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Aviso 15351/2025/2, de 20 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Município de Viana do Castelo.

Texto do documento

Aviso 15351/2025/2

Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, a Câmara Municipal em sua reunião extraordinária realizada em 6 de junho de 2025 aprovou o projeto de regulamento do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Município de Viana do Castelo que a seguir se indica, bem como submeter o mesmo a discussão pública pelo período de 30 dias.

Projeto de Regulamento do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Município de Viana do Castelo Preâmbulo (cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo) O Município de Viana do Castelo tem envidado esforços no sentido de acionar os mecanismos necessários para a implementação de um Sistema de Transportes Urbanos na cidade de Viana do Castelo, por via rodoviária, tendo por objetivo a prestação de um serviço público suscetível de proporcionar maior mobilidade e comodidade à população e, concomitantemente, contribuir para o desenvolvimento sustentado e para o correto ordenamento do território urbano, condicionando e alterando os padrões de circulação rodoviária e do estacionamento na cidade.

O principal desígnio da rede urbana continua a ser o de proporcionar à população de Viana do Castelo um serviço público de transporte de passageiros em condições de conforto e segurança, com tempos de espera e de viagem compatíveis com as suas expetativas e necessidades, contribuindo para promover a inclusão social e o desenvolvimento económico da região.

No âmbito de avaliação interna, realizada pelo Município de Viana do Castelo, foram estabelecidos como objetivos específicos a ampliação da cobertura da rede a outras zonas da concelho de Viana do Castelo, adequar o mais possível os horários às necessidades da população, rever itinerários para minimizar distâncias e tempos de percurso, potenciar os recursos existentes até ao limite da capacidade instalada e otimizar a localização e tipologia das paragens, designadamente em função da procura, sendo que a solução preconizada na referida avaliação permitiu, com a afetação dos mesmos recursos, introduzir significativas melhorias operacionais.

Afigura-se, portanto, necessário definir regras que escorem a definição de objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, o investimento, o financiamento, a fiscalização, a divulgação, o desenvolvimento e otimização da rede do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, no âmbito das suas atribuições e competências.

Nota justificativa A prestação de um serviço público de transporte coletivo eficiente, sustentável do ponto vista económicofinanceiro e, concomitantemente, adequado às necessidades dos utilizadores é um objetivo partilhado por todos os agentes responsáveis por transporte coletivos urbanos.

Para o efeito, importa dimensionar o serviço prestado por forma a assegurar que a oferta satisfaz a procura, cumprindo padrões de qualidade predefinidos, mediante implementação de um sistema de avaliação de desempenho da rede, que permita monitorizar os resultados alcançados.

A este propósito, sublinha-se que “eficiência”, numa aceção económica mais simples, significa afetar os recursos económicos de forma ótima, no sentido de que não é possível melhorar o bemestar de um agente económico, sem que seja através da diminuição do bemestar de outro.

Não obstante, o Município de Viana do Castelo tem mantido a preocupação de colocar o utente/utilizador no centro do sistema de transporte público, pelo que tem assegurado a monitorização do funcionamento da rede urbana, de modo a permitir a identificação das oportunidades de melhoria do sistema e implementar, em tempo útil, as ações que se afiguram adequadas e compatíveis com o desiderato fundamental do serviço prestado à população local.

Tendo como pilar o princípio da racionalidade do serviço de transporte, tem-se procurado otimizar os recursos afetos à rede, através da redefinição de itinerários, pontos de paragem e transbordo, horários e tarifas, em linha com o objetivo de avaliação do funcionamento da rede, com o intuito de alcançar a melhoria contínua do serviço público, eliminar redundâncias nas linhas existentes e limitar, ao mínimo, as sobreposições que impliquem desperdício de recursos, potenciando até ao limite a capacidade instalada, contribuindo, dessa forma, para otimizar as relações custo/eficácia e custo/eficiência da rede e, bem assim, equacionar a eventual implementação de rotas complementares às existentes, que promovam a rentabilidade operacional, uma análise custo/benefício simplificada de várias soluções de otimização alternativas, tendo em vista fundamentar a melhor opção, lançando as bases para a conceção de um sistema de avaliação de desempenho da rede que concorra para a sustentabilidade do sistema.

