de 24 de Julho
O Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, procurou actualizar o quadro operacional das caixas económicas, definindo as suas características próprias e imprimindo-lhes uma dinâmica de actuação compatível com a nova realidade económica e social em que as mesmas se encontram inseridas e onde, inevitavelmente, vão ser chamadas a desempenhar papel de relevo.No entanto, e em relação ao caso específico das caixas económicas existentes e com sede nas regiões autónomas, e tendo em conta a necessidade de evitar perturbações no seu funcionamento normal, haverá que introduzir ligeiras adaptações ao articulado do citado Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio.
Assim, e tendo presente o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Governa decreta, ouvidos os Governos Regionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a), ii), do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Concessão de crédito a médio e longo prazos ao investimento produtivo.
Art. 2.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1 - As caixas económicas podem receber depósitos em numerário, nos termos definidos para os bancos comerciais.
2 - As caixas económicas existentes e com sede nas regiões autónomas poderão continuar a receber depósitos nos termos estabelecidos para as instituições especiais de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.