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Despacho 11913/2021, de 2 de Dezembro

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 11913/2021

Sumário: Homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Considerando que, os atuais Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho 9251/2017, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203 de 20 de outubro, os quais vieram a sofrer posteriores alterações materializadas nos Despachos n.º 220/2019 e n.º 1480/2021, publicados no Diário da República, respetivamente, de 7 de janeiro e de 5 de fevereiro;

Considerando que, tendo decorrido quatro anos após a homologação dos referidos Estatutos verificou-se a necessidade de proceder à sua revisão;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 22 de setembro de 2021, e, após a devida consulta pública, foram alterados os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, na sua redação atual, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º:

1) Homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de novembro de 2021. - O Reitor, Luís Ferreira.

ANEXO

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica, integrada na Universidade de Lisboa.

2 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Faculdade é uma instituição de criação, transmissão e difusão de conhecimento científico e tecnológico que promove uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico e a autonomia intelectual.

2 - A Faculdade tem como missão investigação e ensino, e transferência do conhecimento e da inovação nas áreas das ciências exatas e naturais e das tecnociências, bem como a disseminação e partilha de culturas, estimulando a abertura permanente à sociedade civil.

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas atividades, a Faculdade rege-se por princípios de liberdade intelectual e de respeito pela ética académica, de reconhecimento e promoção do mérito, da valorização social e económica do conhecimento e do estímulo à inovação.

2 - A Faculdade assenta o seu modelo de organização na definição participada das estratégias e na escolha democrática das lideranças.

Artigo 4.º

Qualidade

A Faculdade reconhece a importância da avaliação interna e externa da sua qualidade em todas as vertentes, comprometendo-se com a construção gradual de um sistema de qualidade confiável, passível de auditoria e que disponibilize a totalidade dos indicadores necessários à gestão e à definição de estratégias.

Artigo 5.º

Atribuições

Além das atribuições decorrentes da lei em geral e, em particular, das previstas no artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o incentivo à inovação;

b) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

c) Organizar outros cursos não conferentes de grau académico e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

d) Organizar provas de agregação em ramos de conhecimento, ou suas especialidades, em que a Faculdade confira graus de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Instituições, públicas ou privadas, portuguesas e estrangeiras, na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

g) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes, investigadores e demais trabalhadores;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares;

i) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação nos domínios específicos da sua atividade;

j) Fomentar o empreendedorismo através de ações que incrementem a interação entre a investigação científica, as empresas de base tecnológica e a sociedade em geral.

Artigo 6.º

Autonomia

Nos limites da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos gerais da Universidade de Lisboa, a Faculdade goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A estrutura da Faculdade assenta num modelo organizacional de base matricial que promove a interação entre Departamentos e Estruturas de Investigação e Desenvolvimento (EI&D).

2 - A Faculdade dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviços necessárias ao cumprimento da sua missão.

CAPÍTULO I

Departamentos

Artigo 8.º

Natureza dos Departamentos

Os Departamentos são, para todos os efeitos, unidades orgânicas da Faculdade dotadas de meios adequados ao cumprimento das atribuições institucionais que lhes cabem no âmbito da formação graduada e pós-graduada e respetiva articulação com a prática de investigação científica, para além dos apoios que possam conceder ao desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços à comunidade e divulgação de cultura, nas respetivas áreas científicas.

Artigo 9.º

Criação e extinção dos Departamentos

1 - A criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor.

2 - Cabe ao Diretor, em todas as circunstâncias, assegurar a auscultação prévia do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho de Presidentes de Departamento, os quais devem pronunciar-se através de pareceres fundamentados.

Artigo 10.º

Atribuições dos Departamentos

1 - Os Departamentos têm as seguintes atribuições:

a) Apresentar ao Diretor as propostas de criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos, nos domínios do conhecimento que lhes são próprios, para apreciação nos Conselhos Científico e Pedagógico;

b) Conceber, organizar e apresentar ao Diretor as propostas de criação de cursos não conferentes de grau académico, bem como de outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Promover o desenvolvimento da investigação e do conhecimento científico, da interdisciplinaridade e do ensino-aprendizagem em cooperação com as EI&D e outros Departamentos;

d) Diligenciar a inserção das suas atividades em redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantir a liberdade de investigação científica e estimular a cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhes são próprios;

e) Encorajar atividades de divulgação e extensão nas áreas pedagógicas e científicas que lhe são próprias, assumindo plenamente as atribuições de conceção, planificação e realização de atividades cuja oportunidade, formato e calendário deverão ser articuladas com as unidades de serviço da Faculdade.

2 - Em colaboração com os órgãos e serviços da Faculdade, bem como com as EI&D, nos termos da lei e no respeito pelas regras específicas de cada processo, os Departamentos devem ainda apoiar a realização de práticas que visem a:

a) Promoção do mérito científico e pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;

b) Dotação dos recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento dos ciclos de estudos, assegurando a correspondente qualidade científica e pedagógica;

c) Inserção dos seus formandos no mercado de trabalho.

Artigo 11.º

Órgãos dos Departamentos

São órgãos dos Departamentos:

a) O Presidente de Departamento;

b) O Conselho de Departamento;

c) O Conselho de Coordenação de Departamento.

Artigo 12.º

Presidente de departamento

1 - O Presidente de Departamento representa-o na Faculdade e no exterior, integra o Conselho de Presidentes de Departamento e coopera com os órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção do Departamento, aos seus membros e colaboradores.

2 - Compete ao Presidente de Departamento:

a) Liderar a formulação da oferta de cursos e, em articulação com as EI&D, a concertação estratégica da investigação na área científica respetiva e domínios de especialidade que com ela se relacionem;

b) Elaborar o respetivo plano e relatório de atividades anuais do Departamento para aprovação do Diretor, ouvido o Conselho de Departamento;

c) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao Departamento em estreita colaboração com as EI&D que lhe estão associadas, considerando os objetivos específicos de cada um;

d) Submeter à apreciação do Conselho de Departamento as propostas de criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos na respetiva área científica e domínios de especialidade afins;

e) Propor ao Diretor a designação ou destituição dos Coordenadores dos Ciclos de Estudos sob coordenação do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento;

f) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas ao Departamento, nos termos do artigo 10.º

3 - O Presidente de Departamento pode designar dois Vice-presidentes, docentes ou investigadores de carreira, para o apoiarem nas funções de gestão e de representação do Departamento.

4 - O mandato do Presidente de Departamento é de três anos, podendo ser renovado uma vez.

5 - Pode ser Presidente de Departamento um docente ou investigador de carreira do respetivo Departamento, preferencialmente de entre os mais graduados, que não se encontre em período experimental, não podendo acumular funções com as de Coordenador de EI&D, ou com as de Coordenador de ciclos de estudos, a menos que, a título excecional, mediante parecer favorável do Conselho de Departamento devidamente fundamentado, seja autorizado pelo Diretor.

Artigo 13.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é o órgão de definição e supervisão das políticas de formação e de I&D do Departamento, presidido pelo Presidente de Departamento.

2 - O Conselho de Departamento é constituído pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral e contrato de trabalho em funções públicas com a Faculdade, de duração não inferior a um ano, associados ao Departamento.