Nestes termos, atenta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 12 de setembro, (cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 21.º), no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, no Regulamento 430/2019, de 16 de maio, no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, e, ainda, no Código do Procedimento Administrativo, após emissão de parecer prévio por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em … de … de 2025, propor a aprovação do Regulamento do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Município de Viana do Castelo, que foi sujeito a audiência de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de… de … de 2025, e que se passará a reger nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, no Regulamento 430/2019, de 16 de maio, no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, no Regulamento (CE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011, no Decreto Lei 9/2015, de 15 de janeiro, bem como no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, e ainda das alíneas k) e h) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I).

Artigo 2.º

Âmbito O presente Regulamento estabelece as regras da prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros por autocarro no concelho de Viana do Castelo, visando assegurar melhores condições de acessibilidade e deslocação dos cidadãos, promovendo o seu bemestar, segurança e conforto.

Artigo 3.º

Objeto Através do presente Regulamento são estabelecidas e definidas as regras e condições a que devem obedecer o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento da rede do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, a levar a cabo, de forma direta, pelo Município de Viana do Castelo, na estrita observância do preceituado no Regulamento 430/2019, de 16 de maio (cf. artigo 7.º), e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho (cf. artigo 22.º), sem prejuízo da avaliação a que se alude no n.º 2 do artigo 7.º Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Autoridade de Transportes:

Município de Viana do Castelo;

b) Operador de Transportes:

Município de Viana do Castelo;

c) Passageiro:

todo aquele que utiliza a rede do serviço público de transporte de passageiros, de âmbito urbano; todo aquele que utiliza a rede do serviço público de transporte de passageiros, de âmbito urbano;

d) Título de Transporte Válido:

documento emitido pelo Município de Viana do Castelo, em modelo definido por este, que confere o direito à utilização da rede do serviço público de transporte de passageiros de âmbito urbano; documento emitido pelo Município de Viana do Castelo, em modelo definido por este, que confere o direito à utilização da rede do serviço público de transporte de passageiros de âmbito urbano;

e) Rede:

conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial do serviço público de transporte de passageiros; conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial do serviço público de transporte de passageiros;

f) Linha:

serviço público de transporte assegurado num itinerário fixo, segundo uma frequência e horários previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios definidos para esse itinerário; serviço público de transporte assegurado num itinerário fixo, segundo uma frequência e horários previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios definidos para esse itinerário;

g) Paragem:

local onde o transporte coletivo de passageiros se imobiliza, a fim de proceder à tomada e largada de passageiros, no âmbito da respetiva linha.

Artigo 5.º

Autoridade de transportes 1-O Município de Viana do Castelo prossegue através dos seus próprios meios as atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes respeitantes ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal.

2-O Município de Viana do Castelo, enquanto autoridade de transportes, é responsável pela definição de objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, planeamento, organização, operação, atribuição, investimento, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento da rede do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, no âmbito das suas atribuições e competências.

3-A prossecução de atribuições e o exercício das competências do Município de Viana do Castelo enquanto Autoridade de Transportes são assegurados pela Câmara Municipal, através dos serviços municipais que por esta vierem a ser determinados.

Artigo 6.º

Princípios de gestão 1-O Município de Viana do Castelo deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de transporte de passageiros, assegurando uma prestação de serviço que proporcione a mobilidade dos cidadãos, em condições de segurança e conforto.

