de 8 de Setembro
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 221/84, de 4 de Julho;Considerando a necessidade de introduzir melhorias no regime previsto no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de Abril, quanto à atribuição do subsídio de sobrevivência por morte dos seus beneficiários, por forma a dar tradução a imperativos de justiça social:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É alterada a redacção dos artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de Abril, nos termos seguintes:
Artigo 41.º
Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência
1 - Por morte do beneficiário que tenha completado 70 anos de idade, reformado ou não, ou tenha dez anos de inscrição, poderão os seus familiares requerer a atribuição do subsídio de sobrevivência.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 45.º
Vigência do subsídio
O subsídio de sobrevivência é devido a partir do início do mês em que der entrada na Caixa o respectivo requerimento, mas nunca antes do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, e até final do mês que extinga o direito do subsidiado.2.º É revogado o artigo 48.º do supra-referido Regulamento.
3.º O n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Regulamento, na redacção dada pelo presente diploma, aplica-se às eventualidades ocorridas desde 1 de Janeiro de 1988 que fundamentem a concessão do subsídio de sobrevivência.
Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Agosto de 1988.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.