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Aviso 14503/2025/2, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Taxa Turística de Évora.

Texto do documento

Aviso 14503/2025/2

Carlos Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal de Évora, em sessão extraordinária, realizada no dia 11 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Évora, aprovou o Regulamento da Taxa Municipal Turística de Évora, que ora se publica e que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do supracitado Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público que o projeto de regulamento foi precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 6 de janeiro de 2025, e no sítio institucional da Câmara Municipal de Évora em 13 de janeiro de 2025.

19 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Regulamento da Taxa Municipal Turística de Évora Nota Justificativa Évora tem registado nos últimos anos um desenvolvimento significativo do turismo, o que é confirmado pela evolução favorável, contínua e constante de todos os indicadores da atividade turística do concelho.

O património históricocultural e paisagístico, a qualificação urbanística, a hospitalidade e segurança, entre outros atributos, têm atraído a este território cada vez mais turistas e visitantes.

Em 2023, segundo dados do Turismo de Portugal relativamente à atividade turística do concelho, Évora registou 694.895 dormidas face aos 622.819 de 2022 enquanto para esses mesmos anos os valores de hospedes foram de 413.137 e 359.542.

Verificou-se também um significativo aumento da oferta, com um incremento de capacidade total de quase 400 camas entre 2019 e 2022, de acordo com o Gabinete de Estudos e Estratégia do Governo, estando prevista a abertura de mais unidades nos próximos anos.

Também neste período, a performance hoteleira evidenciou um comportamento positivo, com a duplicação dos proveitos de aposento, que em 2017 atingiram os 20,506 M€ e em 2022, período póspandemia, chegou aos 40.395 milhões de euros, com uma taxa líquida de ocupação de cama de 47,7 %, em 2022, um aumento significativo face a 2021, quando foi registado um valor de 38,5 %, segundo o citado documento.

O crescimento do turismo no concelho teve também reflexo na pressão turística confirmada por indicadores como a Intensidade Turística no município de Évora, que passou de 0.27 em 2019 para 0.26 em 2022 e 0.29 em 2023. Évora regista uma taxa de intensidade turística, medida pelo número de dormidas por Km2/dia de 1.46 para 2023, enquanto em 2022 foi de 1,31 e em 2019 de 1.38.

O incremento dos fluxos turísticos, embora seja um vetor de desenvolvimento económico, conduz a uma maior necessidade da atuação em competências diretas do município, de modo a mitigar o efeito da “pegada turística”

:

manutenção e qualificação das infraestruturas, equipamentos e espaços públicos.

Concomitantemente, cabe ao Município concretizar atividades e investimentos diretamente relacionados com os fatores de atratividade do concelho:

oferta cultural, artística e de lazer, requalificação urbanística, patrimonial e territorial, com a promoção turística e com a melhoria das condições de acolhimento e fruição deste destino.

O município depara-se com a necessidade de reforçar o investimento e despesa pública, de modo a proporcionar aos que visitam Évora, melhores condições de fruição deste destino, sem colocar em causa o equilíbrio e qualidade de vida dos seus munícipes.

Por um lado, o turismo induz custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente e por outro lado os turistas são também beneficiários de um conjunto de utilidades que o Município coloca à sua disposição.

Para que o Município de Évora prossiga de forma sustentável a sua afirmação como destino turístico de qualidade e de referência a nível nacional e internacional, é importante assegurar fontes de financiamento que garantam quer a cobertura dos custos suportados pelo Município com as atividades e investimentos associados direta e indiretamente à atividade turística, quer a justa repartição dos encargos públicos relacionados com as atividades e utilidades públicas dos que as usufruem, conforme prevê a Lei n.“ 73/2013, de 3 de setembroRegime financeiro das autarquias locais.

Este regime confere aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as “utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais”.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, os Municípios podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo determinado de sujeitos, como é o caso dos turistas, independentemente da sua vontade.

Em conformidade com o artigo 8.º do diploma atrás referido, as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, que deverá conter obrigatoriamente, a fundamentação económicofinanceira do valor das taxas a cobrar, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

No exercício desta competência, o Município promoveu a uma análise dos encargos em que incorre com as utilidades que presta aos turistas no concelho de Évora. Nesta análise (que se encontra melhor descrita na fundamentação económicofinanceira que constitui parte do presente regulamentoAnexo I) foram considerados os compromissos assumidos pelo Município em 2018 diretamente com a atividade “Turismo”, bem como os assumidos com “Ordenamento do Território”, “Desporto, recreio e Lazer”, “Transportes e Comunicações”, “Comércio” “Cultura” e “Proteção Civil”, os quais devem ser imputados, na sua justa repartição, à “população turística”.

De acordo com os últimos dados do INE para esta desagregação territorial (2017), o número de dormidas no concelho cifrou-se em 585.931, o que representa uma média diária de 1.605,29 turistas e que corresponde a 3 % da população do concelho.