2-O equilíbrio económico e financeiro do serviço será aferido através da ponderação dos indicadores associados ao serviço público prestado a que se refere o Anexo I.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E DEVERES DA AUTORIDADE E DO OPERADOR DE TRANSPORTES

Artigo 7.º

Competências 1-Compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo, através dos seus serviços municipais:

a) .Promover os estudos e projetos necessários à otimização da rede do serviço público de transporte de passageiros;

b) Assegurar a organização, planeamento, desenvolvimento e articulação da rede e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;

c) Explorar, através de financiamento e meios próprios, a rede do serviço público de transporte de passageiros;

d) Garantir o investimento na rede, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, por forma a manter o bom estado de funcionamento e conservação dos mesmos;

e) Diligenciar pela continuidade da prestação do serviço público de transporte de passageiros, exceto por razões imperiosas, que o impossibilitem de forma irremediável;

f) Acautelar o regular funcionamento das linhas e, consequentemente, o cumprimento dos itinerários, circulações, frequências e horários previamente estabelecidos, conforme resulta dos Anexo II e III, sem prejuízo de atualização operada nos termos do disposto no artigo 12.º;

g) Cumprir o disposto na legislação aplicável ao serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário;

h) Determinar e aprovar o regime tarifário a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

i) Receber contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;

j) Fiscalizar e monitorizar a exploração do serviço público de transporte de passageiros, para garantia da respetiva qualidade, segurança e limpeza, devendo socorrer-se de um sistema informático de apoio à exploração e informação ao público;

k) Realizar de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;

l) Divulgar o serviço público de transporte de passageiros;

m) Pugnar pelo planeamento programado de ações de limpeza da frota, bem assim de ações de formação de motoristas afetos ao serviço público de transporte de passageiros.

2-Anualmente, os serviços municipais da Câmara Municipal de Viana do Castelo pugnarão pela reavaliação do modelo da operação, com o intuito de efetuar uma ponderação das vantagens do modelo adotado (exploração diretacf. artigo 3.º), por forma a aferir se as mesmas suplantam as vantagens de um modelo alternativo (submissão à concorrência ou criação de operador interno).

Artigo 8.º

Dever de informação, comunicação e outros 1-Os serviços municipais da Câmara Municipal de Viana do Castelo devem proceder ao registo obrigatório da rede serviço público de transporte de passageiros no sistema de informação, de âmbito nacional, cuja gestão é da responsabilidade do IMT, I. P..

2-O registo no sistema de informação deve ter lugar, no prazo de 60 dias a contar da data de início da exploração de qualquer novo serviço público de transporte de passageiros, consoante aplicável, os dados alfanuméricos e geográficos relativos a esse serviço, designadamente quanto a percursos, paragens, circulações, horários, tarifários e eventuais ligações com outros serviços públicos e equipamentos públicos.

3-No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor de qualquer modificação do serviço público de transporte de passageiros, os os serviços municipais da Câmara Municipal de Viana do Castelo devem atualizar, no sistema de informação referido no n.º 1, os dados a que se alude no número anterior.

4-Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os serviços municipais da Câmara Municipal de Viana do Castelo devem registar e/ou atualizar, no sistema de informação referido no n.º 1, o respetivo relatório e contas anual referente ao ano anterior, bem como os dados anuais que venham a ser definidos por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, I. P., os quais incluem, designadamente, e para cada linha, área geográfica e título de transporte, a seguinte informação:

a) Dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem;

b) Circulações

c) Horários;

d) Tarifários;

e) Número de veículos.km produzidos;

f) Número de lugares.km produzidos;

g) Número de passageiros transportados;

h) Número de passageiros.km transportados;

i) Número de lugares.km oferecidos;

j) Receitas e vendas tarifárias anuais;

k) Custos diretos e indiretos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor;

l) Velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta;

m) Tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o consumo médio por km.

5-Os serviços municipais da Câmara Municipal de Viana do Castelo devem divulgar ao público a informação relevante e detalhada sobre as características do serviço público de transporte prestado, mediante afixação de avisos/mapas, nos pontos de acesso à rede, designadamente, paragens, estações e terminais, e também a bordo dos veículos, no sítio institucional da internet (www.cm-viana-castelo.pt).

