O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
Ainda nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnicomilitar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações No âmbito da missão do Exército, em 2005 foi celebrado um contrato, entre o Estado Português e a STEYER-DAIMLER-PUCH SPEZIALFAHRZEUG GMBH, para o fornecimento de viaturas blindadas de rodas Pandur II 8 × 8 ao Exército (VBR Pandur II 8 × 8).
Considerando que se trata de um projeto estruturante para o Exército, que tem financiamento na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, inserido na capacidade
Sustentação Logística da Força Terrestre
», no projeto
Sustentação de Sistemas
»;Considerando que o aumento do emprego do sistema de armas (SA) VBR Pandur II 8 × 8, no âmbito das forças nacionais destacadas projetadas para os vários teatros de operações, pelo Exército, em resposta a compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, amplia, de forma considerável, as necessidades de sustentação do referido SA, de modo a manter e restaurar, ininterruptamente, a sua condição de operacionalidade;
Considerando que, para a manutenção dos níveis de disponibilidade operacional do SA VBR Pandur II 8 × 8, o Exército necessita de elaborar um contrato de apoio logístico integrado, qualificado e alargado no tempo, entre os anos de 2025, 2026 e 2027, e que contemple diversas áreas como sejam as da gestão de obsolescência, plataforma digital de suporte técnico, fornecimento de sobressalentes, execução de manutenção, formação e atualização de manuais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1-Autorizar o Exército a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com aquisição de apoio logístico integrado para a sustentação do sistema de armas viatura blindada de rodas Pandur II 8 × 8, até ao montante global máximo de 2 741 186 EUR (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, cento e oitenta e seis euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a financiar por verbas inscritas no orçamento do Exército, na LPM, na capacidade
Sustentação Logística da Força Terrestre
», no projeto
Sustentação de Sistemas
».
2-Fixar que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025-505 414 EUR (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e catorze euros);
b) 2026-1 138 211 EUR (um milhão, cento e trinta e oito mil, duzentos e onze euros;
c) 2027-1 097 561 EUR (um milhão, noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e um euros).
3-Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para os anos económicos de 2026 e 2027, podem ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental dos anos anteriores.
4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do EstadoMaior do Exército, General Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos précontratuais, para a aquisição acima referida, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.
5-Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos précontratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.
6-Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de junho de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
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