Perante os valores apurados, o Município de Évora considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que as despesas, em que incorre com a criação de utilidades para os turistas do concelho, sejam imputadas, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas, e não à população residente.

Ponderando as diferentes opções já adotadas nacional e internacionalmente sobre esta matéria, o Município de Évora opta por consagrar uma taxa que incide exclusivamente sobre as dormidas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Évora e opta também por não fixar um valor único da taxa por turista, independentemente do número de dormidas do turista, de forma a garantir que o pagamento da taxa seja proporcional à efetiva utilização da cidade, cumprindo-se, deste modo, o princípio da equivalência jurídica.

A receita gerada com a aplicação desta taxa permitirá ao Município recuperar parte dos custos já suportados, assim como realizar novos investimentos e fazer face a despesas relacionadas com a prestação de serviços e utilidades associadas à atividade turística.

A taxa municipal turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida das utilidades colocadas à disposição da população turística do concelho que resultam das atividades e investimentos promovidos pelo Município de Évora e relacionados com a atividade turística, designadamente a prestação da informação e apoio a turistas e dinamização cultural, artística e recreativa, limpeza urbana, manutenção e requalificação e conservação de infraestruturas, equipamentos e espaço públicos, mobilidade e proteção civil.

Assim, tendo presentes as atribuições previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é formulada, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, proposta de “Regulamento da Taxa Municipal Turística”, cujo início de procedimento e participação procedimental foi publicado no sítio institucional da Câmara Municipal de Évora em 13 de janeiro de 2025.

O presente projeto, aprovado pela Câmara Municipal de Évora, por deliberação de 13 de novembro de 2024, foi objeto de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, através da sua publicação em 6 de janeiro de 2025 do Aviso 233/2025/2, e foi aprovado pela Assembleia Municipal de Évora por deliberação tomada na sua sessão ordinária de dia 11 de abril de 2025.”

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto Lei 398/99, de 17 de dezembro, que consagra a Lei Geral Tributária, o Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, que consagra o Código de Procedimento e Processo Tributário e o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, que regula o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto O presente regulamento procede à criação e regulamentação da taxa municipal turística no concelho de Évora.

Artigo 3.º

Valor da taxa municipal turística O valor da taxa municipal turística é de 1,5 € fixado nos termos da fundamentação económicofinanceira que aqui se junta como anexo I e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência Objetiva 1-A taxa municipal turística é devida por hóspede e por noite nos estabelecimentos de alojamento turístico localizados no concelho de Évora.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como estabelecimentos de alojamento turístico os:

a) Empreendimentos turísticos, que integram a noção prevista no artigo 2.º do Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, em qualquer das tipologias previstas no n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma;

b) Estabelecimentos de Alojamento local, que integram a noção prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, em qualquer das modalidades previstas naquele diploma.

3-A taxa municipal turística é aplicada, por noite, a todos os hóspedes referidos no artigo seguinte, independentemente do local de residência e da modalidade de reserva (presencial, analógica, ou via digital), até um máximo de 3 (três) noites seguidas por pessoa e por estadia.

Artigo 5.º

Incidência Subjetiva 1-A taxa municipal turística é devida por hóspede com idade superior a 16 anos inclusive.

2-A comprovação da idade referida no número anterior é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.

3-Para efeitos do n.º 1, considera-se hóspede a pessoa que se aloje em qualquer tipologia de alojamento referenciado no artigo 4.º, localizado no Concelho de Évora.

Artigo 6.º

Isenções 1-Não estão sujeitos à taxa municipal turística:

a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos no concelho, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, devendo apresentar documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

b) Hóspedes portadores de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

c) Hóspedes estudantes dos estabelecimentos de ensino do concelho, desde que apresentem comprovativo da condição.

2-A fundamentação das isenções referidas no presente artigo consta do anexo II que faz parte integrante do presente regulamento, nos termos da alínea d) do n,º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança da taxa municipal turística 1-A liquidação e cobrança da taxa municipal turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer estabelecimento de alojamento turístico previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.

2-As unidades de alojamento que utilizem uma plataforma de reserva online devem proceder à introdução do valor da taxa municipal turística no preço de venda ao público para todas as tipologias de venda aí existentes.

3-O pagamento da taxa municipal turística é devido no início ou no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de inclusão na faturarecibo do valor correspondente, e com a seguinte designação:

“Taxa municipal turística/town tax/taux de séjour” e com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

4-As entidades previstas no n.º 1 do presente artigo não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento, sem que em tais faturas esteja incluído o valor da taxa municipal turística.

5-Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 8.º

Entrega da taxa municipal turística 1-Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo a disponibilizar pelo Município, a enviar por correio eletrónico, independentemente de haver taxa municipal turística a liquidar.

