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Despacho 6087/2025, de 30 de Maio

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Sumário

Subdelegação de poderes na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Helena Maria José Alves Borges, no âmbito dos procedimentos de aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro.

Texto do documento

Despacho 6087/2025

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025, de 3 de abril, foi a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) autorizada a realizar a despesa com a aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro, incluídos no Acordo de Subvenção celebrado entre a Comissão Europeia e aquela Autoridade para o Projeto 10107856-PT-2022-C_CEI-BCP.

Pela mesma resolução foi delegada, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática dos atos subsequentes no âmbito dos procedimentos a que se refere aquele diploma.

Assim, ao abrigo dos poderes que me foram delegados pelo n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025, de 3 de abril, conjugado com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 8.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º, todos do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, na alínea f) do artigo 4.º e no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro, na alínea b) do artigo 47.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, e no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e por forma a agilizar os trâmites subsequentes no âmbito do procedimento em apreço:

1-Subdelego na diretorageral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Helena Maria José Alves Borges, com faculdade de subdelegação, os poderes em mim delegados para a prática de todos os ulteriores atos a realizar no âmbito do procedimento aquisitivo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025, de 3 de abril, designadamente para a escolha do tipo de procedimento, para aprovar as peças do procedimento, para designar o júri, para decidir sobre erros e omissões, para aprovar o relatório final, para proceder à adjudicação, para aprovar a minuta e outorgar o respetivo contrato, bem como os demais poderes atribuídos pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar.

2-O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pela diretorageral da Autoridade Tributária e Aduaneira desde aquela data.

26 de maio de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

319106137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6193674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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