3 - O Conselho de Departamento reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, para apreciação do plano e do relatório de atividades, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.

4 - É da competência do Conselho de Departamento:

a) Propor ao Diretor a designação e a destituição do Presidente de Departamento, após votação em reunião expressamente convocada para o efeito, exigindo-se, quanto à primeira reunião, quórum deliberativo de maioria absoluta dos membros do Conselho de Departamento, após o que serão aplicáveis as disposições supletivas constantes do Código do Procedimento Administrativo;

b) Emitir parecer fundamentado sobre os pedidos do Presidente de Departamento para acumular funções com as de Coordenador de Estruturas de I&D ou de ciclos de estudos;

c) Emitir parecer fundamentado sobre as orientações estratégicas do Departamento, bem como sobre o relatório e plano anual de atividades;

d) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos associados ao Departamento;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de criação de cursos não conferentes de grau académico, bem como de outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

f) Emitir parecer fundamentado, a pedido do Presidente de Departamento, sobre as propostas de criação, fusão, associação e extinção de EI&D ligadas ao Departamento;

g) Emitir parecer fundamentado sobre propostas de criação, fusão e extinção do Departamento;

h) Pronunciar-se sobre propostas de designação e destituição dos Coordenadores dos ciclos de estudos associados ao Departamento;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Presidente de Departamento.

Artigo 14.º

Conselho de Coordenação de Departamento

1 - O Conselho de Coordenação de Departamento é o órgão consultivo do Presidente de Departamento.

2 - O Conselho de Coordenação é constituído pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, caso o Presidente os haja designado, pelos Coordenadores dos ciclos de estudos, por um representante de cada EI&D associada ao Departamento e um representante dos trabalhadores não docentes afeto à estrutura administrativa que dá apoio ao Departamento e, para os casos em que se aplique, um representante dos trabalhadores não docentes da estrutura laboratorial da área científica em que o Departamento se enquadra, por eles escolhido, para um mandato de três anos, sendo presidido pelo Presidente de Departamento.

3 - O Conselho de Coordenação reúne por iniciativa do Presidente de Departamento.

CAPÍTULO II

Estruturas de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 15.º

Natureza das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento

1 - As Estruturas de Investigação e Desenvolvimento (abreviadamente designadas por EI&D) gozam de autonomia científica, exercida nos termos dos Estatutos e da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitas, atendendo à missão da Faculdade nos domínios da investigação e desenvolvimento.

2 - A Faculdade integra EI&D próprias e associadas:

a) A gestão administrativa, financeira, contratual ou outra, das EI&D, pode ser assegurada diretamente pela Faculdade ou por uma instituição de gestão de ciência e investigação, definida pela Faculdade para o efeito;

b) As EI&D próprias assumem formas organicamente dependentes da Faculdade;

c) As EI&D associadas assumem formas organizacionais que as tornam não organicamente dependentes da Faculdade, podendo:

i) Deter identidade jurídica própria, sendo ou não participadas pela Faculdade;

ii) Depender organicamente de outras entidades, com gestão partilhada, comum ou alternada no tempo.

3 - São EI&D próprias:

a) Centros de I&D (CI&D);

b) Grupos de Ciência e Tecnologia (GC&T);

c) Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia (ILC&T).

4 - Os CI&D próprios constam do quadro do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia como instituições de investigação e desenvolvimento (Decreto-Lei 63/2019, 16/5), tendo como instituição de acolhimento a Faculdade. São eles:

a) Laboratórios Associados (LA);

b) Unidades de I&D (UI&D);

c) Polos de LA ou de UI&D.

5 - Os Polos, a que se refere a alínea c) do número anterior, são substruturas de LA ou UI&D coordenadas globalmente fora da Faculdade mas que, sendo reconhecidos como Polos no quadro do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, contribuem para o financiamento da Faculdade, quer diretamente, quer através de instituições de gestão de ciência e investigação, na sua esfera e por ela definidas para o efeito, sendo maioritariamente constituídos por grupos de docentes e investigadores com vínculo à Faculdade.

6 - Os GC&T são estruturas de I&D constituídas maioritariamente por docentes e investigadores da Faculdade de um ou vários departamentos que:

a) Desenvolvem atividades de investigação e inovação em subáreas científicas complementares às cobertas pelos CI&D próprios;

b) Podem constituir-se como parceiros de várias unidades de I&D por recorrerem a tecnologias transversais;

c) Têm potencial para funcionar como incubadoras de novos CI&D próprios, ILC&T, ou linhas de investigação dos primeiros, podendo ainda configurar formatos alternativos de funcionamento, financiamento ou de ligação com a sociedade que não têm acolhimento simples nos CI&D estabelecidos.

7 - As ILC&T são estruturas centradas em recursos laboratoriais que, pela sua relevância analítica e transversalidade devem ser, tanto quanto possível, partilhados entre as restantes estruturas da FCUL e unidades da UL, respondendo ainda a solicitações da sociedade em geral.

8 - As ILC&T têm como objetivo principal, mas não exclusivo, prestar serviços laboratoriais na área em que se enquadram:

a) Para fins de investigação, às EI&D da Faculdade, a Escolas e Instituições de Investigação da UL e a Instituições de Investigação e Ensino Superior externas à Universidade;

b) Para fins de ensino, aos Departamentos da Faculdade;

c) Para fins de inovação e transferência de tecnologia e conhecimento, às entidades do tecido empresarial e social que assim o requeiram.

9 - As ILC&T são constituídas por docentes ou investigadores da Faculdade e por um ou mais técnicos especializados, devendo assegurar o suporte financeiro para as suas atribuições através dos serviços prestados, projetos de I&D ou vias alternativas, com o acordo dos órgãos de governo da Faculdade.

Artigo 16.º

Atribuições das Estruturas de I&D próprias

1 - Às EI&D próprias compete o desenvolvimento das atribuições da Faculdade em matéria de investigação e apoio ao desenvolvimento tecnológico, e em colaboração com os Departamentos, em matéria de ensino pós-graduado, prestação de serviços à comunidade e divulgação de cultura nas respetivas áreas científicas.

2 - As EI&D têm, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Apresentar ao Diretor as propostas de criação, reestruturação e extinção de linhas de investigação, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios, para apreciação no Conselho Científico;

b) Incentivar o desenvolvimento do conhecimento científico, em cooperação com os Departamentos;

c) Fomentar a interdisciplinaridade da investigação através da colaboração com outras EI&D e com os Departamentos;

d) Estimular a inserção das suas atividades nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantindo a liberdade de investigação científica e a livre iniciativa de cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhes são próprios.

3 - Em colaboração com os órgãos e serviços da Faculdade, bem como com os Departamentos, nos termos da lei e no respeito pelas regras específicas de cada processo, as EI&D devem ainda apoiar a realização de práticas que visem a:

a) Promoção do mérito científico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;

b) Procura de meios que permitam dotar os recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento das atividades de investigação e inovação.

Artigo 17.º

Constituição de Estruturas de I&D

1 - Os membros doutorados da Faculdade, docentes, investigadores e bolseiros, devem integrar EI&D próprias, em especial CI&D, e só em casos excecionais, devidamente reconhecidos pelo Conselho Científico e autorizados pelo Diretor, podem integrar outras entidades de I&D, nas condições previstas na lei.

