Portaria 842/94
de 21 de Setembro
A Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 23 de Maio de 1994, a instituição de medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992.
Na zona em questão encontra-se actualmente em vigor aquele Plano de Pormenor, completamente desactualizado e inadequado, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.
Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de pormenor para a área central da vila de Valença.
Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas, pelo prazo de dois anos, para a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Agosto de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
ANEXO
Medidas preventivas para a área do actual Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença (Decreto-Lei 794/76)
As medidas preventivas para a área acima indicada incluem a prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Toda e qualquer alteração tem de merecer autorização prévia da Comissão de Coordenação da Região do Norte.
(ver documento original)