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Aviso 16489/2025/2, de 3 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Acesso a Alojamento de Estudantes ― Residência Universitária do Mosteiro de Santa Maria do Mar.

Texto do documento

Aviso 16489/2025/2

Regulamento Municipal de Acesso a Alojamento de EstudantesResidência Universitária do Mosteiro de Santa Maria do Mar

Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, de 25 de março de 2025, a Assembleia Municipal de Cascais, na sua sessão ordinária realizada no dia 07 de maio de 2025, apreciou e aprovou por maioria a Proposta n.º 312/2025-Regulamento Municipal de Acesso a Alojamento de EstudantesResidência Universitária do Mosteiro de Santa Maria do Mar, que a seguir se publica, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e publicitar outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, no Boletim Municipal e no sítio oficial da Câmara Municipal de Cascais.

20 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Regulamento Municipal de Acesso a Alojamento de EstudantesResidência Universitária do Mosteiro de Santa Maria do Mar Preâmbulo Os Municípios dispõem de atribuições no domínio da educação, ensino e formação profissional, bem como no domínio da habitação e da promoção do desenvolvimento, nos termos das alíneas d), i) e m), respetivamente, do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

O Município de Cascais pretende, a par do estabelecimento de instituições de ensino superior no concelho, promover a oferta de alojamento a estudantes, de forma a permitir uma redução dos custos que estes enfrentam durante o seu percurso formativo.

Não obstante os diversos estabelecimentos de ensino superior existentes no concelho, verifica-se uma especial escassez de oferta de alojamento para estudantes, sendo os valores praticados no mercado livre de arrendamento um entrave à prossecução da formação dos estudantes e à conclusão dos seus estudos, designadamente, nos agregados com carência económica.

Neste contexto, foi reabilitado o Mosteiro de Santa Maria do Mar para funcionar como residência universitária, tendo sido criados 41 quartos individuais para alojar estudantes deslocados e suprir as deficiências residenciais mencionadas.

Do exposto, resulta a necessidade de regular as regras de acesso e funcionamento da residência universitária Mosteiro de Santa Maria do Mar.

Ponderados os custos e os benefícios das normas propostas, sempre se dirá que as mesmas são essenciais ao funcionamento da residência universitária e, como tal, indispensáveis à prossecução das atribuições municipais neste âmbito.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, por um período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas atribuições previstas nas alíneas d), i) e m), do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de Regulamento da Residência Universitária Mosteiro Santa Maria do Mar.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas d), i) e m), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013 de 12 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto 1-O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras de acesso e funcionamento da Residência Universitária Mosteiro de Santa Maria do Mar, adiante designada RU.

2-A gestão, organização e funcionamento da RU é assegurada pela Cascais EnvolventeGestão Social Da Habitação, E. M., S. A., adiante designada Entidade Gestora, nos termos do contratoprograma em vigor, sem prejuízo de poder vir a ser concessionada nos termos legais.

Artigo 3.º

Destinatários A RU destina-se a alojar:

a) Estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado, conforme disposto no Despacho 9276-A/2021, de 20 de setembro, e estudantes em situação de emergência por razões humanitárias;

b) Estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes no âmbito do Programa ERASMUS+, estudantes no âmbito de redes de

«

universidades europeias

» e estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino superior nacional;

c) Supletivamente, investigadores, docentes e não docentes de instituições de ensino superior, designadamente em mobilidade nacional ou internacional, incluindo no âmbito do Programa ERASMUS+, de redes de

«

universidades europeias

» e ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Artigo 4.º

Candidatura 1-A candidatura será formalizada mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no sítio institucional do Município (www.cascais.pt), instruído com a documentação indicada.

2-Os prazos de candidatura serão definidos e divulgados no sítio institucional do Município (www.cascais.pt).

3-A análise das candidaturas inclui a verificação da conformidade dos documentos apresentados, bem como a verificação da situação do candidato nos termos do presente Regulamento.

4-A análise das candidaturas e a elaboração da lista com os candidatos admitidos nos termos do presente Regulamento é da responsabilidade do Departamento de Educação da Câmara Municipal de Cascais (DED) ou outra unidade orgânica, para o efeito designada, com competência na matéria.

5-O Departamento de Educação da Câmara Municipal de Cascais (DED) ou outra unidade orgânica com competência para o efeito, informará a Entidade Gestora da lista de candidatos admitidos.

