Segunda alteração do Regulamento Que Cria o Programa GAIAaprende+.
Regulamento 632/2025
Segunda alteração do Regulamento Que Cria o Programa GAIAaprende+
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 07 de abril de 2025, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em sessão ordinária de 17 de abril de 2025, deliberaram aprovar o Regulamento que cria o Programa GAIAaprende+, que se publica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sitio institucional do Município.
5 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Segunda alteração do Regulamento Que Cria o Programa GAIAaprende+
Preâmbulo
Nos termos do artigo 39.º do
Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da educação, compete às câmaras municipais promover e implementar medidas de apoio à família e que garantam uma escola a tempo inteiro.
A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, ao abrigo do Programa Gai@prende+, disponibiliza, há quase uma década, um conjunto de serviços socioeducativos de apoio à família, em tempo não letivo, às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do Concelho, a saber: as atividades da componente de apoio à família (CAF), destinadas ao 1.º ciclo; as atividades de animação e de apoio à família (AAAF), no âmbito do pré-escolar e as atividades de tempos livres (ATL), destinadas a assegurar o acompanhamento das referidas crianças e alunos durante as férias escolares, entre o fim de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.
Fruto da experiência e evolução verificadas no decurso da vigência do Programa Gai@prende+, criado pelo
Regulamento 69/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de janeiro, importa proceder agora à respetiva alteração no sentido de adequar aquele programa às atuais e reais necessidades do seu desenvolvimento.
Assim, clarificam-se conceitos básicos das valências do GAIAaprende+, harmonizando-o, simultaneamente, no quadro do atual calendário escolar, com o regime de semestralização; adapta-se a respetiva terminologia à legislação atualmente em vigor no âmbito da educação inclusiva; reforçam-se os rácios dos técnicos e demais recursos humanos necessários e introduzem-se regras no domínio da frequência, responsabilidade e disciplina, no quadro das normas já vigentes na comunidade educativa, que se revelam essenciais a uma aprendizagem salutar e ao normal funcionamento e desenvolvimento do Programa; uniformiza-se, por último, a denominação do Programa, designado “Gai@prende+” no referido regulamento, mas mais vulgarmente identificado, na maioria dos respetivos documentos institucionais, como Programa GAIAaprende+, optando-se, pois, na presente alteração, por esta última designação.
O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 25.º e das alíneas k), u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime e, bem assim, no artigo 39.º do
Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração e à republicação do Regulamento que cria o Programa Gai@prende+,
Regulamento 69/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro, na sua atual redação, no sentido de uniformizar a respetiva denominação, e de, em função da experiência e evolução verificadas no decurso da sua vigência, modernizar e adequar o referido programa às atuais e reais necessidades do seu funcionamento.
Artigo 3.º
Alteração da denominação
O “Programa Gai@prende+” passa a designar-se “Programa GAIAaprende+”, sendo correspondentemente alteradas todas as referências ao mesmo no diploma regulamentar referido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Segunda alteração ao Regulamento que cria o Programa GAIAaprende+
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º do
Regulamento 69/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017, que cria o Programa Gai@prende+, alterado pelo
Regulamento 289/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2019, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime e, bem assim, no artigo 39.º do
Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Garantir um modelo inclusivo para todas as crianças, ao longo do ano letivo, respetivas interrupções e férias de verão.
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Princípio da Inclusão - O Programa assume um paradigma inclusivo, mediante a resposta a duas lógicas que lhe estão subjacentes: assumindo, por um lado, um plano de atividades durante as interrupções letivas e férias escolares de verão e, por outro lado, a possibilidade de dar resposta às famílias de crianças com necessidades específicas.
d) [...]
e) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
a) Atividades de animação e de apoio à família (AAAF) - conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas, incluindo atividades de tempos livres, durante os períodos de interrupção letiva.
b) Componente de apoio à família (CAF) - conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular (AEC), incluindo atividades de tempos livres durante os períodos de interrupção letiva.
c) [...]
2 - Nas férias escolares, os alunos que frequentam o 2.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos públicos de Vila Nova de Gaia, até aos 12 anos de idade, que sejam irmãos das crianças e alunos referidos na alínea c) do número anterior, podem inscrever-se juntamente com estes no programa de atividades de tempos livres (ATL).
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - O programa na versão Inclusão, GAIAaprende+i, para o período das interrupções letivas e férias escolares, contempla todos os alunos com necessidades específicas matriculados na rede pública de todos os níveis de ensino.
3 - O programa na versão Inclusão, GAIA aprende+ i para a atribuição das terapias, contempla todos os alunos com necessidades de saúde especiais (NSE) matriculados no pré-escolar e 1.º ciclo da rede pública, nos termos do Regulamento que criou o Programa de Ação Social Gaia+ inclusiva.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Para as interrupções letivas, bem como para as férias escolares poderão inscrever-se as crianças e alunos da rede pública que não frequentaram o programa durante o ano letivo.
3 - No período da interrupção letiva do Carnaval não são aceites novas inscrições sendo o mesmo destinado às crianças e alunos que frequentam o programa durante o ano letivo e às que se inscreveram na interrupção letiva antecedente.
