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Edital 158/2025, de 29 de Janeiro

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Sumário

Submissão a consulta pública do projeto referente ao Regulamento de Concursos Internos de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Edital 158/2025



Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço, Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que aprovou, em 09 de janeiro de 2025, o projeto referente ao Regulamento de Concursos Internos de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Convidam-se os/as interessados/as a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Diretor e remetidas por correio eletrónico (direccao@ciencias.ulisboa.pt).

Para constar, publica-se o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na internet, no sítio institucional da Escola (www.ciencias.ulisboa.pt).

9 de janeiro de 2025. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

Nota justificativa

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto do Regulamento de Concursos Internos de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:

a) O presente regulamento enquadra-se na missão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (“CIÊNCIAS”), nos termos do artigo 2.º, n.º 2 dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, de 2 de dezembro, visando o desenvolvimento de atividade de Investigação, Inovação e Desenvolvimento (“I&I&D”), possibilitando o fomento da mesma através da promoção de concursos internos para criação ou requalificação de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia, financiadas por receitas próprias de CIÊNCIAS e por verbas provenientes de entidades externas, como empresas ou outras entidades que se queiram associar à iniciativa;

b) O presente Regulamento é dirigido à implementação de infraestruturas científicas que visem estimular o estabelecimento e reforço de sinergias entre os membros da comunidade de CIÊNCIAS, potenciar, valorizar e racionalizar o parque de equipamentos científicos já existente em CIÊNCIAS e promover a prestação de serviços analíticos e de investigação.

c) Refira-se que a aplicação do presente Regulamento implica investimentos com impacto financeiro em CIÊNCIAS, a ajustar anualmente em função da disponibilidade financeira da instituição e tem como objetivo promover a utilização eficiente dos equipamentos pela comunidade interna, no âmbito da investigação e do ensino, e a prestação de serviços analíticos e de investigação à comunidade externa, nomeadamente, a outras instituições científicas e ao tecido empresarial.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, de 2 de dezembro, torno público o projeto do Regulamento de Concursos Internos de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia, publicado em anexo ao presente edital.

ANEXO

Regulamento de Concursos Internos de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras de apoio a infraestruturas científicas que visam estimular o estabelecimento e reforço de sinergias entre os membros da comunidade de CIÊNCIAS e promover a prestação de serviços analíticos e de investigação.

2 - A abertura de concursos internos de Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia (ILC&T) está dependente da disponibilidade financeira de CIÊNCIAS, podendo ainda beneficiar de parcerias estabelecidas com entidades públicas, privadas ou público-privadas.

3 - Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e/ou restrições às regras gerais descritas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Tipologia de infraestruturas

São suscetíveis de apoio no âmbito do presente regulamento infraestruturas científicas, distribuídas espacialmente nos Campi de CIÊNCIAS ou unilocalizadas no seu seio, que visem a constituição de um sistema centralizado, reunindo recursos físicos e/ou humanos, objetivos ou estratégias comuns, que abrigará uma ampla variedade do parque de equipamentos científicos de CIÊNCIAS, promovendo a utilização eficiente dos equipamentos pela comunidade interna, no âmbito da investigação e do ensino, e a prestação de serviços analíticos e de investigação à comunidade externa, nomeadamente, ao tecido empresarial.

Artigo 3.º

Critérios de elegibilidade das propostas

São critérios de elegibilidade das propostas:

a) Serem apresentadas por uma equipa composta por membros de CIÊNCIAS, podendo incorporar também membros da FCiências.ID;

b) Identificarem um/a responsável pela infraestrutura, doutorado/a e com uma relação contratual de carreira com CIÊNCIAS ou com a FCiências.ID, designado/a Investigador/a Responsável (IR), o qual ficará responsável pela candidatura, direção da infraestrutura, cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento;

c) Identificarem um/a corresponsável pela infraestrutura, doutorado/a, o qual substituirá o/a IR nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

d) Apresentarem uma caracterização técnica e um orçamento fundamentados, com uma estrutura de custos totais efetivos adequada aos objetivos visados, onde se deverão incluir os custos diretos e indiretos associados aos equipamentos (investimentos e amortizações, manutenções), consumíveis e, naturalmente, recursos humanos, especificando as contribuições próprias da equipa proponente, em termos de equipamentos e de recursos humanos e financeiros existentes, e a obter no futuro, diretamente associados à operação da infraestrutura.

e) Incluírem regras claras de utilização dos equipamentos, garantindo um acesso justo e equitativo a todos os membros da comunidade científica e académica e, ainda, a prestação de serviços à comunidade externa;

f) Demonstrarem capacidade para, num prazo inferior a 5 anos, atingir a sua sustentabilidade financeira numa perspetiva de custos totais de funcionamento.