2 - Os docentes e os investigadores da Faculdade gozam de livre iniciativa para propor a criação das estruturas a que se refere o número anterior.

3 - A integração, criação, reorganização e extinção de EI&D são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor.

4 - Cabe ao Diretor, em todas as circunstâncias, assegurar a auscultação prévia do Conselho Científico, e do Conselho de Coordenadores de EI&D, os quais devem pronunciar-se através de pareceres fundamentados.

5 - As EI&D devem garantir o seu financiamento através do sistema científico e tecnológico nacional ou procurar formas alternativas de assegurar a prossecução das suas atribuições em concertação plena com os órgãos de governo da Faculdade.

Artigo 18.º

Participação em Estruturas de I&D associadas

A participação da Faculdade em EI&D associadas deve ser aprovada pelo Conselho de Escola tomando como referência propostas fundamentadas do Conselho Científico onde, para além da relevância científica, sejam apreciados todos os aspetos de funcionamento e de financiamento.

Artigo 19.º

Polos de Estruturas de I&D associadas

Os grupos de docentes e investigadores com vínculo à Faculdade e integrados em EI&D associadas poderão constituir Polos locais dessas estruturas, coordenados por membros da Faculdade, mediante autorização específica do Diretor, sob proposta fundamentada do Conselho Científico, observando também, para todos os efeitos, o reconhecimento formal dos referidos Polos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 20.º

Funcionamento de Estruturas de I&D próprias

1 - As EI&D próprias regem-se, internamente, por regulamento, aprovado pelo Diretor, sob proposta da respetiva EI&D.

2 - As EI&D próprias devem, através dos respetivos coordenadores, celebrar, com o Diretor, um memorando de entendimento que regule a sua relação com a instituição de acolhimento, explicitando, nomeadamente, a finalidade e objetivos, a vigência, a gestão dos espaços utilizados e os direitos e obrigações das partes, acautelando ainda os legítimos direitos e interesses dos Departamentos e restantes EI&D.

3 - A vigência dos memorandos de entendimento com a Faculdade deve:

a) No caso dos CI&D próprios, ser igual ao período de vigência do contrato de financiamento celebrado com a agência financiadora;

b) No caso dos GC&T, ser no máximo de três anos;

c) No caso das ILC&T, ser no máximo de cinco anos.

4 - Tratando-se de Polos de EI&D associadas, para além do memorando de entendimento, entre a Faculdade, representada pelo Diretor, e a instituição de acolhimento da EI&D associada, deve ser formalizado um protocolo que, entre outros aspetos:

a) Clarifique a intervenção do coordenador do Polo na coordenação da EI&D associada;

b) Harmonize os modos de divulgação de informação e avaliação;

c) Elucide as condições de acesso a infraestruturas laboratoriais sob responsabilidade das partes interessadas;

d) Assegure os justos fluxos financeiros para a Faculdade, a título de gastos gerais, decorrentes da participação dos docentes e investigadores da Faculdade na respetiva unidade.

5 - A participação de um docente, investigador ou bolseiro da Faculdade numa estrutura de I&D associada não o isenta da referência à sua afiliação à Faculdade de Ciências em toda a sua produção científica.

Artigo 21.º

Órgãos das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento

1 - São órgãos das EI&D próprias:

a) O Coordenador.

2 - As ILC&T têm ainda como órgão:

a) O Conselho Científico.

3 - São órgãos dos CI&D os enunciados nas alíneas a), dos pontos 1 e 2 e os que decorrem da Lei e dos respetivos regulamentos internos.

Artigo 22.º

Coordenador de EI&D próprias

1 - O Coordenador de uma EI&D própria é um docente ou investigador de carreira da Faculdade, que não se encontre em período experimental, proposto pelos membros da EI&D referidos no n.º 1 do artigo 17.º e homologado pelo Diretor.

2 - O Coordenador da EI&D própria representa-a na Faculdade e no exterior, no âmbito dos poderes conferidos, integra o Conselho de Coordenadores das EI&D e deve cooperar com os restantes órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção da EI&D, aos seus membros e colaboradores.

3 - Compete ao Coordenador de EI&D:

a) A liderança prospetiva quanto à identificação de linhas de investigação e de meios para as desenvolver, bem como a procura sistemática de articulação e concertação estratégica com os Departamentos na área respetiva;

b) A elaboração de proposta do regulamento interno a submeter à aprovação do Diretor;

c) A elaboração do plano e relatório de atividades anuais da EI&D;

d) A gestão dos recursos humanos e materiais afetos à EI&D, em estreita colaboração com os Departamentos que lhe estão associados, considerando os objetivos específicos de cada um;

e) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas à EI&D, nos termos do artigo 16.º

4 - O mandato dos Coordenadores dos GC&T e das ILC&T é igual à duração do memorando de entendimento que estabeleceram com a Faculdade.

Artigo 23.º

Conselho Científico das ILC&T

1 - O Conselho Científico das ILC&T é o órgão de definição e supervisão das políticas de ação da ILC&T, presidido pelo respetivo Coordenador.

2 - O Conselho Científico das ILC&T é constituído, para além do seu Coordenador, por dois a cinco docentes ou investigadores de carreira da Faculdade, em representação dos Departamentos e das EI&D da Faculdade, cujas áreas científico-pedagógicas ou científicas se intersetem com as atividades desenvolvidas na ILC&T.

3 - Os membros do Conselho Científico das ILC&T são nomeados pelo Diretor, após auscultação do Conselho Científico.

4 - É da competência do Conselho Científico das ILC&T:

a) Propor ao Diretor a designação e a destituição do Coordenador da ILC&T, após votação em reunião expressamente convocada para o efeito, exigindo-se, quórum deliberativo de maioria absoluta dos seus membros;

b) Apreciar e aprovar as orientações estratégicas da ILC&T e o relatório e plano anual de atividades.

CAPÍTULO III

Ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, de mestre ou de doutor

Artigo 24.º

Definição

1 - Os ciclos de estudos são estruturas organizadas com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica dos cursos de graduação e pós-graduação conferentes de grau, ministrados pela Faculdade.

2 - Os ciclos de estudos estão associados a, pelo menos, um Departamento que, em colaboração com os restantes órgãos da Faculdade, assegura os recursos humanos e materiais necessários ao seu normal funcionamento.

3 - Cada ciclo de estudos integra todos os estudantes inscritos no curso correspondente.

Artigo 25.º

Criação, reestruturação e extinção

Compete ao Diretor, mediante parecer favorável fundamentado dos Conselhos Científico e Pedagógico e dos Presidentes de Departamento com responsabilidade na gestão do ciclo de estudo, propor ao Reitor a criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos.

Artigo 26.º

Coordenador de ciclo de estudos

1 - Cada ciclo de estudos é coordenado por um docente desse ciclo, sempre que possível um Professor Catedrático ou Associado, em regime de tempo integral, designado ou destituído pelo Diretor, sob proposta do(s) Presidente(s) de Departamento(s) associado(s), ouvido(s) o(s) respetivo(s) Conselho(s) de Departamento.