4 - A admissão de crianças e jovens com necessidades de saúde especiais para as interrupções letivas e férias escolares abrange todos os níveis de ensino até ao secundário.
5 - [...]
6 - Durante o período das férias de verão é vedada a inscrição para o tempo integral, sendo a mesma condicionada a uma interrupção mínima de 2 semanas.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - O programa GAIAaprende+ i destinado a crianças com necessidades de saúde especiais é gerido localmente mediante parcerias a estabelecer pelo Município com instituições de referência no Concelho, para estas problemáticas.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Durante as interrupções letivas e férias de verão: entre as 7h30 m e as 19h00 e, para os alunos com necessidades específicas, entre as 8h30 m e as 15h00, ou outro horário a definir.
2 - [...]
3 - As atividades complementares e extracurriculares da CAF, de caráter lúdico, cultural e desportivo decorrem entre as 17h00 e as 19h30.
4 - As atividades complementares e extracurriculares das AAAF, de caráter lúdico, cultural e desportivo decorrem entre as 15h30 e as 19h30.
5 - A duração do Programa nas férias de verão, com termo dois dias antes do início das atividades letivas, fica condicionada à aprovação do calendário escolar.
6 - Durante o ano letivo as terapias para as crianças e alunos com necessidades de saúde especiais decorrem em dias e horários de acordo com a disponibilidade das terapias e os horários dos alunos.
7 - As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa são realizadas nos espaços escolares, em instalações municipais, ou, excecionalmente, em instalações cedidas, para o efeito à Câmara Municipal de Gaia, nos termos definidos no Protocolo referido no artigo anterior.
8 - Sempre que se considere necessário e por uma questão de otimização de recursos, as atividades poderão ser concentradas noutro (s) estabelecimento (s) de ensino, sendo o transporte da responsabilidade dos pais e/ou encarregados de educação.
9 - Os horários das AAAF, na educação pré-escolar e da CAF, no 1.º ciclo do ensino básico bem como o seu local de funcionamento devem ser comunicados aos encarregados de educação no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados no início do ano letivo.
10 - Sempre que seja necessário substituir e ou incluir alguma atividade, alterar o seu horário ou interromper as atividades, a entidade parceira obriga-se a avisar, com a possível antecedência a Câmara Municipal de Gaia e os encarregados de educação, em conformidade, por forma a minimizar eventuais incómodos às famílias.
11 - Durante os períodos de greve do pessoal docente e/ou não docente, não é possível ser assegurado o funcionamento das atividades do Programa.
12 - As atividades programadas para as crianças ou alunos com necessidades específicas durante as férias escolares são interrompidas durante um período de duas semanas no mês de agosto.
Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [...]
b) A colaboração nas terapias destinadas a alunos com necessidades de saúde especiais até ao 1.º ciclo do ensino básico, no quadro do GAIAaprende+ i;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) ATL adequadas a crianças e jovens em idade escolar (até aos 18 anos) com necessidades específicas, assim como terapias e desporto adaptado no quadro do programa GAIAaprende+ i;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Coordenar conjuntamente com o órgão de gestão do agrupamento de escolas, o horário de funcionamento das atividades do Programa e respetivas interrupções;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
Artigo 18.º
Normas de Frequência do Programa GAIAaprende+
1 - Compete aos pais ou encarregados de educação das crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico que pretendam beneficiar do Programa GAIA aprende+:
a) [...]
b) Assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo seu educando quando, não cobertos por seguro, ocorram por facto que lhes seja imputável, nos termos legais aplicáveis, nomeadamente em equipamentos, materiais e espaços escolares, bens de outras crianças e, ou, de adultos (óculos, por exemplo);
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Promover o cumprimento pelo seu educando das normas regulamentares vigentes nos espaços escolares, nomeadamente, quando for caso disso, as relativas à eventual proibição do uso e/ou entrada de smartphones e dispositivos equivalentes.
2 - Salvo situações excecionais devidamente autorizadas, nos termos regulamentares aplicáveis aos espaços escolares, no decurso das atividades do Programa não é permitido o uso de brinquedos eletrónicos, smartphones e dispositivos equivalentes (smartwatches e outros dispositivos inteligentes com ligação à Internet).
3 - O incumprimento das normas previstas nos números anteriores, nomeadamente de forma reiterada e, ou, os comportamentos inadequados que perturbem o normal funcionamento das atividades do GAIAaprende+, por parte das crianças, alunos e, ou seus encarregados de educação, são passíveis de determinar a exclusão da frequência do Programa.
4 - A exclusão da frequência do Programa, após análise e decisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, ou do vereador ou dirigente com competência delegada, ou subdelegada, não isenta, em qualquer caso, o aluno e, ou, o seu representante legal, sendo caso disso, da responsabilidade disciplinar, civil e, ou, criminal a que, nos termos legais, haja eventualmente lugar.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - As terapias facultadas no período letivo aos alunos com necessidades de saúde especiais são gratuitas.