2-A declaração a remeter nos termos do número anterior, poderá ser substituída pela utilização de uma plataforma eletrónica, caso venha a existir, sendo a mesma oportunamente disponibilizada gratuitamente a todos os operadores.

3-Os valores declarados nos termos dos números anteriores, devem ser entregues ao Município de Évora pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de 10 dias úteis após a apresentação da declaração, através de transferência bancária, cheque, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

4-Não é admissível o pagamento da taxa turística municipal em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar ao Município corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes.

5-O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

6-A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.

7-A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa turística municipal pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades referidas no artigo 4.º, bem como com as entidades representativas dos mesmos, ou intermediários turísticos ou entidades equivalentes.

8-Compete à Câmara Municipal de Évora aprovar o modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

Fiscalização 1-A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

2-No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais, a quem incumbe preparar a executar as suas decisões.

3-O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4-É reservado o direito ao Município de Évora de requerer informação às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais e aos turistas, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através entidade mandatada para o efeito.

5-Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais devem conservar em arquivo próprio, pelo período de 3 anos, os documentos comprovativos referidos no artigo 6.º, podendo durante este período, ser exigidos ou consultados pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.

6-Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Évora a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

Artigo 10.º

Contraordenações 1-Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação, sancionáveis com coima:

a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa municipal turística;

b) A falta de exibição ou a não entrega do documento referido no n.º 1 do artigo 8.º, bem como, o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;

c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 6.º, em arquivo próprio;

d) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitadas pela entidade fiscalizadora, 2-A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 500 a € 2500, para pessoas singulares, e de € 1000 a € 5000 para pessoas coletivas.

3-A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 75 a € 1500 para pessoas singulares, e de € 150 a € 3000 para pessoas coletivas.

4-As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 50 a € 1000 para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000 para pessoas coletivas.

5-A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.

6-As infrações ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.

7-O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

8-A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

9-O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Évora.

Artigo 11.º

Aplicação da Receita 1-Será criado um Comité de Investimento, cuja composição será determinada pela Câmara Municipal, para a gestão e aplicação da receita arrecadada com a receita da taxa.

2-A receita da taxa turística deverá ser aplicada em áreas da atividade municipal, designadamente a promoção turística, a recuperação do património e do espaço público, a higiene e limpeza urbanas, a cultura e o desporto, emergência e proteção civil.

Artigo 12.º

Regime supletivo Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

Artigo 13.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Fundamentação económicofinanceira da Taxa Municipal Turística A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas encontra-se sujeito ao princípio da proporcionalidade não devendo o seu valor ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, respeitando a necessária proporcionalidade e pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

De acordo com alínea h) do n.º 1 do artigo 6 daquele diploma, as taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional, onde se incluí o turismo.

A atividade turística no Município de Évora tem crescido e assume uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.

O sucesso de Évora como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas principalmente dirigidas para o turismo e para os turistas. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente.

Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são eles exclusivos beneficiários. Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, especialmente na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista desenvolver e preservar a competitividade de Évora no contexto regional de destinos turísticos.

Nestes termos, a metodologia adotada para determinar os custos associados a esta taxa é a descrita de seguida.

Para a determinação do valor da taxa municipal turística foram considerados os compromissos constantes da execução das Grandes Opções do Plano (GOP) em 2023 com atividades e investimentos relacionados, direta ou indiretamente, com a atividade turística no concelho. Sendo a taxa apurada, a contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível de informação e apoio ao turista, do reforço da limpeza urbana, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, bem como a criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes e turistas no concelho de Évora.

Deste modo para a determinação do valor da taxa foram inicialmente identificados na execução das GOP de 2023 os objetivos que, direta ou indiretamente, estão afetos à atividade do Turismo (Quadro 1).

Em seguida, apuraram-se os valores dos compromissos referentes aos objetivos selecionados constantes na execução das GOP em 2023, considerando a totalidade do valor dos compromissos no caso de projetos diretamente afetos à atividade de Turismo. De forma a definir qual a percentagem dos investimentos indiretamente relacionados com o Turismo que deve imputar-se aos serviços prestados pelo Município à “população turística”, foi apurado o peso médio diário do n.º de dormidas no total da população residente no concelho, que corresponde a 3 %, de acordo com os dados do INE em 2017.

Aos valores do investimento direta e indiretamente relacionados com o turismo constantes na execução das GOP em 2023, foram acrescidos dos respetivos custos de funcionamento.

De salientar que no caso particular dos projetos cofinanciados apenas foi considerado a despesa referente à comparticipação nacional estimada (Quadro 2).

