de 14 de Agosto
O Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, estabeleceu novo regime regulamentador da actividade das caixas económicas.O referido quadro operacional veio a ser em parte adaptado às condições específicas de funcionamento das caixas económicas sediadas nas Regiões Autónomas pelo Decreto-Lei 231/79, de 24 de Julho.
Considera-se, agora, conveniente ajustar aquele diploma à necessidade sentida de uma maior intervenção dos Governos das Regiões Autónomas na definição das condições estruturais e de funcionamento das caixas económicas nas referidas Regiões, em particular das aí sediadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 8.º, 18.º, 23.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, podem as caixas económicas abrir agências ou sucursais em território nacional, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Carece de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal e com o parecer favorável do respectivo Governo Regional, a abertura de agências ou sucursais em território nacional, fora da respectiva Região, por parte de caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas.
3 - As caixas económicas que não tenham a sua sede nas Regiões Autónomas poderão abrir agências ou sucursais nas referidas Regiões mediante autorização do respectivo Governo Regional e com o parecer favorável do Banco de Portugal.
Art. 8.º - 1 - As caixas económicas não podem deter participações financeiras em quaisquer empresas.
2 - A proibição prevista no n.º 1 não abrange a faculdade de as caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas participarem no capital social de sociedades de investimento sediadas na mesma Região e de sociedades de desenvolvimento regional que aí se venham a constituir.
Art. 18.º - 1 - ...........................................................
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3 - A autorização prevista no n.º 2 no tocante às caixas económicas actualmente existentes e com sede nas Regiões Autónomas é da competência dos respectivos Governos Regionais.
Art. 23.º - 1 - ...........................................................
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2 - No caso de as caixas económicas que exerçam a sua actividade exclusivamente no território de uma Região Autónoma, a nomeação prevista no n.º 1 compete aos respectivos Governos Regionais, ouvido o Banco de Portugal.
Art. 28.º - 1 - ...........................................................
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3 - ...........................................................................
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5 - As caixas económicas existentes e com sede nas Regiões Autónomas deverão igualmente remeter os elementos constantes dos n.os 1 e 2 ao respectivo Governo Regional e proceder à sua publicação no Jornal Oficial da referida Região.
Art. 29.º - 1 - As caixas económicas devem enviar ainda ao Banco de Portugal, logo que a assembleia geral tenha aprovado as contas do exercício, a lista dos sócios presentes e um extracto da acta da referida assembleia, na parte relativa à discussão das contas, respectiva aprovação e aplicação de resultados.
2 - As caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas remeterão igualmente ao respectivo Governo Regional os elementos referidos no n.º 1.
Art. 30.º - 1 - ...........................................................
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4 - Compete aos respectivos Governos Regionais, ouvido o Banco de Portugal, determinar às caixas económicas existentes e com sede nas Regiões Autónomas, a modificação dos estatutos que se mostrem desajustados à sua natureza.
5 - A Caixa Económica de Lisboa e a Caixa Económica das Forças Armadas continuam a ser regidas pela legislação que lhes é própria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.