12 - A comparticipação financeira no período das interrupções letivas e férias escolares para os alunos da CAF, as crianças da AAAF e os alunos com NSE, é definida no início de cada ano letivo pelo município.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - A comparticipação familiar é paga à Entidade Local nas condições fixadas no ato de inscrição.
3 - [...].
4 - Não há lugar a devolução das mensalidades, exceto em caso de doença superior a 5 dias úteis, devidamente comprovada.
5 - Nos períodos de interrupção letiva e nas férias escolares as comparticipações são cobradas por inteiro, não se aplicando os descontos previstos no ponto anterior.
6 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias, determina a suspensão da frequência da criança até regularização das mensalidades.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)»
2 - O anexo I do
Regulamento 69/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19 de 26 de janeiro de 2017, que cria o Programa Gai@prende+, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Recursos
O número mínimo de crianças para que possam decorrer atividades extracurriculares do pré-escolar é de 10; o número de alunos para a CAF funcionar será também de 10.
A contratação de técnicos obedecerá ao princípio descrito nos quadros seguintes:
AAAF e CAF (acolhimento):
N.º alunos | Assistentes operacionais |
Até 20 | 2 |
Entre 20 e 30 | 2 |
Mais de 30 | 3 |
Atividades de AAAF e CAF:
N.º alunos | AT animadora/Técnicos AEC | Assistentes operacionais |
Até 10 | 1 | 1 |
Entre 11 e 20 | 1 | 1 |
Entre 21 e 30 | 2 | 1-2 |
Entre 31 e 40 | 2 | 1-2 |
Entre 41 e 50 | 3 | 1-2 |
ATL - Férias Escolares:
N.º alunos | Assistentes técnicos | Assistentes |
Até 10 | 1 | 1-2 |
Entre 11 e 20 | 1 | 1-2 |
Entre 21 e 30 | 2 | 2-3 |
Entre 31 e 40 | 2 | 3-4 |
Entre 41 e 50 | 3 | 4-5 |
Apoio ao Estudo:
N.º alunos | Técnicos AEC | Assistentes operacionais |
Até 10 | 1 | 1 |
Entre 11 e 20 | 2 | 1 |
Entre 21 e 30 | 3 | 1-2 |
Entre 31 e 40 | 4 | 1-2 |
Entre 41 e 50 | 5 | 1-2 |
A contratação dos técnicos necessários terá de obedecer ao rácio proposto de acordo com os quadros acima analisados, por um período de 1 (uma) hora e compreendido entre as 17h00 m e as 19h30 m no período letivo.
O Programa terá atividades orientadas e desenvolvidas por técnicos habilitados ou associações especializadas.
Respeitando os rácios estabelecidos, os técnicos a contratar deverão ter habilitações, preferencialmente, ao nível de professores do 1.º ciclo; serão estes que desenvolverão o atelier de apoio ao estudo e outros para os quais a licenciatura de base referida seja suficiente.
Deverá ser definido, em cada escola, um coordenador local, que será responsável por toda a logística inerente ao projeto, nomeadamente abertura e encerramento das instalações, contacto com os pais, controlo da assiduidade e controlo de pagamento.
As entidades que estabeleçam parceria com a autarquia, incluindo ATL, devem aceitar os seguintes pressupostos:
Horário definido e atividades propostas;
Rácio de número de crianças/adulto definido;
Comparticipações familiares definidas.
A Câmara Municipal disponibiliza os equipamentos, ficando as instituições de gestão local encarregues de receber as comparticipações familiares.
Compete à Câmara Municipal transferir pontualmente para as entidades parceiras o valor contratualmente definido, para viabilização do projeto, em função do balanço do mesmo.
Verificando-se a necessidade de reforçar os recursos humanos afetos ao Programa, nomeadamente nas férias escolares, deverá ser prevista contratualmente uma verba, a transferir para cada entidade, destinada a cobrir estes custos.
Aos técnicos afetos ao Programa serão disponibilizadas ações de formação.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente regulamento e dele fazendo parte integrante, o Regulamento que cria o Programa GAIAaprende+, na redação resultante das presentes alterações.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(republicação a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento)
Regulamento que cria o Programa GAIAaprende+
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime e, bem assim, no artigo 39.º do
Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir a finalidade, princípios orientadores, as condições de oferta e funcionamento dos serviços socioeducativos de apoio à família promovidos e desenvolvidos pelo Município de Vila Nova de Gaia, ao abrigo do Programa GAIAaprende+, adiante também designado abreviadamente por programa.
Artigo 3.º
Finalidade
O Programa GAIAaprende+ pretende cumprir os seguintes desígnios:
a) Garantir um conjunto de ofertas sociais no domínio do apoio às famílias;
b) Oferecer às famílias, de forma subsidiada, um conjunto de atividades extracurriculares pedagogicamente orientadas para todas as crianças;
c) Garantir um modelo inclusivo para todas as crianças, ao longo do ano letivo, respetivas interrupções e férias de verão.
