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Aviso 4051/2015, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento do Concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Aviso 4051/2015

Regulamento do Concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz torna público a alteração ao Regulamento do Concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, publicado no Diário da República n.º 122, 2ª série, de 27 de junho, com o Aviso 7554/2014. Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, Crl., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

25 de março de 2015. - O Presidente da Direção, José António Mesquita Martins dos Santos.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Preâmbulo

Conforme definido no n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Ensino Superior aprovado pela na Portaria 401/2007, de 5 de abril, aprova-se o seguinte Regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (ISCSEM).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ISCSEM.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame e eventuais prioridades na seriação dos candidatos dentro de cada categoria, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 2.º

Mesmo curso

Por 'mesmo curso' entende-se os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) à atribuição do mesmo grau;

b) à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao Diretor do ISCSEM, em Boletim de Candidatura próprio.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os candidatos que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no ISCSEM no mesmo curso, ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente pelo Diretor do ISCSEM, em Edital próprio. Este determina ainda um número mínimo de vagas de mudança de curso para alunos internos e externos e de transferências do Ensino Superior Nacional e Estrangeiro.

4 - O número de vagas destinado à inscrição no 1º ano dos ciclos de estudo de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1º semestre letivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio.

5 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de Edital a afixar anualmente e a publicar no sítio da internet www.egasmoniz.edu.pt;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

6 - As vagas sobrantes numa das modalidades de acesso poderão reverter para qualquer das outras, nos termos da Lei e de acordo com as necessidades, por decisão do Diretor do ISCSEM.

7 - O acesso ao 4º ano e ao 5º ano dos Mestrados Integrados está abrangido pelos mesmos princípios de candidatura e acesso por mudança de curso, transferência e reingresso, sempre que o Mestrado Integrado resulte da adequação de uma licenciatura na mesma área, anterior à reorganização decorrente do Processo de Bolonha.

8 - O acesso aos Mestrados Integrados por detentores de um grau de 1º ciclo ou equivalente está abrangido pelos mesmos princípios de candidatura e acesso definidos para mudança de curso ou transferência (de modo semelhante ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril, para os titulares de curso do Ensino Superior Estrangeiro.

Artigo 5.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos em que sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

CAPÍTULO II

Regime de mudança de curso

Artigo 6.º

Definição

Mudança de curso é o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 7.º

Condições habilitacionais para a mudança de curso

Estão dispensados da prestação de provas de exame, os candidatos que comprovem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para o curso a que se candidatam.

Pode admitir-se à candidatura a um determinado curso um candidato abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos do número anterior, demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Estão sujeitos a provas de exame os candidatos provenientes de cursos considerados não congéneres e que não satisfaçam ao disposto nos números anteriores.

As provas de exame realizar-se-ão de acordo com calendário a fixar anualmente pelo Diretor.

As provas são escritas e os conteúdos exigidos nas mesmas são os contemplados nos programas oficiais do Ensino Secundário de cada disciplina, sendo os seus objetivos e programas divulgados anualmente.

Artigo 8.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados, dentro das categorias de internos e externos, através da maior classificação obtida no somatório (a+b+c):

a1) Classificação, arredondada às centésimas, de candidatura de ingresso no Ensino Superior, através do Contingente Geral;

ou, em alternativa:

1.

2.

3. 4. 5.

a2) Classificação, arredondada às centésimas, obtida nas provas de exame organizadas pelo ISCSEM, no caso destas serem consideradas necessárias conforme estipulado no artigo 7.º;

ou, em alternativa:

a3) 10 valores, no caso de candidatos provenientes do Ensino Superior Estrangeiro.

Um valor por cada ano de candidatura, no ISCSEM, à mudança para o mesmo curso, até um máximo de 3;

Dois valores, no caso dos candidatos provenientes da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior que se encontrem regularmente inscritos e possuam matrícula válida, e, simultaneamente, tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que podiam ter efetuado no curso donde provêm.

