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Portaria 356/2025/2, de 21 de Maio

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Entidade do Tesouro e Finanças.

Texto do documento

Portaria 356/2025/2 O Decreto-Lei 56/2025, de 31 de março, procedeu à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passou a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e aprovou a respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. No desenvolvimento daquele decreto-lei importa estabelecer a estrutura nuclear da ETF e as correspondentes competências das unidades orgânicas, bem como fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares, assegurando a coerência funcional e estrutural da entidade. Neste contexto, é mantida a autonomia técnica da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) no que concerne ao exercício das competências anteriormente afetas àquela Unidade, nomeadamente com a consignação de uma estrutura e de recursos para o efeito, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º, e nos artigos 17.º a 20.º do referido decreto-lei. Assim: Ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, bem como no Decreto-Lei 56/2025, de 31 de março, nomeadamente nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º e 11.º, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece a estrutura nuclear da Entidade do Tesouro e Finanças, adiante designada ETF, fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares e define as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares. Artigo 2.º Estrutura nuclear da Entidade do Tesouro e Finanças 1 - A ETF estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Departamento de Gestão de Participações do Estado (DGPE); b) Departamento de Apoios Financeiros (DAF); c) Departamento Jurídico, de Planeamento e Coordenação (DJPC); d) Departamento de Gestão de Recursos (DGR). 2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 3.º Departamento de Gestão de Participações do Estado Ao DGPE compete: a) Preparar as instruções gerais destinadas às empresas do setor empresarial do Estado (SEE) no domínio do exercício da função acionista e tutelar do Estado; b) Efetuar a análise da situação económica e financeira, estratégias e projetos das empresas públicas, formular propostas de atuação e assegurar a intervenção do Estado enquanto acionista ou mediante o exercício de poderes de tutela; c) Preparar os processos referentes à definição das linhas estratégicas de atuação das empresas do SEE e à definição casuística das orientações e objetivos de gestão; d) Propor e acompanhar a implementação dos contratos de gestão, assegurando a definição e quantificação de metas económica, financeira e operacionais, bem como a indexação dos prémios de gestão aos níveis de atingimento de objetivos; e) Monitorizar o cumprimento pelas empresas do SEE das regras e das boas práticas de governação, bem como a sua conformidade com os objetivos quantitativos fixados; f) Proceder ao acompanhamento da gestão das empresas do SEE, aferindo o cumprimento dos deveres especiais de informação, o respeito das determinações legais e regulamentares, bem como a implementação das decisões dos acionistas e/ou da tutela; g) Identificar e avaliar os desvios na execução dos instrumentos previsionais de gestão das empresas públicas do SEE para reporte ao Governo; h) Acompanhar os programas de investimento das empresas públicas do SEE e seu financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado; i) Monitorizar a aplicação do Estatuto do Gestor Público, garantindo o apoio às nomeações e à avaliação do desempenho dos gestores públicos; j) Acompanhar e propor ações no âmbito de programas especiais dirigidos às empresas do SEE, assegurando o alinhamento com as políticas públicas e os objetivos estratégicos definidos para o setor; k) Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisão relativa às entidades em que o membro do Governo responsável pela área das finanças intervenha como tutela financeira ou como acionista; l) Monitorizar a gestão do processo de atribuição de compensações financeiras a empresas que prestam serviços de interesse geral e acompanhar a execução financeira dos contratos relacionados, promovendo o pagamento dessas subvenções, sempre que aplicável, em articulação com as entidades responsáveis pelo apuramento dessas subvenções; m) Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participações de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades, assegurando a gestão operacional da carteira de participações do Estado; n) Recolher, tratar e divulgar informação relacionada com a função tutelar e acionista do Estado e com as relações contratuais no âmbito de atividades que envolvam obrigações de serviço de interesse geral; o) Elaborar propostas de referenciais para o cumprimento das orientações estratégicas previstas na lei, bem como monitorizar o seu