Artigo 4.º
Objetivos
As atividades a desenvolver no âmbito do Programa prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover o desenvolvimento pessoal (cognitivo, físico, emocional e social) da criança no respeito pelas características individuais, com base em vivências democráticas e no contexto de educação para a cidadania;
b) Contribuir para a consolidação e sistematização do currículo;
c) Promover a autonomia, a autoestima e a responsabilidade pessoal;
d) Desenvolver o pensamento crítico e a criatividade;
e) Adquirir competências para se tornarem cidadãos ativos na comunidade;
f) Promover o respeito pelos outros e pela diferença, educando para o pluralismo e para a democracia;
g) Responder às necessidades das famílias ao oferecer um recurso no horário não letivo, nas interrupções letivas e férias de verão;
h) Contribuir para a compreensão da sociedade e do mundo global, através da valorização da diversidade cultural.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
O Programa GAIAaprende+ desenvolve-se no quadro dos seguintes princípios orientadores:
a) Princípio Socioeducativo - segundo o qual a ação educativa está focalizada toda ela na criança visando, através das atividades do programa, incentivar o ganho de autonomia e de competências sociais, contribuindo para o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social da criança, valorizando o exercício do descobrir-se a si, ao outro e ao mundo, incentivando desta forma a sua formação pessoal, de cidadão responsável que age em prol do bem comum e posicionando-se como cidadão do mundo.
b) Princípio da Cooperação - segundo o qual se pretende estimular um sentimento de pertença e colaboração, ao envolver, para além da autarquia, todos aqueles agentes educativos locais que estão implicados na dinâmica educativa do concelho, e que se traduz numa aproximação entre a comunidade educativa e as forças vivas locais na operacionalização das atividades.
c) Princípio da Inclusão - O Programa assume um paradigma inclusivo, mediante a resposta a duas lógicas que lhe estão subjacentes: assumindo, por um lado, um plano de atividades durante as interrupções letivas e férias escolares de verão e, por outro lado, a possibilidade de dar resposta às famílias de crianças com necessidades específicas.
d) Princípio da Mudança Social - O GAIAaprende+ é concebido como instrumento de um processo de mudança social que concorre para uma sociedade mais democrática, autónoma e inclusiva para todos, aprofundando a democracia como princípio para a convivência em sociedade, desta forma atenuando os efeitos das dinâmicas de reprodução social, veiculadas em grande parte pelo processo de socialização primária transmitida através da família.
e) Princípio da Democracia - O GAIAaprende+ é um programa de conceção e finalidade democrática com uma estrutura e planificação assente no diálogo com as instituições e parceiros sociais do concelho visando que as experiências vivenciadas neste Programa, pelos alunos, resultem numa melhor compreensão pelas diferenças e respeito pelo outro, num espírito de convivência sã e democrática.
Artigo 6.º
Âmbito do Programa
1 - O Programa GAIAaprende+ destina-se a assegurar o acompanhamento, em tempo não letivo, das crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do Concelho de Vila Nova de Gaia e compreende os serviços e atividades seguintes:
a) Atividades de animação e de apoio à família (AAAF) - conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas, incluindo atividades de tempos livres, durante os períodos de interrupção letiva.
b) Componente de apoio à família (CAF) - conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular (AEC), incluindo atividades de tempos livres durante os períodos de interrupção letiva.
c) Atividades de tempos livres (ATL) - conjunto de atividades de caráter lúdico, cultural e desportivo, em modalidade de oficinas, destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico durante as férias escolares, compreendidas entre o fim de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.
2 - Nas férias escolares, os alunos que frequentam o 2.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos públicos de Vila Nova de Gaia, até aos 12 anos de idade, que sejam irmãos das crianças e alunos referidos na alínea c) do número anterior, podem inscrever-se juntamente com estes no programa de atividades de tempos livres (ATL).
Artigo 7.º
Serviços Socioeducativos
1 - Durante o período de atividades letivas, são prestados os seguintes serviços socioeducativos:
a) Acolhimento, guarda, cuidados básicos e promoção de atividades complementares extracurriculares, de caráter lúdico, cultural e desportivo;
b) Oferta de terapias complementares aos alunos com necessidades educativas especiais;
c) Prestação do serviço de reforço alimentar como componente essencial ao desenvolvimento das capacidades motoras e cognitivas.
2 - Durante as interrupções letivas e férias escolares, são prestados os seguintes serviços socioeducativos:
a) ATL - período de atividades lúdicas, culturais e desportivas em modalidade de oficinas;
b) Promoção de atividades terapêuticas e desporto adaptado.
Artigo 8.º
Destinatários
1 - O programa é dirigido a todos alunos da rede pública do concelho que frequentam o ensino pré-escolar e o 1.º ciclo.
2 - O programa na versão Inclusão, GAIAaprende+i, para o período das interrupções letivas e férias escolares, contempla todos os alunos com necessidades específicas matriculados na rede pública de todos os níveis de ensino.
3 - O programa na versão Inclusão, GAIA aprende+i para a atribuição das terapias, contempla todos os alunos com necessidades de saúde especiais (NSE) matriculados no pré-escolar e 1.º ciclo da rede pública, nos termos do Regulamento que criou o Programa de Ação Social Gaia+ inclusiva.
