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Despacho 5868-B/2025, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamenta o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março.

Texto do documento

Despacho 5868-B/2025 O Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei 43/2025, de 26 de março, o qual consagrou soluções que asseguram o exercício dos direitos e das garantias dos docentes, no quadro do equilíbrio geográfico e da satisfação das necessidades temporárias exigíveis, reconfigurando os requisitos e as condições aplicáveis à mobilidade por motivo de doença e prevendo regras específicas para a mobilidade dos docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas. Resulta do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, que o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, incluindo a comprovação dos requisitos e das condições previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma legal, é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação. O artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2025, de 26 de março, determina que a regulamentação prevista no Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, com a redação por ele introduzida, deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, pelo que cumpre dar execução a esse comando legal, estabelecendo a nova regulamentação do procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença e revogando o Despacho 7716-A/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022. Assim: Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 43/2025, de 26 de março, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente despacho regulamenta o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 43/2025, de 26 de março. Artigo 2.º Regras gerais sobre o procedimento 1 - O procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, a realizar numa fase única, é da responsabilidade da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é aberto mediante anúncio a publicitar no respetivo sítio na Internet, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º 2 - O pedido da mobilidade por motivo de doença é apresentado exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE no respetivo sítio na Internet, sendo instruído nos termos previstos nos artigos seguintes. Artigo 3.º Docente com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas No caso de pedido de mobilidade por docente com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído eletronicamente com a declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes declarada: a) Por junta médica a que se refere o artigo 33.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; b) Nos termos do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 124/2008, de 15 de julho; ou c) Por junta médica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, realizada no âmbito da medicina do trabalho. Artigo 4.º Docente portador de doença incapacitante 1 - No caso de pedido de mobilidade por docente portador de doença incapacitante que não esteja abrangido pelo disposto no artigo anterior, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente: a) Relatório médico relativo ao docente, em modelo da DGAE a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, que ateste e comprove a sua situação de doença, nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou para outra escola não agrupada para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carece; b) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos ao docente, sempre que existir tratamento; c) Atestado médico de incapacidade multiúso relativo ao docente, quando existir. 2 - Nas situações em que existir atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve atestar, ainda, que a incapacidade decorre de doença prevista no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro. 3 - Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, no caso de não existir atestado médico de incapacidade multiúso emitido, o docente deve indicar, no formulário eletrónico, o seu número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a unidade local de saúde do SNS à qual dirigiu o requerimento para a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), podendo apresentar o atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) numa fase posterior, por via eletrónica, nos termos de protocolo celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério da Saúde. Artigo 5.º Docente com familiar ou equiparado a cargo com doença incapacitante 1 - No caso de pedido de mobilidade por docente que tenha a seu cargo familiar ou equiparado com doença incapacitante, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente: a) Relatório médico relativo a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, em modelo da DGAE a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, que ateste e comprove a sua situação de doença, nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, e a necessidade de deslocação do docente para outro agrupamento de escolas ou para outra escola não agrupada para assegurar o apoio ao referido familiar ou equiparado; b) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que ateste que o docente e a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, residem no mesmo domicílio fiscal; c) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, sempre que existir tratamento; d) Atestado médico de incapacidade multiúso relativo a pessoa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, quando existir. 2 - Nas situações em que existir atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve atestar, ainda, que a incapacidade decorre de doença prevista no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro. 3 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso de não existir atestado médico de incapacidade multiúso emitido, o docente deve indicar, no formulário eletrónico, o número de utente do SNS do familiar ou equiparado a seu cargo e a unidade local de saúde do SNS à qual dirigiu o requerimento para a realização de JMAI, podendo apresentar o AMIM numa fase posterior, por via eletrónica, nos termos de protocolo celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério da Saúde. Artigo 6.º Situações supervenientes de doença Nas situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o pedido de mobilidade é apresentado através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE no respetivo sítio na Internet, e é instruído com os elementos previstos nos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, consoante o que lhe for aplicável. Artigo 7.º Incumprimento Os requerimentos de mobilidade apresentados que não cumpram o regime previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, consoante o que lhes for aplicável, são indeferidos liminarmente. Artigo 8.º Decisão Em qualquer dos casos regulados nos artigos 3.º a 6.º, quando for proferida decisão sobre o pedido de mobilidade, esta é notificada pela DGAE, por via eletrónica, ao docente requerente, bem como aos agrupamentos de escolas e/ou às escolas não agrupadas de origem e de destino. Artigo 9.º Articulação com o Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro O disposto no presente despacho não prejudica a aplicabilidade aos casos nele regulados do estabelecido no Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação, designadamente na Portaria 171/2025/1, de 10 de abril, incluindo do regime previsto em matéria de atribuição de incapacidade e de emissão de AMIM com dispensa de JMAI. Artigo 10.º Norma revogatória É revogado o Despacho 7716-A/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 22 de maio de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. 319093015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6185795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Decreto-Lei 124/2008 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-17 - Decreto-Lei 41/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

  • Tem documento Em vigor 2025-03-26 - Decreto-Lei 43/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-10 - Portaria 171/2025/1 - Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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