Considerando:
Que se enquadra na missão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (“Ciências”), nos termos do artigo 2.º, n.º 2 dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, de 2 de dezembro, o desenvolvimento de atividade de Investigação, Inovação e Desenvolvimento (“I&I&D”), possibilitando o fomento da mesma através da promoção de concursos internos para criação ou requalificação de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia, financiadas por receitas próprias de Ciências e por verbas provenientes de entidades externas, como empresas ou outras entidades que se queiram associar à iniciativa;
Que o presente Regulamento é dirigido à implementação de infraestruturas científicas que visem estimular o estabelecimento e reforço de sinergias entre os membros da comunidade de Ciências, potenciar, valorizar e racionalizar o parque de equipamentos científicos já existente em Ciências, no âmbito da investigação e do ensino, além de promover a prestação de serviços analíticos e de investigação à comunidade externa, nomeadamente, a outras instituições científicas e ao tecido empresarial;
Que foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, através do Edital 158/2025, de 29 de janeiro, o projeto referente ao Regulamento de Concursos Internos de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, tendo sido rececionados contributos que originaram modificações ao projeto proposto;
Ao abrigo do disposto na alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em vigor, publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, de 2 de dezembro, aprovo o Regulamento de Concursos Internos de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicando-o em anexo ao presente despacho.
23 de maio de 2025.-O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.
ANEXO
Regulamento de Concursos Internos de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto 1-Considerando o disposto no artigo 15.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências), publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, de 2 de dezembro, e alterado pelo Despacho 560/2024, de 18 de janeiro e pelo Despacho 15210/2024, de 30 de dezembro, este regulamento estabelece as condições de acesso e as regras do concurso para apoio à criação da rede de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia (ILC&T), enquanto estruturas de investigação e desenvolvimento (EI&D) próprias de Ciências.
2-O presente concurso de ILC&T de Ciências visa estimular o estabelecimento e reforço de sinergias entre os membros da comunidade científica e académica garantindolhes um acesso justo e equitativo, e ainda a prestação de serviços analíticos à comunidade externa.
3-A abertura de concursos internos de ILC&T está dependente da disponibilidade financeira de Ciências, podendo ainda beneficiar de parcerias estabelecidas com entidades públicas, privadas ou público-privadas.
4-Podem ser definidas no aviso de abertura outras condições técnicas e/ou restrições às regras gerais descritas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Tipologia de ILC&T 1-O concurso é dirigido sobretudo à consolidação e otimização de recursos laboratoriais e humanos existentes, que se constituem como infraestruturas de apoio a atividades de I&D, de ensino e de inovação e transferência de tecnologia pelos membros de Ciências, sendo ainda consideradas propostas para a implementação de novas infraestruturas.
2-São suscetíveis de apoio no âmbito do presente regulamento infraestruturas laboratoriais, unilocalizadas ou distribuídas espacialmente nos Campi de Ciências, que visem a constituição de um sistema centralizado, reunindo recursos físicos e/ou humanos, objetivos ou estratégias comuns, o que poderá abrigar uma ampla variedade do parque de equipamentos científicos de Ciências. Pretende-se assim promover a utilização eficiente dos equipamentos pela comunidade interna, no âmbito da investigação e do ensino, e a prestação de serviços analíticos e de investigação à comunidade externa, nomeadamente, ao tecido empresarial.
Artigo 3.º
Criação de ILC&T em Ciências A criação de ILC&T em Ciências deve observar todas as premissas aplicáveis previstas nos estatutos de CIÊNCIAS, nomeadamente:
a) Os docentes e os investigadores de Ciências gozam de livre iniciativa para propor ao Diretor a constituição imediata de uma ILC&T, relativamente a infraestruturas laboratoriais já existentes que sejam objeto de uma candidatura ao presente concurso;
b) Tratando-se da criação de uma nova infraestrutura, a sua formalização como ILC&T, nos termos da alínea o) do artigo 55.º dos Estatutos de Ciências, depende da implementação com sucesso dos objetivos previstos na candidatura, findo o período definido para a sua conclusão;
c) A integração, criação, reorganização e extinção de ILC&T são, em qualquer caso, da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor, ficando dependente de parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho de Coordenadores de EI&D que, no caso de infraestruturas novas, se pronunciarão após análise do correspondente relatório final a que se refere o artigo 15.º;
d) Cabe ao Diretor assegurar a auscultação prévia dos dois órgãos da Faculdade referidos em (c), os quais devem pronunciar-se através de pareceres fundamentados;
e) Uma vez constituídas, as ILC&T devem procurar garantir o seu financiamento através do sistema científico e tecnológico nacional ou procurar formas alternativas de assegurar a prossecução das suas atribuições em concertação plena com os órgãos de governo da Faculdade.
