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Portaria 842/94, de 21 de Setembro

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS ESTABELECIDAS PELO PRAZO DE DOIS ANOS, PARA A ÁREA ABRANGIDA PELO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA CENTRAL DA VILA DE VALENÇA, CUJO TEXTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 842/94
de 21 de Setembro
A Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 23 de Maio de 1994, a instituição de medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992.

Na zona em questão encontra-se actualmente em vigor aquele Plano de Pormenor, completamente desactualizado e inadequado, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.

Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de pormenor para a área central da vila de Valença.

Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas, pelo prazo de dois anos, para a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Agosto de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


ANEXO
Medidas preventivas para a área do actual Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença (Decreto-Lei 794/76)

As medidas preventivas para a área acima indicada incluem a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Toda e qualquer alteração tem de merecer autorização prévia da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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