6-Caberá, ainda, aos serviços municipais da Câmara Municipal de Viana do Castelo garantir o cumprimento do planeamento programado de ações de manutenção, conservação e de limpeza da frota, estas últimas com periodicidade diária, bem assim como ações de formação contínua dos motoristas afetos ao serviço público de transporte de passageiros, de modo a salvaguardar a qualidade, segurança e higiene exigíveis.

7-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os serviços municipais da Câmara Municipal de Viana do Castelo devem diligenciar pela instalação e funcionamento de um sistema informático de apoio à exploração e informação ao público, por forma a permitir a gestão, a monitorização, a fiscalização e a informação associada ao serviço público de transporte de passageiros.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS PASSAGEIROS

Artigo 9.º

Direitos Constituem direitos dos passageiros:

a) A garantia da comodidade e regular funcionamento da rede de serviço público de transporte de passageiros;

b) O direito à informação clara e adequada sobre todos os aspetos relacionados com a rede de serviço público de transporte de passageiros, designadamente sobre linhas, paragens, horários e tarifário;

c) O direito a reclamar dos atos ou omissões da Autoridade de Transportes que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) O direito a solicitar o livro de reclamações (cf. Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual) para exercer o seu direito de queixa em caso de atraso e/ou cancelamento de viagem;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei, designadamente os previstos no Regulamento (CE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011, e no Decreto Lei 9/2015, de 15 de janeiro.

Artigo 10.º

Deveres 1-São deveres dos passageiros:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como na demais legislação concretamente aplicável;

b) Fazer-se acompanhar de título de transporte válido e validado, emitido pelo Município de Viana do Castelo, em modelo aprovado por este, que lhe confira o direito à utilização da rede do serviço público de transporte de passageiros;

c) Fazer uso dos dispositivos de apoio presentes no veículo, sempre que seja necessário viajar de pé;

d) Manter uma conduta de respeito e idoneidade, quer perante o motorista, quer perante os demais passageiros durante o percurso.

2-Não é permitido aos passageiros:

a) Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo;

b) Praticar quaisquer atos que perturbem a ação do motorista, ou os demais utentes, bem como atos que possam colocar em causa a segurança do veículo;

c) Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;

d) Viajar de pé sempre que existam lugares sentados disponíveis;

e) Realizar peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas, realizar inquéritos, propagandas ou outros atos similares, no interior dos veículos;

f) Aceder e utilizar os transportes sob efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;

g) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;

h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;

i) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;

j) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;

k) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;

l) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;

m) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;

n) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;

o) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;

p) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;

q) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;

r) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;

s) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada;

t) Praticar quaisquer outros atos ilegais, designadamente previstos em legislação aplicável ao transporte rodoviário em território nacional.

3-Verificando-se algum dos comportamentos referidos no número anterior, compete ao motorista impedir o acesso, ou ordenar ao passageiro infrator a saída do veículo, podendo, caso tal se afigure necessário, recorrer à força de segurança pública competente.

4-Nos casos previstos no número anterior, o condutor do veículo deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao dirigente do serviço que tem afeta a função de gestão e acompanhamento da operação da rede, que, por seu turno, reportará a informação ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 11.º

Acesso e utilização 1-Têm acesso à rede de serviço público de transporte de passageiros todos os cidadãos detentores de título de transporte válido e validado, nos termos do disposto no número seguinte.

2-Os títulos de transporte a que se alude no número anterior respeitarão as seguintes modalidades, de acordo com o Anexo IV:

a) Tarifa de Motorista;

b) Bilhete Simples;

c) Précomprado;

d) Précomprado Deficientes e Reformados com mais de 65 anos;

e) Passe Ilimitado;

f) Passe Ilimitado Flexível;

g) Passe Ilimitado Deficientes e Reformados com mais de 65 anos;

h) Passe Ilimitado Flexível Deficientes e Reformados com mais de 65 anos;

i) Rede Geral Inteiro;

j) Rede Geral Reformado;

k) Turístico/ Cultural por dia ou semana.