Artigo 9.º
Condições de Admissão
1 - Podem inscrever-se no programa todos os alunos do 1.º ciclo e as crianças do ensino pré-escolar que frequentem a rede pública do Concelho de Gaia.
2 - Para as interrupções letivas, bem como para as férias escolares poderão inscrever-se as crianças e alunos da rede pública que não frequentaram o programa durante o ano letivo.
3 - No período da interrupção letiva do Carnaval não são aceites novas inscrições sendo o mesmo destinado às crianças e alunos que frequentam o programa durante o ano letivo e às que se inscreveram na interrupção letiva antecedente.
4 - A admissão de crianças e jovens com necessidades de saúde especiais para as interrupções letivas e férias escolares abrange todos os níveis de ensino até ao secundário.
5 - A inscrição de adesão ao programa e o seguro constituem-se como atos únicos e asseguram o período relativo ao ano escolar, tendo um custo a definir anualmente pela Câmara Municipal de Gaia.
6 - Durante o período das férias de verão é vedada a inscrição para o tempo integral, sendo a mesma condicionada a uma interrupção mínima de 2 semanas.
Artigo 10.º
Entidades Parceiras
1 - Para o desenvolvimento e concretização do Programa GAIAaprende+, nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, o Município deve preferencialmente constituir e contratualizar parcerias, nos termos do Código dos Contratos Públicos, quando aplicável, com as seguintes entidades:
a) Agrupamentos de Escolas ou com a Federação ou Associações de Pais e Encarregados de Educação correspondentes que assumam a qualidade de entidades gestoras locais do programa e que podem, nesse âmbito, protocolar a prestação de serviços com instituições sem fins lucrativos de proximidade para promoção das respetivas atividades;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou outras entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente, para a gestão local e, ou, seleção e recrutamento dos profissionais que venham a assegurar o desenvolvimento das respetivas atividades.
2 - O programa GAIAaprende+ i destinado a crianças com necessidades de saúde especiais é gerido localmente mediante parcerias a estabelecer pelo Município com instituições de referência no Concelho, para estas problemáticas.
Artigo 11.º
Protocolo de Colaboração
1 - A concretização do programa depende da celebração de um protocolo entre o Município de Vila Nova de Gaia, o Agrupamento de Escolas respetivo e demais entidades parceiras envolvidas nos termos do artigo anterior, onde se identifiquem as respetivas particularidades, a saber, designadamente:
a) A planificação anual das atividades e serviços prestados, em função das necessidades dos alunos e das famílias;
b) A designação e duração semanal de cada atividade;
c) O local ou locais de funcionamento de cada atividade;
d) As responsabilidades e competências de cada uma das partes;
e) Número de alunos em cada atividade;
f) Os recursos humanos necessários ao funcionamento das atividades, no quadro do rácio constante do Anexo I.
2 - O prazo de vigência do protocolo é anual, sem prejuízo da possibilidade de renovação automática do mesmo por iguais períodos até ao limite de três anos, caso não seja denunciado por qualquer das partes com a antecedência de 90 dias em relação ao seu termo ou respetivas renovações.
Artigo 12.º
Duração, Local e Horário do Programa
1 - O Programa GAIAaprende+ decorre durante todo o ano civil e as respetivas atividades funcionam diariamente, de 2.ª a 6.ª feira, no seguinte horário:
a) No período de atividades letivas: entre as 7h30 m e as 9h00 m e das 17h30 m às 19h30 m;
b) Durante as interrupções letivas e férias de verão: entre as 7h30 m e as 19h00 e, para os alunos com necessidades específicas, entre as 8h30 m e as 15h00, ou outro horário a definir.
2 - O período entre as 7h30 m e as 9h00 é reservado ao acolhimento, serviço de receção e acompanhamento das crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo, nas instalações dos estabelecimentos de ensino, antes do início das atividades educativas ou letivas.
3 - As atividades complementares e extracurriculares da CAF, de caráter lúdico, cultural e desportivo decorrem entre as 17h00 e as 19h30.
4 - As atividades complementares e extracurriculares das AAAF, de caráter lúdico, cultural e desportivo decorrem entre as 15h30 e as 19h30.
5 - A duração do Programa nas férias de verão, com termo dois dias antes do início das atividades letivas, fica condicionada à aprovação do calendário escolar.
6 - Durante o ano letivo as terapias para as crianças e alunos com necessidades de saúde especiais decorrem em dias e horários de acordo com a disponibilidade das terapias e os horários dos alunos.
7 - As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa são realizadas nos espaços escolares, em instalações municipais, ou, excecionalmente, em instalações cedidas, para o efeito à Câmara Municipal de Gaia, nos termos definidos no Protocolo referido no artigo anterior.
8 - Sempre que se considere necessário e por uma questão de otimização de recursos, as atividades poderão ser concentradas noutro (s) estabelecimento (s) de ensino, sendo o transporte da responsabilidade dos pais e/ou encarregados de educação.
