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Despacho 6092/2025, de 30 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, Capitão-de-Mar-e-Guerra Nuno Miguel Castro Guimarães Palmeiro Ribeiro.

Texto do documento

Despacho 6092/2025

1-Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho 5268/2025, de 23 de abril, do Vicealmirante Comandante Naval, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2025, subdelego no Diretor do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, Capitão-de-mar-e-guerra Nuno Miguel Castro Guimarães Palmeiro Ribeiro, a competência que me é delegada para, no âmbito do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, autorizar:

a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até € 100.000,00 (cem mil euros);

b) As despesas com empreitadas de obras públicas até ao limite de € 50 000,00 (cinquenta mil euros);

c) Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, aprovada pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro;

2-Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho 5268/2025, de 23 de abril, do Vicealmirante Comandante Naval, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2025, subdelego no Diretor do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, Capitão-de-mar-e-guerra Nuno Miguel Castro Guimarães Palmeiro Ribeiro, a competência que me é delegada para, no âmbito do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, autorizar:

a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM), que prestem serviço no Centro de Experimentação Operacional da Marinha, comandos e unidades na sua dependência:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta prénatal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável;

b) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas aos militares, militarizados e civis motoristas do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, comandos e unidades na sua dependência.

3-É revogado o Despacho 515/2025, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2025.

4-O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, todos os atos praticados pelo Diretor do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, Capitão-de-mar-e-guerra Nuno Miguel Castro Guimarães Palmeiro Ribeiro, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, praticados desde o dia 27 de dezembro de 2024.

21 de maio de 2025.-O Comandante da Flotilha, ContraAlmirante José Rafael Ferreira de Oliveira Rodrigues Pinto.

319107093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6193691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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