagem ou outras instalações técnicas similares);

c) Arruamento:

é qualquer via de circulação, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada, conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade; é qualquer via de circulação, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada, conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;

d) Construções ligeiras:

construções de um só piso, executadas sem estrutura de betão armado, destinadas a servir de apoio a uma edificação principal ou a uma atividade, ou autónomas, genericamente designadas por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos; construções de um só piso, executadas sem estrutura de betão armado, destinadas a servir de apoio a uma edificação principal ou a uma atividade, ou autónomas, genericamente designadas por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos;

e) Edifício ou fração de utilização mista:

o que inclui mais do que um tipo de utilização a ser desenvolvida no mesmo espaço; o que inclui mais do que um tipo de utilização a ser desenvolvida no mesmo espaço;

f) Estrutura da fachada:

combinação estética e estrutural das paredes da edificação, representativa das formas, materiais e ritmos arquitetónicos conjugados com o seu sistema construtivo; combinação estética e estrutural das paredes da edificação, representativa das formas, materiais e ritmos arquitetónicos conjugados com o seu sistema construtivo;

g) Estado avançado de execução:

para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE consideram-se em estado avançado de execução:

i) as obras de edificação que se encontram concluídas em pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas;

ii) as obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.

h) Fase de acabamentos:

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, é o estado das obras de urbanização quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede e sinalização vertical e horizontal;

i) Forma das fachadas:

o conjunto de elementos que constitui a estrutura da fachada.

j) Equipamento lúdico ou de lazer:

as estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas; as estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas;

k) Legalização:

o procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam adstritas; o procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam adstritas;

l) Obra concluída:

quando todos os trabalhos, previstos em projeto aprovado ou nas condições de licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas; quando todos os trabalhos, previstos em projeto aprovado ou nas condições de licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas;

m) Reconstituição da estrutura das fachadas:

a reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente; a reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;

n) Unidade funcional ou de utilização independente:

cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização, agregando os locais de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem ou complementem essa utilização; cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização, agregando os locais de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem ou complementem essa utilização;

o) Utilização:

o uso do edifício, fração autónoma ou unidade de ocupação, que corresponde às tipologias de uso que enquadram as atividades que são ou que podem ser neles desenvolvidas.

2-Os restantes conceitos urbanísticos não previstos no presente Regulamento têm a definição que lhe é atribuída pelo Plano Diretor Municipal, pelo artigo 2.º do RJUE e pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.

Artigo 4.º

Interpretação gráfica 1-Na interpretação das peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante de quaisquer projetos ou instrumentos de gestão territorial não pode ser adotado um sentido que não tenha um mínimo de suporte ou correspondência no conjunto de documentos que traduzam os atos e formalidades que integraram o procedimento administrativo de aprovação, alteração ou revisão.

2-Na interpretação das peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante dos projetos e dos instrumentos de gestão territorial são observadas as regras e os princípios de ordem técnica que presidiram à sua elaboração.

3-Havendo conflito entre as peças escritas e as peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante do mesmo projeto ou instrumento de gestão territorial prevalece o disposto nestas últimas, exceto nos casos em que a parte afetada pela desconformidade seja objeto de alteração em momento prévio à sua aprovação.

Artigo 5.º

Interpretação autêntica 1-Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições e peças desenhadas constantes do presente Regulamento ou em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios referidos nos artigos anteriores podem ser objeto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a sua elaboração e aprovação.

2-As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições e peças desenhadas constantes do presente Regulamento ou em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotados de eficácia interna.

Artigo 6.º

Resolução de conflitos Para a resolução de conflitos referentes à aplicação do presente Regulamento de urbanização e edificação poderá ser requerida a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos previstos no artigo 118.º do RJUE.

Artigo 7.º

Atendimento semanal Os serviços municipais competentes pelo planeamento e gestão urbanística do município de Oliveira do Hospital, estão especificamente à disposição dos cidadãos, todas as quintasfeiras, entre as 9h00 m e as 17h00 m, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 110.º do RJUE.

PARTE II

DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação 1-O disposto no presente Capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos em matéria de urbanização e edificação, sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial.

2-O disposto no presente Capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais em matéria de urbanização e edificação, tais como a certificação do cumprimento dos requisitos da constituição de prédio em propriedade horizontal ou de destaque e outras, os pedidos de prestação de caução, a realização de vistorias bem como outras diligências semelhantes requeridas pelos interessados.

Artigo 9.º

Requerimento inicial ou comunicação 1-O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, e a apresentação de comunicação prévia, bem como a apresentação de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Regulamento, no RJUE ou em lei ou regulamento especial que remeta para este regime será efetuado e instruído nos termos previstos no Capítulo II do presente Regulamento e demais legislação legal e regulamentar aplicável.

2-A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no n.º 1 ou apresentação de comunicação prévia implica o pagamento imediato da taxa devida pela apreciação dos pedidos, ou no prazo máximo de três dias úteis, contados da receção da notificação da liquidação quando por qualquer motivo não imputável ao requerente não seja possível promover a imediata liquidação da taxa.

3-O não pagamento da taxa nos termos previstos no número anterior determina que o procedimento seja arquivado e declarado deserto por facto imputável ao particular nos termos do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo.

4-Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar e, juntamente com o requerimento, apresentem documento comprovativo da atribuição de uma isenção das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas nos termos do Regulamento Geral de Taxas Municipais, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos.

5-Os elementos que instruem o requerimento inicial são os definidos em portaria e, quando não previstos, de acordo com o Capítulo II da Parte II do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS DOS PEDIDOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º

Condições de apresentação dos elementos instrutórios 1-Os elementos instrutórios das operações urbanísticas deverão ser apresentados em harmonia com a legislação em vigor e de acordo com o presente Regulamento, quando não regulados em portaria fixada para o efeito, nos termos do presente Capítulo.

2-Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos devem decorrer preferencialmente com recurso a outros suportes digitais ou, em alternativa com recurso a papel.

Artigo 11.º

Implantação e localização das operações urbanísticas 1-Na instrução dos pedidos, os requerentes delimitam, inequivocamente e de modo adequado, os limites dos prédios sobre as quais incidam as operações urbanísticas pretendidas, sendo da sua exclusiva responsabilidade a correta identificação da localização da operação urbanística.

2-A implantação de qualquer operação urbanística será efetuada sobre levantamento topográfico georreferenciado, incluindo a envolvente mais próxima considerada relevante para a apreciação do pedido, representando os elementos físicos identificáveis no local, edificações e elementos notáveis existentes.

3-O levantamento topográfico e a planta de implantação ou planta de síntese em formato digital deverão constar em ficheiro próprio com as especificações dispostas na portaria em vigor.

4-Os limites físicos da área objeto da pretensão deverão ter uma representação gráfica inequívoca.

5-Nos casos não previstos em portaria, a localização das operações urbanísticas deverá ser efetuada em planta à escala 1/10.000, ou superior, devendo ser assinalada e delimitada de forma inequívoca.

6-Nos casos não previstos em portaria, a Planta de Localização da operação urbanística deverá ser acompanhada pelos extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais de ordenamento aplicáveis à área onde se localiza a operação urbanística com a devida localização da mesma.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 12.º

Instrução do pedido de informação prévia, licenciamento e da apresentação de comunicação prévia 1-Os pedidos de informação prévia, de licenciamento e a apresentação de comunicações prévias, previstos no RJUE e no presente Regulamento, são instruídos com os elementos previstos pela Portaria fixada para o efeito.

2-Os projetos que instruam quaisquer pedidos devem identificar de modo adequado o uso proposto para os edifícios, frações autónomas ou unidades de ocupação neles previstos.

3-Quando se tratar de operação de loteamento, os projetos de loteamento podem ser instruídos com um regulamento articulado contendo as diversas prescrições vinculativas para a Câmara Municipal, promotores e adquirentes dos lotes, o qual deverá conter, nomeadamente, as regras de ocupação e gestão de espaços públicos e privados, as regras de implantação das edificações e infraestruturas aplicáveis às operações urbanísticas a executar na área abrangida pela operação de loteamento.

4-O projeto de arquitetura com obras de reconstrução, ampliação e alteração, deverá ainda ser complementado com as seguintes peças desenhadas:

a) Levantamento da situação existente;

b) Projeto de alterações com as cores convencionais;

c) Projeto proposto.

5-Só podem ser exigidos documentos não constantes da portaria fixada para o efeito, quando previstos em lei especial, sem prejuízo de os projetos terem de incluir os conteúdos necessários à demonstração do cumprimento das disposições constantes em planos territoriais.

6-Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 13.º do RJUE apenas são dispensáveis de entrega as consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista, relativos ao uso e não em razão da localização.

Artigo 13.º

Telas finais 1-É obrigatória a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada quando tenham ocorrido alterações não sujeitas a controlo prévio executadas durante a durante a execução da obra.

2-Nestes casos, deverá ser apresentada memória descritiva referente apenas a essas alterações, as peças desenhadas do projeto com as alterações nas cores convencionais e projeto final.

3-Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com a planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, na qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetiva áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.

Artigo 14.º

Propriedade horizontal 1-A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do prédio em propriedade horizontal.

2-Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;

b) As garagens ou os lugares de estacionamento privado ficarem integrados nas frações que os motivaram, na proporção regulamentar e as garagens em número para além do regularmente exigido, podem constituir frações autónomas;

c) Apenas podem constituir frações autónomas as garagens em número superior ao regularmente exigido;

d) Não constituírem frações autónomas os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote ou parcela, bem como as dependências destinadas a áreas técnicas e o vão do telhado, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício.

3-O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos da constituição do prédio ou conjunto de prédios em propriedade horizontal deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; ou, quando se trate de prédios omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;

c) Planta de localização à escala 1/10.000;

d) Memória descritiva identificando devidamente, consoante os casos, as partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, com indicação da sua composição, bem como o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, em números inteiros, de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;

e) Planta de síntese, à escala 1/100, assinalando e identificando devidamente os limites da área do prédio, da sua área e as partes do edifício ou conjunto de edifícios, das frações e partes comuns;

f) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do prédio em propriedade horizontal.

4-O Presidente da Câmara Municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão dos pedidos em função da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, na sua falta e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 15.º

Destaque de parcela 1-O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos do destaque de parcela de prédio deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; ou, quando se trate de prédios omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;

c) Planta de localização à escala 1/10.000;

d) Memória descritiva identificando devidamente a descrição detalhada do prédio inicial e das parcelas resultantes, contendo área total do terreno e confrontações, bem como a área de implantação, área de construção, tipo de utilização, número de pisos e altura das fachadas das edificações existentes, quando aplicável;

e) Planta de síntese, à escala adequada, assinalando devidamente os limites da área do prédio, da parcela a destacar e sua área, da parte remanescente do prédio e sua área, das edificações existentes e sua área, bem como indicação da respetiva licença de obras ou título de utilização quando existentes.

2-Tratando-se de destaque em área situada fora do perímetro urbano ou maioritariamente fora, o requerente deverá indicar o número da licença ou comunicação prévia ou quaisquer documentos comprovativos de que na parcela destacada só se construiu ou se irá construir um edifício destinado exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos.