9 - Os horários das AAAF, na educação pré-escolar e da CAF, no 1.º ciclo do ensino básico bem como o seu local de funcionamento devem ser comunicados aos encarregados de educação no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados no início do ano letivo.
10 - Sempre que seja necessário substituir e ou incluir alguma atividade, alterar o seu horário ou interromper as atividades, a entidade parceira obriga-se a avisar, com a possível antecedência a Câmara Municipal de Gaia e os encarregados de educação, em conformidade, por forma a minimizar eventuais incómodos às famílias.
11 - Durante os períodos de greve do pessoal docente e/ou não docente, não é possível ser assegurado o funcionamento das atividades do Programa.
12 - As atividades programadas para as crianças ou alunos com necessidades específicas durante as férias escolares são interrompidas durante um período de duas semanas no mês de agosto.
Artigo 13.º
Organização e Funcionamento
1 - O programa GAIAaprende+ decorre durante todo o ano escolar, com um plano de atividades para o período letivo e outro para as interrupções letivas e férias escolares.
2 - As atividades do Programa GAIAaprende+ são planificadas e realizadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, mediante articulação entre o Município de Vila Nova de Gaia e os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, do disposto na
Portaria 644-A/2015, publicada no DR, 2.ª série de 24 de agosto e demais legislação aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no ato de matrícula ou de renovação de matrícula, o diretor do agrupamento de escolas assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar as reais necessidades de oferta das atividades do Programa.
4 - A Câmara Municipal de Gaia disponibiliza aos encarregados de educação, no momento da inscrição, informação inicial e periódica sobre a planificação das atividades de AAAF, CAF e ATL para o ano em causa, no quadro do Programa.
Artigo 14.º
Coordenação Geral, Supervisão Pedagógica e Acompanhamento
1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia é responsável pela coordenação do Programa, competindo-lhe assegurar a supervisão e acompanhamento geral do mesmo em articulação, designadamente, com as Juntas de Freguesia, os agrupamentos de escolas e as associações de pais, no quadro do Conselho Consultivo do Programa cuja composição, orgânica e funcionamento são regulamentados pela Câmara Municipal.
2 - É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar, nos termos legais, a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
3 - A supervisão e acompanhamento referidos no número anterior são realizados no âmbito da componente não letiva de estabelecimento e compreendem:
a) Programação das atividades;
b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores;
c) Avaliação da sua realização;
d) Reuniões com os encarregados de educação.
4 - A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas, em termos a definir no respetivo regulamento interno.
Artigo 15.º
Competências do Promotor
Compete ao Município promover o desenvolvimento e concretização do Programa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, assegurando, em articulação com a entidade gestora local, nomeadamente, o seguinte:
a) A colocação do pessoal não docente não assegurado pela entidade gestora, suportando o pagamento dos respetivos vencimentos;
b) A colaboração nas terapias destinadas a alunos com necessidades de saúde especiais até ao 1.º ciclo do ensino básico, no quadro do GAIAaprende+ i.
c) O acolhimento, guarda, cuidados básicos e atividades complementares extracurriculares, de carácter lúdico, cultural e desportivo, adequadas às idades das crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
d) A prestação do serviço de reforço alimentar como componente essencial ao desenvolvimento das capacidades motoras e cognitivas;
e) Atividades de animação socioeducativa, no âmbito da AAAF, e extracurriculares, no âmbito da CAF, promovidas por entidades parceiras gestoras do projeto no local;
f) Atividades de tempos livres (ATL), atividades lúdicas, culturais e desportivas, em modalidade de oficinas, oferecidas nas interrupções letivas e nas férias de verão, destinadas às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
g) ATL adequadas a crianças e jovens em idade escolar (até aos 18 anos) com necessidades específicas, assim como terapias e desporto adaptado no quadro do programa GAIAaprende+ i;
h) A disponibilização das instalações dos estabelecimentos escolares bem como a manutenção das mesmas e respetivos equipamentos;
i) O pagamento das despesas correntes dos estabelecimentos de educação pré-escolar, ou do 1.º ciclo, ou outras afetas ao Programa, designadamente as relativas a água, gás e eletricidade;
j) O envio aos departamentos governamentais competentes das informações e outros dados, nomeadamente de natureza estatística, que lhes forem solicitados;
k) Informar as instituições parceiras gestoras do Programa sobre o calendário escolar, as atividades a realizar, a estrutura de funcionamento das interrupções letivas e férias de verão, nos termos do presente Regulamento e da contratualização referida no artigo 10.º;
l) Distribuir à entidade gestora a listagem das crianças e dos alunos, com a indicação dos respetivos escalões;
m) Nomear um professor de acompanhamento e coordenador para cada estabelecimento escolar onde funcione o Programa GAIAaprende+;
n) Promover uma reunião com os professores das atividades, professores coordenadores e animadores no início do ano letivo para difusão das medidas de coordenação e esclarecimentos sobre o ano letivo, sem prejuízo das reuniões intercalares que se afigurem necessárias;
o) Promover reuniões intercalares de acompanhamento com a Junta de Freguesia, Agrupamento de Escolas, Associações de Pais e a Entidade Gestora;
p) Comparticipar financeiramente o Programa, pagando à entidade gestora os valores correspondentes à diferença entre as comparticipações familiares a que esta tem direito e o montante global da prestação de serviços apurado nos termos contratualização referida nos artigos 10.º e 11.º;
q) Definir os valores de inscrição e da comparticipação financeira das famílias no início do ano letivo, nos termos do presente regulamento.