6-Podem ser estabelecidos protocolos de divulgação relativamente ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Admissão 1-Têm prioridade na admissão, os estudantes que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino superior localizados no Concelho de Cascais, desde que cumpram as normas previstas no presente Regulamento e não estejam em dívida para com o Município de Cascais ou a Entidade Gestora, pela seguinte ordem:

1.1-Os estudantes referidos na alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento;

1.2-Os estudantes referidos na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento.

2-Os estudantes admitidos integram uma listagem hierarquizada para efeitos de seleção, considerando o disposto no número anterior e os seguintes critérios aplicados sucessivamente:

Menor rendimento mensal líquido do agregado familiar do estudante (obtido por consulta à nota de liquidação do IRS:

Rendimento GlobalColeta líquida/12);

Os estudantes que pretendam manter-se alojados no ano letivo seguinte;

Em caso de empate, maior distância, medida em número de quilómetros, em linha reta, entre o domicílio fiscal do estudante e o estabelecimento de ensino superior no qual o estudante se encontra matriculado.

3-Os estudantes referidos na alínea b) do número anterior devem submeter para o efeito uma nova candidatura nos termos do artigo anterior.

4-É critério de preferência, de entre os estudantes acima mencionados, o facto de o estudante ter sido residente no ano anterior.

5-O candidato deve:

a) Estar matriculado e inscrito num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que vai frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b) Fazer prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, quando aplicável, sendo que a totalidade das unidades curriculares em atraso não poderá perfazer mais de 40 % do número total de créditos desse ano curricular.

6-Caso o candidato se encontre matriculado num número de créditos inferior ao previsto na alínea a) do número anterior por estar a concluir o curso, ou devido a normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, tese, dissertação, projeto ou estágio de curso, deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da situação em que se encontra.

CAPÍTULO III

CONTRATO DE ALOJAMENTO

Artigo 6.º

Contrato de Alojamento 1-Os estudantes, investigadores, docentes e não docentes admitidos na RU formalizam a sua situação de Residente através da assinatura de um “Contrato de Alojamento Letivo”, celebrado entre o residente e a Entidade Gestora e a aceitação das normas do presente Regulamento.

2-O “Contrato de Alojamento Letivo” é celebrado pelo período máximo de dez meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3-O “Contrato de Alojamento Letivo” pode ser celebrado por período superior a dez meses quando os residentes tiverem de prolongar o alojamento por motivo devidamente justificado, sujeito a aprovação da Entidade Gestora.

Artigo 7.º

Mensalidade 1-O valor da mensalidade no âmbito do “Contrato de Alojamento Letivo” mencionado no artigo anterior corresponde ao montante máximo por cama previsto na lei.

2-O valor das mensalidades a pagar pelos residentes é revisto anualmente nos termos legais e encontra-se disponível para consulta no sítio institucional do Município de Cascais.

3-O pagamento das mensalidades do alojamento é efetuado entre o dia 1 e 8 de cada mês, sendo que o alojamento nos meses de julho e agosto, quando se verifique, será pago antecipadamente, nos termos fixados pela Entidade Gestora.

4-Nos casos de pagamentos efetuados fora do prazo, o residente fica sujeito ao pagamento de juros de mora, aplicando-se a taxa de 20 %.

5-Ao residente bolseiro, independentemente da sua data de entrada ou de saída da residência, será cobrada uma mensalidade completa, sempre que ao mesmo for pago o correspondente complemento de alojamento.

6-Nos casos em que as datas contratadas, relativas ao ingresso ou à saída dos residentes não bolseiros, não ocorram no início ou no fim do mês será feita a cobrança proporcional dos dias de estadia, com base na mensalidade em vigor à data.

Artigo 8.º

Cessação do contrato 1-O “Contrato de Alojamento Letivo” pode cessar por acordo das partes, caducidade, resolução ou denúncia.

2-O “Contrato de Alojamento Letivo” caduca no termo do prazo previsto no mesmo.

3-Com exceção da cessação por acordo das partes ou caducidade, a Entidade Gestora comunica ao residente a cessação do “Contrato de Alojamento Letivo” com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da cessação.

4-Qualquer alteração à data prevista de saída indicada no “Contrato de Alojamento Letivo” deve ser comunicada à Entidade Gestora até ao dia 15 do mês que antecede a saída.

5-O não cumprimento do estabelecido no número anterior, dará lugar ao pagamento integral das faturas que forem sendo emitidas até ao limite do período constante no contrato

»

.