Artigo 4.º

Forma do apoio

1 - O limite orçamental definido para cada concurso constará no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - As tipologias de apoio a conceder à equipa incluem:

a) Alocação/adaptação de espaço físico para a instalação da infraestrutura, se justificável, e/ou;

b) Financiamento para a contratação de recursos humanos, e/ou;

c) Financiamento para a aquisição de novos instrumentos ou equipamentos;

3 - O apoio concedido por CIÊNCIAS baseia-se no princípio da partilha de meios, custos e riscos, devendo estar associado a contribuições próprias inerentes às propostas, quer ao nível de espaços, de equipamento existente, e/ou de recursos humanos diretamente associados à operação dos equipamentos.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

Na execução do financiamento mencionado no artigo 4.º, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à realização do projeto, incluindo por questões ambientais e de segurança;

b) Despesas com recursos humanos dedicados ou associados à operação e manutenção dos equipamentos, em todas as componentes obrigatórias pela legislação laboral aplicável;

c) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico complementar, imprescindíveis ao desenvolvimento da infraestrutura;

d) Despesas correspondentes à celebração de contratos diretamente relacionados com a execução de tarefas científicas inerentes ao desenvolvimento da infraestrutura;

e) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos serviços da infraestrutura;

f) Aquisição de outros bens e serviços relacionados diretamente com a execução do projeto, incluindo custos com contratos de manutenção de equipamentos e/ou com consultores que não configurem subcontratos.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário próprio no âmbito de um procedimento concursal interno decorrendo em duas fases.

2 - Na primeira fase de candidatura (pré-propostas) os/as IRs deverão apresentar a equipa associada à infraestrutura, um resumo dos objetivos e impacto interno e externo esperado da mesma, e listagens da instrumentação já disponível e serviços prestados e a que utilizadores.

3 - As informações referidas no número anterior serão usadas para verificação de admissibilidade e elegibilidade das candidaturas nos termos do presente Regulamento e do aviso de abertura do respetivo concurso

4 - As pré-propostas que tenham sido selecionadas por um painel de avaliação serão convidadas a apresentar uma candidatura à segunda fase do procedimento concursal. Este convite poderá envolver a consolidação de várias pré-propostas apresentadas num único convite, caso o painel de avaliação o considere adequado. Na segunda fase, deverá ser apresentada a seguinte informação mais detalhada:

a) Identificação da equipa, incluindo IR e co-IR associada à infraestrutura;

b) Descrição detalhada da infraestrutura proposta;

c) Plano de implementação da infraestrutura e cronograma com a duração máxima de três anos salvo situações excecionais e devidamente justificáveis;

d) Orçamento detalhado, incluindo contribuições próprias ou já garantidas;

e) Regras de utilização dos equipamentos;

f) Plano de sustentabilidade financeira, incluindo previsões de despesas e receitas anuais associadas ao funcionamento da infraestrutura;

g) Demonstração do histórico na prestação de serviços internos e externos, quando aplicável;

h) Identificação do impacto interno e externo esperado.

3 - As candidaturas são submetidas nos prazos e condições indicadas no Despacho do Diretor que aprova o aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 7.º

Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas

A verificação dos requisitos formais de admissibilidade e elegibilidade dos proponentes e das propostas é efetuada pelos serviços de CIÊNCIAS, cabendo ao Diretor a decisão final e inapelável de admissibilidade das mesmas.

Artigo 8.º

Painéis de avaliação

1 - O Diretor designa os membros que compõem os painéis de avaliação, a constituir para cada concurso, garantindo a representatividade disciplinar das Áreas Científicas de CIÊNCIAS e, ainda, que cada painel inclua obrigatoriamente peritos externos, preferencialmente em maioria. Os peritos serão identificados no portal de CIÊNCIAS.

2 - É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios de confidencialidade, transparência e de não existência de conflitos de interesse.

3 - Compete aos painéis de avaliação elaborar um Relatório Final que inclua os resultados e a respetiva fundamentação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da proposta com base nos seguintes critérios, cujo peso relativo será definido em cada edital de abertura de concurso:

a) Interesse estratégico, inovação, qualidade científica e valor acrescentado da infraestrutura proposta;

b) Recursos humanos associados, incluindo as contribuições próprias da equipa proponente;

c) Histórico na prestação de serviços internos e externos;

d) Impacto interno e externo;

e) Colaboração entre estruturas de investigação e desenvolvimento de CIÊNCIAS;

f) Sustentabilidade financeira, incluindo o auto-financiamento;

g) Exploração de parcerias.

