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Despacho 6292/2025, de 4 de Junho

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Sumário

Procede à delegação e à subdelegação de competências no diretor de Faróis.

Texto do documento

Despacho 6292/2025

1-Nos termos conjugados dos artigos 3.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei 197/99, de 08 de junho, 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 4, do artigo 8.º do Decreto Lei 44/2002, de 02 de março, alterado pelos DecretosLeis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, e ainda de acordo com o estabelecido no artigo 1.º da Portaria 537/71, de 04 de outubro, delego no Diretor de Faróis, Capitão-de-mar-e-guerra Pedro Gil Miranda de Castro, a competência para, no âmbito da Direção de Faróis, autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de € 10.000,00 (dez mil euros) com a faculdade de subdelegar até ao limite de € 1.000,00 (mil euros) no respetivo Chefe do Serviço de Apoio.

2-Nos termos conjugados dos artigos 3.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei 197/99, de 08 de junho, 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 4, do artigo 8.º do Decreto Lei 44/2002, de 02 de março, alterado pelos DecretosLeis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, e ainda de acordo com o estabelecido no artigo 1.º da Portaria 537/71, de 04 de outubro, delego no Diretor de Faróis, Capitão-de-mar-e-guerra Pedro Gil Miranda de Castro, a competência para, no âmbito da Direção de Faróis, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até ao limite de € 10.000,00 (dez mil euros) com a faculdade de subdelegar até ao limite de € 1.000,00 (mil euros) no respetivo Chefe do Serviço de Apoio.

3-Ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3 do Despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional n.º 4817/2025, de 14 de abril de 2025, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 79, de 23 de abril de 2025, e no n.º 4, do artigo 8.º do Decreto Lei 44/2002, de 02 de março, alterado pelos DecretosLeis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, e ainda de acordo com o estabelecido no artigo 1.º da Portaria 537/71, de 04 de outubro, subdelego no Diretor de Faróis, Capitão-de-mar-e-guerra Pedro Gil Miranda de Castro, a competência para, no âmbito da Direção de Faróis, relativamente aos militares e militarizados da Marinha em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, e trabalhadores em funções públicas do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM), que prestem serviço na Direção de Faróis (DF):

i) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção da gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta prénatal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho, com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membros do agregado familiar;

xi) Conceder as modalidades de horário legalmente previstas.

4-Nos termos do estabelecido nas alíneas b), c), f) e g), do n.º 3 do Despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional n.º 4817/2025, de 14 de abril de 2025, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 79, de 23 de abril de 2025, e no n.º 4, do artigo 8.º do Decreto Lei 44/2002, de 02 de março, alterado pelos DecretosLeis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, e ainda de acordo com o estabelecido no artigo 1.º da Portaria 537/71, de 04 de outubro, subdelego no Diretor de Faróis, Capitão-de-mar-e-guerra Pedro Gil Miranda de Castro, a competência para, no âmbito da Direção de Faróis (DF):

a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelos militares e militarizados da Marinha, e trabalhadores em funções públicas do MPCM, que prestem serviço na DF;

b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada, efetuados pelos militares da Marinha em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, por militarizados e trabalhadores em funções públicas do MPCM que prestem serviço na DF;

c) Autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas aos militares, militarizados e trabalhadores em funções públicas motoristas que prestem serviço na DF;

d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo financiadas pelo orçamento da Marinha e a inerente autorização para o processamento da despesa até ao valor de 10.000€, aos militares, militarizados e trabalhadores em funções públicas do MPCM que prestem serviço na DF.

5-Nos termos do estabelecido no n.º 4, do Despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional n.º 4817/2025, de 14 de abril de 2025, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 79, de 23 de abril de 2025, e no n.º 4, do artigo 8.º do Decreto Lei 44/2002, de 02 de março, alterado pelos DecretosLeis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, e ainda de acordo com o estabelecido no artigo 1.º da Portaria 537/71, de 04 de outubro, subdelego no Diretor de Faróis, Capitão-de-mar-e-guerra Pedro Gil Miranda de Castro, a competência para atribuição de habitações da Marinha aos militares e militarizados da Marinha que prestem serviço na DF.

6-O presente despacho produz efeitos a partir do dia 27 de dezembro de 2024, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto, praticados pelo Diretor de Faróis que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

2 de maio de 2025.-O DiretorGeral da Autoridade Marítima, José António Vizinha Mirones, ViceAlmirante.

319104306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6198700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Portaria 537/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Direcção de Faróis.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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