cumprimento; p) O acompanhamento dos processos de concessões do Estado, visando a observância de critérios de rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de análise e controlo das concessões; q) Monitorizar a negociação e implementação dos contratos, contratos-programa, acordos ou protocolos, dos quais possa resultar esforço financeiro para o Estado, assegurando a articulação com as entidades responsáveis pela gestão daqueles contratos; r) Analisar e acompanhar projetos de reestruturação empresarial ou de criação de novas empresas públicas, garantindo a articulação com os organismos ou entidades relevantes; s) Preparar e apoiar a representação técnica do Ministério das Finanças em organizações europeias e internacionais em matérias relacionadas com o SEE; t) Monitorizar os elementos a disponibilizar sobre o SEE com relevância para as entidades internacionais, assegurando a precisão e consistência da informação prestada; u) Elaborar relatórios respeitantes ao SEE, coordenando e preparando com as restantes unidades orgânicas a informação a facultar relativa ao setor, bem como a sua análise crítica; v) Assegurar ou acompanhar os processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista, bem como a atuação dos órgãos liquidatários; w) Analisar e preparar os processos de decisão sobre a intervenção do Estado em processos de liquidação de entidades do setor público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista; x) Assumir ativos, passivos e responsabilidades de organismos públicos e de empresas públicas e participadas, no âmbito de processos de reestruturação ou liquidação, nos termos previstos na lei; y) Adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei; z) Garantir a regularização de despesas e responsabilidades resultantes de processos de liquidação, assegurando o cumprimento das normas financeiras aplicáveis; aa) Acompanhar a transferência para o Estado, através da ETF, de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir, em conformidade com o quadro legal aplicável; bb) Regularizar responsabilidades de entidades extintas, bem como outras previstas na lei. Artigo 4.º Departamento de Apoios Financeiros Ao DAF compete: a) Preparar os processos relativos à autorização e concessão de garantias pessoais do Estado, garantindo a conformidade com os enquadramentos legais e orçamentais aplicáveis; b) Administrar a dívida pública acessória, incluindo as responsabilidades do Estado em matéria de seguros de crédito à exportação e ao investimento português no estrangeiro, bem como outros instrumentos similares, e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público; c) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria; d) Avaliar o risco da dívida pública acessória e das operações de crédito à exportação e ao investimento e elaborar propostas de políticas de cobertura de risco, ouvidas as entidades competentes, designadamente da área económica e dos negócios estrangeiros; e) Preparar os processos relativos à autorização e concessão de empréstimos ou de outras operações ativas do Estado, incorporando, no caso das empresas do SEE, as análises financeiras e propostas de financiamento elaboradas pelo DGPE; f) Administrar, direta ou indiretamente, os empréstimos e outras operações ativas do Estado e acompanhar os respetivos beneficiários; g) Monitorizar os financiamentos das empresas do setor público, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros, assegurando a articulação com os organismos ou entidades responsáveis pela gestão da dívida pública e financeira do Estado; h) Preparar os processos relativos aos apoios bilaterais prestados no âmbito da cooperação financeira para o desenvolvimento, incluindo as operações de crédito de ajuda, em articulação com as entidades responsáveis pela política de cooperação internacional; i) Analisar e processar os pedidos de pagamento de bonificações de juros, assegurando o acompanhamento dos financiamentos subjacentes e garantindo a regularidade dos apoios concedidos; j) Analisar e processar subsídios e compensações, com exceção dos que resultem da execução financeira de contratos relacionados com a prestação ou gestão de atividades que envolvam obrigações de serviço público; k) Acompanhar as condições de cumprimento das obrigações subjacentes aos apoios do Estado, por parte dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos; l) Preparar e apoiar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das competências da DAF, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria, em articulação, quando aplicável, com o DGPE; m) Assegurar a participação e a contribuição do Estado, respetivamente no capital e nos fundos de instituições financeiras internacionais; n) Acompanhar o relacionamento entre o SEE e o setor financeiro. Artigo 5.