Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 22/88/A, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições relativas à protecção da cultura do ananás na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/88/A

Protecção à cultura do ananás

Considerando que o fenómeno da expansão da mancha urbana da cidade de Ponta Delgada se tem caracterizado, nos últimos anos, pela transformação de numerosas propriedades agrícolas em zonas de ocupação habitacional, que incluem, além das moradias, os respectivos arruamentos, espaços verdes e locais de lazer;

Considerando que a subida vertiginosa dos preços dos terrenos urbanizáveis atingiu, facilmente, as áreas de produção ananaseira, processada, nos Açores, desde há mais de um século, em originais e curiosas estufas de vidro, cuja localização domina, principalmente, as freguesias de Fajã de Baixo e São Roque, limítrofes daquela cidade, bem como algumas zonas dos Municípios de Lagoa e Vila Franca do Campo;

Considerando que se tem assistido ao desmantelamento apressado e irremediável de muitas daquelas instalações produtivas, o que se traduz, sem dúvida alguma, num grave prejuízo para a economia regional, que encontra na cultura do ananás micaelense uma das suas variantes mais interessantes e significativas, quer em termos de produção frutícola, quer sob o ponto de vista comercial e mesmo de aproveitamento turístico:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Operações e actividades a apoiar

1 - O Governo Regional prestará apoio financeiro a operações e actividades consideradas de interesse para a preservação da cultura do ananás.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas de interesse para a preservação da cultura do ananás:

a) Construção de novas estufas de vidro;

b) Recuperação e reconstrução de estufas de vidro existentes;

c) Transferências de estufas de vidro para local diferente;

d) Formação profissional.

Artigo 2.º

Natureza e apoios e seus beneficiários

1 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo anterior será concedido em função do custo do equipamento, não engloba o valor dos terrenos e assumirá a natureza de subsídio não reembolsável.

2 - O subsídio e os contratos de concessão a que se refere o número anterior serão regulamentados por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) em função da área da estufa de vidro e do número de plantas a cultivar.

Artigo 3.º

Parecer prévio

O loteamento de propriedades ou parcelas ocupadas por estufas de vidro de produção de ananás só poderá ser autorizado pela câmara municipal, após parecer favorável emitido pela SRAP.

Artigo 4.º

Zona vocacionada

A SRAP fará publicar uma carta de zona vocacionada para a produção de ananás em estufas de vidro no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 5.º

Subsídios

Os subsídios a conceder ao abrigo deste diploma serão atribuídos a partir do dia 1 de Janeiro de 1989 e suportados por conta das dotações do Plano destinadas à modernização das estruturas agrícolas.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/03/plain-623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/623.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda