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Decreto-lei 281/80, de 14 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio (regime regulamentar da actividade das caixas económicas).

Texto do documento

Decreto-Lei 281/80

de 14 de Agosto

O Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, estabeleceu novo regime regulamentador da actividade das caixas económicas.

O referido quadro operacional veio a ser em parte adaptado às condições específicas de funcionamento das caixas económicas sediadas nas Regiões Autónomas pelo Decreto-Lei 231/79, de 24 de Julho.

Considera-se, agora, conveniente ajustar aquele diploma à necessidade sentida de uma maior intervenção dos Governos das Regiões Autónomas na definição das condições estruturais e de funcionamento das caixas económicas nas referidas Regiões, em particular das aí sediadas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 8.º, 18.º, 23.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, podem as caixas económicas abrir agências ou sucursais em território nacional, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2 - Carece de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal e com o parecer favorável do respectivo Governo Regional, a abertura de agências ou sucursais em território nacional, fora da respectiva Região, por parte de caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas.

3 - As caixas económicas que não tenham a sua sede nas Regiões Autónomas poderão abrir agências ou sucursais nas referidas Regiões mediante autorização do respectivo Governo Regional e com o parecer favorável do Banco de Portugal.

Art. 8.º - 1 - As caixas económicas não podem deter participações financeiras em quaisquer empresas.

2 - A proibição prevista no n.º 1 não abrange a faculdade de as caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas participarem no capital social de sociedades de investimento sediadas na mesma Região e de sociedades de desenvolvimento regional que aí se venham a constituir.

Art. 18.º - 1 - ...........................................................

................................................................................

2 - ...........................................................................

................................................................................

3 - A autorização prevista no n.º 2 no tocante às caixas económicas actualmente existentes e com sede nas Regiões Autónomas é da competência dos respectivos Governos Regionais.

Art. 23.º - 1 - ...........................................................

................................................................................

2 - No caso de as caixas económicas que exerçam a sua actividade exclusivamente no território de uma Região Autónoma, a nomeação prevista no n.º 1 compete aos respectivos Governos Regionais, ouvido o Banco de Portugal.

Art. 28.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - As caixas económicas existentes e com sede nas Regiões Autónomas deverão igualmente remeter os elementos constantes dos n.os 1 e 2 ao respectivo Governo Regional e proceder à sua publicação no Jornal Oficial da referida Região.

Art. 29.º - 1 - As caixas económicas devem enviar ainda ao Banco de Portugal, logo que a assembleia geral tenha aprovado as contas do exercício, a lista dos sócios presentes e um extracto da acta da referida assembleia, na parte relativa à discussão das contas, respectiva aprovação e aplicação de resultados.

2 - As caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas remeterão igualmente ao respectivo Governo Regional os elementos referidos no n.º 1.

Art. 30.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Compete aos respectivos Governos Regionais, ouvido o Banco de Portugal, determinar às caixas económicas existentes e com sede nas Regiões Autónomas, a modificação dos estatutos que se mostrem desajustados à sua natureza.

5 - A Caixa Económica de Lisboa e a Caixa Económica das Forças Armadas continuam a ser regidas pela legislação que lhes é própria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/14/plain-19330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 136/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a actividade das caixas económicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 231/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio (regulamenta a actividade das caixas económicas).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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