2 - Compete ao Coordenador, com a colaboração dos Órgãos e unidades de serviço da Faculdade:

a) Promover a coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, de acordo com os objetivos estabelecidos para o ciclo de estudos;

b) Promover a divulgação do ciclo de estudos a alunos, potenciais candidatos e empregadores, competindo-lhe designadamente a proposta de conteúdos e atividades, cuja oportunidade, formato e calendário serão concertados com as unidades de serviço da Faculdade;

c) Promover as boas práticas pedagógicas e o sucesso escolar, zelando ainda pela qualidade dos horários, pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos e pela adequação dos elementos, métodos e calendário de avaliação;

d) Apresentar ao(s) Presidente(s) de Departamento associado(s), ao Conselho Pedagógico e às unidades de controlo de qualidade instituídas, os relatórios anuais sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena, após apreciação pela Comissão Pedagógica do ciclo de estudos;

e) Exercer as demais competências previstas nos regulamentos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos.

3 - O Coordenador de ciclo de estudos tem um mandato de três anos, podendo ser renovado uma vez.

4 - Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por até dois docentes ou investigadores, de carreira, associados ao ciclo de estudos, constituindo assim uma Comissão de Coordenação do ciclo de estudos.

Artigo 27.º

Comissão Pedagógica do Ciclo de Estudos

1 - A Comissão Pedagógica, obrigatória para os 1.º e 2.º ciclos, é constituída por estudantes desse ciclo, um por cada ano curricular, e por igual número de representantes do corpo docente, os quais podem pertencer à Comissão de Coordenação a que alude o n.º 4 do artigo anterior.

2 - O Coordenador de Ciclo de Estudos integra obrigatoriamente a Comissão Pedagógica, à qual preside.

3 - Os alunos de cada ciclo de estudos elegem, entre si, os representantes na respetiva Comissão Pedagógica, um por cada ano curricular nos termos do n.º 1.

4 - A eleição prevista no número anterior é marcada pelo Coordenador do respetivo ciclo de estudos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo a mesma ocorrer até ao final do mês de outubro de cada ano letivo.

5 - Compete à Comissão Pedagógica promover a ligação entre os estudantes e os docentes do ciclo de estudos, diagnosticar problemas e dificuldades relacionados com o ensino e a aprendizagem dos estudantes e promover a sua resolução, bem como apreciar o relatório anual de funcionamento do ciclo de estudos elaborado pelo Coordenador.

6 - A Comissão Pedagógica deve reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador do ciclo de estudos ou de um terço dos membros da Comissão.

CAPÍTULO IV

Unidades de Serviços

Artigo 28.º

Unidades de Serviços

1 - As unidades de serviços prestam apoio técnico-administrativo e tecnológico de suporte às atividades que asseguram o cumprimento da missão da Faculdade.

2 - A Faculdade dispõe de um Administrador que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação das unidades de serviços, exercendo ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

3 - Em tudo o que não colida com o disposto na alínea h) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 46.º:

a) A criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços são da competência do Diretor;

b) A estrutura e a organização das unidades de serviços são definidas em Regulamento Orgânico, aprovado por despacho do Diretor, por sua iniciativa, ou sob proposta do Administrador.

Artigo 29.º

Estrutura geral das Unidades de Serviço

1 - As unidades de serviço compreendem Direções, Áreas, Gabinetes e Núcleos.

2 - A cada uma das unidades de serviço referidas no número anterior corresponde um cargo de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau, respetivamente, designando-se os primeiros Diretores de Serviço e os dirigentes de 2.º, 3.º e 4.º grau Coordenadores de Área, Gabinete e Núcleo, respetivamente.

3 - As Unidades de Serviço necessárias ao cumprimento da missão da Faculdade são as que constam do Anexo C dos Estatutos, contemplando:

a) 8 Direções e até 8 Diretores de Serviço;

b) 15 Áreas e até 15 Coordenadores de Área;

c) 29 Gabinetes e até 29 Coordenadores de Gabinete;

d) 6 Núcleos e até 6 Coordenadores de Núcleo.

4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, têm as competências definidas no artigo 11.º do Anexo I, dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

5 - A definição dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau tem por referência a importância estratégica para a instituição, o grau de complexidade e de especialidade da atividade, volume de trabalho e nível de responsabilidade do mesmo.

CAPÍTULO V

Outras estruturas

Artigo 30.º

Associação dos Estudantes

A Faculdade reconhece e apoia a Associação dos Estudantes como interlocutor na gestão de todos os assuntos do interesse do corpo discente, proporcionando-lhe, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas atividades.

Artigo 31.º

Associação de Antigos Alunos

A Faculdade reconhece e apoia a Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa com vista a estreitar o relacionamento dos antigos alunos com a Faculdade e promover a sua colaboração para a prossecução dos objetivos da Faculdade.

Artigo 32.º

Associação dos Trabalhadores

A Faculdade reconhece e apoia o papel da Associação dos Trabalhadores enquanto entidade de dinamização profissional e cultural para a vida da Faculdade, proporcionando-lhe, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas atividades.

TÍTULO III

Órgãos da Faculdade

Artigo 33.º

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - A Faculdade dispõe ainda dos seguintes órgãos:

a) O Conselho de Presidentes de Departamento;

b) O Conselho de Coordenadores de EI&D;

c) O Provedor;

d) A Comissão Externa de Aconselhamento.

Artigo 34.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros do Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico:

a) Que deixem de ter vínculo à Faculdade, ou deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;

b) Que não participem, sem motivo justificado, em mais de três reuniões;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

2 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do Órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, embora sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO I

Conselho de Escola

Artigo 35.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão colegial com funções deliberativas e de supervisão.

Artigo 36.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros eleitos e cooptados, assim distribuídos:

a) Nove docentes e investigadores doutorados;

b) Um estudante;

c) Dois membros não docentes e não investigadores;

d) Três personalidades, sem vínculo à Universidade de Lisboa.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral, com contrato de trabalho em funções públicas de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.

3 - O membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 é eleito pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos da Faculdade.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a) a c), por maioria absoluta, sob proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, um terço dos membros eleitos.

6 - Uma vez eleitos ou cooptados, os membros do Conselho de Escola não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

7 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Escola são eleitos de entre os seus membros.

8 - Sem prejuízo de outros poderes que lhe venham a ser expressamente delegados, o Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

Artigo 37.º

Eleição

1 - A fixação do calendário eleitoral é feita por despacho do Diretor, com a antecedência mínima de quinze dias úteis do ato eleitoral, observado o disposto no número seguinte.

2 - Deve ser salvaguardado um prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de apresentação das candidaturas.

Artigo 38.º

Comissão Eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral é nomeada pelo Presidente do Conselho de Escola em funções, conforme as disposições do calendário eleitoral.

2 - A Comissão Eleitoral é constituída por:

a) Um presidente, designado de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontre em período experimental;

b) Um docente ou investigador em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano;

c) Um estudante;

d) Um trabalhador não docente e não investigador.

3 - Os proponentes das candidaturas concorrentes devem designar, aquando da sua apresentação, um delegado seu junto da Comissão Eleitoral.