3-O Presidente da Câmara Municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão dos pedidos em função da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, na sua falta e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 16.º

Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento 1-O pedido de certidão referente a edifícios legalmente existentes sem licença de construção, por terem sido construídos em momento anterior a esta exigência deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; ou, quando se trate de prédios omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;

c) Planta de localização, à escala 1/10.000 ou superior com indicação precisa da localização do edifício;

d) Fotografias atualizadas e a cores da edificação, sob diferentes ângulos;

e) Levantamentos ou mapas do cadastro, caso existam.

2-Sempre que possível, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com documentos comprovativos da data de construção ou outros considerados relevantes.

3-Na ausência de elementos comprovativos da data da construção e caso existam dúvidas por parte dos serviços técnicos pode ser apresentado relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a idade da mesma.

4-O Presidente da Câmara Municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão dos pedidos em função, nomeadamente da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, na sua falta e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 17.º

Outras certificações 1-O pedido de emissão de certidão deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde se indique os fundamentos de facto e de direito que justificam a pretensão e deve ser instruído com os meios de prova que revelem o âmbito do pedido, bem como os seguintes elementos, com as necessárias adaptações:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; ou, quando se trate de prédios omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;

c) Planta de localização, à escala 1/10.000 ou superior com indicação precisa da localização do prédio;

d) Fotografias atualizadas e a cores da edificação, sob diferentes ângulos;

e) Levantamentos ou mapas do cadastro, caso existam;

f) outros elementos considerados relevantes para o efeito.

2-O Presidente da Câmara Municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão dos pedidos em função da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, na sua falta e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 18.º

Prestação de caução 1-O pedido de prestação de caução deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve indicar os motivos que determinam a prestação de caução e o modo como se propõe prestála.

2-Sempre que o presente Regulamento ou o RJUE obrigue ou autorize a prestação de caução sem designar a espécie de que ela se deve revestir, a caução é prestada a favor da pessoa coletiva pública Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis, depósito em dinheiro ou segurocaução.

3-A Câmara Municipal pode deliberar autorizar a prestação de caução por outros meios que não os previstos no número anterior, sempre que os considere idóneos a acautelar os interesses que se pretendem ver garantidos.

4-A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 86.º do RJUE é fixada pela decisão que deferir o pedido e será liberada após ser comprovado o cumprimento das obrigações que a mesma visa acautelar.

CAPÍTULO III

TRÂMITES PROCEDIMENTAIS ESPECÍFICOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.º

Comunicação prévia 1-As comunicações prévias para realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, sempre que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ocorrer quando as referidas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.

2-Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento ou quando a sua conclusão seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.

Artigo 20.º

Obras inacabadas 1-A licença para a finalização das obras inacabadas para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE é requerida ao Presidente Câmara Municipal, em pedido instruído com os elementos para a emissão de licença previstos em portaria fixada para o efeito para a emissão de licença, com as devidas adaptações, acompanhado de levantamento fotográfico do estado atual da obra e calendarização da execução da obra.

2-Aplica-se à licença especial prevista no presente artigo o regime da garantia do existente previsto no RJUE.

3-Este pedido dá origem a emissão de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas.

4-A emissão de licença deverá ser requerida no prazo de 1 ano, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.

Artigo 21.º

Estimativas orçamentais 1-A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve:

a) Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário, do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

E = C × F × A em que E = C × F × A em que:

E (€) = estimativa do custo das obras de edificação;

C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente, nos termos do artigo 39.º do CIMI;

F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:

Habitação unifamiliar-0.8 Habitação coletiva-0.7 Turismo e restauração-0.7 Comércio e serviços-0.7 Armazenagem e indústria-0.5 Garagens, áreas técnicas, arrumos em cave e anexos-0.4 A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização;

b) O valor global é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.

2-A estimativa orçamental referente a obras de escavação e movimentação de terras para efeitos de cálculo do valor da caução deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:

Ec = Vlb × (C × 0.02) × Sl em que Ec = Vlb × (C × 0.02) × Sl em que:

Ec (€) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;

Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;

C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;

Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:

Em rocha-1 Em terra-0.45 3-A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, será decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região, que poderão ser eventualmente diferentes dos acima indicados.

SECÇÃO II

MARCHA DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Artigo 22.º

Apreciação liminar dos pedidos 1-O saneamento e apreciação dos pedidos previstos no RJUE tramitam de acordo com o disposto na legislação em vigor.

2-Compete ao gestor do procedimento promover o saneamento e a apreciação liminar dos pedidos e demais requerimentos em matérias conexas com urbanização e edificação, devendo submeter à consideração do Presidente da Câmara Municipal ou ao órgão no qual esteja delegada a competência todas as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos ou da comunicação prévia.

3-O gestor do procedimento não deve propor a solicitação ao requerente de quaisquer informações ou elementos instrutórios que não se destinem a ser tratados ou que não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos entregues.

4-O gestor do procedimento deve prestar ao requerente e demais interessados, em momento oportuno, todos os esclarecimentos que se revelem necessários ao rápido e eficaz andamento do procedimento.

Artigo 23.º

Proposta de decisão 1-O gestor do procedimento deve verificar, em sede de proposta de decisão, se a liquidação das taxas nos termos do artigo 117.º do presente Regulamento se encontra corretamente liquidada, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas, dando conhecimento desse facto aos serviços de fiscalização do Município ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.

2-A proposta de decisão que seja desfavorável à pretensão do particular deve ser fundamentada e o gestor do procedimento deve notificar o requerente para se pronunciar em sede de audiência do interessado indicando, quando possível, as alterações a efetuar ao pedido que permitam a alteração da proposta de decisão em sentido favorável à pretensão.

3-Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, o gestor do procedimento deve, sendo o caso, propor eventuais condicionamentos ao deferimento do pedido e promover os procedimentos necessários à liquidação das taxas que sejam devidas pelo deferimento do pedido.

Artigo 24.º

Atos administrativos 1-A prática de atos administrativos que defiram os pedidos previstos no presente Capítulo e demais atos administrativos expressos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com os condicionamentos e com a liquidação das taxas a que se alude no artigo anterior.

2-A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga aquando da apresentação do requerimento, nos termos do artigo 117.º do presente Regulamento, sempre que o pedido tenha sido objeto de efetiva apreciação pelos serviços municipais.

Artigo 25.º

Títulos e certidões 1-Os títulos e certidões não podem ser entregues aos interessados sem que se mostrem pagas todas as taxas que sejam devidas pela sua emissão e pela prática do ato administrativo que titulam.

2-Sempre que os projetos de loteamento sejam instruídos com um regulamento, o título de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter em anexo o respetivo regulamento.

3-As alterações aos atos administrativos titulados por licença devem ser objeto de aditamento ao respetivo título.

Artigo 26.º

Caducidade 1-A caducidade dos atos administrativos que tenham determinado o pagamento das taxas devidas pela realização de infraestruturas urbanísticas e de compensações não implica a restituição dos montantes pagos a esse título sempre que os órgãos competentes do Município optem por promover, por si, a execução das obras ou seja autorizada a execução judicial por terceiro, nos termos da lei.

2-Sempre que haja lugar à restituição das taxas a que se alude no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a compensação, no montante a restituir, das despesas prováveis com a demolição de obras iniciadas ou com a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SECÇÃO I

PROCEDIMENTO DE LEGALIZAÇÃO

Artigo 27.º

Noção de legalização 1-Os particulares, o município ou outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no RJUE e no presente Regulamento.

2-Entende-se por legalização, para efeitos da presente secção, o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas às regras jurídicas que lhes são aplicáveis quando tenham sido executadas:

a) Em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua concretização;

b) Sem os correspondentes atos de controlo prévio legalmente exigidos ou;

c) Em desconformidade com estes.

3-Podem ser regularizadas num mesmo procedimento de legalização todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que se incluam numa única unidade predial.

Artigo 28.º

Iniciativa 1-O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso da legalização oficiosa, por requerimento do interessado, o qual é apresentado por vontade própria deste ou na sequência de ordem notificada pela câmara municipal.

2-O procedimento de legalização desencadeado por vontade própria do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, dirigido à câmara municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve, pelo menos, apresentar a memória descritiva e justificativa sumária relativa ao edifício a legalizar e plantas que caracterizem suficientemente o edifício existente, e juntar certidão matricial se o prédio estiver inscrito na matriz, bem como certidão da descrição de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória, levantamento topográfico e fotográfico e indicação do ano de construção.

4-Em qualquer das situações referidas no n.º 1, e sempre que o interessado não tenha utilizado a faculdade prevista no n.º 2, a câmara municipal deve formular previamente juízo sobre a possibilidade de assegurar a conformidade das operações realizadas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, informando o particular sobre os termos em que esta se pode processar.

5-A notificação da câmara municipal da ordem de legalização a que se refere a parte final do n.º 1 do presente artigo deve fixar um prazo adequado para que o interessado apresente o requerimento de legalização, o qual não pode ser inferior a 15 dias, não devendo, salvo em casos excecionais decorrentes da complexidade da operação ilegal realizada, ultrapassar três meses, prorrogável por período idêntico ao inicialmente concedido.

6-A ordem de legalização é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

7-Decorrido o prazo referido no n.º 5, ou outro prazo fixado na sequência de audiência prévia, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no RJUE, podendo ainda dar início ao procedimento de legalização oficiosa, nos casos em que esta possa ser aplicada.

Artigo 29.º

Instrução 1-O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários atendendo à(s) concreta(s) operações urbanísticas, nos termos do RJUE e respetivas Portarias.

2-Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos de responsabilidade dos seus autores, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dispensada a junção de:

a) Projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

c) Projeto de telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

d) Projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água e saneamento e disso seja apresentada a respetiva prova;

e) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado energético emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética;

f) Projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

g) Projeto de arranjos exteriores;

h) Projeto de gás, dispensado nas zonas em que não existam infraestruturas de fornecimento de gás ou quando o edifício disponha de meios alternativos.

4-Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, para além dos elementos referidos no artigo 102.º-A do RJUE, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos:

a) Estudo que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

b) Relatório de Avaliação de Vulnerabilidade sísmica, quando exigível, nos termos da lei;

c) Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando aplicável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município 5-Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, os elementos indicados no número anterior apenas se referem às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.

6-Os elementos de instrução do pedido de legalização serão apresentados de acordo com o artigo 10.º e seguintes do presente Regulamento.

7-Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.

Artigo 30.º

Apreciação municipal 1-O Município adota, na apreciação técnica dos pedidos de legalização, o princípio da máxima manutenção do existente, em especial quanto aos aspetos morfológicos e estéticos do edifício, procurando, no entanto, adequálos, sempre que possível, à envolvente.

2-O procedimento integra, sempre que necessário para a comprovação das condições de dispensa das normas técnicas, uma vistoria ao edifício.

3-As operações urbanísticas que não se encontravam sujeitas a qualquer forma de licenciamento ou controlo prévio à data da sua execução não são suscetíveis de legalização ao abrigo da presente disposição, podendo o Presidente da Câmara Municipal certificar a legalidade da construção nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Ato administrativo, título e taxas 1-A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda, do termo da data para a receção destes atos.

2-A deliberação referida no número anterior pode ser de:

a) Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento da licença de obras caso a elas haja lugar, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;

b) Indeferimento do pedido.