3-Os menores de seis anos só podem aceder e utilizar rede de serviço público de transporte de passageiros quando acompanhados por passageiro detentor de título de transporte válido, não tendo direito a lugar individualizado e não se encontrando, por isso, sujeitos ao pagamento de qualquer tarifa.

Artigo 12.º

Tarifas 1-As tarifas devidas pela prestação do serviço de transporte público a que se reporta o presente Regulamento e a que se alude no Anexo IV, são fixadas e atualizadas pela Autoridade de Transportes, no estrito respeito pelo preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

2-A atualização anual das tarifas poderá ter lugar por deliberação do órgão Câmara Municipal, sempre que fundamentada no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros em vigor, tendo por referência as regras gerais definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, devendo ser divulgada nos termos definidos no n.º 5 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Reduções e isenções A eventual concessão de isenções ou reduções de tarifas devidas no âmbito do presente Regulamento fica sujeita a deliberação do órgão Câmara Municipal e a divulgação nos termos definidos no n.º 5 do artigo 8.º Artigo 14.º Alterações ao sistema de transportes O Município de Viana do Castelo, mediante deliberação do órgão Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação de competências a que haja lugar, poderá alterar o itinerário, o local de paragem, a circulação, a frequência e os horários referentes à rede de serviço público de transporte de passageiros, sempre que tal se afigure mais adequado à prossecução do interesse público, sem prejuízo do cumprimento do preceituado nos artigos 6.º, 7.º e 8.º CAPÍTULO IV CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS Artigo 15.º Regime contraordenacional aplicável 1-São puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de € 20,00 (vinte euros) e o máximo de € 100,00 (cem euros), as seguintes contraordenações, sendo cada evento punível autonomamente:

a) A utilização da rede de serviço público de transporte de passageiros sem título de transporte válido e validado;

b) Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo;

c) Viajar de pé sempre que existam lugares sentados disponíveis;

d) Realizar peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas, realizar inquéritos, propagandas ou outros atos similares, no interior dos veículos;

e) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;

f) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;

g) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;

h) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;

i) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;

j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;

k) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;

l) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;

m) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;

n) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada;

2-São puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de € 100,00 (cem euros) e o máximo de € 500,00 (quinhentos euros), as seguintes contraordenações, sendo cada evento punível autonomamente:

a) Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;

b) Praticar quaisquer atos que perturbem a ação do motorista, ou os demais utentes, bem como atos que possam colocar em causa a segurança do veículo;

c) Utilizar os transportes sob efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;

d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;

e) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;

f) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;

3-Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime legal ínsito no Decreto Lei 9/2015, de 15 de janeiro e, subsidiariamente, no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4-A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

5-É competência do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.

Artigo 16.º

Responsabilidade civil e criminal A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal que ao caso concreto eventualmente couber.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Casos omissos As dúvidas e omissões que surjam no contexto da interpretação do presente Regulamento serão dirimidas pelo órgão Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Normas Transitórias 1-Até à entrada em vigor de novo regulamento, que definirá as taxas e os preços a pagar no Município de Viana do Castelo, serão aplicados os tarifários aprovados em janeiro de 2025 para a concessão de transporte público urbano existente à data.

2-Em fase de implementação, poderá não ser realizada a totalidade dos horários.

Artigo 19.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Indicadores de monitorização

Dimensão

Indicador

Unidade

Observações

Identificação do(s) operador(es) e do(s) contrato(s) de serviço público

Designação social do operador de serviço público e marca com que opera

-

Forma de exploração do serviço público de transporte de passageiros e respetiva forma de contratação.

-

De acordo com os artigos 16.º ao 19.º do RJSPTP.

Natureza do contrato de serviço público

-

Se o contrato é um contrato de concessão ou um contrato de prestação de serviço, conforme definição do artigo 20.º do RJSPTP.