Artigo 39.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia útil anterior ao da data do ato eleitoral, cada um dos corpos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º, entregam ao Presidente da Comissão Eleitoral as respetivas listas de candidatos concorrentes, não sendo aceites listas disponibilizadas fora de prazo.

2 - As listas das candidaturas ao Conselho de Escola têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem os colégios eleitorais quer dos docentes e investigadores, quer dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

Artigo 40.º

Regularidade das candidaturas

1 - A Comissão Eleitoral aprecia a regularidade das candidaturas apresentadas, nos prazos definidos no calendário eleitoral.

2 - Reconhecida uma qualquer irregularidade nas listas das candidaturas apresentadas, o Presidente da Comissão Eleitoral solicita ao delegado da respetiva candidatura que a mesma seja sanada.

3 - As listas candidatas que acabem por não sanar as irregularidades detetadas nos prazos definidos no calendário eleitoral, são rejeitadas.

4 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho de Escola em funções.

Artigo 41.º

Campanha eleitoral

1 - O período de campanha eleitoral decorre durante, pelo menos, cinco dias úteis, de acordo com o definido no calendário eleitoral.

2 - Para efeitos de divulgação das suas propostas, a Faculdade disponibiliza ao delegado de cada lista uma página na Internet da Faculdade e um endereço de correio eletrónico através do qual sejam contactáveis todos os seus eleitores.

Artigo 42.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, designados pelo Presidente do Conselho de Escola em funções.

2 - Fazem ainda parte das mesas de voto os delegados das candidaturas concorrentes, acreditados junto da Comissão Eleitoral.

Artigo 43.º

Apuramento dos resultados

1 - Após encerramento das urnas procede-se ao apuramento dos resultados e elabora-se a respetiva ata, que será assinada por todos os membros da mesa.

2 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar em ata protesto contra decisões da mesa, com as quais não concorde, e bem assim qualquer irregularidade que tenha detetado no funcionamento da respetiva mesa.

3 - Findo o apuramento dos resultados as atas são entregues à Comissão Eleitoral, que decide sobre os protestos lavrados em ata.

4 - Os resultados eleitorais são homologados pelo Presidente do Conselho de Escola em funções que os manda divulgar.

5 - Uma vez homologados, o Presidente do Conselho de Escola comunica-os ao Diretor e ao Reitor da Universidade de Lisboa.

Artigo 44.º

Incompatibilidades

1 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções nos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 33.º

2 - Os membros do Conselho de Escola que se candidatem ao cargo de Diretor, ou possam vir a fazer parte da equipa de Subdiretores de um qualquer candidato a Diretor, e ainda os que sejam nomeados Presidentes de Departamento têm de, expressamente, renunciar ao seu mandato.

Artigo 45.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º é de quatro anos.

2 - O mandato do membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º é de um ano.

3 - Os membros eleitos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

4 - O membro eleito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º não pode exercer mais do que quatro mandatos consecutivos.

Artigo 46.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente e aprovar o respetivo regimento;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor;

c) Suspender e destituir o Diretor, nos casos previstos no artigo 54.º;

d) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

e) Designar e destituir o Provedor e o Provedor-Adjunto;

f) Elaborar e aprovar o Regulamento para o Exercício do Cargo de Provedor;

g) Aprovar os Estatutos da Faculdade, bem como as respetivas alterações, nos termos do artigo 99.º;

h) Apreciar e discutir as questões fundamentais de gestão e organização dos serviços da Faculdade, incluindo as propostas de alteração ao regulamento orgânico;

i) Assegurar o cumprimento das disposições dos presentes estatutos;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar a criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos;

b) Definir a composição da estrutura dirigente das unidades de serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, e, bem assim, as competências dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, a que alude o n.º 3 do artigo 29.º;

c) Decidir sobre a integração de novas EI&D no sistema de I&D da Faculdade;

d) Aprovar as propostas de criação, reestruturação ou extinção de ILC&T e GC&T;

e) Reconhecer a relevância da participação da Faculdade nas EI&D associadas;

f) Aprovar a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento;

g) Apreciar as linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

h) Apreciar os planos anuais de atividades e o relatório anual das atividades da Faculdade;

i) Apreciar a proposta de orçamento;

j) Decidir constituir, ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado;

k) Pronunciar-se sobre outros assuntos considerados relevantes.

Artigo 47.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Diretor pode participar nas reuniões do Conselho de Escola, a convite do seu Presidente, sem direito a voto.

CAPÍTULO II

Diretor

Artigo 48.º

Função

O Diretor da Faculdade é o órgão de governo e de representação externa da instituição.

Artigo 49.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, em conformidade com o disposto no RJIES, nos Estatutos da Universidade e segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Diretor deve ocorrer nos sessenta dias corridos que antecedem o termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, nos sessenta dias corridos subsequentes ao da declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação.

4 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

5 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

6 - Se não se verificar a maioria a que alude o número anterior, proceder-se-á de imediato a novo escrutínio, sendo admitidos o candidato único, ou os dois candidatos mais votados na primeira votação.

7 - Se, no segundo escrutínio, voltar a não se verificar a maioria a que alude o n.º 5, o Presidente do Conselho de Escola convocará nova reunião do órgão para que, no prazo máximo de 5 dias, se proceda a novo escrutínio, sendo admitidos o candidato único, ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição. É eleito o candidato que obtenha o maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

8 - Em caso de empate nas votações, aplica-se, supletivamente, o disposto no artigo 33.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - Na ausência de candidatos, ou não tendo sido atingida a maioria requerida nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de 30 dias corridos a partir da verificação de uma das duas situações referidas, o Presidente do Conselho de Escola iniciará novo procedimento conducente à eleição do Diretor.

Artigo 50.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador da Faculdade, de outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado, reformado, ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 51.º

Remuneração

Caso o Diretor não se encontre integrado na carreira docente ou de investigação científica da instituição em causa, a sua remuneração base é determinada nos termos do Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 52.º

Duração do mandato

O mandato do Diretor é de quatro anos e o exercício destas funções não poderá exceder dois mandatos consecutivos.

Artigo 53.º

Exercício do cargo

O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, estando dispensado de prestar serviço docente regular, ou de investigação, caso seja docente ou investigador da Faculdade.

Artigo 54.º

Suspensão e destituição

Em situação de especial gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, convocado expressamente pelo seu Presidente, ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição, por idêntica maioria.

