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Despacho 5701/2025, de 21 de Maio

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Sumário

Restringe os cortes e abates autorizados pelo Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, fixando o limite máximo de exemplares.

Texto do documento

Despacho 5701/2025

O Decreto Lei 62/2022, de 26 de setembro, considera o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do CratoBarragem do Pisão (EAHFMC) um empreendimento de interesse público nacional (artigo 2.º), declarando que se trata de um empreendimento de imprescindível utilidade pública. Autorizou, assim, em 2022, o XXIII Governo Constitucional, em pleno exercício de funções, que, nos terrenos necessários à concretização do EAHFMC, o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, conforme o artigo 12.º do referido diploma.

Neste contexto, o presente despacho restringe os cortes e abates autorizados em 2022, limitando o número de exemplares de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cujo corte ou arranque pode ocorrer, nos termos do enquadramento legal então definido. Assim, considerando que a fixação do limite de exemplares não pode ir contra o que determina o referido decretolei, nem frustrar a qualificação de imprescindível utilidade pública do empreendimento, os poderes atribuídos ao Governo estão circunscritos à preservação do máximo de exemplares cuja permanência não inviabilize o projeto, dando cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da ponderação dos diferentes interesses públicos em causa.

Mais, deve ter-se em conta que o presente ato de limitação de cortes e abates é urgente e inadiável, consentâneo com os poderes de um Governo de gestão, contanto que sua omissão determinaria o incumprimento, de facto, do prazo do dever de consignar a empreitada geral de construção das infraestruturas primárias de regularização de caudais do EAHFMC pela Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, fundamento bastante para a resolução contratual e indemnização pelo incumprimento, fica também demonstrado o grave prejuízo para o interesse público que a sua prática visa evitar, mostrando-se amplamente cumprido o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 65/02 quanto ao artigo 186.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa;

Assim, considerando que o empreendimento pelas suas características foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação atual;

Considerando que o requerente apresentou, no âmbito da avaliação de impacte ambiental, em fase de RECAPE, um relatório de delimitação de povoamentos cuja metodologia e resultados foram validados e aceites pelo ICNF, I. P., tendo inventariado 238 sobreiros adultos, 97 sobreiros jovens e 27 577 azinheiras adultas e 30 389 azinheiras jovens, em povoamento, aos quais acrescem 2 sobreiros adultos e 1 jovem, 232 azinheiras adultas e 281 jovens, correspondentes a árvores isoladas, ocupando uma área de 478,97 ha;

Considerando que o requerente apresentou proposta de projeto de compensação e respetivo plano orientador de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a beneficiação com adensamento em 1481,94 ha de povoamento de azinheira e sobreiro, a executar em áreas pertencentes a outras entidades e proprietários, localizadas nos concelhos do Crato e de Portalegre, que implicam o estabelecimento de acordos de cooperação no sentido de garantir a implementação das medidas compensatórias;

Considerando que o requerente assumiu o compromisso de realizar projetos de pormenor para cada área objeto de acordo, que serão finalizados antes da entrega do Projeto de Compensação Final a aprovar pelo ICNF, I. P.;

E considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual:

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 27.º do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, conjugados com o disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 62/2022, de 26 de setembro, a Ministra do Ambiente e Energia e o Secretário de Estado das Florestas, no uso dos poderes delegados pelo Despacho 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, de 17 de junho, determinam o seguinte:

1-Restringir, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do CratoBarragem do PisãoInfraestruturas Primárias, a autorização do corte ou arranque de sobreiros e azinheiras constante do artigo 12.º do Decreto Lei 62/2022, fixando o limite máximo de exemplares em 335 sobreiros e 57 966 azinheiras que ocorrem em povoamento, e 3 sobreiros e 513 azinheiras correspondente a árvores isoladas.

2-Condicionar o início do corte ou arranque dos exemplares na área do empreendimento identificado no número anterior à apresentação dos acordos de cooperação com os proprietários dos terrenos e aprovação pelo ICNF, I. P., do projeto final de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, assim como à apresentação de garantia escrita e ao cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento e execução desta obra e todas as demais exigências legais aplicáveis.

6 de maio de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-7 de maio de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

319063418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6180698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-26 - Decreto-Lei 62/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e adota medidas excecionais para a concretização do mesmo

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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