3-O deferimento do pedido pode ser precedido de vistoria municipal, podendo ser substituída por termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para o efeito, nos termos da lei sobre a qualificação profissional dos técnicos subscritores de projetos.

4-Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras será titulada por uma licença de obras de edificação, cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se a entrega dos documentos para a utilização do edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos legalmente definidos.

5-Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.

6-A licença de obras e resposta à utilização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.

7-A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Oliveira do Hospital.

8-Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento de execução fiscal do montante liquidado.

Artigo 32.º

Normas aplicáveis 1-Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.

2-Para efeitos do número anterior, são aceites quaisquer meios de prova documentais, com exceção das certidões de juntas de freguesia que não se suportem em elementos documentais.

3-A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.

4-São observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território e à arquitetura do edifício vigentes à data do ato de legalização.

5-No caso previsto no número anterior, são levadas a cabo as consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, nos termos previstos nos artigos 13.º e 13.º-A do RJUE.

Artigo 33.º

Legalização oficiosa 1-Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte da falta do procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de correção ou alteração.

2-O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado aos proprietários do imóvel, não podendo ser ordenada caso estes a ela expressamente se oponham no prazo de 15 dias a contar da notificação.

3-Nos casos referidos no número anterior, deve o Município ordenar imediatamente as demais medidas de reposição da legalidade urbanística aplicáveis ao caso, designadamente a sua demolição.

4-Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de o ato de controlo preventivo ter sido anulado ou declarado nulo e a causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização, podendo esta ocorrer sem necessidade de realização de quaisquer obras.

5-No caso referido no número anterior são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo posteriormente anulado ou declarado nulo.

6-À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Regulamento, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente na certidão de legalização emanada pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Regras excecionais e especiais 1-À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais aplica-se o disposto na presente parte em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.

2-O disposto no presente Regulamento não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.

SECÇÃO II

LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

Artigo 35.º

Memória descritiva A memória descritiva dos pedidos de licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis deve, além do previsto na legislação em vigor, descrever e justificar:

a) A conceção adotada;

b) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede elétrica e de telecomunicações a propor;

c) A integração do projeto com a política de ordenamento do território contida no Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor.

Artigo 36.º

Peças desenhadas As peças desenhadas a entregar, além do previsto na legislação específica, deverão cumprir o disposto nos artigos 10.º e seguintes do presente Regulamento, devendo ser acompanhadas de:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; ou, quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;

c) Planta de localização à escala 1/10.000;

d) Planta de síntese, à escala 1/100, com a Implantação do edifício, ocupação das construções, depósitos, anexos e outros, devendo as implantações ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a altura das fachadas das construções, arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos

e) Perfis transversais à escala 1:

200 devidamente cotados que devem abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e/ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;

f) Planta da instalação com indicação da rede de combustíveis, sistemas de proteção contra incêndio e drenagem de águas oleosas.

SECÇÃO III

INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES E COMUNICAÇÕES MÓVEIS

Artigo 37.º

Âmbito e objeto A presente Secção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.

Artigo 38.º

Instrução do pedido O pedido de autorização deve conter os elementos indicados na legislação específica, e deverá cumprir o disposto nos artigos 10.º e seguintes do presente regulamento, devendo ainda ser acompanhado de:

a) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; ou, quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;

c) Planta de localização e enquadramento à escala de 1/10.000;

d) Planta de implantação à escala 1/ 1.000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação.

e) Licença para utilização do espetro radio elétrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;

f) Projeto de antena e sua estrutura metálica ou estrutura de betão que a suporta;

g) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;

i) Levantamento fotográfico do terreno;

Artigo 39.º

Disposições técnicas Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 metros de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos de desportivos; salvo na cidade de Oliveira do Hospital;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 metros do limite frontal e lateral do edifício quando instaladas em telhados;

c) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;

d) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;

e) Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

f) Cumprir as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

Artigo 40.º

Discussão pública Os pedidos de autorização municipal são submetidos a discussão pública por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.

Artigo 41.º

Efeitos da autorização A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma eficácia máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.

Artigo 42.º

Fiscalização A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, mandar efetuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.

PARTE III

DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43.º

Informação do início dos trabalhos 1-Até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, informando os elementos necessários dispostos na portaria em vigor.

2-O promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas.

3-A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo 133.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Critérios morfológicos e estéticos 1-Em quaisquer operações urbanísticas constituem fatores condicionadores do deferimento de licenciamento do pedido, ou do cumprimento de normas em caso de comunicação prévia, nos termos do artigo 20.º do RJUE:

a) O respeito pelos alinhamentos das edificações e os alinhamentos dos vãos, dos pisos, beirados e platibandas, sempre que a construção a erigir se encoste entre construções cujas características relevantes confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua;

b) A integração das cores de forma a manter o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem;

c) O relacionamento harmonioso da implantação da construção com as cotas naturais do terreno de forma a evitar movimentos de terra excessivos dos quais resultem desníveis com impacto negativo na paisagem;

d) Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou de alinhamentos e alturas das fachadas para áreas específicas e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as características das edificações novas ou a intervir ficam condicionadas pelas características dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.

2-A Câmara Municipal pode indeferir intervenções que pela sua localização se apresentem desgarradas da malha urbana e das infraestruturas existentes, ou que, pelas suas características, se revelem dissonantes das construções envolventes.

3-A Câmara Municipal pode, ainda, estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do terreno.

CAPÍTULO II

OPERAÇÕES ISENTAS DE CONTROLO PRÉVIO

Artigo 45.º

Obras de escassa relevância urbanística 1-Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística prevista no RJUE e as definidas no presente Regulamento, exceto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação ou situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, ou integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação e em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em vigor, nomeadamente as destinadas à proteção de vias rodoviárias e as relativas ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis como as constantes do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital.

2-Para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 6.º-A, do RJUE, para além do previsto nos artigos 6.º e 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e demolição de:

a) Edificações ligeiras e autónomas, com área máxima de 50,00 m² e altura máxima de 2,80 m, localizadas fora dos perímetros urbanos, dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, que se destinem, exclusivamente, a apoio agrícola ou abrigo de animais domésticos, desde que não confinem com a via pública, não afetem manifestamente a estética das povoações e das paisagens, e sejam desprovidas de ligação às redes públicas de águas e esgotos;

b) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, cujo uso seja complementar a este, com altura não superior a 3,00 m ou, em alternativa, à cércea do piso 1 do edifício principal, com área máxima de 30,00 m², e que não confinem com a via pública.

c) Equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso principal da edificação e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a construção de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea anterior;

d) Equipamentos de churrasco, fornos tradicionais e abrigos para animais de estimação, quando localizados dentro do logradouro da edificação principal e não confinantes com a via pública, com altura da fachada não superior a 2,80 m e desde que não possuam uma área superior a 20,00 m2;

e) Pérgulas e ramadas, desde que não confinem com a via pública;

f) Tanques de rega até 0,90 m de altura e área até 30,00 m2, desde que não confinem com a via pública;

g) Estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente;

h) Estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, com ligações ao solo de caráter permanente, com altura máxima de 3,00 m, área de implantação máxima de 70,00 m2 e com um afastamento igual ou superior a 20,00 m da plataforma da via existente ou 15,00 m da zona da via existente;

i) Silos para armazenagem de cereais ou rações, desde que não confinem com a via pública;

j) Muros de vedação até uma altura máxima de 2,00 m, desde que não confinem com a via pública e que salvaguardem a correta drenagem das águas pluviais;

k) Gradeamentos ou chapa metálica, por cima de muros existentes, cuja altura à plataforma da via pública ou outros espaços públicos confinantes não ultrapasse o total de 2,00 m de altura;

l) Muros de suporte de terras até uma altura máxima de 2,50 m, desde que não haja alteração significativa da morfologia do terreno, podendo este ser encimado com uma vedação até 1,00 m acima do terreno confinante do lado do aterro, desde que não confinem com a via pública e que salvaguardem a correta drenagem das águas pluviais;

m) Rampas de acesso para deficientes motores e de quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e desde que cumpram a legislação em vigor;

n) Vedações de caráter provisório, constituídas por prumos verticais em madeira ou de outro material facilmente removível, ligados entre si por rede ou sebes vivas, com uma altura máxima de 2,00 m e a pelo menos 3,00 m de distância do eixo das vias não classificadas, desde que de caráter ligeiro, facilmente desmontável ou removível e cujas ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, podendo estas ser removidas a todo o tempo por necessidade de qualificação, limpeza e arranjo dos caminhos;

o) A simples abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,20 m, e desde que o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, excetuando-se as áreas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, E. P.;

p) As alterações de fachada para efeitos do regime da publicidade e ocupação do espaço público no âmbito do previsto no diploma do Licenciamento Zero ou outro que o venha a alterar ou revogar;

q) As obras de demolição e limpeza do interior de construções em estado de degradação e/ ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;

r) A instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização (aparelhos de ar condicionado), energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés, desde que não sejam visíveis do espaço público ou sejam integrados devidamente nas fachadas de forma a não criar dissonância nas mesmas;

s) As obras de reconstrução de coberturas de edifícios para promover a eficiência energética, recorrendo à utilização de elementos prefabricados, admitindo-se a execução da estrutura de suporte em betão armado ou outro material estável, desde que não altere a forma da cobertura nem a cor dos materiais de revestimento, cujo revestimento se enquadre nas edificações existentes, admitindo-se a utilização de chapas metálicas, simples ou tipo sandwich, cujo aspeto deverá ser similar à telha cerâmica quando se localize em perímetro urbano.

3-Para efeitos do número anterior, nas obras que afetem a estrutura de estabilidade, deve ser emitido um termo de responsabilidade, nos termos do n.º 11 do artigo 6.º do RJUE.

4-As obras previstas nas alíneas a), b) e s) do n.º 2, para além do previsto no n.º 3, no momento da comunicação de obras isentas de controlo prévio, devem ser entregues:

Planta de implantação sobre levantamento topográfico georreferenciado, os projetos de arquitetura e de estabilidade, compreendendo as peças escritas e desenhadas, bem como, os termos de responsabilidade dos técnicos autores e respetivos seguros de responsabilidade civil.

5-Nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, apenas se considera de escassa relevância urbanística uma edificação por descrição predial, sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente.

6-Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.

7-O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor e à observância das prescrições de loteamento em que se insiram.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E EQUIPARADAS

Artigo 46.º

Consulta pública 1-A aprovação final dos pedidos de operações de loteamento e suas alterações deverá ser precedida de consulta pública sempre que se preveja no projeto da operação de loteamento que seja excedido algum dos seguintes limites legais:

a) 4 hectares;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insira a pretensão.

2-Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, a planta de síntese de qualquer projeto de loteamento deve fazer referência à área total de intervenção, ao número total de fogos previstos e à população residente no aglomerado urbano no qual se insere a pretensão de acordo com o último censo e ao aumento de população previsto com a operação de loteamento.

3-Encontrando-se o pedido de operação de loteamento devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar e após a junção ao processo administrativo dos pareceres e informações emitidos pelos serviços técnicos municipais e pelas entidades externas ao Município, deverá promover-se a consulta pública por um prazo de 15 dias úteis.

4-A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio na Internet da autarquia.

5-A consulta pública será anunciada através de edital a afixar nos locais do estilo, num jornal local ou regional e no sítio na Internet da autarquia.

