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Despacho 5706/2025, de 21 de Maio

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao Troço 0821 do Lote 6, na freguesia de Aljezur, do concelho de Aljezur, e na freguesia de Marmelete, do concelho de Monchique.

Texto do documento

Despacho 5706/2025 O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual. As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação. Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação. De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República. Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve - , que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR. O Programa Regional de Ação do Algarve (PRA - Algarve) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Algarve, em 4 de outubro de 2024, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 26789/2024/2, de 18 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 29 de novembro de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível. Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária»; Considerando que o Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas; Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações; Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica; Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento «PRR RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária» que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de servidões administrativas» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas; Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado. Assim: Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e na alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 6739/2024, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho, o Secretário de Estado das Florestas: 1 - Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 0821 do lote 6, na freguesia de Aljezur, do concelho de Aljezur, e na freguesia de Marmelete, do concelho de Monchique, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho. 2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 1 482 000,68 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível. 3 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental. 14 de abril de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira. Mapa de Áreas Mapa de Constituição de Servidão Administrativa para Implementação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível LT6_TRC0821

Parcela n.º

Nome dos interessados

Identificação do prédio

Identificação da parcela

Freguesia/ Concelho

Artigo/Secção

Descrição Predial

Confrontações do prédio

Natureza da parcela (classificação prevista no PDM)

Área total de servidão (m²)

Rústica

Urbana

Planta de condicionantes

Planta de ordenamento

1,1

Idalécio de Jesus Anselmo Sequeira

Ivone de Jesus Fernandes Sequeira - C. C. da Herança de

Maria Custódia de Jesus - C. C. da Herança de

Milton de Jesus Sequeira

Aljezur

19 - AT

560

Norte:

António João, António Arsénio e outros

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

25 844,86

1,2

Aljezur

Sul:

Manuel Inácio e outros

1,3

Nasc.:

Portelôa

1,4

Poente:

António dos Santos Mendes, Carlos Miguel e outros

1,5

1,6

2,1

Pedro José Santos do Vale

Francisca Maria Lourenço Santos do Vale

Aljezur

20 - AT

5930

Norte:

Vertente

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

3 490,58

Aljezur

Sul:

Vertente

Nasc.:

Estrada

Poente:

Henrique das Neves

3,1

Eucaliptusland - Soc. de Gestão de Património Florestal S. A.

Aljezur

1 - BE

2884

Norte:

Virgílio João e Henrique Manuel das Neves

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

34 602,91

3,2

3.3

Aljezur

Sul:

António Inácio Correia, José Manuel Fernandes Duarte e outros

Nasc.:

Francisco Fernando e outros

Poente:

Henrique Manuel das Neves

4,1

António da Silva Luz

Afonso Marreiros Torrinha

Marmelete

1 - BT

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

43 830,06

4,2

Monchique

Sul:

4,3

Nasc.:

4,4

Poente:

4,5

4,6

4,7

4,8

4,9

4,1

4,11

4,12

5,1

Cleonice Duarte Fogaça - Cabeça de Casal da Herança de

Aljezur

4 - BE

2019

Norte:

Empresil, S. A.

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

95 850,53

5,2

Aljezur

Sul:

Portucel e Joaquim Lourenço

5,3

João Pedro Duarte Toregão Batista

Nasc.:

Via Pública

5,4

Poente:

Portucel e outros

5,5

Cleonice Fogaça Duarte

5,6

5,7

The Navigator Company

5,8

5,9

Natércia Fogaça Duarte

5,10

5,11

5,12

5,13

6,1

António da Silva Luz

Marmelete

31 - BT

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

2 279,40

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

7,1

Amália Luísa Albano Neto Joaquim

Marmelete

32 - BT

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

52 823,37

7,2

Monchique

Sul:

7,3

Manuel António Marreiros Duarte

Nasc.:

7,4

Poente:

7,5

7,6

7,7

8,1

8,2

José Luis Marreiros Vítor

Mário Joaquim Duarte - Cabeça de Casal da Herança de

Maria Teresa Marreiros - Cabeça de Casal da Herança de

Marmelete

34 - BT

1308

Norte:

Amália Luísa Albano Neto Joaquim e Manuel António Marreiros Duarte

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

42 436,26

Monchique

Sul:

António Fernandes

Nasc.:

Afonso Marreiros Torrinha e Manuel Marreiro

Rui Miguel Duarte Marreiros

Poente:

Manuel Marreiro

António Jesus Marro Cristiano

9,1

Eucaliptusland - Soc. de Gestão de Património Florestal S. A.

