de 20 de Maio
Tendo em conta as normais dificuldades de ligação entre as agências bancárias e os serviços das instituições de crédito, veio o Decreto-Lei 389/75, de 22 de Julho, alterar o artigo 133.º do Código do Notariado, diferindo para o dia imediato ao último a apresentação para protesto quanto a essas agências bancárias.Tal não aconteceu, porém, para os correspondentes bancários, merecedores, pelo menos, de igual tratamento, até porque, quase sempre, se localizam fora das sedes dos concelhos.
Nestes termos:
O Governo, decreta, nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 133.º
Diferimento do prazo
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo anterior é diferido, para as agências bancárias e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.