O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, conta entre as suas finalidades e objetivos com o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem promover uma transição justa.
O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos consumidores.
Na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões
RepowerEU:
ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis
», estabelecem-se as ações a adotar pelos EstadosMembros com o intuito de acelerar a transição energética, de modo a reduzir a dependência de energias fósseis, designadamente provenientes da Rússia.
Neste quadro, o Decreto Lei 72/2022, de 19 de outubro, vem alterar o Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, reforçando o esforço de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis.
A compensação prevista no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, tem como principal objetivo contribuir para o desenvolvimento local dos municípios nos quais os projetos de produção de energia de fontes renováveis e de armazenamento de eletricidade se localizam. O mesmo artigo prevê que a compensação é suportada pelo Fundo Ambiental. A operacionalização da referida compensação exige que sejam definidas as condições e as regras que devem reger a sua atribuição.
Assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, e no artigo 25.º do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, todos na sua redação atual, determino:
1-Aprovar o Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios, prevista no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
2-Estabelecer que os montantes anuais do apoio são fixados pelo despacho que aprova o orçamento do Fundo Ambiental.
3-Atribuir a competência para a gestão do apoio referido no n.º 1 à direção do Fundo Ambiental, em articulação com a DireçãoGeral de Energia e Geologia.
4-Determinar que o presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
23 de maio de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
ANEXO
Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios, prevista no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto Lei 72/2022, de 19 de outubro
1-Enquadramento:
1.1-O presente Regulamento estabelece as condições para a operacionalização da compensação prevista no artigo 4.º-B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto Lei 72/2022, de 19 de outubro.
2-Âmbito geográfico:
2.1-O presente Regulamento abrange o território nacional.
3-Beneficiários:
3.1-São elegíveis os municípios que, a partir de 20 de outubro de 2022, tenham emitido título de controlo prévio de operações urbanísticas e/ou que tenham isentado de título de controlo prévio a instalação de:
3.1.1-Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis para injeção total de energia na rede elétrica de serviço público;
3.1.2-Unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que estejam sujeitas a licença de produção e exploração, que sejam instaladas no solo em áreas não artificializadas e que estejam sujeitas a controlo prévio de operações urbanísticas;
3.1.3-Instalações de armazenamento de eletricidade.
4-Financiamento:
4.1-A compensação prevista é operacionalizada e suportada pelo Fundo Ambiental, articulada através da DireçãoGeral de Energia e Geologia.
4.2-A compensação a conferir é única e é de € 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída no título de controlo prévio aplicável nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
4.3-No caso de projetos de hibridização, a compensação prevista no ponto anterior refere-se à potência de hibridização constante do título de controlo prévio aplicável, limitada pela potência de ligação.
4.4-No caso de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que abranjam mais do que um concelho, a compensação é atribuída na proporção do território ocupado pelas infraestruturas que compõem a central, em cada concelho, exceto no caso de centros eletroprodutores de fonte eólica em que a compensação é atribuída na proporção do número de torres eólicas instaladas em cada concelho.
5-Pagamento da compensação:
5.1-O período para pagamento da compensação decorre desde o dia seguinte ao da publicação do presente despacho até ao dia 31 de dezembro de 2026.
5.2-A compensação é paga pelo Fundo Ambiental através de transferência bancária.
5.3-Os municípios recebem da DireçãoGeral de Energia e Geologia credenciais de acesso ao portal https:
//portalgeo.dgeg.gov.pt/, onde deverão submeter individualmente os pedidos de comparticipação, com a seguinte informação:
5.3.1-Nome para contacto;
5.3.2-Contacto telefónico;
5.3.3-Contacto e-mail;
5.3.4-Licença de produção ou registo DGEG;
5.3.5-Nome do projeto;
5.3.6-Morada do projeto;
5.3.7-Código postal;
5.3.8-Tecnologia;
5.3.9-Potência total dos geradores;
5.3.10-Potência total instalada;
5.3.11-Potência total de ligação;
5.3.12-Ocupação do território:
5.3.12.1-No caso de centros eletroprodutores de fonte eólica, número de torres instaladas no concelho;
5.3.12.2-Nos restantes casos, área de implantação, i.e., soma dos polígonos no concelho;
5.3.13-Shapefile do projeto conforme licenciado;
5.3.14-Memória Descritiva e Peças Desenhadas do projeto conforme licenciado;
5.3.15-Número do processo camarário;
5.3.16-Data do despacho favorável pelo Município;
5.3.17-Comprovativo de parecer favorável pelo Município.
5.4-Após validação da informação submetida, a DGEG notifica o Fundo Ambiental que procede ao pagamento da compensação mediante preenchimento de ficha de beneficiário.
6-Incumprimento:
6.1-A prestação de informações falsas, ou incumprimento das condições especificadas no presente despacho, constitui o beneficiário na obrigação de devolução do apoio concedido, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades criminais.
6.2-A não instalação do centro eletroprodutor e/ou instalação de armazenamento por motivo imputável ao beneficiário constitui-o na obrigação de devolução do apoio concedido.
7-Esclarecimentos complementares:
7.1-Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço de correio eletrónico:
municípios_eletroprodutores@fundoambiental.pt.
7.2-Toda a informação sobre a compensação pode ser consultada no portal do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt.
7.3-Toda a informação sobre licenciamento de produção de energia elétrica pode ser consultada no portal da DireçãoGeral de Energia e Geologia em https:
//www.dgeg.gov.pt/.
8-Acompanhamento e monitorização:
8.1-A informação recolhida será utilizada para efeitos da construção de indicadores de acompanhamento e monitorização da execução do apoio, bem como da sua distribuição geográfica.
8.2-A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de beneficiários e a sua distribuição geográfica.
9-O Fundo Ambiental fixa em cada ano o período para a submissão de candidaturas, tendo em conta a dotação orçamental disponível e os objetivos do mecanismo de compensação aos municípios previsto no artigo 4.º B do Decreto Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
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