Artigo 4.º
Critérios de elegibilidade das propostas São critérios de elegibilidade das propostas:
a) Serem apresentadas por uma equipa composta por membros de Ciências, podendo incorporar também membros da FCiências.ID-Associação para a Investigação e Desenvolvimento de Ciências, da qual Ciências é associada;
b) Identificarem um/a responsável pela candidatura, doutorado/a e com uma relação contratual de carreira com Ciências, designado/a Investigador/a Responsável (IR), o/a qual ficará responsável pela candidatura, cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento;
c) Identificarem um/a corresponsável pela candidatura (co-IR), doutorado/a, o/a qual substituirá o/a IR nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
d) Apresentarem uma caracterização técnica e um orçamento fundamentados, com uma estrutura de custos efetivos adequada aos objetivos visados. Nesta deverão incluir os custos diretos e indiretos associados a equipamentos (investimentos e amortizações, manutenções), consumíveis e, naturalmente, recursos humanos, especificando a alocação dos recursos humanos dos Gabinetes de Apoio Laboratorial (GAL) e as contribuições próprias da equipa proponente, no que se refere a equipamentos e a recursos humanos e financeiros existentes, e a obter no futuro, diretamente associados à operação da ILC&T.
e) Demonstrarem capacidade para, num prazo inferior a cinco anos, atingir a sua sustentabilidade financeira numa perspetiva de custos de funcionamento.
Artigo 5.º
Forma do apoio 1-O limite orçamental definido para cada concurso constará no respetivo aviso de abertura.
2-O apoio concedido por Ciências baseia-se no princípio da partilha de meios, custos e riscos, devendo estar associado a contribuições próprias inerentes à ILC&T, quer ao nível de espaços, de equipamento existente, e/ou de recursos humanos do GAL respetivo, diretamente associados à operação dos equipamentos.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis Na execução do orçamento a que se refere a alínea d) do artigo 4.º, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à realização do projeto, incluindo por questões ambientais e de segurança;
b) Despesas com recursos humanos, para o GAL respetivo, dedicados ou associados à operação e manutenção dos equipamentos, em todas as componentes obrigatórias pela legislação laboral aplicável;
c) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico complementar, imprescindíveis ao desenvolvimento da infraestrutura;
d) Despesas correspondentes à celebração de contratos diretamente relacionados com a execução de tarefas científicas inerentes ao desenvolvimento da infraestrutura ou ao cumprimento de obrigações legais, como, por exemplo, taxas ambientais, licenciamentos ou certificações, entre outras;
e) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos serviços da infraestrutura;
f) Aquisição de outros bens e serviços relacionados diretamente com a implementação da infraestrutura, incluindo custos com contratos de manutenção de equipamentos e/ou com consultores que não configurem subcontratos.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas 1-A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário próprio, nos prazos e condições constantes no despacho do Diretor que aprova o respetivo Aviso de Abertura do procedimento concursal interno, que decorre em duas fases.
2-Na primeira fase de candidatura (pré-propostas), os/as IRs deverão apresentar a equipa associada à ILC&T e um resumo dos objetivos e impacto interno e externo esperado da mesma, bem como uma listagem da infraestrutura já disponível, quando aplicável, e respetivos serviços prestados e utilizadores/beneficiários.
3-As equipas responsáveis pelas prépropostas que tenham sido selecionadas serão convidadas a apresentar uma candidatura à segunda fase do procedimento concursal. Este convite poderá envolver a consolidação de várias prépropostas, caso o painel de avaliação o considere adequado. Na segunda fase, deverá ser apresentada a seguinte informação mais detalhada:
a) CV narrativo dos membros da equipa associada à candidatura;
b) Descrição detalhada da infraestrutura proposta, incluindo recursos físicos e humanos previstos;
c) Plano de implementação da infraestrutura e cronograma com a duração máxima de três anos salvo situações excecionais e devidamente justificáveis;
d) Orçamento detalhado, incluindo contribuições próprias ou já garantidas;
e) Plano de sustentabilidade financeira, incluindo previsões de despesas e receitas anuais associadas ao funcionamento da infraestrutura;
f) Demonstração do histórico na prestação de serviços internos e externos, quando aplicável;
g) Identificação do impacto interno e externo esperado.
Artigo 8.º
Admissibilidade e préavaliação de candidaturas-1.ª fase 1-A verificação dos requisitos formais de elegibilidade das candidaturas de 1.ª fase é efetuada pelos serviços de CIÊNCIAS e homologada pelo Diretor, ou por quem este delegue tal competência.
2-As candidaturas admitidas administrativamente são remetidas para o painel de avaliação, que aprecia o conteúdo das prépropostas de ILC&T e emite decisão sobre a admissão à 2.ª fase, nos termos do disposto neste Regulamento e no aviso de abertura do respetivo concurso.
3-Os/As IRs são notificados/as da proposta de decisão para, caso queiram, pronunciarem-se no prazo de dez dias úteis.
Artigo 9.º
Painel de avaliação 1-O Diretor designa os membros que compõem o painel de avaliação a constituir para cada concurso, garantindo a representatividade disciplinar das Áreas Científicas de Ciências e, ainda, que cada painel inclua obrigatoriamente peritos externos, preferencialmente em maioria. A constituição do painel de avaliação consta do aviso de abertura do concurso.
2-É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios de confidencialidade e transparência.