Artigo 16.º
Competências da Entidade Gestora
1 - Compete à entidade parceira, gestora local do Programa, no âmbito do respetivo estabelecimento escolar, sem prejuízo do número seguinte, garantir:
a) O cumprimento dos deveres de gestão do programa e demais obrigações constantes do Contrato celebrado com o Município e Protocolo de Colaboração a que se referem os artigos 10.º e 11.º;
b) Coordenar conjuntamente com o órgão de gestão do agrupamento de escolas, o horário de funcionamento das atividades do Programa e respetivas interrupções;
c) Promover a colocação de pessoal técnico qualificado, auxiliar ou outro para o desenvolvimento das atividades de animação socioeducativa por forma a garantir os rácios contratualmente estabelecidos de acordo com o anexo I;
d) Cumprir todas as disposições legais aplicáveis às atividades por si desenvolvidas no âmbito do Programa, aos respetivos locais de funcionamento e bem assim relativas à contratação dos trabalhadores e prestadores de serviços que lhes estejam afetos;
e) Implementar as atividades lúdico-desportivas de AAAF, CAF e ATL mediante a existência de um número mínimo de 10 crianças, a menos que o Município autorize expressamente um número inferior;
f) Organizar no período de AAAF e CAF, salas de grupos mistos com crianças de pré-escolar e alunos do 1.º ciclo sempre que o número de crianças do pré-escolar seja insuficiente para a criação de uma sala, desde que os respetivos encarregados de educação o aprovem antecipadamente;
g) Fazer acompanhar cada grupo de crianças de um animador ou técnico com experiência comprovada;
h) Assegurar a limpeza e higiene dos espaços utilizados no âmbito do Programa, articulando com os agrupamentos de escolas a gestão dos produtos destinados àquele efeito;
i) Prestar prontamente à Câmara Municipal de Gaia todos os esclarecimentos e informações de que esta necessite relativas a qualquer questão ou situação relativa à gestão e execução do Programa a seu cargo;
j) Prestar aos Pais e Encarregados de Educação todas as informações e esclarecimentos que estes solicitem acerca das áreas de intervenção da entidade gestora.
2 - No período das férias escolares, atenta a respetiva especificidade, pode a entidade promotora confiar a gestão do ATL a entidade diversa da que assegura a gestão da AAAF e CAF.
Artigo 17.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas
Compete aos Agrupamentos de Escolas articular a respetiva ação com o Município e a Entidade Gestora, bem como a supervisão pedagógica, nos termos legais, do presente regulamento e do Protocolo referido no artigo 11.º, devendo, para o efeito, em especial, articular o respetivo projeto educativo e regulamentação interna com o Programa GAIAaprende+ no quadro do Plano Estratégico Educativo Municipal.
Artigo 18.º
Normas de Frequência do Programa GAIAaprende+
1 - Compete aos pais ou encarregados de educação das crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico que pretendam beneficiar do Programa GAIA aprende+:
a) Formalizar a inscrição nas atividades AAAF, CAF e ATL suportando os custos, incluindo seguro, junto da Entidade Gestora do Programa, do respetivo Agrupamento, nos termos do presente regulamento;
b) Assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo seu educando quando, não cobertos por seguro, ocorram por facto que lhes seja imputável, nos termos legais aplicáveis, nomeadamente em equipamentos, materiais e espaços escolares, bens de outras crianças e, ou, de adultos (óculos, por exemplo);
c) Cumprir rigorosamente o horário de saída no final das atividades;
d) Pagar pontualmente à Entidade Gestora as comparticipações correspondentes às atividades do Programa, nos termos e prazos por esta definidos;
e) Assinar o termo de responsabilidade constante do boletim de inscrição, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento, incluindo o valor das comparticipações e demais responsabilidades que lhe são inerentes no âmbito do presente Programa.
f) Promover o cumprimento pelo seu educando das normas regulamentares vigentes nos espaços escolares, nomeadamente, quando for caso disso, as relativas à eventual proibição do uso e/ou entrada de smartphones e dispositivos equivalentes.
2 - Salvo situações excecionais devidamente autorizadas, nos termos regulamentares aplicáveis aos espaços escolares, no decurso das atividades do Programa não é permitido o uso de brinquedos eletrónicos, smartphones e dispositivos equivalentes (smartwatches e outros dispositivos inteligentes com ligação à internet).
3 - O incumprimento das normas previstas nos números anteriores, nomeadamente de forma reiterada e, ou, os comportamentos inadequados que perturbem o normal funcionamento das atividades do GAIAaprende+, por parte das crianças, alunos e, ou seus encarregados de educação, são passíveis de determinar a exclusão da frequência do Programa.