º Departamento Jurídico, de Planeamento e Coordenação Ao DJPC compete: a) Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica sobre matérias da competência da ETF, em articulação com as demais unidades orgânicas; b) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de diplomas legais em circuito legislativo, em articulação com as demais unidades orgânicas; c) Avaliar globalmente o quadro regulatório do SEE, em articulação com o DGPE, identificando necessidades de intervenção corretiva e apresentando propostas de alteração que salvaguardem a coerência, equidade e harmonia de regimes, evitando o excesso de regulamentação, leis inaplicáveis e procedimentos burocráticos que possam dificultar a agilidade na interação com as empresas, e removendo eventuais custos de contexto; d) Acompanhar as ações judiciais e recursos, nas jurisdições comum e administrativa, no âmbito das atribuições da ETF, nos termos previstos na lei; e) Assegurar os procedimentos necessários no âmbito dos processos relativos à declaração de heranças vagas, a favor do Estado, como sucessor legitimo, à aceitação de heranças, legados, e doações, bem como assegurar os procedimentos no âmbito dos bens declarados perdidos a favor do Estado, salvo quando os mesmos se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades; f) Preparar os instrumentos necessários à gestão da ETF segundo critérios de planeamento e gestão estratégica; g) Promover a elaboração de instrumentos de natureza estratégica, de acompanhamento e de avaliação dos instrumentos e indicadores de gestão, nomeadamente de planos estratégicos e planos e relatórios de atividades e o relatório de avaliação do desempenho da ETF; h) Promover a elaboração do QUAR e a respetiva monitorização e autoavaliação; i) Elaborar estudos técnicos e indicadores que lhe sejam solicitados; j) Elaborar o Plano de Prevenção dos Riscos de Gestão, incluindo os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com as demais unidades orgânicas; k) Assegurar o serviço de relações públicas da ETF; l) Assegurar a articulação com o serviço competente em matéria de planeamento e avaliação da área governativa das finanças; m) Assegurar execução da garantia do Estado no âmbito de processos de expropriação, bem como o exercício do correspondente direito de regresso; n) Assegurar a recuperação dos créditos do Tesouro, incluindo os provenientes de entidades extintas e respetiva gestão; o) Assegurar o acompanhamento e o controlo do exercício dos mandatos de gestão dos créditos do Tesouro; p) Controlar e apoiar a atualização dos sistemas de informação de recuperação dos créditos do Tesouro; q) Promover, negociar e executar acordos de reestruturação de créditos, nomeadamente sobre os países em desenvolvimento. Artigo 6.º Departamento de Gestão de Recursos Ao DGR compete: a) Gerir os recursos financeiros da ETF e contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às necessidades; b) Assegurar a gestão orçamental da ETF e do capítulo 60 do Orçamento do Estado, gerido pela ETF, incluindo a elaboração das respetivas propostas de orçamento, de alterações orçamentais que se revelem necessárias, bem como assegurar o acompanhamento da respetiva execução; c) Processar as despesas de funcionamento e de investimento da ETF; d) Assegurar a coordenação orçamental das receitas arrecadadas ou cobradas e das despesas excecionais do capítulo 60 do Orçamento do Estado, geridas e processadas pela ETF; e) Coordenar a utilização dos sistemas de execução orçamental das receitas e das despesas excecionais, assegurando a articulação com a entidade orçamental e com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.; f) Assegurar a contabilização das receitas de caráter extraordinário cuja contabilização lhe seja cometida nos termos da lei; g) Assegurar o processo de prestação de contas da ETF e do capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela ETF, em conformidade com os normativos contabilísticos aplicáveis; h) Assegurar a gestão e operacionalidade dos recursos materiais afetos à atividade da ETF, incluindo os adequados procedimentos relativos, nomeadamente, à contratação pública de bens, serviços e obras, ao aprovisionamento, ao património e instalações e ao parque de viaturas; i) Assegurar a administração e conservação do património afeto à ETF, incluindo instalações, e manter atualizado o respetivo inventário, adotando as medidas necessárias para a sua utilização, designadamente em termos de segurança; j) Assegurar a identificação das necessidades de aquisição de bens e serviços e o acompanhamento da execução dos respetivos contratos; k) Controlar a emissão e a circulação de moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria, assegurando a gestão do orçamento de despesa relativo ao pagamento dos custos de amoedação; l) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos que esteja cometida à ETF; m) Promover a realização de projetos especiais de natureza financeira no âmbito das atribuições da ETF, em