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Portaria 623/88, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e revoga o artigo 48.º do mesmo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 623/88

de 8 de Setembro

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 221/84, de 4 de Julho;

Considerando a necessidade de introduzir melhorias no regime previsto no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de Abril, quanto à atribuição do subsídio de sobrevivência por morte dos seus beneficiários, por forma a dar tradução a imperativos de justiça social:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É alterada a redacção dos artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de Abril, nos termos seguintes:

Artigo 41.º

Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência

1 - Por morte do beneficiário que tenha completado 70 anos de idade, reformado ou não, ou tenha dez anos de inscrição, poderão os seus familiares requerer a atribuição do subsídio de sobrevivência.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 45.º

Vigência do subsídio

O subsídio de sobrevivência é devido a partir do início do mês em que der entrada na Caixa o respectivo requerimento, mas nunca antes do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, e até final do mês que extinga o direito do subsidiado.

2.º É revogado o artigo 48.º do supra-referido Regulamento.

3.º O n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Regulamento, na redacção dada pelo presente diploma, aplica-se às eventualidades ocorridas desde 1 de Janeiro de 1988 que fundamentem a concessão do subsídio de sobrevivência.

Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 19 de Agosto de 1988.

O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/08/plain-62115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 221/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 938/98 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Atribui senhas de presença ao presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, bem como a cada um dos restantes membros ou vogais da direcção.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-29 - Decreto-Lei 119/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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