6-Em caso de incumprimento sanável do “Contrato de Alojamento Letivo” ou do disposto no presente Regulamento pelos residentes, a Entidade Gestora notificará o residente do incumprimento, estabelecendo um prazo para o mesmo ser sanado.

7-Sem prejuízo do disposto no “Contrato de Alojamento Letivo”, caso o incumprimento não cesse no prazo mencionado no número anterior, é aplicável uma sanção nos termos previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Efeitos da cessação do contrato 1-Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na data da cessação do “Contrato de Alojamento Letivo”, ou no primeiro dia útil posterior a essa data, os residentes deverão desocupar a RU, entregando o seu quarto livre de pessoas e bens, até às 12 (doze) horas.

2-A Entidade Gestora procederá à verificação do estado do quarto e de todos os bens e equipamentos, podendo imputar aos residentes os custos das reparações necessárias.

3-As chaves deverão ser entregues na RU na data de saída, só se considerando o quarto livre a partir desse momento.

4-Em caso de cessação do contrato por caducidade, os residentes devem retirar todos os bens do quarto que ocupam até ao último dia útil do mês de junho, exceto se tiver sido autorizada a permanência em mês posterior.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES

Artigo 10.º

Direitos dos Residentes O residente tem direito a, designadamente:

a) À privacidade, com as condicionantes derivadas da partilha de espaço com outros residentes e salvo o disposto no artigo 16.º, n.º 1;

b) A candidatar-se e a eleger a Comissão de Residentes;

c) A recorrer à Entidade Gestora, através do Gestor da RU para a resolução de questões no âmbito do seu alojamento.

Artigo 11.º

Deveres dos Residentes 1-Os residentes devem zelar pela conservação e pelo bom funcionamento das instalações e do equipamento disponibilizado para o alojamento, bem como garantir um bom relacionamento entre si e na partilha dos espaços comuns.

2-Os residentes têm o dever de:

a) Conhecer e cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não praticar atos impróprios da vida em comunidade;

c) Qualquer conduta que danifiquem os revestimentos e acabamentos do alojamento, designadamente, colar posters ou cartazes nas paredes;

d) Não remover para o espaço individual, qualquer tipo de equipamento pertencente às áreas comuns, bem como trazer para dentro da residência objetos que pela sua natureza não se enquadrem na função das residências ou no seu normal funcionamento;

e) Não utilizar no espaço individual qualquer eletrodoméstico ou equipamento não autorizado pela Entidade Gestora;

f) Não alterar a disposição do mobiliário nos espaços individuais e comuns;

g) Não permitir o acesso e/ou permanência de animais na RU, com exceção do previsto no Decreto Lei 74/2007, de 27 de março (cães de assistência);

h) Não remover dos frigoríficos e armários alimentos pertencentes a outros residentes;

i) Não deixar a cozinha suja e desarrumada;

j) Utilizar os ecopontos na separação dos lixos;

k) Não lavar roupa ou loiça nas casas de banho;

l) Não cobrir os detetores de incêndio;

m) Promover a redução de consumos de água, gás e eletricidade, de forma a apoiar a sustentabilidade da RU;

n) Entregar o alojamento, desocupado de pessoas e bens, na data de saída ou no termo do “Contrato de Alojamento Letivo”.

3-O residente não pode interferir ou impedir a atuação dos colaboradores da Entidade Gestora bem como dos funcionários das empresas de segurança e de limpeza.

4-Sempre que o Residente pretenda ausentar-se, por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos, deve informar a Entidade Gestora do motivo da sua ausência.

5-Em caso de incumprimento dos deveres referidos no n.º 1 do presente artigo, é aplicável a sanção respetiva, nos termos previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Funcionamento Artigo 12.º Gestor da RU A Entidade Gestora nomeará um Gestor da RU que exercerá as suas funções no Mosteiro de Santa Maria do Mar de 2.ª a 6.ª das 09h às 17h e será responsável, designadamente, por:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Garantir o bom funcionamento e segurança da RU.

Artigo 13.º

Ingresso na RU 1-No prazo de cinco dias úteis após a data prevista no “Contrato de Alojamento Letivo”, o candidato admitido deve ingressar na RU, sob pena de ser cancelada a reserva da cama e perdido o direito ao alojamento.

2-Aquando do ingresso na RU, o residente receberá as chaves de acesso ao quarto e ao edifício ficando inteiramente responsável pelas mesmas, não podendo facultálas a terceiros.

