As Standing Naval Forces (SNF) constituem-se como Forças com um elevado grau de prontidão, flexibilidade, interoperabilidade e sustentação, conferindo à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) uma capacidade de atuação contínua, ágil e credível para atuar no e através do mar, em tempos de crise ou tensão.
Desde a invasão, em grande escala, da Ucrânia pela Federação Russa, em fevereiro de 2022, as SNF têm sido estrategicamente empenhadas para fortalecer a postura marítima da Aliança Atlântica.
Estas Forças multinacionais, que são compostas pelos Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG 1/2) e pelos Standing NATO Mine Countermeasures Groups 1 e 2 (SNMCMG 1/2), podem ser empenhadas nos contextos da gestão de crises, da segurança cooperativa, da segurança marítima e ainda na participação em exercícios para incrementar a interoperabilidade e a cooperação entre Estados parceiros e EstadosMembros da Aliança Atlântica.
Portugal, como EstadoMembro da NATO, tem participado regularmente nas SNF, nomeadamente através do empenhamento de meios e militares que atribui ao SNMG 1.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas empenhados no SNMG 1.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal no SNMG 1, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Para o efeito, pela Portaria 394/2025/2, de 3 de junho, foi autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito das SNF, através do SNMG 1, durante o ano de 2025:
1 (um) oficial no EstadoMaior do Comandante da Força, embarcado no navioalmirante, por um período de até 12 (doze) meses e 1 (uma) fragata com 1 (um) drone e 1 (um) helicóptero embarcados, com um efetivo de até 195 (cento e noventa e cinco) militares, por um período de até 3 (três) meses.
Verificando-se a necessidade de prorrogar o emprego e a sustentação da fragata com drone e helicóptero embarcados, e respetivo efetivo de militares, pelo período de 1 (um) mês, e havendo a necessária suficiência orçamental nas verbas inscritas para as Forças Nacionais em 2025;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria 87/99, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1-Prorrogar, pelo período de 1 (um) mês, a autorização conferida ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, na parte final do n.º 1 da Portaria 394/2025/2, de 3 de junho, de empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito das Standing Naval Forces, através do SNMG 1, durante o ano de 2025:
1 (uma) fragata com 1 (um) drone e 1 (um) helicóptero embarcados, com um efetivo de até 195 (cento e noventa e cinco) militares.
2-Determinar que a presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
18 de junho de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
319204763