Assim tomando como referência o anteriormente explicitado, os valores de despesa prevista nos objetivos infra foram distribuídos nos seguintes termos:

Objetivo constante nas GOP para 2018

Valor apurado

% de imputação do objetivo ao Turismo. Para efeito do total de despesa a considerar por objetivo

% do objetivo no total das GOP/Execução em 2023-Para efeito de distribuição de custos indiretos

Ordenamento do território

188 904,72 €

3 %

5 667,14 €

2,40 %

4 533,71 €

Desporto, recreio e lazer

481 078,36 €

3 %

14 432,35 €

0,30 %

1 443,24 €

Transportes e comunicações

707 769,28 €

3 %

21 233,08 €

4,12 %

29 160,09 €

Mercados e feiras

1 152 198,60 €

3 %

34 565,96 €

2,55 %

29 381,06 €

Recolha de resíduos sólidos

2 059 332,06 €

3 %

61 779,96 €

0,05 %

1 029,67 €

PEDU Mobilidade Urbana

96 833,27 €

3 %

2 905,00 €

0,55 %

532,58 €

Cultura e Turismo

1 565 014,28 €

100 %

1 565 014,28 €

1,40 %

21 910,20 €

PEDU Regeneração Urbana

35 267,48 €

100 %

35 267,48 €

0,05 %

17,63 €

Espaços verdes

42 971,40 €

3 %

1 289,14 €

0,05 %

21,49 €

Total

1.742.154,39 €

88 029,68 €

QUADRO 1

Projeto cofinanciado

Compromisso GOP’ s 2023

Contrapartida nacional

PEDU Mobilidade Urbana

645.555,15 €

96.833,27 €

PEDU Regeneração Urbana

235.116,56 €

35.267,48€

QUADRO 2

Considerando os valores constantes na execução das GOP em 2023 e as taxas de imputação constantes no quadro anterior foram apurados os custos constantes do quadro seguinte.

Atividade

Custos Diretos

Custos Indiretos

Total

Turismo

1.742.154,39€

88.029,69€

1.830.184,07€

Atividades Associadas

180.212,73€

55.214,71€

235.427,44€

Total

2.065.611,51€

QUADRO 3

Os custos de funcionamento referidos anteriormente foram calculados tendo por base as despesas correntes constantes da execução do orçamento em 2023. No caso das despesas de pessoal afetas ao Turismo foram consideradas as despesas diretas com os trabalhadores do Posto Turismo. As restantes despesas com pessoal da divisão cultura e património, foram imputadas como custos diretos associados à atividade turística com a ponderação de 3 %. Os custos indiretos foram imputados em função da proporção de cada um dos objetivos no total das despesas das GOP.

Para determinação da “população turística”, foram considerados os seguintes dados:

N.º de dormidas anuais no concelho de Évora (2023)-694 845;

Média diária de turistas no concelho (1)-1.903,68;

População do concelho (2)-53.577;

Peso médio diário do n.º de dormidas no total dos utilizadores do concelho (3)-0,03 (valor arredondado às centésimas) Neste pressuposto e aplicando os critérios acima descritos apurou-se o valor unitário do custo associado a cada dormida turística na cidade de Évora, no valor de 2,97 €.

Finalmente, aplicou-se um fator de incentivo, isto é, um fator de desconto que corresponde a uma parcela da receita inicialmente calculada da qual a autarquia abdicará para garantir que a taxa turística se fixará num montante que não compromete a competitividade do setor no concelho. Perante o exposto considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a atribuição de um critério de benefício de aproximadamente 50 %, sendo a taxa municipal turística a fixar no valor de 1,50€/dormida, apurada nos termos seguintes:

Ano 2023

Peso médio diário do n.º de dormidas no total dos utilizadores do concelho

0,03

Valor anual da despesa estimada associada ao Turismo

2.065.611,51€

Dormidas anuais (2023)

694 845

Valor do Custo por dormida

2,97€

Incentivo económico

50 %

Taxa a aplicar

1,50 €

(1) N.º de dormidas anuais/365

(2) Fonte:

INE, Censos de 2021 (3) Média diária de turistas no concelho/total de utilizadores diários. O total de utilizadores diários corresponde aos residentes acrescidos da média diária de turistas no concelho.

ANEXO II

Fundamentação das isenções da taxa turística Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua versão atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 6.º

a) De forma a não sobrecarregar financeiramente as pessoas que comprovadamente visitam o Concelho para obtenção de serviços médicos de saúde, e minimizar os transtornos causados por problemas de saúde, que comprometem a sua qualidade de vida, ficam isentos os hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos no concelho estendendo-se esta isenção a um acompanhante.

b) Considera-se uma prática inclusiva a isenção de pagamento da taxa municipal turística aos portadores de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, pelo facto de tal deficiência afetar significativamente o dia-a-dia e comprometer a sua qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal.

c) Considera-se como um apoio direto à aproximação e instalação do estudante não residente no concelho por uma única vez e pelo período de um mês.

319068992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6202308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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