Artigo 55.º

Competências

Compete ao Diretor:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la nos órgãos da Universidade de Lisboa e no exterior;

b) Apreciar e decidir sobre as propostas de nomeação e destituição dos Presidentes de Departamento, dos Coordenadores de EI&D próprias e dos Coordenadores dos Ciclos de Estudos;

c) Presidir ao Conselho de Gestão, ao Conselho de Presidentes de Departamento e ao Conselho de Coordenadores de EI&D;

d) Elaborar, anualmente, as propostas de orçamento, do plano de atividades, do relatório de atividades e contas, enviando-as ao Conselho de Escola;

e) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de constituição ou participação da Faculdade na constituição de pessoas coletivas de direito privado;

f) Submeter ao Conselho de Escola propostas para o estabelecimento de consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor da Universidade de Lisboa;

i) Aprovar o calendário escolar, o mapa de exames e o horário das atividades letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

j) Instituir prémios escolares, após audição dos Conselhos Científico e Pedagógico;

k) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

l) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Presidentes de Departamento;

m) Apresentar ao Conselho de Escola as propostas de criação, reestruturação, reconhecimento e extinção de EI&D, ouvidos os Conselhos Científico e de Coordenadores de EI&D;

n) Apresentar ao Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos, ouvidos o Conselho Pedagógico e os Presidentes de Departamento com responsabilidade na gestão dos ciclos de estudo;

o) Apresentar ao Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de GC&T e de ILC&T;

p) Apresentar ao Conselho Científico as propostas, fundamentadas, de recrutamento de pessoal docente ou de investigação, de carreira ou convidado;

q) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações, ouvido o Conselho de Presidentes de Departamento, o Conselho de Coordenadores de EI&D e o Conselho de Gestão;

r) Aprovar as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços da Faculdade, na estrita observância do disposto no n.º 2 do artigo 29.º;

s) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente;

t) Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

u) Designar, sob proposta do Conselho Científico, os júris de provas académicas e de concursos académicos, nos termos da legislação aplicável;

v) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;

w) Proceder às delegações de competências que entenda necessárias, em conformidade com a lei;

x) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor da Universidade de Lisboa;

y) Exercer ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não estejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 56.º

Apoio à direção

1 - O Diretor é coadjuvado por Subdiretores, em número máximo de cinco, escolhidos de entre os docentes e investigadores doutorados da Faculdade, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar competências.

2 - O cargo de Subdiretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, estando dispensado de prestar serviço docente regular ou de investigação.

3 - O Diretor é apoiado na sua ação por um Administrador, por ele livremente nomeado e exonerado, no qual pode delegar competências.

4 - O cargo de Administrador da Faculdade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 57.º

Inerências e incompatibilidades

1 - O Diretor preside, por inerência, ao Conselho de Gestão.

2 - Os cargos de Diretor, Subdiretor e Administrador são incompatíveis com o exercício das seguintes funções:

a) Membro do Conselho de Escola;

b) Presidente de Departamento;

c) Coordenador de ciclo de estudos;

d) Coordenador de EI&D;

e) Membros eleitos do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.

3 - O Administrador é membro, por inerência, do Conselho de Presidentes de Departamento, do Conselho de Coordenadores de EI&D e do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

Conselho Científico

Artigo 58.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

Artigo 59.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por vinte e cinco professores e investigadores de carreira com vínculo à Faculdade, assim distribuídos:

a) Quinze professores ou investigadores doutorados;

b) Dez professores ou investigadores doutorados em representação das EI&D.

2 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico são eleitos, pelos seus pares, de entre os professores catedráticos, membros do Conselho.

3 - Sem prejuízo de outros poderes que lhe venham a ser expressamente delegados, o Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1, na sua maioria professores catedráticos e associados, são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral, com contrato em funções públicas, de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.

5 - A eleição dos membros a que se refere o número anterior deve assegurar representação equilibrada das diferentes áreas científicas da Faculdade.

6 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelos Coordenadores das EI&D próprias, de entre os representantes dos CI&D próprios de maior dimensão e relevância na Faculdade, em reunião expressamente convocada para o efeito.

7 - A reunião do Conselho de Coordenadores de EI&D a que se refere o número anterior, é convocada e presidida pelo Diretor, sem direito a voto, nos dez dias úteis subsequentes ao da data de eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1.

8 - Uma vez eleitos, os membros do Conselho Científico não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 60.º

Remissão

À eleição dos membros do Conselho Científico prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º são aplicáveis, por remissão e com as necessárias adaptações, as normas previstas nos artigos 37.º, n.º 1 do 38.º, 39.º e 41.º a 43.º

Artigo 61.º

Comissão eleitoral

1 - No que se refere à eleição dos membros do Conselho Científico a que alude o n.º 4 do artigo 59.º, e até à elaboração dos respetivos cadernos eleitorais, o Presidente do Conselho Científico cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, designado de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Dois vogais, que podem ser docentes ou investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano.

2 - Os proponentes das candidaturas concorrentes devem designar, aquando da sua apresentação, um delegado seu junto da Comissão Eleitoral.

Artigo 62.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem ser eleitos por mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo 63.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento e definir os modos de organização interna;

c) Elaborar e aprovar o plano de atividades científicas da Faculdade e discutir o plano estratégico da Faculdade;

d) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

e) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, o reconhecimento, a reestruturação e a extinção das EI&D;

f) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados.

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente proposta pelos Departamentos, submetendo-a à homologação do Diretor;

i) Propor ou pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Sob proposta dos Departamentos, propor a constituição dos júris de provas académicas e de concursos académicos, nos termos da legislação aplicável;

l) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Aos concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

3 - O Conselho Científico poderá delegar, nos termos da lei, as competências consagradas nas alíneas h) a m) do n.º 1.

Artigo 64.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa, quer do seu Presidente, quer de um terço dos seus membros.

2 - Tendo em conta os assuntos a apreciar, o Conselho Científico pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, o Diretor ou outras personalidades cuja presença seja considerada necessária.

CAPÍTULO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 65.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 66.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por oito docentes e por oito discentes da Faculdade.

2 - Os oito docentes emergem das comissões pedagógicas dos diversos ciclos de estudo, sendo eleitos pelo conjunto de docentes que as integram.

3 - Os oito discentes emergem das comissões pedagógicas dos diversos ciclos de estudo, sendo eleitos pelo conjunto dos discentes que as integram.

4 - As eleições a que aludem os números 2 e 3 serão realizadas em reuniões especialmente convocadas para o efeito pelo Diretor, nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 90.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

5 - O processo eleitoral a que se refere o número anterior deverá assegurar a eleição de suplentes em número igual aos efetivos, bem como a representação equilibrada das diferentes áreas científicas da Faculdade.

6 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Pedagógico são eleitos por todos os seus membros de entre os professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral que façam parte do Conselho.

7 - Sem prejuízo de outros poderes que lhe venham a ser expressamente delegados, o Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

Artigo 67.º

Duração do mandato

1 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Pedagógico são de três anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder os seis anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º é de três anos.

3 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º é de dois anos.

Artigo 68.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento e definir o modo de organização interna;

b) Estudar, acompanhar e estimular a prática de inovações pedagógicas;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a respetiva análise e divulgação;

e) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre o calendário escolar, o horário das atividades letivas e mapas de exames;

l) Elaborar relatório anual sobre o sucesso escolar, avaliação do desempenho pedagógico e demais matérias relevantes sobre os diversos ciclos de estudo e unidades curriculares neles inscritas, apresentando-o ao Diretor, Conselho de Presidentes de Departamento e unidade de controlo de qualidade existente na instituição;

m) Aprovar os relatórios de funcionamento dos ciclos de estudo, elaborados pelos coordenadores;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.

2 - O Conselho Pedagógico poderá delegar as competências consagradas nas alíneas b) a d) do número anterior.