Aljezur

5 - BE

4974

Norte:

José Manuel Duarte

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

167 571,99

9,2

Aljezur

Sul:

Vertentes

9,3

Nasc.:

Vertentes

9,4

Poente:

José Duarte e outros

9,5

9,6

9,7

9,8

9,9

9,10

9,11

9,12

9,13

9,14

9,15

9,16

9,17

9,18

9,19

9,20

9,21

9,22

9,23

9,24

9,25

9,26

9,27

9,28

9,29

9,30

9,31

9,32

9,33

10,1

10,2

Manuel Marreiro - Cabeça de Casal da Herança de

António Jesus Marreiro Cristino

Marmelete

35 - BT

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

69 783,79

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

11,1

Maria Francisca Duarte

Marmelete

1 - BV

1194

Norte:

Orlando Cabrita

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

49 219,24

11,2

11,3

11,4

José M. Duarte Simões

Isabel Correia Duarte Marreiro

Júlia Correia Duarte

Manuel José Correia Duarte

Monchique

Sul:

Herdeiros de Luís Marreiros Duarte e Luís Marreiros Duarte

Nasc.:

Herdeiros de Luís Marreiros Duarte

Poente:

Orlando Cabrita

12,1

Inácio Duarte Marreiro - Cabeça de Casal da Herança de

Eliete dos Santos Albano Nunes

Marmelete

54 - BV

995

Norte:

José Duarte Júnior, Maria Francisca Duarte e Maria Angelina

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

15 648,07

12,2

Monchique

Sul:

Norberto Martins e Manuel Francisco L.

Nasc.:

José Maria Carvalho e Manuel Luís Júnior

Poente:

José Bartolomeu Ramos

13,1

Maria Adélia Ramos Luis

Marmelete

55 - BV

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

17 106,46

13,2

Monchique

Sul:

13,3

Nasc.:

Poente:

14,1

Manuel Francisco Marreiros - Cabeça de Casal da Herança de

Rui Miguel Duarte Marreiros

Marmelete

122 - BV

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

36 356,05

14,2

Monchique

Sul:

14,3

Nasc.:

14,4

Poente:

14,5

14,6

15,1

Ana Maria Marques Neves

Aljezur

31 - BF

5017

Norte:

José João Duarte e outros

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

39 783,72

15,2

Aljezur

Sul:

António Duarte

15,3

João Manuel Marques Neves

Nasc.:

José dos Santos Duarte

15,4

Poente:

António Duarte

15,5

15,6

15,7

16,1

Manuel Francisco Marreiros - Cabeça de Casal da Herança de

Rui Miguel Duarte Marreiros

Marmelete

121 - BV

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

29 167,87

16,2

Monchique

Sul:

16,3

Nasc.:

16,4

Poente:

16,5

17,1

Isilda Maria de Jesus Marreiros Gonçalves Correia

Marmelete

99 - BV

940

Norte:

Capitão Neves

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

47 085,00

17,2

Monchique

Sul:

Francisco Marreiro

17,3

Nasc.:

Água corrente

17,4

Poente:

Manuel Carlos Duarte

17,5

17,6

18,1

António Manuel Norte Marreiros

Aljezur

33 - BF

8099

Norte:

Herdeiros de Leonel Carlos Duarte Neves

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

40 895,07

18,2

Aljezur

Sul:

Inácio Duarte Marreiros

Nasc.:

Isilda Maria de Jesus Marreiros Gonçalves Correia

Poente:

José Duarte

19,1

Maria Fernanda Rosendo Duarte Marreiros Rosa

Aljezur

34 - BF

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

17 346,43

19,2

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

20,1

Inácio Duarte Marreiros - Cabeça de Casal da Herança de

Maria Fernanda Rosendo Duarte Marreiros Rosa

Marmelete

100 - BV

1152

Norte:

Vicente Cipriano

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

37 125,41

20,2

Monchique

Sul:

Manuel Francisco Pacheco e outros

Nasc.:

Barranco

Poente:

Inácio Duarte Marreiro

21,1

Maria Fernanda Rosendo Duarte Marreiros Rosa

Aljezur

35 - BF

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

14 160,21

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

22,1

Fernando Jorge de Oliveira Duarte

Marmelete

2 - BX

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

11 979,27

22,2

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

23,1

José Domingos Pacheco - Cabeça de Casal da Herança de

Marmelete

1 - BX

Omisso

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

51 959,78

23,2

Monchique

Sul:

23,3

Nasc.:

23,4

Poente:

24,1

José Francisco Pacheco

Aljezur

8 - BG

946

Norte:

Felisberto Duarte e outros

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

97 365,39

24,2

Aljezur

Sul:

Lote

24,3

Nasc.:

Herdeiros de António Rio e outros

24,4

Poente:

Afonso Tomé

24,5

24,6

24,7

25,1

25,2

Olegário de Jesus Alves

Aljezur

9 - BG

3206

Norte:

João Alves da Glória P. Sequeira e outros

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

9 714,80

Aljezur

Sul:

Afonso Tomé

Nasc.:

Herdeiros de António Rio e outros

Poente:

Afonso Tomé

26,1

Lourenço Marreiros - Cabeça de Casal da Herança de

Aljezur

7 - BG

2299

Norte:

