Regulamenta o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março.
Despacho 5868-B/2025
O
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença, tendo sido alterado pelo
Decreto-Lei 43/2025, de 26 de março, o qual consagrou soluções que asseguram o exercício dos direitos e das garantias dos docentes, no quadro do equilíbrio geográfico e da satisfação das necessidades temporárias exigíveis, reconfigurando os requisitos e as condições aplicáveis à mobilidade por motivo de doença e prevendo regras específicas para a mobilidade dos docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas.
Resulta do disposto no artigo 13.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, que o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, incluindo a comprovação dos requisitos e das condições previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma legal, é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.
O artigo 4.º do
Decreto-Lei 43/2025, de 26 de março, determina que a regulamentação prevista no
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, com a redação por ele introduzida, deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, pelo que cumpre dar execução a esse comando legal, estabelecendo a nova regulamentação do procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença e revogando o
Despacho 7716-A/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 13.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei 43/2025, de 26 de março, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho regulamenta o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, nos termos do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei 43/2025, de 26 de março.
Artigo 2.º
Regras gerais sobre o procedimento
1 - O procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, a realizar numa fase única, é da responsabilidade da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é aberto mediante anúncio a publicitar no respetivo sítio na Internet, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
2 - O pedido da mobilidade por motivo de doença é apresentado exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE no respetivo sítio na Internet, sendo instruído nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Docente com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas
No caso de pedido de mobilidade por docente com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas, nos termos do artigo 4.º-A do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído eletronicamente com a declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes declarada:
a) Por junta médica a que se refere o artigo 33.º da
Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Nos termos do
Decreto-Lei 224/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei 124/2008, de 15 de julho; ou
c) Por junta médica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, realizada no âmbito da medicina do trabalho.
Artigo 4.º
Docente portador de doença incapacitante
1 - No caso de pedido de mobilidade por docente portador de doença incapacitante que não esteja abrangido pelo disposto no artigo anterior, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente:
a) Relatório médico relativo ao docente, em modelo da DGAE a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, que ateste e comprove a sua situação de doença, nos termos do
Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou para outra escola não agrupada para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carece;
b) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos ao docente, sempre que existir tratamento;
c) Atestado médico de incapacidade multiúso relativo ao docente, quando existir.
2 - Nas situações em que existir atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve atestar, ainda, que a incapacidade decorre de doença prevista no
Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro.
3 - Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, no caso de não existir atestado médico de incapacidade multiúso emitido, o docente deve indicar, no formulário eletrónico, o seu número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a unidade local de saúde do SNS à qual dirigiu o requerimento para a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), podendo apresentar o atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) numa fase posterior, por via eletrónica, nos termos de protocolo celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério da Saúde.
Artigo 5.º
Docente com familiar ou equiparado a cargo com doença incapacitante
1 - No caso de pedido de mobilidade por docente que tenha a seu cargo familiar ou equiparado com doença incapacitante, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente:
a) Relatório médico relativo a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, em modelo da DGAE a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, que ateste e comprove a sua situação de doença, nos termos do
Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, e a necessidade de deslocação do docente para outro agrupamento de escolas ou para outra escola não agrupada para assegurar o apoio ao referido familiar ou equiparado;
b) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que ateste que o docente e a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, residem no mesmo domicílio fiscal;
c) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, sempre que existir tratamento;
d) Atestado médico de incapacidade multiúso relativo a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, quando existir.
2 - Nas situações em que existir atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve atestar, ainda, que a incapacidade decorre de doença prevista no
Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro.
3 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso de não existir atestado médico de incapacidade multiúso emitido, o docente deve indicar, no formulário eletrónico, o número de utente do SNS do familiar ou equiparado a seu cargo e a unidade local de saúde do SNS à qual dirigiu o requerimento para a realização de JMAI, podendo apresentar o AMIM numa fase posterior, por via eletrónica, nos termos de protocolo celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério da Saúde.
Artigo 6.º
Situações supervenientes de doença
Nas situações previstas no artigo 9.º do
Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o pedido de mobilidade é apresentado através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE no respetivo sítio na Internet, e é instruído com os elementos previstos nos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, consoante o que lhe for aplicável.
Artigo 7.º
Incumprimento
Os requerimentos de mobilidade apresentados que não cumpram o regime previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, consoante o que lhes for aplicável, são indeferidos liminarmente.
Artigo 8.º
Decisão
Em qualquer dos casos regulados nos artigos 3.º a 6.º, quando for proferida decisão sobre o pedido de mobilidade, esta é notificada pela DGAE, por via eletrónica, ao docente requerente, bem como aos agrupamentos de escolas e/ou às escolas não agrupadas de origem e de destino.
Artigo 9.º
Articulação com o
Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro
O disposto no presente despacho não prejudica a aplicabilidade aos casos nele regulados do estabelecido no
Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação, designadamente na
Portaria 171/2025/1, de 10 de abril, incluindo do regime previsto em matéria de atribuição de incapacidade e de emissão de AMIM com dispensa de JMAI.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o
Despacho 7716-A/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de maio de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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