Artigo 69.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Pedagógico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convocadas para se pronunciarem sobre assuntos que lhes digam respeito.

CAPÍTULO V

Conselho de Gestão

Artigo 70.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 71.º

Composição

O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, pelo Administrador, por um Subdiretor da Faculdade e até dois vogais, designados pelo Diretor de entre os corpos de pessoal com vínculo à Faculdade.

Artigo 72.º

Reuniões

1 - O Conselho de Gestão reúne sempre que o Diretor o convocar.

2 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do Diretor e tendo em conta os assuntos a apreciar, outras personalidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 73.º

Competências

Compete ao Conselho de Gestão:

a) O exercício dos atos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa, financeira e patrimonial de que goza a Faculdade;

b) Fixar as taxas e emolumentos a aplicar na Faculdade, que não sejam da competência da Universidade de Lisboa, bem como promover a sua divulgação através do sítio da Internet, para além da respetiva publicação nos meios oficiais obrigatórios.

Artigo 74.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade de Lisboa, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO VI

Conselho de Presidentes de Departamento

Artigo 75.º

Função

O Conselho de Presidentes de Departamento é um órgão consultivo do Diretor para assuntos relacionados com a gestão dos Departamentos da Faculdade.

Artigo 76.º

Composição

O Conselho de Presidentes de Departamento é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores da Faculdade, pelos Presidentes dos Departamentos e pelo Administrador.

Artigo 77.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre:

a) A criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos;

b) As implicações decorrentes da criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudo;

c) As implicações decorrentes da criação, reestruturação, reconhecimento e extinção de EI&D;

d) As regras de utilização dos espaços e das instalações.

2 - Compete ainda ao Conselho de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Diretor.

Artigo 78.º

Reuniões

O Conselho de Presidentes de Departamento reúne sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.

CAPÍTULO VII

Conselho de Coordenadores das Estruturas de I&D

Artigo 79.º

Função

O Conselho de Coordenadores das EI&D é um órgão consultivo do Diretor para assuntos relacionados com a atividade das EI&D e com a política científica da Faculdade.

Artigo 80.º

Composição

O Conselho de Coordenadores das EI&D é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores da Faculdade, pelos Coordenadores de todas as EI&D próprias e pelo Administrador.

Artigo 81.º

Competências

Compete ao Conselho de Coordenadores das EI&D:

a) Pronunciar-se sobre a política de I&D da Faculdade;

b) Fomentar a criação de sinergias entre as EI&D e formação pós-graduada;

c) Identificar oportunidades estratégicas de I&DT;

d) Contribuir para a elaboração do plano de desenvolvimento científico e tecnológico da Faculdade;

e) Pronunciar-se sobre as regras de utilização dos espaços e das instalações.

Artigo 82.º

Reuniões

O Conselho de Coordenadores das EI&D reúne sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.

CAPÍTULO VIII

Provedor

Artigo 83.º

Função

O Provedor é um órgão independente, designado pelo Conselho de Escola, que tem como função defender os legítimos direitos e interesses dos funcionários e dos alunos da Faculdade, no estrito cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

Artigo 84.º

Duração do mandato

O Provedor tem um mandato de quatro anos.

Artigo 85.º

Competências

1 - O Provedor é coadjuvado por um Provedor Adjunto, também designado pelo Conselho de Escola.

2 - O Provedor Adjunto substitui o Provedor nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

3 - Compete ao Provedor apreciar as exposições apresentadas pelos funcionários e pelos alunos e dirigir recomendações aos órgãos de governo da Faculdade, conducentes à correção de atos ilegais ou injustos, ou à melhoria da organização e dos procedimentos administrativos dos serviços.

4 - O Provedor elaborará relatório anual das suas atividades, remetendo-o para apreciação do Conselho de Escola e Diretor.

CAPÍTULO IX

Comissão Externa de Aconselhamento

Artigo 86.º

Função

A Comissão Externa de Aconselhamento tem como função avaliar a atividade da Faculdade, nos contextos nacional e internacional, e propor medidas que contribuam para a melhoria dessa atividade.

Artigo 87.º

Composição

1 - A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por cinco a sete peritos, de reconhecido mérito, sem vínculo à Universidade de Lisboa.

2 - A designação ou a destituição dos membros da Comissão Externa de Aconselhamento é proposta pelo Diretor e aprovada pelo Conselho de Escola, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 88.º

Duração do Mandato

O mandato da Comissão Externa de Aconselhamento tem duração máxima de quatro anos, terminando, em qualquer circunstância, com o fim do mandato do Diretor.

Artigo 89.º

Competências

Compete à Comissão Externa de Aconselhamento:

a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e o plano de atividades da Faculdade e apresentá-lo ao Presidente do Conselho de Escola;

b) Emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo Presidente do Conselho de Escola.

TÍTULO IV

Disposições eleitorais gerais

Artigo 90.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos presentes Estatutos realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 91.º

Disposições gerais sobre órgãos de governo colegiais

1 - Os membros das várias categorias dos órgãos de governo colegiais da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, observando o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 - Os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A elaboração das listas para cada órgão deve atender à constituição dos respetivos corpos eleitorais.

4 - A renúncia ao mandato dos membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Órgão.

5 - Para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes de modo a assegurar eventuais substituições, nos termos do artigo 93.º, conforme determinado pelo n.º 5 do artigo 66.º

6 - O número de suplentes de cada lista candidata ao Conselho de Escola e Conselho Científico não deve exceder 40 % do número de elementos da lista, com arredondamento para o inteiro majorante.

Artigo 92.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral passiva todos os docentes e investigadores com vínculo à Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, ainda que o curso seja realizado em parceria com outra ou outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, desde que as unidades curriculares ministradas na Faculdade sejam em igual ou maior número, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 93.º

Substituições permanentes

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente na respetiva lista de efetivos e suplentes, segundo a ordem nela indicada.

2 - As vagas que ocorram no Conselho Científico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente na respetiva lista de efetivos e suplentes, segundo a ordem nela indicada.

3 - As vagas que ocorram no Conselho Pedagógico são preenchidas pelo respetivo suplente eleito.

4 - Na impossibilidade de proceder à substituição indicada nos números 1 e 2, procede-se a nova eleição para essas vagas.

5 - Os novos titulares das vagas que ocorram no Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico apenas completam os mandatos dos substituídos.

Artigo 94.º

Marcação das eleições

Por iniciativa do Presidente do respetivo órgão, o Diretor emite despacho referente à marcação das eleições, anexando calendário eleitoral.

Artigo 95.º

Elaboração dos cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, um relativo aos estudantes e um relativo a trabalhadores não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.

2 - No caso específico do Conselho Pedagógico, os cadernos eleitorais integram apenas os membros das Comissões Pedagógicas referidas no artigo 27.º

3 - É da competência dos serviços académicos a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos estudantes e dos serviços de recursos humanos a elaboração dos restantes cadernos eleitorais, no que se refere às eleições para os órgãos de governo colegiais.

4 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente 20 dias úteis antes da data do ato eleitoral.

Artigo 96.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações sobre o processo eleitoral;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas mesas de voto;

d) Superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela decidir a questão de imediato.

