Portaria 296/88
de 11 de Maio
As normas reguladoras da constituição, emprego e administração das unidades de mergulhadores-sapadores (UMS), mencionadas nos artigos 1.1.3.1 e 1.1.3.18 da Ordenança do Serviço Naval (OSN), posta em execução pelo Decreto 44887, de 20 de Fevereiro de 1963, foram promulgadas por despacho ministerial de 23 de Setembro de 1964;
Considerando-se necessário rever as citadas normas, de modo a garantir o adequado adestramento das equipas de mergulhadores-sapadores, que regularmente são chamadas a intervir, designadamente em exercícios nacionais e internacionais, assim como a sua eficácia e segurança;
Considerando que não se afigura necessária, face à actual concepção de emprego, a existência de secções de mergulhadores-sapadores como unidades independentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º As unidades de mergulhadores-sapadores (UMS) são unidades da Armada destinadas especialmente a:
a) Realizar operações ofensivas de sabotagem submarina;
b) Participar em acções de carácter defensivo próprias da guerra de minas;
c) Proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes e efectuar a inactivação do armamento explosivo encontrado;
d) Efectuar operações de defesa dos portos e de assalto e limpeza das praias, especialmente em áreas submersas;
e) Efectuar a inactivação do armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;
f) Efectuar assistência aos navios da Armada em inspecções e reparações das obras vivas;
g) Realizar trabalhos submarinos no âmbito da salvação marítima, das obras portuárias e das demolições submarinas;
h) Colaborar em missões de busca e salvamento, nomeadamente de socorros a náufragos.
2.º As UMS estão normalmente subordinadas à Esquadrilha de Submarinos, podendo ser atribuídas aos comandos navais, comandos de zona marítima ou comandos de forças navais operacionais em condições idênticas às estabelecidas para as unidades navais.
3.º As UMS são organizadas em destacamentos de mergulhadores-sapadores (DMS), comandados por um oficial subalterno mergulhador-sapador e constituídos por duas secções, podendo ser reforçados com uma terceira secção quando as missões atribuídas ou a dispersão geográfica o justifiquem.
4.º As secções de mergulhadores-sapadores têm os seguintes efectivos em pessoal mergulhador-sapador:
Um sargento;
Um cabo;
Quatro primeiros-marinheiros.
5.º Os DMS são identificados por um número de ordem.
6.º Compete ao comandante da Esquadrilha de Submarinos, utilizando os recursos da Escola de Mergulhadores, dotar de meios humanos e materiais os DMS criados, bem como assegurar o seu apoio logístico e administrativo, quando os destacamentos não estão atribuídos a outros comandos.
7.º Os DMS são apoiados logística e administrativamente pelos comandos a que estiverem atribuídos.
8.º São revogadas as Portarias 22303, de 9 de Novembro de 1966 e 23649, de 9 de Outubro de 1968, que criaram, respectivamente, as secções n.os 1 e 2 de mergulhadores-sapadores.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 25 de Abril de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.