Despacho 7716-A/2022, de 21 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação - Gabinetes do Ministro das Finanças, da Secretária de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado da Educação
- Fonte: Diário da República n.º 118/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-06-21
- Data: 2022-06-21
- Parte: C
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Sumário
Procedimento de mobilidade por doença
Texto do documento
Despacho 7716-A/2022
Sumário: Procedimento de mobilidade por doença.
O Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença dos próprios, do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que estejam a seu cargo, proporcionando-lhes uma colocação na área geográfica por eles indicada que lhes permita aceder aos cuidados médicos de que careçam.
Nos termos do referido decreto-lei, o procedimento da mobilidade, incluindo a comprovação dos seus requisitos e condições, são regulados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.
Assim, ao abrigo do disposto do artigo 13.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, determina-se o seguinte:
1 - O procedimento da mobilidade por doença, a realizar numa fase única, é da responsabilidade da Direção-Geral da Administração Escolar (adiante designada por DGAE) e é aberto por anúncio publicitado na página eletrónica daquela Direção-Geral.
2 - A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE.
3 - No caso de pedido de mobilidade por doença do próprio, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente:
a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para efeitos da prestação dos cuidados médicos;
b) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos, sempre que exista tratamento;
c) Atestado médico de incapacidade multiúso, quando existente.
4 - Nas situações em que exista atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve ainda atestar que a incapacidade decorre de doença prevista no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro.
5 - Nos demais casos, o processo é instruído com os seguintes documentos a submeter eletronicamente:
a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para efeitos de apoio às pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho;
b) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que ateste que o docente e as pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, residem no mesmo domicílio fiscal;
c) Documento comprovativo emitido pela Junta de Freguesia que ateste, mediante apresentação de prova documental ou testemunhal, a relação familiar ou união de facto e a relação de dependência do parente ou afim do 1.º grau da linha reta ascendente que coabite com o docente, bem como o local da residência familiar;
d) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos às pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, sempre que exista tratamento;
e) Atestado médico de incapacidade multiúso, quando existente.
6 - Nas situações em que exista atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico a que se refere a alínea a) do número anterior, deve ainda atestar que a incapacidade decorre de doença prevista no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro.
7 - O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 tem como consequência o indeferimento liminar do requerimento de mobilidade por doença.
8 - Proferida a decisão sobre o pedido de mobilidade, os docentes e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de origem e de destino são notificados por via eletrónica.
9 - Os docentes a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, requerem a mobilidade por doença em formulário a disponibilizar na página da DGAE a instruir com os elementos previstos nos n.os 3 e 4 ou 5 e 6, consoante o caso.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.
21 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 17 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 17 de junho de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
315441851
Sumário: Procedimento de mobilidade por doença.
O Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença dos próprios, do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que estejam a seu cargo, proporcionando-lhes uma colocação na área geográfica por eles indicada que lhes permita aceder aos cuidados médicos de que careçam.
Nos termos do referido decreto-lei, o procedimento da mobilidade, incluindo a comprovação dos seus requisitos e condições, são regulados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.
Assim, ao abrigo do disposto do artigo 13.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, determina-se o seguinte:
1 - O procedimento da mobilidade por doença, a realizar numa fase única, é da responsabilidade da Direção-Geral da Administração Escolar (adiante designada por DGAE) e é aberto por anúncio publicitado na página eletrónica daquela Direção-Geral.
2 - A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE.
3 - No caso de pedido de mobilidade por doença do próprio, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente:
a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para efeitos da prestação dos cuidados médicos;
b) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos, sempre que exista tratamento;
c) Atestado médico de incapacidade multiúso, quando existente.
4 - Nas situações em que exista atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve ainda atestar que a incapacidade decorre de doença prevista no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro.
5 - Nos demais casos, o processo é instruído com os seguintes documentos a submeter eletronicamente:
a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para efeitos de apoio às pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho;
b) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que ateste que o docente e as pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, residem no mesmo domicílio fiscal;
c) Documento comprovativo emitido pela Junta de Freguesia que ateste, mediante apresentação de prova documental ou testemunhal, a relação familiar ou união de facto e a relação de dependência do parente ou afim do 1.º grau da linha reta ascendente que coabite com o docente, bem como o local da residência familiar;
d) Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos às pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, sempre que exista tratamento;
e) Atestado médico de incapacidade multiúso, quando existente.
6 - Nas situações em que exista atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico a que se refere a alínea a) do número anterior, deve ainda atestar que a incapacidade decorre de doença prevista no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro.
7 - O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 tem como consequência o indeferimento liminar do requerimento de mobilidade por doença.
8 - Proferida a decisão sobre o pedido de mobilidade, os docentes e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de origem e de destino são notificados por via eletrónica.
9 - Os docentes a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, requerem a mobilidade por doença em formulário a disponibilizar na página da DGAE a instruir com os elementos previstos nos n.os 3 e 4 ou 5 e 6, consoante o caso.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.
21 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 17 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 17 de junho de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4963633.dre.pdf .
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2022-06-17 -
Decreto-Lei
41/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença
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