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Despacho 3777-A/2015, de 15 de Abril

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Sumário

Autoriza, para algumas especialidades da área hospitalar, os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica detida, a celebrar contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho

Texto do documento

Despacho 3777-A/2015

Não obstante Portugal possa orgulhar-se do posicionamento relativo do seu Sistema de Saúde, no contexto internacional, é necessário reconhecer que ainda é notória a carência de trabalhadores médicos, em particular em determinadas áreas de especialização.

Com efeito, e ainda que o Governo tenha procurado criar as condições necessárias para o recrutamento de todos os médicos que adquiriam a respetiva formação médica especializada desde a segunda época de 2010, a verdade é que as necessidades identificadas pelos diversos serviços e estabelecimentos não têm sido integralmente satisfeitas, face ao número de médicos que em cada época de avaliação final do internato médico, constituem os potenciais candidatos para colocação ao abrigo dos procedimentos que têm vindo a ser desenvolvidos.

Em contrapartida, existem médicos que, detendo o título de especialista em áreas de especialização que apresentam necessidades em muitos serviço e estabelecimento de saúde, não detêm, todavia, um vínculo com o Serviço Nacional de Saúde, em muitos casos sustentado apenas em contratos em regime de prestação de serviços.

Em face do exposto, procurando colmatar, por um lado, as necessidades dos serviços e, assim, garantir a efetiva proteção do direito à saúde da população em geral e, por outro, aproveitar o investimento do País, em termos de formação médica especializada, permitindo, em alguns casos, o reingresso dos profissionais que entretanto se desvincularam, mas que têm interesse em ingressar no Serviço Nacional de Saúde, entende-se indispensável autorizar a abertura de procedimentos de recrutamento para algumas especialidades da área hospitalar, em particular, onde se denotam maiores carências de recursos.

No sentido de, por um lado, agilizar e, por outro, tornar mais eficazes os recrutamentos aqui em causa, entende-se ainda que tais procedimentos devem ser desenvolvidos a nível nacional., nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Concomitantemente, e ao abrigo da mesma disposição legal, e com o principal propósito de garantir a necessária continuidade dos cuidados, entende-se ser de fixar a obrigatoriedade de permanência no estabelecimento de colocação, pelo período mínimo de três anos, por parte dos médicos que venham a ser recrutados ao abrigo do presente despacho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Os serviços e estabelecimento integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica detida, podem, dentro dos limites constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, celebrar contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial.

2 - A identificação concreta dos postos de trabalho a preencher, faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - Os procedimentos de recrutamento a desenvolver ao abrigo do presente despacho, aos quais podem vir a ser opositores médicos especialistas na correspondente área profissional de especialização, devem ser abertos e desenvolvidos a nível nacional, incumbindo à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, por especialidade, para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde que venham a ser contemplados;

4 - O júri de cada um dos procedimentos de recrutamento, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, é constituído por um presidente e quatro vogais efetivos, a designar por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

5 - A deliberação prevista no ponto anterior designará também o vogal efetivo e dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos, nas suas faltas e impedimentos.

6 - No que respeita ao período mínimo de fixação no estabelecimento de colocação, os avisos de abertura dos procedimentos de seleção aqui em causa, nos termos do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, devem prever a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento de saúde com o qual, no âmbito destes procedimentos, venha a ser celebrado contrato de trabalho.

7 - Do mesmo aviso deve ainda resultar que os médicos opositores aos respetivos procedimentos, que procedam, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, ficam inibidos de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde.

15 de abril de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

ANEXO

(ver documento original)

208573392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/622169.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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