Artigo 10.º
Avaliação das candidaturas-2.ª fase 1-As candidaturas de 2.ª fase são avaliadas tendo em conta o mérito da proposta com base nos seguintes critérios, cujo peso relativo será definido em cada edital de abertura do concurso:
a) Interesse estratégico, inovação, qualidade científica e valor acrescentado da infraestrutura proposta;
b) Recursos humanos associados, incluindo as contribuições próprias da equipa proponente;
c) Histórico na prestação de serviços internos e externos;
d) Impacto interno e externo;
e) Colaboração entre estruturas de investigação e desenvolvimento de Ciências;
f) Sustentabilidade financeira;
g) Exploração de parcerias.
2-As candidaturas são seriadas por ordem decrescente do mérito da proposta, e assim selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso de abertura, sem prejuízo deste limite poder ser reforçado em casos em que a qualidade das propostas o justifique e se verifique a existência de disponibilidade financeira.
3-Compete ao painel elaborar um Relatório de Avaliação que inclua os resultados do concurso e a respetiva fundamentação, preferencialmente num prazo máximo de 60 dias úteis contados da data final de submissão de candidaturas de 2.ª fase. O Relatório deverá ainda identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.
4-O relatório de avaliação é remetido para homologação do Diretor, a quem compete a decisão final.
Artigo 11.º
Decisão final 1-O/A IR é notificado/a da proposta de decisão final no prazo de cinco dias úteis após a homologação do relatório do painel de avaliação.
2-O/A IR pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação.
3-A pronúncia apresentada pelo/a IR é apreciada, preferencialmente num prazo máximo de 30 dias úteis:
i) pelo Diretor, nos aspetos administrativos e/ou procedimentais;
ii) pelo painel que procedeu à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica e/ou técnica.
4-Findos os procedimentos dos números anteriores, o/a IR é notificado/a da decisão final, da qual não cabe recurso.
Artigo 12.º
Alterações às candidaturas selecionadas 1-O/A IR pode solicitar alterações orçamentais à proposta selecionada, desde que estas não aumentem o total do financiamento atribuído por Ciências e se mostrem necessárias à boa prossecução da infraestrutura.
2-No decurso da implementação das infraestruturas poderão ser criados mecanismos de expansão/requalificação da mesma, com a adição de novos instrumentos, equipamentos e/ou recursos humanos, desde que devidamente justificados.
3-Compete ao Diretor, ou em quem este delegue, apreciar os fundamentos apresentados e emitir parecer no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação contínua do apoio 1-Anualmente, os/as IRs apresentarão um relatório, em modelo único disponibilizado para o efeito, para fins de acompanhamento e avaliação das candidaturas apoiadas, para garantir que os padrões de qualidade e sustentabilidade financeira são alcançados.
2-A avaliação anual será feita pelo Conselho Científico, que emitirá parecer fundamentado com proposta, quando aplicável, de medidas corretivas, ou redução ou revogação do apoio nos termos do artigo 14.º, para homologação do Diretor.
3-Poderão ser feitos ajustes no incentivo financeiro ou recursos humanos atribuídos conforme o desempenho da infraestrutura na fase de implementação, o cumprimento dos compromissos relativos às contribuições próprias especificadas na proposta e/ou o percurso efetuado rumo à sustentabilidade económica preconizada na candidatura selecionada.
Artigo 14.º
Redução ou revogação do apoio 1-Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou revogação do apoio, por decisão do Diretor ou de quem este delegue tal competência:
a) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos beneficiários;
b) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
c) A violação de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica;
d) O incumprimento, injustificado, de medidas corretivas determinadas em avaliação anual anterior.
2-Quando a revogação se verificar, o/a IR fica impedido/a de assumir as funções de IR, de coIR ou de membro da equipa de uma infraestrutura financiada por Ciências pelo período de três anos.
Artigo 15.º
Relatório final da candidatura 1-Os/As IRs devem submeter, para efeitos de avaliação final, um relatório que descreva de forma detalhada a execução dos trabalhos efetuados à data da conclusão do cronograma previsto na candidatura, referido no Artigo 7.º, n.º 4, alínea c, utilizando um modelo único disponibilizado para este efeito.
2-As publicações científicas e outros resultados que tenham sido obtidos recorrendo à utilização da ILC&T devem ser divulgados no cumprimento da política de acesso aberto e através dos mecanismos disponibilizados para tal, e fazendo referência explícita ao apoio concedido por Ciências.
3-O relatório final é submetido nos 60 dias úteis após a conclusão do período de financiamento atribuído.
4-O relatório final é apreciado pelo Conselho Científico de Ciências, que emitirá parecer fundamentado.
5-A avaliação do relatório final cabe ao Diretor, que notificará o/a IR da decisão, para efeitos de audiência prévia.
6-A avaliação negativa do relatório final implica a extinção da ILC&T.
7-O/A IR de uma ILC&T cujo relatório final seja negativamente avaliado não poderá candidatar-se, como IR ou coIR, a novas edições de concursos abertos por Ciências nos três anos seguintes aos da data de notificação da apreciação do relatório final.
Artigo 16.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se aos concursos que venham a ser posteriormente abertos.
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