de 22 de Julho
Considerando a necessidade para os serviços de letras das agências bancárias que seja concedida uma tolerância relativamente ao prazo do protesto;Considerando que tal tolerância será apenas aplicada à banca, responsabilizando-se esta pelo cumprimento da lei uniforme, impõe-se, nesta forma restrita, o alargamento daquele prazo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 133.º
Diferimento do prazo
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo 132.º é diferido, para as agências bancárias, até ao dia imediato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.