Caracterização do contrato de serviço público:

i) designação do contrato;

ii) Identificação da autoridade de transportes concedente;

iii) Vigência do contrato (datas de início e de fim);

iv) Estão definidas obrigações de serviço público (S/N);

v) Estão definidas compensações financeiras (S/N);

vi) Está definido regime de incentivos e penalidades associado ao desempenho.

vii) É atribuída exclusividade (S/N);

viii) Modos de transporte.

-

Lista das rotas (linhas) contratadas divididas por:

i) Transporte municipal, intermunicipal e inter-regional;

ii) Transporte regular e transporte flexível.

-

Mapa do município com o desenho das rotas (linhas) contratadas e identificação das povoações com mais de 40 habitantes.

-

Oferta

N.º de linhas exploradas e respetiva extensão.

Un.

Inclui as variantes, as parcelares e as noturnas.

N.º de circulações:

i) Totais anuais;

ii) Média diária nos dias úteis;

iii) Média diária nos fins de semana e feriados.

Un.

% da população do município servida por transportes públicos.

%

N.º de veículos.km produzidos.

103 VKm

N.º de lugares.km produzidos.

106 LKm

Indicação das opções disponíveis em termos de títulos de transporte, designadamente o preço:

i) ocasionais;

ii) Títulos monomodais;

iii) Títulos intermodais e/ou assinaturas;

-

Procura

N.º de passageiros transportados.

Un.

N.º de passageiros.km transportados.

103 PKm

Taxa de ocupação média anual da frota.

%

Taxa de fraude detetada.

%

Material circulante (frota)

Número de veículos da frota por:

i) Fonte de energia (gasóleo, GPL, gás natural, eletricidade e outros);

ii) Norma ambiental EURO;

iii) Acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada (S/N);

iv) Lotação.

Un.

Idade média da frota

Anos

Indicadores económico-financeiros

Receitas tarifárias anuais por título de transporte.

103 Euro

Gastos totais da autoridade de transportes com o serviço público de transporte de passageiros, por contrato, discriminando a seguinte informação:

i) Compensações por obrigações de serviço público;

ii) Remuneração pela prestação do serviço público;

iii) Compensações tarifárias (por ex. 4_18, Sub_23, Social+);

iv) Outros subsídios à exploração;

v) Outros gastos.

103 Euro

Valor do investimento da autoridade de transportes no âmbito do serviço público de transporte de passageiros:

i) Em material circulante;

ii) Outros investimentos.

103 Euro

Qualidade e segurança

Índice de regularidade (IR).

%

IR = (N.º de serviços suprimidos)/(N.º total de serviços programados)

Índice de pontualidade (IP5).

%

IP5 = (N.º de serviços com atraso ≤ 5 min. no destino)/(N.º total de serviços)

Resumo dos resultados do último inquérito de satisfação realizado aos passageiros e potenciais passageiros.

-

N.º de reclamações por motivo.

Un.

Atendimento ao público:

formas e locais de atendimento (físicos, telefónicos, online), pontos de vendas de bilhetes, aplicações informáticas.

-

N.º de acidentes de viação (safety), por tipo de acidente.

Un.

N.º de incidentes de segurança (security)

Un.

Sustentabilidade

Emissões de gases com efeito de estufa (GEE) associado à prestação do serviço de transporte de passageiros.

tCO2eq

Consumo anual de energia, por fonte de energia (gasóleo, GPL, gás natural, eletricidade e outros).