conformidade com o quadro legal aplicável; n) Assegurar, em articulação com as demais unidades orgânicas da ETF, o processamento de subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios ou prestações financeiras, nos termos da lei; o) Assegurar a gestão dos recursos humanos da ETF e contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às necessidades da ETF; p) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento de recursos humanos; q) Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da ETF e planear, coordenar e implementar o respetivo plano anual; r) Promover medidas em matéria de segurança e saúde no trabalho que contribuam para a melhoria das condições e do ambiente de trabalho dos trabalhadores da ETF; s) Promover e dinamizar medidas que facilitem a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores da ETF; t) Elaborar o balanço social; u) Organizar e administrar o arquivo da ETF, nomeadamente na gestão das infraestruturas e mecanismos que permitam a custódia, o depósito, o armazenamento, a preservação e a gestão da documentação que integre o acervo documental do arquivo próprio, de acordo com as regras, orientações e normas internas, nacionais e internacionais, com o objetivo de acrescentar valor à informação e salvaguardar e valorizar o património arquivístico da ETF; v) Efetuar a gestão do arquivo das entidades extintas, cujos acervos ficam à guarda da ETF em consequência da respetiva extinção; w) Coordenar e acompanhar as respostas ao Tribunal de Contas, ou outras entidades e organismos públicos, em todas as vertentes relacionadas com as áreas de atribuições cometidas à ETF, assegurando a articulação com as restantes unidades orgânicas da ETF; x) Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento da ETF, bem como assegurar e controlar a sua execução; y) Elaborar a conta de gerência. Artigo 7.º Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos 1 - A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) tem as competências decorrentes do disposto no Decreto-Lei 56/2025, de 31 de março, e nos demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na redação atual. 2 - Na organização e atividade da UTAP é adotada a estrutura matricial, nomeadamente nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 56/2025, de 31 de março. Artigo 8.º Competências transversais 1 - São consideradas competências transversais a todas as unidades orgânicas da ETF, todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, desde que relacionadas com as suas atribuições específicas e no respeito pelos princípios de coordenação, cooperação institucional e eficiência administrativa. 2 - As unidades orgânicas devem, no exercício das competências transversais, assegurar a articulação com as demais unidades da ETF e outras entidades competentes, de modo a garantir a coerência, complementaridade, eficácia e eficiência na prossecução da missão e das atribuições da ETF. 3 - As unidades orgânicas podem ainda intervir em matérias conexas com as suas competências ou que requeiram o seu apoio técnico, mediante solicitação fundamentada ou por determinação do diretor-geral da ETF, nomeadamente quando resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional. 4 - Quando necessário o diretor-geral da ETF pode determinar que a articulação para efeitos do disposto nos números anteriores seja coordenada pelo DJPC. Artigo 9.º Unidades orgânicas flexíveis 1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da ETF, designadas por divisões, é fixado em 12. 2 - As unidades orgânicas flexíveis a que se refere o número anterior são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, que define as suas competências, e dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau, igualmente designados por despacho do diretor-geral da ETF. Artigo 10.º Chefes de equipas multidisciplinares 1 - A ETF pode dispor de, no máximo, quatro chefes de equipas multidisciplinares. 2 - Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, nos termos e nas condições previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 56/2025, de 31 de março. 3 - As equipas multidisciplinares a que se referem os números anteriores são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, no qual se define, em cada caso, a composição da equipa, as competências específicas, os objetivos a atingir, procedendo igualmente à designação do respetivo chefe de equipa e à fixação do correspondente estatuto remuneratório. Artigo 11.º Norma revogatória É revogada a Portaria 229/2013, de 18 de julho. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 14 de maio de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. 319060218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6180677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-31 - Decreto-Lei 56/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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