6-A falta de desencadeamento da discussão pública tem as consequências previstas no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE, nos casos da comunicação prévia.

Artigo 47.º

Alteração à operação de loteamentoConsulta 1-O pedido de alteração da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de instruir o pedido de alteração com a identificação de todos os proprietários de prédios e frações autónomas localizados na área objeto da operação de loteamento, bem como a residência ou sede dos mesmos, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, e sempre que a Câmara Municipal não substitua este procedimento por consulta pública.

2-A alteração da licença de loteamento não pode ser aprovada sem que os proprietários de prédios e frações autónomas localizados na área objeto da operação de loteamento sejam notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de receção, para deduzirem oposição, querendo, sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o processo.

3-Se os notificados forem desconhecidos e não puderem ser identificados nos termos do n.º 1, bem como nos casos em que o número de interessados seja superior a 20, os interessados serão notificados por edital a afixar nos locais do estilo, na área objeto da operação de loteamento e no sítio na Internet da autarquia e num dos jornais locais.

Artigo 48.º

Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento 1-Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento:

a) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2.000,00 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;

b) As obras de edificação e ampliação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 3.000,00 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

c) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2.000,00 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente e as alterações do uso em área superior a 500,00 m2.

2-Consideram-se, ainda, operações urbanísticas com impacto semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as obras de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, quando se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Um dos edifícios disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;

b) Um dos edifícios disponha de mais de duas frações ou unidades de utilização independentes com acesso direto a partir do espaço exterior com exceção das destinadas a estacionamento automóvel.

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.

4-Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.

5-Nos casos descritos no n.º 4 em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente devem ser asseguradas as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.

Artigo 49.º

Obrigação de afetação 1-Os projetos de operações de loteamento e as demais operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, nos termos previstos no presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível.

2-Às operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do RJUE.

Artigo 50.º

Obrigação de cedência 1-O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem ceder gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2-As parcelas de terreno cedidas ao Município ao abrigo do presente artigo integram-se automaticamente no domínio público municipal com o deferimento da licença, ou nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo do Município.

Artigo 51.º

Ausência de cedências 1-Se o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento já estiver servido pelas infraestruturas urbanísticas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário e os demais titulares de direitos reais, obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município.

2-Também não haverá lugar a qualquer cedência para os fins previstos no número anterior, ficando o proprietário e os demais titulares de direitos reais obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público nos prédios a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado sujeitos ao regime da propriedade horizontal.

Artigo 52.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível 1-Aos pedidos de licenciamento e apresentações de comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, aplica-se o quadro de dimensionamento e cedências constante no PDM de Oliveira do Hospital, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam a integrar o domínio municipal.

2-As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes do loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização.

3-No caso de a área a urbanizar contemplar Património Cultural e Natural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem ou a sua classificação, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município devidamente recuperados.

4-As áreas verdes de utilização coletiva a ceder devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.

5-Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.

6-As áreas a ceder para fins de habitação pública, além de permitir a sua edificação, nos mesmos termos e parâmetros previstos para os demais loteamentos, devem também estar integradas com os demais lotes destinados à habitação, de forma a não ficarem segregadas da envolvente.

Artigo 53.º

Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos 1-As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do RJUE.

2-A realização inicial prevista no número anterior fica sujeita às condições constantes de projeto específico aprovado.

3-As áreas reservadas a espaços verdes e, ou, de utilização coletiva, consideram-se aceites apenas após a receção e vistoria, nos termos do artigo 87.º do RJUE.

CAPÍTULO IV

DA URBANIZAÇÃO

Artigo 54.º

Regras gerais de urbanização 1-Os projetos de obras de urbanização, designadamente, rede viária, passeios, ciclovias, estacionamento, redes de abastecimento de água, de águas pluviais e domésticas, recolha de resíduos sólidos urbanos, depósitos ou rede de gás, iluminação exterior, entre outras, devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica de conjunto.

2-As obras de urbanização devem:

a) Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente;

b) Evitar a criação de impasses ao nível da morfologia, da tipologia e da rede viária;

c) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;

d) Integrar áreas de estadia e lazer, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins;

e) Promover a integração hierárquica com a rede viária existente requalificação dos acessos existentes.

f) Promover e integrar a rede de mobilidade suave, incluindo ciclovias, áreas cicláveis e vias partilhadas, em articulação com a rede existente e prevista;

g) Nas vias em que a fluidez do trânsito assim o exija, o acesso viário aos edifícios, lotes ou parcelas não deve ser feito diretamente por essas.

3-Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, bocas-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projeto de arranjos exteriores.

Artigo 55.º

Prazos e condições 1-A execução de obras de urbanização deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos e condições:

a) As obras de urbanização a executar devem ser as constantes dos projetos apresentados e as que tenham sido objeto de alteração ao abrigo do disposto no artigo 48.º e no artigo 83.º do RJUE;

b) O prazo para a execução das obras de urbanização deverá ser o previsto na calendarização apresentada;

c) O montante da caução devida deverá ser igual ao valor resultante da soma dos valores globais de todos os orçamentos referentes à execução da totalidade dos projetos de obras de urbanização acrescido de 5 % daquele valor destinado a remunerar encargos de administração, caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE;

d) Quando a execução das obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, a celebração de um contrato de urbanização, os trabalhos não poderão ser iniciados sem que ocorra a sua assinatura;

e) Deve ser cumprido o disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição e a demais legislação aplicável em matéria de execução de obras e trabalhos.

2-Sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de urbanização é o previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar os três anos.

Artigo 56.º

Execução faseada em comunicação prévia 1-No caso de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia por se encontrarem integradas em operação de loteamento, o pedido para a sua realização faseada integra o próprio requerimento da licença ou a comunicação prévia do loteamento, devendo os projetos da primeira fase das obras de urbanização ser apresentados no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou no prazo de um ano a contar da comunicação prévia do loteamento.

2-Nas situações referidas no número anterior apenas se admite a realização das obras de urbanização em três fases, não podendo cada uma das fases distar entre si mais de seis meses a contar da receção provisória das obras referentes à fase anterior.

3-O início da cada nova fase está sujeito a nova comunicação prévia, com entrega dos correspondentes projetos.

Artigo 57.º

Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante 1-Os estudos e projetos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem criação de arruamentos devem ser concebidos para que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando, sempre que possível, situações de impasse.

2-A Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.

Artigo 58.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos 1-As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva previstas no artigo 43.º do RJUE devem ter acesso direto a partir de arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bemestar da população instalada ou a instalar.

2-As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e de identificação inequívoca.

3-As áreas destinadas aos espaços verdes devem ser, preferencialmente, concentradas e de grandes dimensões, em detrimento de diversos espaços verdes dispersos.

4-Os projetos de loteamento devem prever obrigatoriamente áreas destinadas a equipamentos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis e indiferenciados, ou seja, contentores para resíduos urbanos indiferenciados e seletivos e, caso as condições o permitam, a colocação de ilhas ecológicas.

Artigo 59.º

Passeios pedonais, ciclovias, áreas cicláveis e mobilidade condicionada 1-Na criação de novos arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante pode ser dispensada a necessidade de previsão de passeios desde que tecnicamente justificado face às características da envolvente e o fluxo de tráfego previsível.

2-Nas áreas nas quais haja lugar à construção de passeios, fica por conta do titular da licença/comunicação prévia da obra a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços técnicos municipais.

3-Quando não houver lugar à construção de passeios, os serviços técnicos municipais determinam quais as características a dar ao terreno do alargamento, designadamente bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais e ou plano de arborização.

4-Os novos loteamentos devem prever, sempre que possível, ciclovias ou áreas cicláveis, em articulação com a rede prevista e existente, devendo obedecer as características e dimensões indicadas pelos serviços técnicos e definidos pelo Município.

5-Aos passeios pedonais aplicam-se as normas técnicas sobre acessibilidades para mobilidade condicionada, nos termos da legislação específica sobre a matéria.

6-Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio deve ser rampeado.

7-Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público o lancil deve ser rampeado.

8-As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores devem estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.

9-As passagens de veículos que se façam sobre os passeios não devem provocar desníveis nos mesmos, não sendo permitido a alteração da sua textura para pavimentos mais irregulares.

10-Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, devem ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.

11-Nas novas edificações não é permitida a instalação, no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações.

12-A instalação no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação pública.

Artigo 60.º

Instalação de redes de infraestruturas 1-A instalação de novas infraestruturas, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e telecomunicações, e de combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.

2-A rede de infraestruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infraestruturas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e a realização das operações de manutenção de cada infraestrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.

3-Em todas as edificações servidas por rede pública de abastecimento de água ou que se preveja que venham a ser servidas, deve ser contemplado o aproveitamento das águas pluviais, nos termos dos artigos 12.º-D e 12.º-E do PDM.

4-Os equipamentos das infraestruturas que, pela sua natureza, se destinem a montagem acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação previstos em projeto.

Artigo 61.º

Regras de colocação dos contentores de resíduos urbanos 1-A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outras;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos.

d) O início dos contentores deve garantir um afastamento mínimo de 5,00 m das passadeiras, antes e depois;

e) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

f) Colocar o equipamento de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio;

g) Colocar o equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 m do limite do prédio;

h) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

i) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível;

j) A colocação de contentores semienterrados obedece aos seguintes critérios:

i) Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 m;

ii) Deverão ser acauteladas as infraestruturas já existentes no subsolo;

iii) Os contentores deverão ficar afastados 0,40 m, no mínimo;

iv) Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 5 m, para as manobras de recolha;

v) A distância do lancil/faixa de rodagem ao centro dos equipamentos de deposição não deverá ultrapassar os 3,38 m, para que a recolha seja efetuada em segurança.

Artigo 62.º

Execução dos espaços verdes de utilização coletiva 1-Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones, que devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas de forma a evitar a instalação de sistema de rega.

2-Caso isso não seja possível, a área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada e o consumo não deverá ultrapassar os 0,6 m3/m2/ano.

3-A área ocupada por espécies xerófitas deve ser superior a 1/3 da área total.

4-Em zonas com declive acentuado (taludes) não se deverá colocar relvado, mas sim espécies de cobertura.

5-Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas resistentes à seca.

6-Deve, sempre que possível, efetuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15 cm de mulch (orgânico ou inorgânico) de modo a conservar a humidade do solo e evitar o aparecimento de herbáceas.

7-O sistema de rega a utilizar deverá ser, quando possível, um sistema de abastecimento alternativo à rede de distribuição pública, devendo privilegiar-se os sistemas que utilizem furos, poços, minas e redes de drenagem, aproveitamento de águas pluviais, automatizado.

8-Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes poderá ser limitada através da proibição total de uso da água da rede pública para esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta atividade.

CAPÍTULO V

EDIFICAÇÃO

SECÇÃO I

EDIFÍCIOS

Artigo 63.º

Regras gerais de edificação 1-As novas construções devem assegurar uma correta integração na envolvente, tendo em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;

b) Utilizar revestimentos exteriores com cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se insere;

c) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;

d) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e de outras infraestruturas, tipologias e alturas das fachadas;

e) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;

f) Preservar os principais elementos e valores naturais, linhas de água, leitos de cheia e a estrutura verde;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.

