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Despacho 6217/2025, de 3 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Feira 2, António Manuel Sá de Almeida.

Texto do documento

Despacho 6217/2025

Delegação e subdelegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Feira 2, António Manuel Sá de Almeida

Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 36.º, n.º 1, 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da autorização expressa no n.º 6 do ponto I do Despacho 2137/2025, do Diretor de Finanças de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2025, procedo à seguinte delegação e subdelegação de competências:

I-Competências próprias:

1-Delego na Adjunta de Chefe de Finanças, Filomena Cristina de Amorim Paiva, a chefia da 1.ª SecçãoTributação do Património e a chefia da 3.ª SecçãoJustiça Tributária.

2-Delego na Adjunta de Chefe de Finanças, Filomena Cristina de Amorim Paiva, as competências para:

2.1-Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo (IS), promovendo todos os procedimentos necessários à execução desse serviço, incluindo o correspondente controlo da atribuição e do impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, bem como o controlo das respetivas isenções e não sujeições previstas na lei;

2.2-Apreciar e decidir os pedidos de retificação de áreas e confrontações, e as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.3-Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI;

2.4-Promover as condições necessárias à operacionalização do disposto no artigo 14.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (CIMT) e decidir sobre a dispensa de avaliação prevista no n.º 6 do mesmo artigo;

2.5-Elaborar as folhas de salários e de despesas de transporte dos avaliadores;

2.6-Coordenar e controlar a disponibilização dos documentos previstos no artigo 32.º do novo regime do arrendamento urbano (NRAU);

2.7-Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo, a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.8-Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o cadastro do número de identificação fiscal respeitante a heranças indivisas;

2.9-Coordenar e controlar o serviço do contencioso, promovendo os procedimentos necessários ao registo, autuação, instrução e preparação para decisão dos procedimentos de contencioso administrativo e dos processos de contencioso judicial e contraordenacional;

2.10-Instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o disposto no Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho, e praticar todos os atos com vista à sua decisão;

2.11-Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

2.12-Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante, e proferir os despachos de mero expediente diário.

IICompetências delegadas/subdelegadas:

Subdelego na Adjunta de Chefe de Finanças, Filomena Cristina de Amorim Paiva, a competência para praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal, com exceção dos seguintes:

1-Decidir os pedidos de aceitação, substituição, redução ou dispensa de prestação de garantia, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, com exceção das que respeitem a imóvel, caução, seguro caução ou garantia bancária;

2-Verificar a caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT.

IIISuplência:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha suplente a Chefe de Finanças Adjunta, Filomena Cristina de Amorim Paiva, e nas faltas, ausências ou impedimentos desta, a suplência far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 34.º do Decreto Lei 132/2019, de 30 de agosto.

IVProdução de efeitos:

O presente despacho produz efeitos desde 1 de dezembro de 2024, com exceção das competências constantes do ponto II em que produz efeitos a partir de 4 de fevereiro de 2025, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

20 de maio de 2025.-O Chefe do Serviço de Finanças de Feira 2, António Manuel Sá de Almeida.

319105773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6197184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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