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Despacho 5853/2025, de 23 de Maio

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Sumário

Autoriza a empresa Olivomundo, Sociedade Agrícola, L.da, a laborar continuamente no estabelecimento sito na Herdade dos Falcões, Santa Clara de Louredo, Beja.

Texto do documento

Despacho 5853/2025

A empresa Olivomundo, Sociedade Agrícola, L.da com o NIPC 507 374 118 e sede na Rua Abu AlWalid Al-Baji, n.º 16, 7800-029 Beja, tendo como atividade principal a Atividade Industrial de Produção de Azeite, CAE 10412, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 105/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação conferida pela Lei 13/2023, de 3 de abril, autorização para laborar continuamente no seu estabelecimento sito na Herdade dos Falcões, freguesia de Santa Clara de Louredo, concelho de Beja e distrito de Beja, durante a campanha sazonal da azeitona.

A atividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, introduzida pela Lei 13/2023, de 3 de abril.

Aplica-se, igualmente, à requerente o contrato coletivo de trabalho para a atividade agrícola, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de julho de 2011, e alterações subsequentes.

A requerente fundamenta o pedido em razões, essencialmente de ordem técnica e económica, porquanto se encontra inserida numa atividade com caráter sazonal e para a obtenção de padrões de qualidade pretendidos para o produto final há necessidade de adaptar os períodos de trabalho em função do aprovisionamento da matériaprima. O objetivo principal é, por conseguinte, minimizar o tempo entre a receção da azeitona e a sua transformação em azeite. Neste sentido, entende a requerente que, o aludido desiderato só é passível de concretização mediante o recurso ao regime de laboração solicitado.

No que concerne aos trabalhadores envolvidos no regime de laboração contínua, a empresa requerente apresentou as respetivas declarações de concordância.

Assim, e considerando que:

1-Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa;

2-Foi apresentada pela empresa, informação de que não existem estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;

3-A situação respeitante aos trabalhadores abrangidos pelo regime de laboração contínua encontra-se acima expressa;

4-A empresa é titular da licença de exploração industrial constituída pelo alvará 292/2017-processo n.º 45/2016 PC, emitido pela Câmara Municipal de Beja, por despacho de 17/11/2017, para funcionamento de um estabelecimento Industrial de Produção de AzeiteTipo 3, localizado na Herdade dos Falcões, freguesia de Santa Clara de Louredo, concelho de Beja e distrito de Beja;

5-O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa:

Determinam, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Moreira, nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, e o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o Secretário de Estado da Agricultura, João Moura, nos termos da alínea y) do n.º 5 do Despacho 6739/2024, de 22 de maio, publicado no o Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, alterado pelo Despacho 4111/2025, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2025, o seguinte:

É autorizada a empresa Olivomundo, Sociedade Agrícola, L.da, a laborar continuamente no estabelecimento sito na Herdade dos Falcões, freguesia de Santa Clara de Louredo, concelho de Beja e distrito de Beja, no decurso dos períodos da campanha sazonal da azeitona, a realizar até fevereiro de 2028.

12 de maio de 2025.-O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.-10 de abril de 2025.-O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.

319049705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6184762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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