Herdeiros de Domingos Lourenço e Herdeiros de José Duarte

Sem Condicionante

Solo Rústico - Espaços Florestais

150 007,45

26,2

Aljezur

Sul:

Herdeiros de Vicente Rosado Pacheco

26,3

Afonso da Glória Duarte Marreiros

Nasc.:

José Domingos Pacheco

26,4

Poente:

Herdade da Murta e Herdade da Poldrinha

26,5

José Tomé

26,6

26,7

26,7

26,8

26,9

26,10

26,11

27,1

Desconhecido da Parcela 27.1

Aljezur

Norte:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

1 247,85

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

28,1

José Francisco Pacheco

Aljezur

22 - BG

944

Norte:

Herdeiros de Francisco Rosado Pacheco

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

23 645,89

28,2

Aljezur

Sul:

Herdade da Poldra

28,3

Nasc.:

Afonso Tomé e outros

28,4

Poente:

Herdeiros de Francisco Rosado Pacheco

29,1

Eugénia de Oliveira de Matos Campos

Aljezur

10 - BG

7966

Norte:

Herdade do Peso de Vicente Pacheco

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico - Espaços Florestais

52 956,20

29,2

Aljezur

Sul:

Maria José Freire Ribeiro

29,3

Nasc.:

Murta e outras

29,4

Poente:

Herdade do Vale de Carrascos

29,5

29,6

29,7

29,8

30,1

Ilídio Bernardo Martins

Aljezur

20 - BG

2362

Norte:

Prédio 10 da secção BG e Herdade da

Não Aplicável

Não Aplicável

83 808,81

30,2

Aljezur

Poldrinha

30,3

Sul:

Prédio 19, Herdade do Vale Carrasco e Concelho de Lagos Concelho de Lagos

30,4

Nasc.:

Concelho de Lagos

30,5

Poente:

Herdade do Vale Carrasco e Prédio n.º 19

30,6

30,7

30,8

31,1

Rede viária florestal

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

71 168,18

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

32,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

179,70

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

33,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

617,37

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

34,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

252,86

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

35,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

397,32

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

36,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

322,30

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

37,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

1 035,04

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

38,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

907,65

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

39,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

393,48

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

40,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

689,86

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

41,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

248,37

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

42,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

217,69

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

43,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

726,20

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

44,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

187,05

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

45,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

422,49

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

46,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

213,11

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

47,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

292,16

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

48,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

304,50

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

49,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

363,58

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

50,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

357,94

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

51,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

722,25

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

52,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

270,08

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

53,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

279,89

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

54,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

818,18

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

55,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

896,33

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

56,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

377,39

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

57,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

179,87

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

58,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

348,56

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

59,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

266,93

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

60,1

Rede viária

Marmelete

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

295,42

Monchique

Sul:

Nasc.:

Poente:

61,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

219,58

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

62,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

1 891,02

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

63,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

179,19

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

64,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

162,84

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

65,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

510,30

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

66,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

267,12

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

67,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

258,29

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

68,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

1 157,30

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

69,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

122,06

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

70,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

292,73

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

71,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

276,84

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

72,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

702,40

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

73,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

627,21

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

74,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

1 131,40

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

75,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

315,78

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

76,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

193,74

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

77,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

793,12

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

78,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

260,02

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

79,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

219,86

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

80,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

768,15

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

81,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

181,80

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

82,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

216,64

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

83,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

262,17

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

84,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

388,28

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

85,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

304,40

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

86,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

263,46

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

87,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

508,07

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

88,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

544,31

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

89,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

405,13

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

90,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

1 031,87

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

91,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

226,83

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

92,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

1 126,63

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

93,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

279,96

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

94,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

837,49

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

95,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

373,65

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

96,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

588,10

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

97,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

691,13

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

98,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

398,65

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

99,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

212,31

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

100,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

474,19

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

101,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

316,27

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

102,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

230,64

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

103,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

266,54

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

104,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

207,83

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

105,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

1 022,78

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

106,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

381,96

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

107,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

236,31

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

108,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

184,86

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

109,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

372,91

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

110,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

179,80

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

111,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

400,39

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

112,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

299,67

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

113,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

1105,64

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

114,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

501,68

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

115,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

232,45

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

116,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

268,40

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

117,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

295,71

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

118,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

160,76

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

119,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

274,12

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

120,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

263,13

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

121,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

439,65

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

122,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

172,27

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

123,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

300,09

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

124,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

154,37

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

125,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

582,81

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

126,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

341,93

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

127,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

329,72

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

128,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

842,10

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

129,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

204,43

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

130,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

826,33

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

131,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

195,53

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

132,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

212,51

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

133,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

207,10

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

134,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

147,32

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

135,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

341,05

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

136,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

432,61

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

137,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

252,68

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

138,1

Rede viária

Aljezur

Norte:

Não Aplicável

Não Aplicável

307,85

Aljezur

Sul:

Nasc.:

Poente:

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6180704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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