L, KWh, m3

ANEXO II

Caracterização da rede

N.º linha

Nome

Designação

Paragem inicial

Hora de início

Paragem final

Hora de fim

Período de funcionamento

Distância percorrida (Km)

1

Circular Centro Histórico

Base

João Alves Cerqueira 1

09:

00

João Alves Cerqueira 1

19:

00

Normal

6.45

2

Circular Cidade Este

Base

Interface

07:

00

Interface

00:

00

Normal

8.14

3

Circular Cidade Oeste

Base

Interface

07:

05

Interface

00:

05

Normal

9.43

4

Circular Areosa

Base

Interface

07:

10

Interface

00:

10

Normal

10.83

5

Circular Meadela

Base

Interface

07:

15

Interface

00:

15

Normal

11.66

6

Viana-Meadela via Abelheira e Cova

Base

Interface

07:

30

Jardim Infantil do CSC da Meadela 1

23:

30

Normal

9.49

6

Meadela-Viana via Abelheira e Cova

Base

Jardim Infantil do CSC da Meadela 1

09:

00

Interface

00:

00

Normal

5.45

6

Viana-Meadela via Abelheira e Cova

Variante

Interface

13:

30

Jardim Infantil do CSC da Meadela 1

18:

30

Escolar

9.18

6

Meadela-Viana via Abelheira e Cova

Variante

Jardim Infantil do CSC da Meadela 1

08:

00

Interface

13:

00

Escolar

5.19

7

Viana-Samonde

Base

Interface

06:

45

Presa do Frade

23:

45

Normal

9.10

7

Samonde-Viana

Base

Presa do Frade

07:

15

Interface

00:

15

Normal

9.93

8

Viana-Perre

Base

Interface

06:

30

Gigante 1

23:

30

Normal

8.06

8

Perre-Viana

Base

Gigante 1

07:

00

Interface

00:

00

Normal

9.39

8

Viana-Pintor José de Brito via Perre e Samonde

Variante

Interface

07:

30

Escola Básica e Secundária Pintor José de Brito 2

13:

30

Escolar

14.60

8

Pintor José de BritoViana via Perre e Samonde

Variante

Escola Básica e Secundária Pintor José de Brito 1

13:

30

Interface

18:

30

Escolar

12.98

9

Viana-Carreço

Base

Interface

07:

00

Nossa Senhora da Graça

00:

00

Normal

7.96

9

Carreço-Viana

Base

Nossa Senhora da Graça

09:

30

Interface

00:

30

Normal

7.70

9

Viana-Carreço via Malhão

Variante

Interface

12:

00

Nossa Senhora da Graça

21:

00

Normal

9.43

9

Carreço-Viana via Malhão

Variante

Nossa Senhora da Graça

08:

30

Interface

20:

30

Normal

9.24

9

Viana-Carreço

Variante

Interface

13:

30

Nossa Senhora da Graça

18:

30

Escolar

8.73

9

Carreço-Viana

Variante

Nossa Senhora da Graça

07:

30

Interface

13:

30

Escolar

8.86

10

Viana-Cabedelo

Base

Interface

07:

00

Praia do Cabedelo

23:

30

Normal

7.47

10

Cabedelo-Viana

Base

Praia do Cabedelo

07:

30

Interface

00:

00

Normal

6.38

11

Viana-Darque via Centro de Saúde

Variante

Interface

08:

00

Ferrais

20:

00

Normal

10.47

11

Darque-Viana via Centro de Saúde

Variante

Ferrais

08:

30

Interface

20:

30

Normal

8.95

11

Viana-Darque

Base

Interface

07:

00

Ferrais

22:

00

Normal

9.70

11

Darque-Viana

Base

Ferrais

07:

30

Interface

22:

30

Normal

8.15

12

Viana-Mazarefes via Centro de Saúde

Variante

Interface

12:

00

Passal

21:

00

Normal

9.20

12

Mazarefes-Viana via Centro de Saúde

Variante

Passal

09:

00

Interface

20:

30

Normal

8.94

12

Viana-Mazarefes

Base

Interface

06:

30

Passal

23:

30

Normal

8.43

12

Mazarefes-Viana

Base

Passal

07:

00

Interface

00:

00

Normal

8.13

12

Viana-Mazarefes via Monte da Ola

Variante

Interface

13:

00

Passal

18:

30

Escolar

10.06

12

Mazarefes-Viana via Monte da Ola

Variante

Passal

08:

00

Interface

19:

