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Despacho 5868-B/2025, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamenta o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março.

Texto do documento

Despacho 5868-B/2025

O Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença, tendo sido alterado pelo Decreto Lei 43/2025, de 26 de março, o qual consagrou soluções que asseguram o exercício dos direitos e das garantias dos docentes, no quadro do equilíbrio geográfico e da satisfação das necessidades temporárias exigíveis, reconfigurando os requisitos e as condições aplicáveis à mobilidade por motivo de doença e prevendo regras específicas para a mobilidade dos docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas.

Resulta do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, que o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, incluindo a comprovação dos requisitos e das condições previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma legal, é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.

O artigo 4.º do Decreto Lei 43/2025, de 26 de março, determina que a regulamentação prevista no Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, com a redação por ele introduzida, deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, pelo que cumpre dar execução a esse comando legal, estabelecendo a nova regulamentação do procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença e revogando o Despacho 7716-A/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo Decreto Lei 43/2025, de 26 de março, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente despacho regulamenta o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, nos termos do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo Decreto Lei 43/2025, de 26 de março.

Artigo 2.º

Regras gerais sobre o procedimento 1-O procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, a realizar numa fase única, é da responsabilidade da DireçãoGeral da Administração Escolar (DGAE) e é aberto mediante anúncio a publicitar no respetivo sítio na Internet, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º 2-O pedido da mobilidade por motivo de doença é apresentado exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE no respetivo sítio na Internet, sendo instruído nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Docente com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas No caso de pedido de mobilidade por docente com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído eletronicamente com a declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes declarada:

a) Por junta médica a que se refere o artigo 33.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Nos termos do Decreto Lei 224/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 124/2008, de 15 de julho; ou

c) Por junta médica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, realizada no âmbito da medicina do trabalho.

Artigo 4.º

Docente portador de doença incapacitante 1-No caso de pedido de mobilidade por docente portador de doença incapacitante que não esteja abrangido pelo disposto no artigo anterior, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente:

a) Relatório médico relativo ao docente, em modelo da DGAE a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, que ateste e comprove a sua situação de doença, nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou para outra escola não agrupada para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carece;

b) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos ao docente, sempre que existir tratamento;

c) Atestado médico de incapacidade multiúso relativo ao docente, quando existir.

2-Nas situações em que existir atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve atestar, ainda, que a incapacidade decorre de doença prevista no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro.

3-Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, no caso de não existir atestado médico de incapacidade multiúso emitido, o docente deve indicar, no formulário eletrónico, o seu número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a unidade local de saúde do SNS à qual dirigiu o requerimento para a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), podendo apresentar o atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) numa fase posterior, por via eletrónica, nos termos de protocolo celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério da Saúde.

Artigo 5.º

Docente com familiar ou equiparado a cargo com doença incapacitante 1-No caso de pedido de mobilidade por docente que tenha a seu cargo familiar ou equiparado com doença incapacitante, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente:

a) Relatório médico relativo a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, em modelo da DGAE a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, que ateste e comprove a sua situação de doença, nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, e a necessidade de deslocação do docente para outro agrupamento de escolas ou para outra escola não agrupada para assegurar o apoio ao referido familiar ou equiparado;

b) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que ateste que o docente e a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, residem no mesmo domicílio fiscal;

c) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, sempre que existir tratamento;

d) Atestado médico de incapacidade multiúso relativo a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, quando existir.

2-Nas situações em que existir atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve atestar, ainda, que a incapacidade decorre de doença prevista no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro.

3-Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso de não existir atestado médico de incapacidade multiúso emitido, o docente deve indicar, no formulário eletrónico, o número de utente do SNS do familiar ou equiparado a seu cargo e a unidade local de saúde do SNS à qual dirigiu o requerimento para a realização de JMAI, podendo apresentar o AMIM numa fase posterior, por via eletrónica, nos termos de protocolo celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério da Saúde.

Artigo 6.º

Situações supervenientes de doença Nas situações previstas no artigo 9.º do Decreto Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o pedido de mobilidade é apresentado através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE no respetivo sítio na Internet, e é instruído com os elementos previstos nos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, consoante o que lhe for aplicável.

Artigo 7.º

Incumprimento Os requerimentos de mobilidade apresentados que não cumpram o regime previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, consoante o que lhes for aplicável, são indeferidos liminarmente.

Artigo 8.º

Decisão Em qualquer dos casos regulados nos artigos 3.º a 6.º, quando for proferida decisão sobre o pedido de mobilidade, esta é notificada pela DGAE, por via eletrónica, ao docente requerente, bem como aos agrupamentos de escolas e/ou às escolas não agrupadas de origem e de destino.

Artigo 9.º

Articulação com o Decreto Lei 202/96, de 23 de outubro O disposto no presente despacho não prejudica a aplicabilidade aos casos nele regulados do estabelecido no Decreto Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação, designadamente na Portaria 171/2025/1, de 10 de abril, incluindo do regime previsto em matéria de atribuição de incapacidade e de emissão de AMIM com dispensa de JMAI.

Artigo 10.º

Norma revogatória É revogado o Despacho 7716-A/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022.

Artigo 11.º

Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de maio de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

319093015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6185795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Decreto-Lei 124/2008 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-17 - Decreto-Lei 41/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

  • Tem documento Em vigor 2025-03-26 - Decreto-Lei 43/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-10 - Portaria 171/2025/1 - Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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