3-O ingresso na RU far-se-á em dia útil, entre as 9h30 e as 16h30, exceto se acordado diferentemente com a Entidade Gestora.

Artigo 14.º

Bens e Equipamentos 1-Todo o residente é responsável pela boa utilização e conservação dos bens e equipamentos que utilize.

2-Os danos provocados nas instalações ou equipamentos são da responsabilidade dos residentes.

3-Quando a responsabilidade pessoal não possa ser apurada, esta deverá ser assumida solidariamente por todos os residentes que à data se encontrem alojados.

4-Quando ocorra o extravio das chaves, o custo de novas chaves será imputado ao residente.

5-A confeção e consumo de refeições, bem como a lavagem e o tratamento de roupas, só são permitidos nos locais definidos para o efeito e exclusivamente por residentes.

6-A Entidade Gestora e o Município de Cascais não são responsáveis por danos, perdas, furtos ou roubos dos bens e valores dos residentes.

7-Constitui responsabilidade exclusiva dos Residentes a proteção dos seus bens e/ou valores pessoais.

Artigo 15.º

Não residentes 1-O acesso de não residentes é permitido entre as 08h e as 23h e exclusivamente às zonas de convívio.

2-Os não residentes apenas podem aceder à RU acompanhados de residentes, que serão responsáveis pela sua conduta e pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Espaços individuais 1-Compete à Entidade Gestora definir a organização e a atribuição dos espaços individuais.

2-A Entidade Gestora tem acesso aos espaços individuais dos residentes na presença destes e com o seu consentimento, sem prejuízo da limpeza mensal referida no número seguinte.

3-A Entidade Gestora efetua uma limpeza mensal de toda a RU, que inclui os quartos dos residentes, para manutenção das condições de higiene e salubridade da mesma.

4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a limpeza dos quartos é da responsabilidade dos residentes, podendo ser fiscalizada pela Entidade Gestora.

5-Caso se verifique que a limpeza não está a ser devidamente efetuada, pondo em risco as condições de higiene e salubridade ou a conservação do património, o residente será disso advertido sendo estabelecido um prazo para proceder à limpeza.

6-Se a limpeza não for efetuada no prazo mencionado no número anterior ou se for necessário advertir o residente pela segunda vez, o mesmo pagará os respetivos custos de manutenção/limpeza.

7-Os pedidos de mudança de quarto podem ser dirigidos à Entidade Gestora por residentes sem pagamentos em atraso, devidamente justificados.

8-Após análise da viabilidade do pedido de mudança e caso o mesmo seja deferido, o residente será notificado da data da realização da mudança, preferencialmente no final do mês.

Artigo 17.º

Espaços comuns 1-A limpeza dos espaços comuns é assegurada pela Entidade Gestora.

2-Os bens e equipamentos afetos aos espaços comuns não podem, sob pretexto algum, ser retirados do seu local nem ser utilizados de forma negligente.

3-A limpeza dos equipamentos e dos utensílios nas cozinhas, bem como a recolha de lixo e o seu depósito nos contentores de resíduos sólidos existentes no exterior da RU, são da responsabilidade dos utilizadores.

Artigo 18.º

Vistoria Com vista à conservação das instalações e dos equipamentos da RU, a Entidade Gestora realiza uma vistoria no final de cada ano letivo, sendo elaborado um relatório a fim de se programar as obras de intervenção consideradas necessárias e planear a cabimentação da despesa a efetuar.

Artigo 19.º

Comissão de Residentes 1-Na RU funcionará uma Comissão constituída por 5 elementos, eleitos por todos os residentes.

2-Os cinco nomeados, nomearão um representante da Comissão que fará a articulação com a Entidade Gestora através do Gestor da RU.

3-A eleição da Comissão é anual e realizar-se-á até 15 de outubro de cada ano letivo, devendo ser utilizado o método de sufrágio direto, fazendo-se a Entidade Gestora representar pelo Gestor da RU.

4-Caso não seja possível a constituição da Comissão de Residentes até essa data, a Entidade Gestora encetará medidas tendentes à sua constituição.

5-À Comissão de Residentes compete:

a) Representar os Residentes;

b) Estudar e propor medidas consideradas convenientes para um melhor e mais eficaz funcionamento da RU;

c) Contribuir para a resolução de conflitos internos entre residentes;

d) Reportar qualquer avaria de equipamentos ou anomalia que se verifique no funcionamento da RU;

e) Ser ouvida em situações que constituam motivo para a perda do direito ao alojamento;

f) Propor a realização de atividades sociais, culturais e recreativas que contribuam para o convívio entre residentes.