Artigo 97.º

Competência do presidente da Comissão Eleitoral

Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:

a) Dirigir as reuniões, nas quais possui direito de voto em caso de empate;

b) Informar o Diretor quanto à ocorrência de qualquer facto que comprometa o regular andamento da campanha eleitoral, da realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

Artigo 98.º

Publicação e reclamação dos cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na Internet, no sítio institucional da Faculdade, e os afixará nos locais oficiais de divulgação pública.

2 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.

3 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 99.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos de alteração dos Estatutos são submetidos a consulta pública pelo prazo de 30 dias.

4 - Depois de aprovadas, em sede de reunião do Conselho de Escola, as alterações aos Estatutos são enviadas ao Reitor da Universidade de Lisboa para homologação e publicação.

Artigo 100.º

Homologação

1 - Os Estatutos são homologados pelo Reitor da Universidade de Lisboa, nos termos das suas competências próprias, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 101.º

Disposição transitória

1 - Os membros eleitos e designados para os órgãos da Faculdade em funções à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos completam os respetivos mandatos.

2 - A limitação dos mandatos consecutivos prevista no n.º 3 do artigo 26.º e nos artigos 45.º, 52.º, 62.º e 67.º aplica-se aos mandatos cumpridos e em curso nos órgãos equivalentes.

Artigo 102.º

Disposição final

1 - Os anexos A, B e C identificam, respetivamente, os Departamentos, as EI&D e as Unidades de Serviço existentes na Faculdade, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, não constituindo a sua alteração uma revisão estatutária.

2 - Com entrada em vigor dos presentes Estatutos são revogados os Estatutos homologados pelo Despacho 9251/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 220/2019 e n.º 1480/2021, também publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro e n.º 25, de 5 de fevereiro.

3 - O Diretor dispõe de 60 dias úteis, contados da data de publicação dos presentes Estatutos, para adequar o Regulamento Orgânico.

ANEXO A

Departamentos

Biologia Animal (DBA)

Biologia Vegetal (DBV)

Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia (DEGGE)

Estatística e Investigação Operacional (DEIO)

Física (DF)

Geologia (DG)

História e Filosofia das Ciências (DHFC)

Informática (DI)

Matemática (DM)

Química e Bioquímica (DQB)

ANEXO B

Estruturas de Investigação e Desenvolvimento (EI&D)

Centros de Investigação e Desenvolvimento (CI&D):

Centro de Análise Funcional, Estruturas Lineares e Aplicações (CEAFEL-Ciências);

Centro de Astrofísica e Gravitação (CENTRA-Ciências);

Centro de Ciências do Mar e Ambiente (MARE-Ciências);

Centro de Ecologia, Evolução e Alterações Ambientais (CE3C);

Centro de Estatística e Aplicações da Universidade de Lisboa (CEAUL);

Centro de Estudos do Ambiente e do Mar - Ciências (CESAM-Ciências);

Centro de Filosofia das Ciências da Universidade de Lisboa (CFCUL);

Centro de Física Teórica e Computacional (CFTC);

Centro de Matemática Computacional e Estocástica (CEMAT-Ciências);

Centro de Matemática, Aplicações Fundamentais e Investigação Operacional (CMAFcIO);

Centro de Química Estrutural - Ciências (CQE-Ciências);

Centro Interuniversitário de História das Ciências e da Tecnologia (CIUHCT-Ciências);

Grupo de Física Matemática (GFM);

Instituto de Astrofísica e Ciências do Espaço (IA-Ciências);

Instituto de Biofísica e Engenharia Biomédica (IBEB);

Instituto de Biossistemas e Ciências Integrativas (BioISI);

Instituto Dom Luiz (IDL);

Laboratório de Sistemas Informáticos de Grande Escala (LASIGE).

Grupos de Ciência e Tecnologia (GC&T):

Os Grupos de Ciência e Tecnologia ainda não se encontram constituídos nos termos estatutariamente consagrados, sendo o Anexo B atualizado após a sua constituição e posteriormente à homologação dos Estatutos pelo Senhor Reitor da Universidade de Lisboa e entrada em vigor dos mesmos.

Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia (ILC&T):

As Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia ainda não se encontram constituídas nos termos estatutariamente consagrados, sendo o Anexo B atualizado após a sua constituição e posteriormente à homologação dos Estatutos pelo Senhor Reitor da Universidade de Lisboa e entrada em vigor dos mesmos.

Estruturas de I&D associadas (EI&D associadas):

Laboratório de Instrumentação e Física Experimental de Partículas (LIP).

ANEXO C

Unidades de Serviço

Direções

I - Direção Académica

II - Direção de Recursos Humanos

III - Direção Técnica

IV - Direção de Gestão Administrativa

V - Direção de Comunicação e Imagem

VI - Direção Financeira e Patrimonial

VII - Direção de Serviços Informáticos

VIII - Direção de Investigação e Desenvolvimento

Áreas

I - Área de Estudos Pós-Graduados

II - Área de Estudos Graduados

III - Área de Pessoal Docente e Investigador

IV - Área de Bibliotecas

V - Área de Apoio Laboratorial

VI - Área de Estudos, Planeamento e Qualidade

VII - Área de Relações Externas

VIII - Área de Apoio Administrativo

IX - Área de Marketing Académico

X - Área Financeira

XI - Área Patrimonial e de Compras

XII - Área de Serviços e Servidores

XIII - Área de Redes e Comunicações

XIV - Área de Aplicações e Desenvolvimento

XV - Área de Inovação e Empreendedorismo

Gabinetes

I - Gabinete de Mestrados

II - Gabinete de Doutoramentos

III - Gabinete de Organização Pedagógica

IV - Gabinete de Desenvolvimento Académico e Formação

V - Gabinete de Pessoal Não Docente e Bolseiros

VI - Gabinete de Segurança, Saúde e Sustentabilidade

VII - Gabinete de Apoio Psicológico

VIII - Gabinete de Obras, Manutenção e Espaços

IX - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências da Terra

X - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências da Vida

XI - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências Físicas

XII - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências Químicas

XIII - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências da Computação

XIV - Gabinete de Gestão Documental, Arquivo e Expediente

XV - Gabinete de Estudos e Planeamento

XVI - Gabinete de Gestão de Informação

XVII - Gabinete de Mobilidade e Acolhimento

XVIII - Gabinete de Empregabilidade

XIX - Gabinete de Apoio Jurídico

XX - Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade

XXI - Gabinete de Jornalismo

XXII - Gabinete de Comunicação de Ciência

XXIII - Gabinete de Imagem e Conteúdos Digitais

XXIV - Gabinete de Orçamento e Prestação de Contas

XXV - Gabinete de Vencimentos

XXVI - Gabinete de Contratos

XXVII - Gabinete de Suporte ao Utilizador

XXVIII - Gabinete de Apoio à Investigação

XXIX - Gabinete de Gestão de Projetos

Núcleos

I - Núcleo de Apoio ao Aluno

II - Núcleo de Manutenção

III - Núcleo de Apoio Administrativo - C2

IV - Núcleo de Apoio Administrativo - C6

V - Núcleo de Apoio Administrativo - C8

VI - Núcleo de Acompanhamento dos Processos de Despesa

314746945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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