2-A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município no seu conjunto.

3-A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, históricoculturais ou paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

4-No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões e drenagem de águas pluviais prevendo-se, quando necessário, a beneficiação de arruamentos existentes, no que se refere ao traçado, à largura do perfil transversal, à faixa de rodagem, à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, bem como o reforço ou realização de infraestruturas.

Artigo 64.º

Prazos e condições 1-A execução de obras de edificação deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos e condições:

a) As obras a executar devem ser, exclusivamente, as constantes dos projetos apresentados e as que tenham sido objeto de alteração ao abrigo do disposto no artigo 83.º do RJUE;

b) O prazo para a execução das obras de edificação deverá ser o previsto na calendarização apresentada;

c) Deve ser cumprido o disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição e a demais legislação aplicável em matéria de execução de obras e trabalhos.

2-Sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de edificação é o previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar os cinco anos.

Artigo 65.º

Edificações existentes 1-Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são admitidos, designadamente, os seguintes meios de prova:

a) Indícios claros de existência da edificação e da data da sua construção original;

b) Relatório de perito a apresentar pelo particular;

c) Levantamentos aerofotogramétricos;

d) Descrição no registo e inscrição na matriz com data anterior à entrada em vigor do RGEU;

e) Fotografias;

f) Cartografia, cartas militares e mapas do cadastro;

g) Outros elementos complementares.

2-O Presidente da Câmara Municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão dos pedidos em função, nomeadamente da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, na sua falta e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 66.º

Afastamentos Os afastamentos das construções aos limites laterais da propriedade podem ser nulos desde que as respetivas fachadas não possuam vãos e observem o disposto no RGEU.

Artigo 67.º

Muros e vedações 1-Os muros e vedações de propriedade não confinantes com a via pública não podem exceder 2,00 m de altura a contar do nível dos terrenos a que servem de vedação.

2-Nos casos em que o muro separe terrenos com cotas diferentes, a altura de 2,00 m é contada a partir da cota natural mais elevada.

3-À face da via pública ou de outros espaços públicos, a altura dos muros e vedações não deve exceder 1,20 m, ou a altura dos muros confinantes, podendo ser encimados por proteção, em gradeamento ou chapa metálica, até à altura máxima de 2,00 m relativamente à plataforma da via ou espaço público, admitindo-se outras soluções em casos especiais desde que devidamente justificados e integrados na envolvente.

4-Quando confinantes com o espaço público, os muros e vedações de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções funcionais e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir, nomeadamente no que diz respeito ao alinhamento, altura e materiais de revestimento;

5-Não é permitida a utilização de arame farpado, fragmento de vidro, lanços e picos, no coroamento das vedações.

6-Pode a Câmara Municipal, por razões de urbanização estética devidamente fundamentada, impor outras alturas para as vedações e muros de suporte.

Artigo 68.º

Corpos salientes sobre espaços públicos 1-Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas nas condições estabelecidas neste regulamento, salvo nas zonas consideradas de interesse arquitetónico, em que podem admitir-se situações especiais.

2-Só são admitidos corpos salientes em arruamentos de largura igual ou superior a 6,00 m, salvaguardando-se as disposições previstas no RGEU.

3-Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto/esquina, na zona da fachada compreendida nesta parte podem ser adotadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências permitidas nas fachadas confinantes.

4-Os corpos salientes devem ser localizados a 3,20 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 1,00 m.

5-O balanço máximo permitido para os corpos salientes é de 6 % da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70 % da largura do passeio.

6-No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, ornamentos ou palas não pode ser excedido para o conjunto o balanço estabelecido para os corpos salientes.

Artigo 69.º

Varandas confinantes com espaços públicos 1-Apenas são permitidas varandas em ruas de largura igual ou superior a 6 metros, ficando a altura mínima de 3,20 m relativamente ao solo.

2-As varandas devem afastar-se das linhas divisórias dos prédios contíguos com uma distância mínima de 1,00 m.

3-O balanço máximo permitido para as varandas é de 6 % da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70 % da largura do passeio.

4-As varandas salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitas ao disposto no presente artigo.

5-A guarda das varandas deve ter as seguintes características:

a) Ter pelo menos 1,10 m de altura, desde o piso até ao topo da guarda;

b) Não ter travessas horizontais, grelhas metálicas, muretes ou outros elementos em toda a altura;

c) O espaçamento entre elementos de preenchimento e entre estes e quaisquer outros elementos de contorno, não deve possibilitar a introdução de uma esfera de 0,09 m de diâmetro;

Artigo 70.º

Fecho de Varandas e marquises 1-No caso de edifícios constituídos por mais de uma fração destinada a habitação, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, o fecho de qualquer varanda fica sujeito a controlo prévio nos termos do RJUE, acompanhado de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.

2-Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido no número anterior terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.

3-Nos edifícios habitacionais existentes poderá ser permitido o envidraçamento das varandas, desde que não prejudique a composição arquitetónica dos edifícios e possa contribuir para a sua valorização estética.

4-A instalação de marquises deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em fachadas principais apenas quando previstas no projeto de arquitetura inicial ou quando enquadradas em projeto de alteração global do edifício, e respeitados os respetivos índices de edificabilidade, bem como as condições de eficiência energética;

b) Localizar-se em fachadas laterais ou tardozes, com a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados, e garantidos os respetivos índices de edificabilidade, bem como as condições de eficiência energética.

5-É proibida a execução de marquises nos terraços.

6-A marquise, atendendo à volumetria, materiais e cores a utilizar, não poderá afetar negativamente a imagem arquitetónica do edifício na sua globalidade.

7-No Centro Histórico não é permitida a instalação de marquises nas fachadas que confinem com a via ou espaço público, ou nas demais fachadas do edifício, quando a marquise seja visível a partir da via ou espaço público.

Artigo 71.º

Alpendrados confinantes com espaços públicos 1-Os alpendrados devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados, neste caso, a nível superior ao do pavimento do primeiro andar.

2-A saliência dos alpendrados não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,50 m, até ao máximo de 1,00 m.

3-Quando não exista passeio, admite-se a largura do alpendrado até 1,00 m.

Artigo 72.º

Coberturas/telhados 1-Nos Centros Históricos as coberturas das edificações são de águas e materiais do tipo tradicional na região, admitindo-se outras soluções, desde que não se mostrem dissonantes dos restantes elementos da envolvente.

2-Nas restantes áreas, as coberturas das edificações não devem, no seu tipo e forma, ser dissonantes dos restantes elementos da sua envolvente exterior.

3-Não é permitido o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.

4-A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado pode realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, mansarda, ou recuos avarandados não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.

5-À exceção dos Centros Históricos, são interditos os beirais livres que lancem diretamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais.

SECÇÃO II

EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS NOS EDIFÍCIOS

Artigo 73.º

Regra geral Para salvaguarda de questões de caráter estético e da composição arquitetónica do edifício, a instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público.

Artigo 74.º

Infraestruturas de telecomunicações próprias dos edifícios 1-Nos novos edifícios, ou nas intervenções que impliquem reforma profunda de edifícios existentes, deve ser reservado um espaço na cobertura para a instalação e conexão das possíveis infraestruturas de telecomunicações.

2-Só é permitida a instalação, no exterior, de um único sistema de receção, para cada edifício e para cada função, e apenas quando as diversas funções não possam ser tecnologicamente integradas num mesmo sistema.

3-Não é permitida a instalação de infraestruturas de telecomunicações nos vãos, varandas, fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto quando seja possível ocultálas através de elementos construtivos permanentes e devidamente autorizados, de modo que não sejam visíveis a partir da via pública.

4-Quando as infraestruturas forem instaladas na cobertura dos edifícios deve ser escolhido o sítio que melhor as oculte, desde que não fique prejudicado o seu bom funcionamento, devendo nestes casos a solução a adotar ser devidamente fundamentada.

5-As infraestruturas de telecomunicações, quando visíveis da via pública, devem ser de cor neutra e não podem incorporar legendas ou anagramas de caráter publicitário.

6-As linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas não podem ser visíveis a partir da via pública.

7-As antenas de comunicação de caráter oficial, nomeadamente as dos serviços de utilidade pública e de defesa, encontram-se igualmente sujeitas às normas constantes do presente artigo, sem prejuízo das respetivas especificidades.

Artigo 75.º

Outras infraestruturas próprias dos edifícios 1-As águas pluviais provenientes das coberturas dos edifícios devem:

a) No caso de não existir passeio, ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,10 m do solo;

b) Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais.

2-A colocação de painéis solares ou fotovoltaicos e de unidades exteriores de climatização deve garantir a adequada integração na arquitetura do edifício, em cumprimento do disposto na presente Secção.

CAPÍTULO VI

UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Artigo 76.º

Alteração da utilização de edifícios ou frações 1-A alteração da utilização de edifício ou fração está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, à capacidade das vias de acesso e dos estacionamentos, existentes ou previstas.

2-No que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas atividades suscetíveis de:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;

c) Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;

f) Corresponder a outras situações de incompatibilidade previstas na lei.

Artigo 77.º

Designações da utilização dos edifícios 1-Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as utilizações tomam, preferencialmente, a as seguintes designações:

a) Utilização para Habitação

b) Utilização para comércio;

c) Utilização para serviços;

d) Utilização para armazém;

e) Utilização para fins industriais;

f) Utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado, designadamente, garagem, apoio agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, exercício de culto religioso, fruição cultural, empreendimento turístico.

2-Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente titulados.

3-Pode ser admitido o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominanteshabitação, comércio ou serviços-, com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE INDÚSTRIA RESPONSÁVELSIR

Artigo 78.º

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental 1-Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital declarar compatível com o uso industrial a utilização de edifício ou fração autónoma, no âmbito do previsto no SIR.

2-Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas, ou possuir um prétratamento que lhe confira essas características na entrada do sistema público;

b) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos, devem ser devidamente separados, acondicionados e encaminhados para operador licenciado;

c) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

d) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;

e) Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria.

f) Relativamente aos efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos e subprodutos, o tratamento deve ser realizado de acordo com as normas dispostas no artigo 12.º-G do PDM.

3-O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1 do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à utilização de edifícios ou suas frações constante do RJUE e com a instrução de acordo com o artigo seguinte.

4-A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de utilização já existente.

Artigo 79.º

Instrução Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista a obtenção de compatibilidade, com os seguintes elementos:

a) Certidão permanente do registo predial ou outro documento comprovativo da qualidade de titular do prédio;

b) Planta de localização;

c) Cópia do título de utilização;

d) Indicação da Classificação da Atividade Económica e da tipologia de indústria em questão;

e) Potência elétrica e/ou térmica prevista para o estabelecimento;

f) Número de trabalhadores;

g) Informação quanto às obras a realizar;

h) Fundamentação da inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, relativamente a ruído, resíduos resultantes de emissões gasosas como fumos, cheiros e poeiras e efluentes líquidos.

CAPÍTULO VIII

ESTACIONAMENTO

Artigo 80.º

Situações de dispensa de lugares de estacionamento 1-Para os efeitos do regime de estacionamento previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 38.º do regulamento do PDM, podem considerar-se como condições urbanísticas excecionadas da aplicação dos parâmetros do regime de estacionamento previsto no PDM as seguintes:

a) Se o cumprimento dos parâmetros estabelecidos implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) Se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c) Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes.

