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Despacho 6119/2025, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios, prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro.

Texto do documento

Despacho 6119/2025

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, conta entre as suas finalidades e objetivos com o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem promover uma transição justa.

O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos consumidores.

Na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões

«

RepowerEU:

ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis

»

, estabelecem-se as ações a adotar pelos EstadosMembros com o intuito de acelerar a transição energética, de modo a reduzir a dependência de energias fósseis, designadamente provenientes da Rússia.

Neste quadro, o Decreto Lei 72/2022, de 19 de outubro, vem alterar o Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, reforçando o esforço de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis.

A compensação prevista no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, tem como principal objetivo contribuir para o desenvolvimento local dos municípios nos quais os projetos de produção de energia de fontes renováveis e de armazenamento de eletricidade se localizam. O mesmo artigo prevê que a compensação é suportada pelo Fundo Ambiental. A operacionalização da referida compensação exige que sejam definidas as condições e as regras que devem reger a sua atribuição.

Assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, e no artigo 25.º do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, todos na sua redação atual, determino:

1-Aprovar o Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios, prevista no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.

2-Estabelecer que os montantes anuais do apoio são fixados pelo despacho que aprova o orçamento do Fundo Ambiental.

3-Atribuir a competência para a gestão do apoio referido no n.º 1 à direção do Fundo Ambiental, em articulação com a DireçãoGeral de Energia e Geologia.

4-Determinar que o presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

23 de maio de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

ANEXO

Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios, prevista no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto Lei 72/2022, de 19 de outubro

1-Enquadramento:

1.1-O presente Regulamento estabelece as condições para a operacionalização da compensação prevista no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto Lei 72/2022, de 19 de outubro.

2-Âmbito geográfico:

2.1-O presente Regulamento abrange o território nacional.

3-Beneficiários:

3.1-São elegíveis os municípios que, a partir de 20 de outubro de 2022, tenham emitido título de controlo prévio de operações urbanísticas e/ou que tenham isentado de título de controlo prévio a instalação de:

3.1.1-Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis para injeção total de energia na rede elétrica de serviço público;

3.1.2-Unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que estejam sujeitas a licença de produção e exploração, que sejam instaladas no solo em áreas não artificializadas e que estejam sujeitas a controlo prévio de operações urbanísticas;

3.1.3-Instalações de armazenamento de eletricidade.

4-Financiamento:

4.1-A compensação prevista é operacionalizada e suportada pelo Fundo Ambiental, articulada através da DireçãoGeral de Energia e Geologia.

4.2-A compensação a conferir é única e é de € 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída no título de controlo prévio aplicável nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

4.3-No caso de projetos de hibridização, a compensação prevista no ponto anterior refere-se à potência de hibridização constante do título de controlo prévio aplicável, limitada pela potência de ligação.

4.4-No caso de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que abranjam mais do que um concelho, a compensação é atribuída na proporção do território ocupado pelas infraestruturas que compõem a central, em cada concelho, exceto no caso de centros eletroprodutores de fonte eólica em que a compensação é atribuída na proporção do número de torres eólicas instaladas em cada concelho.

5-Pagamento da compensação:

5.1-O período para pagamento da compensação decorre desde o dia seguinte ao da publicação do presente despacho até ao dia 31 de dezembro de 2026.

5.2-A compensação é paga pelo Fundo Ambiental através de transferência bancária.

5.3-Os municípios recebem da DireçãoGeral de Energia e Geologia credenciais de acesso ao portal https:

//portalgeo.dgeg.gov.pt/, onde deverão submeter individualmente os pedidos de comparticipação, com a seguinte informação:

5.3.1-Nome para contacto;

5.3.2-Contacto telefónico;

5.3.3-Contacto e-mail;

5.3.4-Licença de produção ou registo DGEG;

5.3.5-Nome do projeto;

5.3.6-Morada do projeto;

5.3.7-Código postal;

5.3.8-Tecnologia;

5.3.9-Potência total dos geradores;

5.3.10-Potência total instalada;

5.3.11-Potência total de ligação;

5.3.12-Ocupação do território:

5.3.12.1-No caso de centros eletroprodutores de fonte eólica, número de torres instaladas no concelho;

5.3.12.2-Nos restantes casos, área de implantação, i.e., soma dos polígonos no concelho;

5.3.13-Shapefile do projeto conforme licenciado;

5.3.14-Memória Descritiva e Peças Desenhadas do projeto conforme licenciado;

5.3.15-Número do processo camarário;

5.3.16-Data do despacho favorável pelo Município;

5.3.17-Comprovativo de parecer favorável pelo Município.

5.4-Após validação da informação submetida, a DGEG notifica o Fundo Ambiental que procede ao pagamento da compensação mediante preenchimento de ficha de beneficiário.

6-Incumprimento:

6.1-A prestação de informações falsas, ou incumprimento das condições especificadas no presente despacho, constitui o beneficiário na obrigação de devolução do apoio concedido, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades criminais.

6.2-A não instalação do centro eletroprodutor e/ou instalação de armazenamento por motivo imputável ao beneficiário constitui-o na obrigação de devolução do apoio concedido.

7-Esclarecimentos complementares:

7.1-Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço de correio eletrónico:

municípios_eletroprodutores@fundoambiental.pt.

7.2-Toda a informação sobre a compensação pode ser consultada no portal do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt.

7.3-Toda a informação sobre licenciamento de produção de energia elétrica pode ser consultada no portal da DireçãoGeral de Energia e Geologia em https:

//www.dgeg.gov.pt/.

8-Acompanhamento e monitorização:

8.1-A informação recolhida será utilizada para efeitos da construção de indicadores de acompanhamento e monitorização da execução do apoio, bem como da sua distribuição geográfica.

8.2-A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de beneficiários e a sua distribuição geográfica.

9-O Fundo Ambiental fixa em cada ano o período para a submissão de candidaturas, tendo em conta a dotação orçamental disponível e os objetivos do mecanismo de compensação aos municípios previsto no artigo 4.º B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.

319098816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6193745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Decreto-Lei 72/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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