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Regulamento 172/2015, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento de maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 172/2015

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência pelos maiores de 23 anos dos cursos de 1.º ciclo do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, o Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa (ISEG) aprovam o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de primeiro ciclo (licenciaturas) do ISEG dos maiores de 23 anos, adiante designadas de «provas de avaliação de capacidade», previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis e 115/97, de 19 de setembro.º 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas de avaliação de capacidade os candidatos que:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano anterior que antecede a sua realização;

b) Não detenham habilitação de acesso específica (entende-se como tendo "habilitação de acesso específica" os alunos que tenham obtido aprovação nas disciplinas exigidas para acesso às Licenciaturas do ISEG nas provas nacionais de ingresso no ensino superior);

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação de capacidade é efetuada através da candidatura online na página da Internet do ISEG, em www.iseg.ulisboa.pt

2 - A inscrição nas provas de avaliação de capacidade deverá ser acompanhada do bilhete de identidade/ cartão de cidadão ou passaporte, cartão de identificação fiscal, currículo escolar e profissional do candidato (sugere-se o modelo do CV Europeu), certificado que comprove as habilitações escolares do candidato e de uma exposição sintética das motivações do candidato.

3 - Na inscrição o candidato deverá obrigatoriamente indicar qual o curso de licenciatura do ISEG a que a candidatura se refere.

4 - Pela inscrição nas provas de avaliação de capacidade é devido o pagamento dos respetivos emolumentos, anualmente fixados por despacho do Presidente do ISEG.

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas de avaliação de capacidade serão realizadas anualmente.

Artigo 4.º

Prazo de inscrição

O prazo de inscrição decorrerá em maio de cada ano, em data precisa a fixar anualmente mediante despacho do Presidente do ISEG, ouvido o Conselho Científico do ISEG, e divulgado através das páginas da Internet do ISEG e da Reitoria da Universidade de Lisboa.

Artigo 5.º

Calendário de realização das provas de avaliação de capacidade

As provas de avaliação de capacidade decorrerão durante o mês de junho de cada ano, em data precisa a fixar anualmente mediante despacho do Presidente do ISEG, ouvido o Conselho Científico do ISEG, e da qual será dada informação a todos os candidatos inscritos.

Artigo 6.º

Componentes que integram as provas de avaliação de capacidade

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura do ISEG consta das seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, testemunhadas de forma escrita no requerimento de inscrição nas provas de avaliação de capacidade;

c) Realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão em cursos de 1.º ciclo no domínio das ciências económicas, financeiras e empresariais.

Artigo 7.º

Prova de avaliação

A prova a que se refere a alínea c) do artigo 6.º constará de uma lista de perguntas, elaborada pelo júri a que se refere o artigo 8.º, terá a duração de duas horas e será realizada numa única chamada.

Artigo 8.º

Júri

1 - A organização, realização e avaliação das diversas componentes das provas de avaliação de capacidade, incluindo a elaboração e classificação da prova escrita a que se refere o artigo 7.º, são da competência de um júri anualmente nomeado por despacho do Presidente do ISEG, sob proposta do Conselho Científico do ISEG.

2 - O júri é composto por quatro membros, anualmente designados por cada um dos Departamentos do ISEG - Economia, Gestão, Matemática e Ciências Sociais - sendo presidido pelo membro que for o professor mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O júri decidirá a sua forma de organização e funcionamento para todos os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, do n.º 1 do artigo 10.º, e do artigo 12.º

4 - Em caso de empate nas decisões, o presidente do júri exercerá voto de qualidade.

Artigo 9.º

Critérios de classificação

A cada uma das componentes das provas de avaliação de capacidade será atribuída pelo júri uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 de acordo com os seguintes critérios de ponderação:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato - ponderação de 30 % na classificação final;

b) Avaliação das motivações do candidato - ponderação de 10 % na classificação final;

c) Prova escrita de avaliação - ponderação de 60 % na classificação final. Os candidatos que não obtenham uma classificação de pelo menos 8 valores na prova escrita de avaliação serão excluídos da candidatura.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, a qual servirá para ordenar os candidatos caso o número de admitidos em cada curso seja superior às vagas existentes.

2 - Da classificação final atribuída é admitido recurso dirigido ao Presidente do Conselho Científico no prazo de 48 horas.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas de avaliação de capacidade é válida para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura do ISEG no ano a que as provas de avaliação de capacidade se referem.

2 - Caso fiquem vagas por preencher em alguns dos cursos, os candidatos aprovados que não consigam garantir matrícula e inscrição no curso escolhido poderão preencher as vagas existentes noutros cursos de licenciatura do ISEG.

3 - O ISEG não aceita matrícula e inscrição nos seus cursos de licenciatura de candidatos aprovados em provas de avaliação de capacidade realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 12.º

Creditação

O júri poderá propor ao Conselho Científico a atribuição de créditos, até ao máximo de doze, nos casos em que a análise dos diversos elementos atendíveis na classificação dos candidatos permita reconhecer a existência de experiência profissional relevante na área de formação correspondente ao respetivo curso de licenciatura.

Artigo 13.º

Vagas

O número total de vagas para candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos de licenciatura do ISEG é fixado anualmente por despacho do Presidente do ISEG, sob proposta do Conselho Científico, tendo em atenção os limites fixados no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 14.º

Casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do ISEG, ouvido o Conselho Científico.

27 de março de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Mário Fernando Maciel Caldeira.

208538473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/622957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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