2-A compensação pela não cedência de lugares para estacionamento aplica-se de acordo com o artigo 128.º do presente Regulamento.

Artigo 81.º

Soluções urbanísticas Em caso de impossibilidade do cumprimento das regras do presente Capítulo, bem como das condições dispostas no PDM, podem ser previstas soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores na criação de aparcamento noutros locais.

PARTE IV

OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO PÚBLICA DO ESPAÇO

CAPÍTULO I

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS

Artigo 82.º

Utilização ou ocupação do espaço público 1-No solo, subsolo e espaço aéreo integrados no domínio público municipal pode ocorrer utilização ou ocupação, sujeita a prévio licenciamento, designadamente para:

a) A realização de obras;

b) A limpeza de fachadas.

2-O licenciamento a que se refere o número anterior deverá indicar taxativamente as condições da ocupação.

3-Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação do espaço público, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação do espaço público no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia.

4-Nos casos previstos no número anterior a permissão para a ocupação do espaço público é englobada no título aplicável à operação urbanística.

Artigo 83.º

Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público A ocupação ou utilização do espaço público, com resguardos, materiais ou equipamentos para obras, entulhos, tapumes e andaimes, está sujeita a licenciamento municipal, ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Oliveira do Hospital e implica a observância das seguintes condições:

a) Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;

b) Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;

c) Instalação de sinalização adequada, incluindo refletores, de forma a alertar e tornar visível o obstáculo durante o dia e a noite, sempre que necessário, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;

d) Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;

e) Cumprimento condições normais do trânsito na via pública;

f) Reparação integral pelo proprietário dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras, ou decorrido o prazo de validade da licença;

g) O prazo para cumprimento voluntário é de 30 dias a contar da data da conclusão da obra, findo o qual poderá a Câmara proceder coercivamente à realização das mesmas, sendo os encargos imputados ao infrator.

Artigo 84.º

Instrução do pedido de ocupação de espaço público por motivo de obras 1-O requerimento para ocupação do espaço público por motivo de obras, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor da obra ou Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da obra ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;

b) Código de acesso à certidão permanente do registo predial ou caso o imóvel esteja omisso, certidão negativa do registo predial;

c) Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

d) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

e) Apólice de Seguro de acidentes de trabalho.

f) Plano de Ocupação da Via Pública-Peças desenhadas, à escala 1/100, compreendendo a delimitação da área, comprimento e largura a ocupar.

g) Plano de Ocupação da Via Pública-Peças escritas, descrevendo os trabalhos a efetuar, incluindo a que obra se refere, se se trata de obra isenta de controlo prévio, ou sujeita a controlo prévio, identificar a mesma.

h) Projeto de sinalização temporária, quando aplicável.

i) Plano de Trabalhos com Riscos Especiais, quando aplicável.

j) Declaração de Nomeação de Responsável em Obra, quando aplicável.

2-O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público deve conter:

a) Indicação da área a ocupar;

b) Identificação do local da obra;

c) Duração da ocupação;

d) Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;

e) Identificação do procedimento de controlo prévio a que respeita a pretensão, quando aplicável;

f) Caso não exista procedimento de controlo prévio, planta de localização à escala de 1/10.000, com indicação precisa da localização do prédio;

3-No caso dos andaimes ultrapassarem a altura de 8,00 m é exigível a entrega de seguro de responsabilidade civil e declaração de responsabilidade.

Artigo 85.º

Controlo administrativo da ocupação do espaço público 1-O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa.

2-A validade da licença de ocupação do espaço público não deverá exceder o termo da licença ou comunicação prévia que titula a operação urbanística e será concedida a título precário.

3-O disposto no número anterior é aplicável às obras isentas de controlo prévio não devendo o prazo de ocupação do espaço público exceder 3 meses, prorrogável por uma única vez até ao limite de mais 3 meses.

Artigo 86.º

Indeferimento ou rejeição do pedido de ocupação da via pública 1-O pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:

a) Da ocupação requerida resultem prejuízos gravosos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem, exceto em casos devidamente fundamentados;

b) A ocupação resulte de operação urbanística embargada, não licenciada, não comunicada ou não participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.

Artigo 87.º

Responsabilidade civil pela conceção e execução de obras 1-O proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projetos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados ao município ou a terceiros, que sejam provocados por erros, ações ou omissões decorrentes da sua intervenção no projeto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de atuação sobre os terrenos e na via pública.

2-A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização da obra pode ser objeto de contrato de seguro.

Artigo 88.º

Segurança Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.

Artigo 89.º

Ocupação de passeios e arruamentos 1-Sempre que tal se justifique por razões de segurança, é obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública.

2-A distância dos tapumes à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito.

3-Quando, na realização da obra seja necessário ocupar parte do passeio, deve ser garantida uma largura mínima remanescente de 1,00 m.

4-Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser construídos, se tal for viável, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.

5-Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no número anterior, devem prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação daqueles e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

6-Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas-de-incêndio, placa de sinalização, entre outros, deve o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 90.º

Proteção de árvores e mobiliário urbano 1-As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2-A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização provisória do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

Artigo 91.º

Cargas e descargas na via pública 1-A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, auto betoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas é permitida nas seguintes condições:

a) Por período estritamente necessário à execução dos trabalhos, preferencialmente durante as horas de menor intensidade de tráfego;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5,00 m em relação ao veículo estacionado;

c) Quando a situação o exigia, a sinalização deve ser colocada no início do arruamento ou em local adequado.

2-Sempre que se preveja ocorrer transtornos no trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3-Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 92.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos 1-É obrigatório o depósito de resíduos das obras de construção e de demolição em contentores destinados para esse fim, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade;

2-Os contentores não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados.

3-Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, diretamente para um depósito igualmente fechado.

Artigo 93.º

Colocação de andaimes 1-Na montagem dos andaimes confinantes com a via publica serão observadas as prescrições estabelecidas pelo regulamento de segurança no trabalho de construção civil, devendo ser apresentados os documentos previstos no artigo 84.º do presente Regulamento.

2-Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do primeiro piso, de modo a garantir total segurança aos utentes do espaço público.

3-Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e a segurança dos utentes do espaço público

Artigo 94.º

Vedação das obras 1-É obrigatória a vedação das obras sendo que, ao nível da via pública, deve ser realizada em tapumes, exceto se estes forem impeditivos da circulação.

2-Nas obras interiores ou exteriores que confinem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatório a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.

3-As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo, de 10,00 m.

4-Os elementos de delimitação das obras, quando forem tapumes, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:

a) Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, exceto nas ruas com pendente, nas quais são permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 m;

b) Ser dotados de sinalização noturna e ter as portas de acesso a abrir para dentro.

5-As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos devem ficar no interior da área delimitada pelos tapumes.

6-A instalação sobre a via pública dos referidos amassadouros e depósitos só poderá ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respetiva obra.

7-É expressamente proibida a preparação de argamassas de cal ou de cimento diretamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal.

8-Quando a largura da rua não permitir o cumprimento no disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro e do depósito.

9-Os tapumes devem ser construídos em material resistente, em bom estado de conservação e limpeza, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,20 m em toda a sua extensão.

10-Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros, ou depósitos de materiais ou entulhos.

11-Os tapumes deverão ser devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, com as cores branca e vermelha, em tramas de 20 cm, alternadamente, ou a colocação de faixas refletantes adequadas.

12-Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão construídos de modo que as mesmas fiquem completamente acessíveis do espaço público.

13-Em lotes ou parcelas não ocupados com construções ou com estas em acentuado estado de degradação e abandono, ou ainda no caso de obras interrompidas, poderá a Câmara Municipal exigir a colocação de tapumes de vedação com o espaço público, com as características dos referidos nos números anteriores, ou, fecho dos vãos, ou ainda, outras medidas adequadas, nomeadamente a limpeza desmatação, de modo a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e não ofenderem a estética do local onde se integram.

14-O não cumprimento do disposto no número anterior, permitirá à Câmara Municipal a execução da vedação ou dos adequados trabalhos necessários, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.

Artigo 95.º

Licenciamento de contentores e similares 1-A utilização no espaço público de contentores e similares em qualquer tipo de material fica sujeita a licenciamento, o qual deve ser feito por requerimento dirigido ao presidente da Câmara, com a identificação do interessado, tipo de utilização, prazo de utilização e local de implantação, e deve ser instruído com planta de localização à escaca 1/10.000 e planta de implantação à escala 1/100, contendo a representação dos contentores marítimos, barracões e similares e está sujeita ao pagamento das taxas devidas.

2-Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do primeiro piso, de modo a garantir total segurança aos utentes do espaço público.

3-Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e a segurança dos utentes do espaço público.

CAPÍTULO II

ESPAÇO PRIVADO DE USO PÚBLICO

Artigo 96.º

Espaço privado de utilização pública Considera-se espaço privado de utilização pública aquele que tenha sido constituído como tal nos termos gerais, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas.

Artigo 97.º

Intervenções em espaço privado de utilização pública As intervenções a realizar em espaços privados de utilização pública, nomeadamente no que respeita ao desenho de pavimento, aos materiais a adotar e à colocação de mobiliário urbano, devem garantir a articulação com o espaço público adjacente e a compatibilização das soluções.

Artigo 98.º

Ocupação admitida À ocupação de espaço privado de utilização pública, designadamente quiosques, stands de venda, aplicam-se as regras técnicas estabelecidas no capítulo anterior.

Artigo 99.º

Responsabilidade de manutenção 1-A responsabilidade pela manutenção do espaço privativo de uso público é do seu titular.

2-Excetua-se do referido no número anterior as situações em que a Câmara Municipal contratualize de forma diferente a responsabilidade pela manutenção de tais espaços.

PARTE V

FISCALIZAÇÃO

Artigo 100.º

Âmbito 1-A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, título de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.

2-A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas e incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas e não sobre aspetos relacionados com a conveniência, a oportunidade ou as opções técnicas das operações urbanísticas.

3-A atividade e atos incluídos de fiscalização compreendem, designadamente:

a) O esclarecimento e divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;

b) A garantia do cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;

c) A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;

d) A realização de notificações pessoais;

e) A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;

f) A verificação da existência de título de licença ou de comunicação prévia e afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;

g) A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;

h) A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, no qual são exarados os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

i) A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no título da licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;

j) A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem título de utilização ou em desacordo com o uso fixado no título de utilização;

k) A notificação do embargo determinado pelo Presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento, quanto à suspensão dos trabalhos, através de visita periódica à obra;

l) A instrução dos processos de embargo com proposta ao Presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

m) A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;

n) A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação do espaço público.

Artigo 101.º

Deveres da fiscalização 1-A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos Serviços de Fiscalização Municipal, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.

2-São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares, no âmbito da sua atividade:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal;

c) Apresentar relatório, no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;

d) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal em matéria embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;

e) Percorrer, periodicamente, em ação fiscalizadora toda a área do município e alertar para a caducidade de embargos determinada pelo decurso do prazo estabelecido;

f) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional e como nas relações com os particulares;

g) Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infrações relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de atos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação de eventual crime de desobediência.

3-Os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização podem recorrer, solicitando a colaboração de autoridades policiais, sempre que necessário para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 102.º

Infrações 1-Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de, nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.

