Despacho 515/2025, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Marinha - Comando Naval
- Fonte: Diário da República n.º 7/2025, Série II de 2025-01-10
- Data: 2025-01-10
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
1 - Ao abrigo disposto no n.º 2 do Despacho 12273/2024, de 8 de outubro, do Vice-almirante Comandante Naval, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 17 de outubro de 2024, subdelego no Diretor do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, Capitão-de-mar-e-guerra Nuno Miguel Castro Guimarães Palmeiro Ribeiro, a competência que me é delegada para, no âmbito do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, autorizar:
a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até € 100.000,00 (cem mil euros);
b) As despesas com empreitadas de obras públicas até ao limite de € 50 000,00 (cinquenta mil euros);
c) Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro;
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho 12273/2024, de 8 de outubro, do Vice-almirante Comandante Naval, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 17 de outubro de 2024, subdelego no Diretor do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, Capitão-de-mar-e-guerra Nuno Miguel Castro Guimarães Palmeiro Ribeiro, a competência que me é delegada para, no âmbito do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, autorizar:
a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM), que prestem serviço no Centro de Experimentação Operacional da Marinha, comandos e unidades na sua dependência:
i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;
ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;
iv) Conceder licença por adoção;
v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;
vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;
vii) Autorizar assistência a neto;
viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar;
xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável.
b) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;
c) Autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas aos militares, militarizados e civis motoristas do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, comandos e unidades na sua dependência.
3 - É revogado o Despacho 13768/2024, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro de 2024.
4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, todos os atos praticados pelo Diretor do Centro de Experimentação Operacional da Marinha, Capitão-de-mar-e-guerra Nuno Miguel Castro Guimarães Palmeiro Ribeiro, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, praticados desde o dia 24 de outubro de 2024.
2 de dezembro de 2024. - O Comandante da Flotilha, Contra-Almirante José Rafael Ferreira de Oliveira Rodrigues Pinto.
318443525
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6031178.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
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