2 - As candidaturas avaliadas são seriadas por ordem decrescente do mérito da proposta, e assim selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo deste limite poder ser reforçado em casos em que a qualidade das propostas o justifique e se verifique a existência de disponibilidade financeira.

Artigo 10.º

Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão

1 - O Diretor notifica o/a IR da proposta de decisão no prazo de cinco dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação e seleção.

2 - O/A IR pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.

3 - Os comentários apresentados pelo/a IR relativamente à proposta de decisão são apreciados:

i) Pelo Diretor, nos aspetos administrativos e/ou processuais;

ii) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica ou técnica.

4 - Findos os procedimentos dos números anteriores, o Diretor notifica o/a IR da decisão final inapelável.

Artigo 11.º

Data de início do funcionamento das infraestruturas

A data de início de funcionamento das infraestruturas será definida caso a caso, nos termos de memorandos de entendimento individualizados a estabelecer entre o IR e a Direção de CIÊNCIAS após a data de notificação da decisão de financiamento ao/à IR.

Artigo 12.º

Alterações às infraestruturas

1 - O/A IR pode solicitar alterações orçamentais à proposta inicial, desde que estas não aumentem o total do financiamento atribuído por CIÊNCIAS e se mostrem necessárias à boa prossecução da infraestrutura.

2 - No decurso da implementação das infraestruturas poderão ser criados mecanismos de expansão/requalificação da infraestrutura com a adição de novos instrumentos, equipamentos e/ou recursos humanos desde que devidamente justificados.

3 - Compete ao Diretor, ou a quem o represente, apreciar os fundamentos apresentados e emitir parecer no prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 13.º

Redução ou revogação do apoio

1 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou revogação do apoio:

i) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos beneficiários;

ii) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada; iii) a violação de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica.

2 - A revogação do apoio implica a suspensão do financiamento.

3 - Quando a revogação se verificar, o/a IR fica impedido/a de assumir as funções de IR, de co-IR ou de membro da equipa de uma infraestrutura financiada por CIÊNCIAS pelo período de três anos.

Artigo 14.º

Acompanhamento e avaliação contínua

1 - CIÊNCIAS estabelecerá um processo de acompanhamento e avaliação anual das infraestruturas apoiadas para garantir que os padrões de qualidade e sustentabilidade são mantidos.

2 - A avaliação anual mencionada em 1 será feita pelo Diretor, através da avaliação de um relatório sucinto a elaborar pelo/a Investigador/a Responsável.

3 - O relatório anual mencionado em 2 será elaborado nos termos definidos num modelo único aprovado pelo Diretor.

3 - Serão feitos ajustes do incentivo financeiro ou recursos humanos atribuídos à infraestrutura conforme o desempenho da mesma, o cumprimento dos compromissos relativos às contribuições próprias especificadas na proposta e/ou o percurso efetuado rumo à sustentabilidade económica preconizada na candidatura.

Artigo 15.º

Relatório final

1 - Os beneficiários submetem no portal de concursos de CIÊNCIAS, para efeitos de avaliação final, um relatório que descreve de forma detalhada a execução dos trabalhos efetuados à data da conclusão do cronograma previsto no plano de implementação da candidatura, referido acima, no artigo 6.º, n.º 4, alínea c), utilizando um modelo único para este efeito aprovado pelo Diretor.

2 - As publicações científicas e outros resultados que tenham sido obtidos recorrendo à utilização da infraestrutura devem ser divulgados no cumprimento da política de acesso aberto e através dos mecanismos disponibilizados para tal, e fazendo referência explícita ao apoio concedido por CIÊNCIAS

3 - O relatório final é submetido nos 60 dias úteis após a conclusão do período de financiamento da infraestrutura.

4 - O relatório final é apreciado pelo Conselho Científico de CIÊNCIAS, que emitirá parecer fundamentado sobre a sua aprovação.

5 - A aprovação do relatório final cabe ao Diretor, que notificará o/a IR da decisão.

6 - A não aprovação do relatório final implica a implementação obrigatória de medidas corretivas dos fatores desviantes ou, no limite, implicar a extinção da infraestrutura.

7 - O/A IR de uma infraestrutura cujo relatório final não seja aprovado não poderá candidatar-se, como IR ou co-IR, a novas edições de concursos abertos por CIÊNCIAS nos três anos seguintes aos da data de notificação da apreciação do relatório final.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos concursos cuja data do aviso de abertura seja posterior.

318555038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6052773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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