2 - Em caso de empate será selecionado o candidato que apresente maior classificação, arredondada às centésimas, de acordo com a fórmula:

M x (n/N)

em que:

M = média aritmética, não arredondada, das unidades curriculares efetuadas no curso donde provém n = número de unidades curriculares efetuadas no curso donde provém

N = número máximo de unidade curriculares que poderia ter efetuado no curso donde provém.

CAPÍTULO III

Regime de transferência

Artigo 9.º

Definição

Transferência é o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 10.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados, dentro dos provenientes do Ensino Superior Nacional e Estrangeiro, através da maior pontuação obtida no somatório (a+b):

a1) Classificação, arredondada às centésimas, de candidatura de ingresso no Ensino Superior através do Contingente Geral, no caso de candidatos provenientes do Ensino Superior Nacional;

ou, em alternativa:

a2) Média simples, arredondada às centésimas, das classificações obtidas na instituição de origem, no caso de candidatos provenientes do Ensino Superior Estrangeiro;

b) Um valor por cada ano de candidatura ao ISCSEM, até um máximo de 3;

2 - Em caso de empate será selecionado o candidato mais novo.

CAPÍTULO IV

Regime de reingresso

Artigo 11.º

Definição

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria do ISCSEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura só pode ser efetuada a um único curso e beneficiando de um dos regimes.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 13.º

Fases de candidatura

A candidatura decorrerá numa única fase, podendo eventualmente ser aberta uma segunda fase em qualquer altura do ano, no caso de vagas sobrantes e sempre que se entenda ainda existirem condições de integração dos candidatos no curso em causa.

Artigo 14.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação de:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Historial de candidatura ao ensino superior (exceto reingressos);

c) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata (exceto reingressos);

d) Declaração de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito e plano curricular do curso (exceto reingressos);

e) Certificado de habilitações com indicação das unidades curriculares em que obteve aprovação e respetiva classificação (exceto reingressos);

f) Conteúdos programáticos das unidades curriculares, incluindo carga horária e/ou ECTS, caso pretenda requerer a creditação da formação anteriormente realizada (exceto reingressos);

g) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com apresentação do documento original para verificação;

h) Os candidatos provenientes de ensino superior estrangeiro terão que fazer prova documental de que estiveram matriculados em curso de ensino superior e que este está definido como tal pela legislação do país em causa;

i) Os candidatos provenientes de ensino superior estrangeiro terão ainda que entregar certificado onde conste a média, arredondada às centésimas, obtida no curso donde provêm, indicando a escala de classificação utilizada.

j) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

k) Não serão aceites documentos relativos a alteração das classificações obtidas, após a apresentação da candidatura.

l) Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior, arquivados no ISCSEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

m) Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 15.º

Prazos e propina de candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em Edital próprio, pelos órgãos competentes.

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações;

e) Configurem pedidos por diversos regimes e/ou referidos a mais do que um curso;

f) Não se encontre em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição, no caso de reingresso.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor do ISCSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 17.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Diretor do ISCSEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet www.egasmoniz.edu.pt, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

3 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, cabe ao Diretor decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em Edital, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.

2 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de pré-requisito correspondente ao Grupo A - Comunicação Interpessoal - Atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário;

3 - Os estudantes que tenham realizado matrícula no ISCSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula no ISCSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

4 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

Artigo 19.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 20.º

Creditação

1 - Os candidatos admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISCSEM, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Será creditada nos ciclos de estudos:

a) a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma;

c) a experiência profissional e a formação pós-secundária.

4 - A creditação terá em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

5 - Os procedimentos a adotar para a creditação serão objeto de Regulamento próprio, ouvido o Conselho Pedagógico.

6 - Em caso de necessidade, deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de onde o candidato provém.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do candidato e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 21.º

Classificação

1 - A classificação das unidades curriculares creditadas será a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, no caso de estabelecimentos de ensino superior portugueses.

2 - A classificação das unidades curriculares creditadas, caso tenham sido realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, será:

a) A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

3 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada, tendo em consideração o nível dos créditos e a respetiva área científica.

4 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e pelo ISCSEM, o estudante pode requerer fundamentadamente ao Diretor deste a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 22.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor do ISCSEM.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os anteriores.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação.

208534277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/620147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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