2-O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo funcionário que o levanta, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3-Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos funcionários responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.

4-Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.

5-Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contraordenação a respetiva identificação.

Artigo 103.º

Ordem de legalização 1-O Presidente da Câmara Municipal pode, quando for caso disso, ordenar ao respetivo proprietário ou ao particular com legitimidade para efetuar o pedido de licença ou apresentar a respetiva comunicação prévia, por ordem de quem decorriam as obras objeto do embargo ou foram executadas as obras ilegais, que efetue o respetivo pedido de legalização, fixando um prazo razoável para o efeito tendo em conta a complexidade da obra.

2-A ordem de legalização é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início espontaneamente ao procedimento ou a procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3-Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de legalização da obra se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 104.º

Oportunidade da fiscalização 1-As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.

2-Efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até 5 (cinco) dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.

3-A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.

Artigo 105.º

Incompatibilidades 1-Nenhum trabalhador que exerça funções públicas nos serviços municipais, em especial os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização, pode ter intervenção na elaboração de projetos, subscrição de termos de responsabilidade, petições ou requerimentos, e ainda em quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados, direta ou indiretamente, com operações urbanísticas sujeitas à apreciação ou controlo dos órgãos municipais.

2-É ainda vedada a possibilidade de associação a técnicos, construtores e fornecedores de materiais e de representação de empresas que exerçam atividade relacionada com a promoção ou concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior.

3-Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador que pratique qualquer dos factos descritos no presente artigo.

Artigo 106.º

Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas 1-O titular de título de licença ou de título de comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra e qualquer outra pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes encarregues da atividade de fiscalização o acesso à obra e a prestar todas as informações, incluindo a consulta da respetiva documentação.

2-O titular de título de licença ou de título de comunicação prévia deve colaborar com os fiscais na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhes forem determinados.

3-O titular de título de licença ou de comunicação prévia deve assegurar sempre no local da obra a colocação do aviso a publicitar a operação urbanística a disponibilidade do livro de obra devidamente preenchido com informação atualizada, assim como cópia dos projetos aprovados.

4-Durante a execução de obras de urbanização, designadamente de rede viária, abastecimento público de água, de saneamento, recolha de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou de comunicação prévia, ou o diretor técnico da obra, devem solicitar a presença dos serviços municipais para verificação dos materiais a utilizar e fiscalização da sua aplicação.

Artigo 107.º

Denúncias e reclamações dos particulares Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao RJUE, devem ser apresentadas nos termos do CPA e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, estado civil, residência, números de identificação civil e fiscal e cópias dos documentos de identificação;

b) Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;

c) Data e assinatura legível;

d) Planta de localização do local referenciado na denúncia ou reclamação, fornecida pela Câmara Municipal;

e) Fotografias e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.

Artigo 108.º

Iniciativa 1-Os particulares, os serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2-O Presidente da Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, desencadear os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 109.º

Atos inválidos e inexistentes 1-A licença administrativa, a admissão de comunicação prévia ou o título de utilização podem ser declaradas nulas no prazo máximo de dez anos contados da data da sua prática ou formação e só podem ser revogadas expressamente nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos, não sendo admissível a sua simples revogação implícita pelo indeferimento intempestivo do pedido ou pela prática de outro ato incompatível com os respetivos efeitos.

2-Com o início do procedimento tendente à revogação com fundamento em invalidade ou declaração de nulidade de licença administrativa ou da admissão de comunicação prévia, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo das obras que ainda decorram nos termos dos artigos 102.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 110.º

Suspensão do procedimento 1-Os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação poderão ser suspensos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2-A suspensão a que se alude no número anterior poderá ter lugar ainda que se conclua que a obra é insuscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a aprovação ou alteração de um plano municipal de ordenamento do território ou da alteração das condições de construção previstas em operação de loteamento aprovada e ocorra a invocação, em sede de audiência do interessado, de interesses públicos de excecional relevo que aconselhem a execução da obra.

PARTE VI

TAXAS URBANÍSTICAS

Artigo 111.º

Aplicação subsidiária Às taxas urbanísticas previstas no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, na falta de regulamentação específica prevista no RJUE, o disposto no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Oliveira do Hospital.

Artigo 112.º

Meios de pagamento das taxas urbanísticas 1-O pagamento das taxas urbanísticas é efetuado de acordo com o estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE.

2-Até à implementação do documento único de cobrança através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, o pagamento das taxas decorrentes do previsto no presente regulamento efetua-se através de:

a) Presencialmente, na Tesouraria:

através de Numerário, Cheque, Multibanco; através de Numerário, Cheque, Multibanco;

b) Referência multibanco disponibilizada na fatura;

c) Vale Postal (*);

d) Transferência Bancária, para o IBAN-PT50 0035 0567 00000217130 25 BIC SWIFT CGDIPTPL | NIB-0035 0567 00000217130 25, devendo enviar o comprovativo de pagamento para o endereço de e-mail da Câmara Municipal (geral@cm-oliveiradohospital.pt), indicando o requerente e o o n.º de registo do pedido.

(*) Em caso de pagamento por Vale Postal, deve identificar o fim a que o mesmo se destina.

Artigo 113.º

Liquidação das taxas urbanísticas 1-A liquidação das taxas urbanísticas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.

2-As taxas devidas pela realização de infraestruturas urbanísticas e as devidas a título de compensação pela ausência de cedências são objeto de autoliquidação quando estejam em causa operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia.

3-À concessão tácita de atos administrativos que nos termos do RJUE possam ser objeto de deferimento tácito, é aplicável o disposto na tabela de taxas não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de ato expresso de igual conteúdo.

Artigo 114.º

Pagamento por documento de cobrança 1-O pagamento das compensações, das taxas pela realização de infraestruturas e das taxas devidas pelo deferimento da licença, quando objeto de deferimento expresso, deverá ser efetuado no momento da apresentação pelo requerente dos elementos para emissão do recibo de pagamento das taxas que titula a operação urbanística.

2-O pagamento das taxas a que se alude no número anterior deverá ser pago mediante documento de cobrança emitido pelo sistema informático, o qual deve ser enviado ao interessado com a notificação do deferimento do pedido e no qual seja indicado o valor da liquidação, a base de incidência com referência ao disposto no presente Regulamento, os meios de pagamento e de defesa para reagir contra a liquidação.

Artigo 115.º

Pagamento por autoliquidação 1-O pagamento das taxas que sejam objeto de autoliquidação deve ser efetuado em momento prévio ao início dos trabalhos, da utilização ou à realização das demais operações urbanísticas, sob pena de, consoante os casos, serem desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade urbanística previstos na lei e no presente Regulamento ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2-O pagamento por autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do Município que for indicada e publicitada no sítio na Internet e na tesouraria do Município, devendo ser junto através do sistema informático o documento comprovativo do pagamento conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.

3-Em alternativa ao pagamento a que se alude no número anterior o interessado pode provar que se encontra garantido o pagamento da quantia mediante prestação por montante indeterminado ou pelo montante previsto no presente Regulamento, mediante a junção através do sistema informático de documento comprovativo da caução prestada conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.

Artigo 116.º

Dação e pagamento em prestações 1-As taxas pela realização de infraestruturas urbanística e as compensações podem ser pagas através de dação em cumprimento mediante deliberação favorável da Câmara Municipal, caso tal seja compatível com o interesse público.

2-Mediante deliberação favorável da Câmara Municipal ou decisão do órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, as taxas urbanísticas devidas podem ser pagas em prestações, desde que aceites as seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado na respetiva licença ou na comunicação prévia, nem se prolongar para além de data posterior à da receção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respetivo título e, tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação;

c) Poderá ser prestada caução sobre os valores em dívida e a falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implicará o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e o acionamento da caução prestada.

Artigo 117.º

Taxa pela apreciação de pedidos 1-A taxa pela apreciação de pedidos é devida pela prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais previstos no presente Regulamento e no RJUE, sendo dirigida à compensação dos custos administrativos inerentes à apreciação de pedidos e requerimentos.

2-Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos a apreciação de pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de utilização e quaisquer outros a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Regulamento e no RJUE.

3-Sem prejuízo da inexistência de qualquer apreciação no âmbito de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, é devida taxa pelo saneamento e apreciação liminar decorrente da aplicação da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

4-A taxa pela apreciação de operações urbanísticas é devida pela entidade que subscrever o respetivo requerimento e não é objeto de restituição em caso de alteração superveniente do requerente.

5-Os pedidos de apreciação de operações de loteamento com ou sem discussão pública, obras de edificação, obras de demolição, operações de destaque, trabalhos de remodelação dos terrenos, autorização de localização, prorrogações de prazo, prestação de caução, receção provisória e definitiva de obras de urbanização, conclusão de obras inacabadas, demolição, escavação e contenção periférica e construção da estrutura beneficiam de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela de taxas, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incrementar o mercado imobiliário e da construção civil e a reabilitação urbana no Município.

6-Os pedidos de classificação de empreendimentos turísticos, de receção de meras comunicações prévias de estabelecimentos industriais e de comunicação com prazo de alojamento local beneficiam de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela de taxas, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incentivar a instalação das referidas atividades económicas no Município.

7-As reduções ou isenções parciais previstas na presente disposição dependem de formulação expressa na respetiva ficha de liquidação e não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.

8-Os agravamentos às taxas pela apreciação dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.

Artigo 118.º

Aprovação de licença parcial A aprovação de licença parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas urbanísticas constante do Regulamento Geral de Taxas.

Artigo 119.º

Postos de abastecimento de combustíveis, outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados 1-Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados regulados pelo Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, na atual redação, são devidos os valores das taxas fixadas na tabela de taxas urbanísticas ou, nos casos aplicáveis, os valores pela prestação de serviços da entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo, ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º do referido diploma.

2-Acrescem às taxas referidas no número anterior as demais taxas previstas na tabela de taxas urbanísticas, aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 120.º

Segurança contra incêndio em edifíciosSCIE No âmbito do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), regulado pelo Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, aos atos e procedimentos enquadrados nas competências dos municípios estipuladas pelo n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma, são sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 121.º

Taxa relativa à receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3 SIR 1-É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, pelo ato de receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.

2-O montante da taxa referida no número anterior, na parte correspondente à participação da Câmara Municipal no ato relativo à mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3, é fixada na tabela de taxas urbanísticas, sem prejuízo de outros encargos previstos na mesma Tabela.

Artigo 122.º

Taxa relativa às vistorias de estabelecimentos industriais do tipo 3 SIR 1-É devido o pagamento de uma taxa, da responsabilidade do industrial, pela realização da vistoria de estabelecimentos industriais do tipo 3, prevista na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.

2-Ao montante da taxa referida no número anterior, acresce o montante definido no anexo V ao SIR.

Artigo 123.º

Licença especial e apresentação de comunicação prévia para obras inacabadas Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa, estabelecida na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.

Artigo 124.º

Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável São devidas as taxas pelo pedido de licenciamento de ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização florestal) as quais estão fixadas na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.

Artigo 125.º

Emissão de licença municipal de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes São devidas as taxas fixadas na Tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas pela prática dos atos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais, nos termos do artigo 67.º do Decreto Lei 270/2001, de 6 de outubro, na atual redação, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas mineraispedreiras.

