Decreto Regulamentar n.° 59/94
de 24 de Setembro
Tendo sido publicados os Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho, e 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, relativos às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, designadamente quanto às condições de registo e identificação dos centros de classificação e às regras a observar na rotulagem, torna-se necessário definir as respectivas normas de execução.Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma estabelece as regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, definidas nos Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, e 1274/91, da Comissão, de 26 de Junho e 15 de Maio, respectivamente.
Art. 2.° - 1 - A instalação, alteração e laboração dos centros de classificação de ovos, bem como o exercício da actividade de ajuntador, estão sujeitos a autorização, a requerer pelo interessado à direcção regional de agricultura da respectiva área.
2 - Para além do disposto no número anterior, quando os centros de classificação de ovos pretendam utilizar as menções referidas no n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1274/91, devem requerer autorização à direcção regional de agricultura da área respectiva.
Art. 3.° - 1 - A cada centro de classificação de ovos autorizado será atribuído pelo Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) um número distintivo, constituído por um conjunto de três algarismos, antecedidos do n.° 12.
2 - Nos centros de classificação autorizados o número distintivo pode ser seguido das seguintes letras:
a) «EX», no caso de embalagem de ovos «Extra»;
b) «DP», quando se indica a data de postura;
c) «AL», «CP», «CM», «CA», consoante o caso, quando se indicam as menções relativas ao modo de criação;
d) «OR», quando se indicam menções relativas à origem dos ovos.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a direcção regional de agricultura respectiva notificará o IMAIAA das autorizações concedidas.
Art. 4.° Os centros de classificação de ovos devem remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, no qual figure o respectivo movimento de classificação.
Art. 5.° O proprietário dos ovos refrigerados e ou conservados deve remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 6.° Sem prejuízo da legislação em vigor, na venda ao público os ovos devem:
a) Ser expostos ao abrigo de variações de temperatura e humidade, acção da luz e choques;
b) Ser isolados de produtos susceptíveis de lhes transmitir cheiros e sabores estranhos.
Art. 7.° Os rótulos e os dispositivos de rotulagem referidos no Regulamento (CEE) n.° 1274/91 serão conforme os modelos constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 8.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) efectuar os controlos no âmbito do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1274/91, da Comissão.
Art. 9.° Compete às direcções regionais de agricultura, ao IPPAA, ao IMAIAA e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas assegurar, no âmbito das suas respectivas competências, o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como dos Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, e 1274/91, da Comissão.
Art. 10.° Compete ao IMAIAA remeter à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos centros de classificação de ovos autorizados, os modelos dos rótulos aprovados e outros elementos que por força de eventuais alterações dos regulamentos em causa vierem a ser definidos.
Art. 11.° Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 12.° É revogado o Decreto Regulamentar n.° 49/81, de 15 de Outubro.
Art. 13.° O disposto no artigo 7.° entra em vigor 90 dias após a data da publicação do presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(Ver documento original)
ANEXO II
(Ver documento original)
ANEXO III
Rótulo de acordo com o artigo 21.° do Regulamento (CEE)
n.° 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio
(Cor base, branco; letras, negras)
(Ver planta no documento original)
Rótulo de acordo com o artigo 22.° do Regulamento (CEE)
n.° 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio
(Cor base, amarelo; letras, negras)
(Ver planta no documento original)
Rótulo de acordo com o artigo 23.° do Regulamento (CEE)
n.° 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio
(Cor base, vermelho; letras, negras)
(Ver planta no documento original)
Rótulo de acordo com o artigo 30.° do Regulamento (CEE)
n.° 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio
(Cor base, branco; letras, vermelhas)
(Ver planta no documento original)