6-A Entidade Gestora promoverá reuniões quadrimestrais conjuntas com a Comissão de Residentes de modo a promover uma boa organização e funcionamento da RU, para além de outros encontros sempre que for julgado conveniente.

CAPÍTULO VI

PROIBIÇÕES E SANÇÕES

Artigo 20.º

Proibições É expressamente proibido:

a) Qualquer residente conceder alojamento a terceiros, seja a que título for, bem como ceder as chaves do quarto e/ou edifício a terceiros;

b) Realizar convívios ou reuniões sem autorização prévia escrita da Entidade Gestora;

c) Fumar no interior da RU;

d) Perturbar a tranquilidade e o descanso dos restantes residentes, nomeadamente através de barulho proveniente de aparelhos de som, TV ou outros, entre as 23h e as 8h e nos termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007 de 17 de janeiro;

e) A prática de jogos de fortuna ou azar;

f) O consumo excessivo de álcool;

g) O consumo de estupefacientes;

h) A realização de praxes na RU ou em áreas a ela pertencentes;

i) Organizar atividades coletivas dentro dos espaços pertencentes à RU sem autorização expressa da Entidade Gestora;

j) Manter armazenados quaisquer tipos de combustíveis, explosivos, materiais corrosivos ou venenosos nas instalações da RU, bem qualquer tipo de armas brancas ou de fogo;

k) Realizar ações de marketing ou de publicidade, nos espaços da RU;

l) Atuar de forma que, direta ou indiretamente, possa prejudicar os outros residentes e colaboradores, a dignidade ou o bom nome da RU.

Artigo 21.º

Sanções 1-Os comportamentos e atos que violem o disposto no presente Regulamento ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas:

a) Advertência oral, nos casos de violação dos deveres previstos no artigo 11.º, bem como em caso de incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, exceto as previstas nas alíneas b) e c) do presente número e do disposto no artigo seguinte;

b) Advertência escrita, em caso de incumprimento das normas previstas nas alíneas d), e), f) e i) do artigo 20.º;

c) Expulsão da RU, em caso de incumprimento das normas previstas nas alíneas a), g), h) e j) do artigo 20.º 2-Em caso de reincidência de qualquer comportamento ou ato sancionado nos termos do número anterior, aplica-se o seguinte:

a) Após duas advertências orais, a violação pelo residente de qualquer norma do presente Regulamento é sancionada com advertência escrita;

b) Após duas advertências escritas, a Entidade Gestora pode proceder à expulsão do residente.

3-Os residentes aos quais for aplicada a sanção referida na alínea c), do n.º 1, do presente artigo, não poderão candidatar-se de novo à RU.

Artigo 22.º

Perda do direito ao alojamento 1-Constitui motivo para perda do direito ao alojamento:

a) A perda da condição de bolseiro, exceto nos casos em que exista vaga e que o estudante possa permanecer na qualidade de não bolseiro;

b) A não ocupação do alojamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, exceto se for apresentada justificação por escrito, sujeita a aprovação da Entidade Gestora;

c) A falta de pagamento das mensalidades por um período superior a 2 meses;

d) O incumprimento do plano de regularização da dívida;

e) Não comparência na data prevista para a celebração do “Contrato de Alojamento Letivo”, salvo se a falta for justificada nos termos avaliados pela Entidade Gestora;

f) A verificação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º 2-O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica aos residentes candidatos a bolsa aos quais ainda não tenha sido pago o complemento de alojamento ou aos residentes aos quais foi aprovado pela Entidade Gestora um plano de regularização da dívida.

3-A Entidade Gestora pode decidir pela manutenção do direito ao alojamento, caso o residente apresente justificação devidamente comprovada para a ocorrência de algum dos motivos referidos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Sugestões e Reclamações As sugestões e reclamações deverão ser endereçadas para o e-mail do Gestor da RU que as reportará à Entidade Gestora.

Artigo 24.º

Casos Omissos Os casos não previstos no presente Regulamento, ou quaisquer dúvidas decorrentes da sua interpretação, serão resolvidos pela Entidade Gestora, podendo ser ouvida, sem caráter vinculativo, a Comissão de Residentes.

Artigo 25.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

319195384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6231875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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