Artigo 126.º

Ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes São devidas as taxas pela inspeção e inquérito a acidentes relativos a ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes as quais são fixadas na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.

Artigo 127.º

Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional É devida uma taxa pelo pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional a qual está fixada na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.

Artigo 128.º

Taxa pelo deferimento dos pedidos 1-As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos e prestação de serviços administrativos em matéria conexa com as atividades de urbanização e edificação, pela realização de infraestruturas urbanísticas e pela ausência de cedências ao domínio público municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.

2-Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:

a) A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de informações escritas, autos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos em matéria conexa com as atividades de urbanização e edificação;

b) O deferimento de pedidos que deem origem à liquidação da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas ou da taxa devida a título de compensação pela ausência de cedências ao domínio público municipal nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

3-As taxas devidas com o deferimento dos pedidos de obras de demolição são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela de taxas, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incentivar a reabilitação urbana.

4-As taxas devidas com o deferimento dos pedidos de emissão de autos, declarações, certidões, efetivação de registos e informações escritas em matéria de urbanização e edificação são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela de taxas, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incrementar o mercado imobiliário e da construção civil e a reabilitação urbana no Município.

5-As reduções ou isenções parciais às taxas pelo deferimento dos pedidos previstas na presente disposição não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.

6-Os agravamentos às taxas pelo deferimento dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.

Artigo 129.º

Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas 1-A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas.

2-Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infraestruturas urbanísticas a prática de atos que determinem nos termos do RJUE:

a) O deferimento do pedido de licença administrativa de loteamento, de licença administrativa de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e a prática de ato tácito favorável que produza efeitos análogos aos atos expressos previstos na presente alínea;

b) A apresentação da comunicação prévia de operação de loteamento, obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.

3-A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas possui o valor resultante da fórmula de cálculo expressa no anexo no Anexo I-A ao presente Regulamento, o qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes.

4-Não há lugar ao pagamento da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas ou o seu valor pode ser proporcionalmente reduzido quando o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infraestruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projeto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa.

5-A assunção da obrigação prevista no número anterior implica a celebração de um contrato que regule as obrigações do requerente e a prestação de uma caução adequada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, segurocaução, ou garantia real sobre bens imóveis.

6-A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

Artigo 130.º

Compensações 1-A compensação é devida pela ausência de cedências ao domínio público municipal de parcelas para implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, sendo dirigida a servir de contrapartida pelo valor das parcelas que em abstrato deveriam ser objeto de cedência.

2-A compensação a efetuar poderá ser paga em numerário ou em espécie, caso em que será efetuada através da cedência de parcelas de terrenos suscetíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo Município, os quais serão integrados no seu domínio privado.

3-O valor da compensação a pagar ao Município pelo requerente será determinado de em função da localização da operação urbanística que determinou a compensação e de acordo com o estabelecido no Anexo I-B ao presente Regulamento.

4-A compensação não será devida nos casos de renovação de licença ou de comunicação prévia que haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação o comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

Artigo 131.º

Compensação pela não cedência de lugares para estacionamento 1-Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º do regulamento do Plano Diretor Municipal, a não cedência de lugares para estacionamento está sujeita ao pagamento de um valor, por cada lugar de estacionamento não criado, tendo como referência o valor/custo de construção de um lugar de estacionamento, de acordo com o estabelecido no Anexo I-C ao presente Regulamento.

2-A presente compensação é um desincentivo a que se desenvolvam operações urbanísticas sem cumprirem o número de lugares de estacionamento definido na lei, de forma a se evitar a ocupação de estacionamentos públicos.

Artigo 132.º

Taxas em comunicação prévia As taxas devidas no caso de comunicação prévia devem ser pagas por autoliquidação no prazo máximo de 60 dias.

PARTE VII

SANÇÕES

Artigo 133.º

Contraordenações 1-Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:

a) A falta de informação sobre o início das obras;

b) A prática de outros atos ou factos em violação ao disposto no presente Regulamento salvo se existir previsão de contraordenação específica em lei ou regulamento para a prática dos mesmos.

2-As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de €150,00 (cento e cinquenta euros) e o máximo €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para as pessoas singulares, e o mínimo de €500,00 (quinhentos euros) e o máximo €10.000,00 (dez mil euros), no caso de pessoas coletivas.

3-A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer membro do Executivo.

4-A tentativa e negligência são puníveis, nos termos gerais.

5-No caso de continuidade de situação ilícita/ilegal deverá ser agravada a contraordenação para o dobro do valor aplicável nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 134.º

Medida da coima 1-A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.

2-Sem prejuízo dos limites máximos permitidos na lei, os limites máximos e mínimos das contraordenações previstas no presente Regulamento serão elevados para o dobro sempre que a infração provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

3-A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 135.º

Sanções acessórias 1-Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contraordenação, pode ser aplicada ao infrator, em função da gravidade da infração, uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infração e que sejam propriedade do agente;

b) Interdição de exercício no Município, de profissão ou atividades conexas com a infração praticada;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município.

2-As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.

PARTE VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 136.º

Fundamentação Económico Financeira A fundamentação económicofinanceira do valor das taxas, de acordo com o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, consta do Regulamento Geral de Taxas do Município de Oliveira do Hospital em vigor.

Artigo 137.º

Taxas Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e respetiva Tabela anexa do Município de Oliveira do Hospital em vigor.

Artigo 138.º

Revisões e alterações O presente Regulamento deverá ser objeto de revisão ou alteração assim que se verifiquem alterações significativas relativamente ao seu enquadramento legal, alteração de diplomas ou de normas que impactem diretamente e substancialmente as disposições do presente Regulamento.

Artigo 139.º

Anexos ao regulamento 1-Fazem parte os seguintes anexos ao presente Regulamento:

a) Anexo I-A-Taxa pela Realização de Infraestruturas UrbanísticasTRIU;

b) Anexo I-B-Compensações relativas a não cedência de áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Equipamentos de Utilização Coletiva e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível;

c) Anexo I-C-Compensações por não criação de lugares de estacionamento.

Artigo 140.º

Norma revogatória 1-Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2010 pelo Aviso 10850/2010 de 31 de maio e as a respetivas primeira e segunda alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de gosto de 2013, através do Aviso 9886/2013 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, através do Aviso 2438/2015, de 5 de março, respetivamente.

2-Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas e normas municipais que o contrariem.

Artigo 141.º

Normas transitórias 1-O presente Regulamento é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.

2-Os interessados em procedimentos pendentes que hajam sido notificados de liquidações que ainda estejam em tempo para apresentar pedido de dispensa ou redução de taxas, e que sejam beneficiados pelas normas do presente Regulamento referentes às novas regas sobre isenção, dispensa ou redução de taxas, podem requerer a aplicação deste Regulamento.

Artigo 142.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I-A

Taxa pela Realização de Infraestruturas UrbanísticasTRIU A taxa prevista no artigo 129.º do presente Regulamento, devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4 TRIUValor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas;

M1-Área de construção nova ou objeto de ampliação (em metros quadrados);

K1-Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil) K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil); β2-Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal (M2), tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento) K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil) K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil); β2-Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal (M2), tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento); β3-Corresponde a seguinte ponderação K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil) K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil); β2-Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal (M2), tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento) K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil) K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas K1 = (β1/β2) x β3 β1-Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil); β2-Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal (M2), tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento); β3-Corresponde a seguinte ponderação:

PPI/(PPI + IMI + IMT);

K2-Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do presente anexo;

K3-Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no Quadro II do presente anexo;

K4-Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do presente anexo.

QUADRO I

Diferenciação em função da localização (em PDM) e tipologia de usos

Localização (em PDM)

Habitação

%

Comércio e Serviços %

Turismo

%

Indústria

%

Solo UrbanoCentros Históricos

150

170

180

150

Solo UrbanoEspaços Centrais e Áreas Habitacionais Consolidadas em:

Aglomerados de Nível I

Aglomerados de Nível II

190

210

230

150

Solo Urbano:

Áreas Habitacionais em Colmatação, Espaços Verdes e Espaços de Uso Especial em:

Aglomerados de Nível I

Aglomerados de Nível II

200

220

240

150

Solo Urbano:

Habitacionais Consolidadas, Áreas Habitacionais em Colmatação, Espaços Verdes e Espaços de Uso Especial em:

Aglomerados de Nível III

Solo Rústico:

Aglomerados Rurais

Áreas de Edificação Dispersa

Espaços de Ocupação Turística

190

210

220

150

Espaços de Atividades Económicas

200

210

240

150

Solo Rústico-restantes subcategorias do solo rústico

100

120

130

150

QUADRO II

Diferenciação em função das infraestruturas existentes

Infraestruturas existentes no local

Valores %

Arruamento não pavimentado

50

Arruamento pavimentado

60

Arruamento pavimentado e iluminação pública

70

Arruamento pavimentado, iluminação pública e rede de abastecimento de água

80

Arruamento pavimentado, iluminação pública, rede de abastecimento de água e rede de saneamento

90

Arruamento pavimentado, iluminação pública, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de abastecimento de gás

100

QUADRO III

Diferenciação em função dos usos e tipologias

Usos e Tipologias

Valores %

Áreas de construção destinadas a habitação unifamiliar

90

Áreas de construção destinadas a habitação coletiva

175

Áreas de construção destinadas a comércio, serviços e turismo

140

Áreas de construção destinadas a indústria ou armazéns

115

Áreas de construção destinadas a outros fins não referidos anteriormente

75

ANEXO I-B

Compensações relativas a não cedência de áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas, Equipamentos de Utilização Coletiva, habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível Para efeitos do disposto no artigo 130.º do presente Regulamento, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem a espaços verdes ou a equipamentos de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:

C = X x Y x K1 B = X x Y x K2 em que C = X x Y x K1 B = X x Y x K2 em que:

C-Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

B-Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;

X-Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação;

Y-Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;

K1-Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

K2-Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva.

QUADRO IV

Fatores variáveis K1 e K2 em função da localização

Localização (em PDM)

K1

K2

Aglomerado de Nível I

0,3

0,35

Aglomerado de Nível II

0,2

0,25

Aglomerado de Nível III

0,1

0,15

ANEXO I-C

Compensações por não criação de lugares de estacionamento Para efeitos do disposto no artigo 131.º do presente Regulamento, a não cedência de lugares de estacionamento está sujeita ao pagamento dos seguintes valores, por cada lugar de estacionamento não criado, tendo como referência o valor/custo de construção de um lugar de estacionamento, de acordo com a seguinte fórmula:

C = A x CL x N em que C = A x CL x N em que:

C-Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao Município pela não cedência de lugares para estacionamento expresso em euros;

A-Corresponde ao valor/custo de construção de um lugar de estacionamento, em metros quadrados, no montante de 200 1 €;

CLCoeficiente de localização;

N-Número de lugares não criados.

1 Este valor tem como referência os valores de custo de mão-de-obra direta em função da categoria profissional respetiva, custos de materiais consumíveis e custos indiretos em função do Departamento/Divisão a que a mão-de-obra está afeta em cada uma das fases do processo.

QUADRO V

Coeficiente de Localização em função da localização

Localização (em PDM)

Coeficiente de Localização

Aglomerado Nível I (exceto Centros Históricos)

1,00

Aglomerados Nível II e III (exceto Centros Históricos)

Solo Rústico

0,50

Centros Históricos

0,15

319242841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6235853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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