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Decreto-lei 202/77, de 20 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 133.º do Código do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/77

de 20 de Maio

Tendo em conta as normais dificuldades de ligação entre as agências bancárias e os serviços das instituições de crédito, veio o Decreto-Lei 389/75, de 22 de Julho, alterar o artigo 133.º do Código do Notariado, diferindo para o dia imediato ao último a apresentação para protesto quanto a essas agências bancárias.

Tal não aconteceu, porém, para os correspondentes bancários, merecedores, pelo menos, de igual tratamento, até porque, quase sempre, se localizam fora das sedes dos concelhos.

Nestes termos:

O Governo, decreta, nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 133.º

Diferimento do prazo

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo anterior é diferido, para as agências bancárias e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/20/plain-62199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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