00

Escolar

12.05

13

Viana-Vila Fria via Centro de Saúde

Variante

Interface

12:

00

Igreja de São Martinho de Vila Fria

21:

00

Normal

10.04

13

Vila FriaViana via Centro de Saúde

Variante

Igreja de São Martinho de Vila Fria

09:

00

Interface

20:

30

Normal

11.01

13

Viana-Vila Fria

Base

Interface

06:

30

Igreja de São Martinho Vila Fria

23:

30

Normal

9.26

13

Vila Fria-Viana

Base

Igreja de São Martinho Vila Fria

07:

00

Interface

00:

00

Normal

10.19

13

Viana-Vila Fria via Monte da Ola

Variante

Interface

13:

00

Igreja de São Martinho de Vila Fria

18:

30

Escolar

10.71

13

Vila FriaViana via Monte da Ola

Variante

Igreja de São Martinho de Vila Fria

08:

00

Interface

19:

00

Escolar

12.64

14

Viana-Chafé via Centro de Saúde de Darque e Anha

Variante

Interface

08:

00

Centro de Saúde de Chafé/Neiva

20:

30

Normal

10.05

14

Chafé-Viana via Anha Centro de Saúde de Darque

Variante

Centro de Saúde de Chafé/Neiva

08:

30

Interface

21:

00

Normal

10.24

14

Viana-Chafé via Vila Nova de Anha

Base

Interface

07:

00

Centro de Saúde de Chafé/Neiva

23:

30

Normal

8.69

14

Chafé-Viana via Vila Nova de Anha

Base

Centro de Saúde de Chafé/Neiva

07:

30

Interface

00:

00

Normal

8.94

15

Viana-ZI Neiva

Base

Interface

06:

45

ZI Neiva Fase II Interior

23:

45

Normal

12.27

15

ZI Neiva-Viana

Base

ZI Neiva Fase II Interior

09:

00

Interface

00:

15

Normal

11.88

16

Castelo de NeivaZI Neiva

Base

Pedra Alta

08:

15

ZI Neiva Fase II Interior

23:

45

Normal

14.51

16

ZI NeivaCastelo de Neiva

Base

ZI Neiva Fase II Interior

07:

30

Pedra Alta

23:

15

Normal

13.78

ANEXO III

Mapas por linha

A imagem não se encontra disponível.

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ANEXO IV

Tarifário

Jan. 2025

ZONA

PVP

Tarifa de Motorista

ZU

1,250

C1

1,350

C2

1,750

C3

1,750

C4

1,750

Bilhete Simples

ZU

1,400

C1

1,850

C2

2,100

C3

2,100

C4

2,100

Pré-comprado

ZU

10,400

C1

10,700

C2

14,150

C3

14,150

C4

14,150

Pré-comprado

Deficientes e Reformados com mais de 65 anos

ZU

9,000

C1

9,300

C2

10,900

C3

11,350

C4

11,500

Passes Ilimitados

ZU

19,400

C1

21,200

C2

25,950

C3

27,050

C4

27,150

Passes Ilimitados Flexíveis

C1 + 1

25,150

C1 + 2

26,250

C2 + 1

26,250

C2 + 2

27,700

C3 + 1

27,700

C3 + 2

28,750

C4 + 1

28,750

Passes Ilimitados

Deficientes e Reformados com mais de 65 anos

ZU

11,600

C1

12,600

C2

15,150

C3

15,750

C4

16,000

Passes Ilimitados Flexíveis

Deficientes e Reformados com mais de 65 anos

C1 + 1

15,050

C1 + 2

15,900

C2 + 1

15,900

C2 + 2

16,600

C3 + 1

16,600

C3 + 2

17,250

C4 + 1

17,250

Rede geral Inteiro

37,000

Rede Geral Ref.

19,750

Turístico/Cultural-dia

ZU

2,100

Turístico/Cultural-Sem.

ZU

5,250

11 de junho de 2025.-O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

319171764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6215352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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