4 - A exclusão da frequência do Programa, após análise e decisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, ou do vereador ou dirigente com competência delegada, ou subdelegada, não isenta, em qualquer caso, o aluno e, ou, o seu representante legal, sendo caso disso, da responsabilidade disciplinar, civil e, ou, criminal a que, nos termos legais, haja eventualmente lugar.
Artigo 19.º
Comparticipações Familiares
1 - O acolhimento, no âmbito da CAF e AAAF, é comparticipado financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões de Ação Social Escolar (ASE) a definir no início de cada ano letivo.
2 - A periodicidade da comparticipação familiar para o período do acolhimento é mensal e compreende:
a) A guarda da criança ou aluno a partir das 07:30 até ao início da atividade letiva diária;
b) Um reforço alimentar para as crianças ou os alunos que entrem até às 08:15.
3 - Excecionalmente o serviço de acolhimento pode ser pontual embora requeira o pagamento do seguro.
4 - No 1.º ciclo, as atividades desenvolvidas no âmbito da CAF, são comparticipadas financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões a definir no início de cada ano letivo.
5 - A periodicidade da comparticipação familiar na CAF é mensal e compreende:
a) O período de acolhimento;
b) Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:15;
c) Um lanche após a AEC;
d) 2 Atividades lúdicas, 2 culturais e 2 desportivas de 50’ cada, por semana;
e) 4 Tempos de apoio ao estudo de 50’ cada, por semana.
6 - Às crianças que frequentam o Ensino Pré-Escolar são proporcionadas, mediante comparticipação financeira pelos encarregados de educação, atividades de animação e de apoio à família (AAAF), das 15h30 m às 19h30 m, desenvolvidas por assistentes técnicos (animadores socioculturais).
7 - As crianças do Ensino Pré-Escolar podem ainda ter como oferta complementar, igualmente comparticipada financeiramente pelos encarregados de educação, atividades lúdico-desportivas (no máximo de 2 atividades semanais) até às 19h30 m, as quais são desenvolvidas por técnicos devidamente habilitados e selecionados para o efeito.
8 - A periodicidade da comparticipação familiar na AAAF é mensal e compreende:
a) O período de acolhimento;
b) Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:15;
c) A escolha de uma ou duas atividades de 2 blocos de 45’;
d) O lanche da tarde.
9 - As comparticipações financeiras das atividades da AAAF referidas no n.os 6 e 7 são fixadas de acordo com o escalão da ASE correspondente a cada família a definir no início de cada ano letivo.
10 - O local, forma e prazo de pagamento das comparticipações familiares são definidos pelas regras das entidades gestoras.
11 - As terapias facultadas no período letivo aos alunos com necessidades de saúde especiais são gratuitas.
12 - A comparticipação financeira no período das interrupções letivas e férias escolares para os alunos da CAF, as crianças da AAAF e os alunos com NSE, é definida no início de cada ano letivo pelo município.
Artigo 20.º
Valor de Inscrição e Comparticipação
1 - Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete à Câmara Municipal da Gaia:
a) Fixar anualmente o valor de inscrição e seguro bem como da comparticipação familiar mensal das atividades lúdico-desportivas da AAAF (pré-escolar) e da CAF (1.º ciclo) no período de atividade letiva, tendo por base os escalões da ASE;
b) Fixar o valor da comparticipação familiar semanal ou diário da AAAF e CAF no período das interrupções das atividades educativas ou letivas no Natal, Carnaval e Páscoa, de carácter facultativo, que acresce ao valor da mensalidade referido nas alíneas anteriores;
c) Fixar o valor semanal ou mensal da comparticipação familiar relativo ao ATL de carácter facultativo no período das férias de verão.
2 - A comparticipação familiar é paga à Entidade Local nas condições fixadas no ato de inscrição.
3 - Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma criança do mesmo agregado familiar, a comparticipação é reduzida até 20 % para a segunda criança e demais.
4 - Não há lugar a devolução das mensalidades, exceto em caso de doença superior a 5 dias úteis, devidamente comprovada.
5 - Nos períodos de interrupção letiva e nas férias escolares as comparticipações são cobradas por inteiro, não se aplicando os descontos previstos no ponto anterior.
6 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias, determina a suspensão da frequência da criança até regularização das mensalidades.
Artigo 21.º
Saídas
1 - As crianças só podem, em regra, sair das instalações escolares ou de outras afetas ao programa, desde que acompanhadas pelo encarregado de educação ou pela pessoa por ele indicada de acordo com documento autorizador apresentado no momento da inscrição, sem prejuízo de alteração posterior comunicada, pela mesma forma, ao coordenador.
2 - As crianças poderão excecionalmente sair sozinhas, ou acompanhadas por outra pessoa, dos espaços referidos no número anterior apenas nos termos e condições expressamente autorizados mediante documento assinado pelo encarregado de educação.
Artigo 22.º
Disposições Finais e Transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser interpretado, modificado e suspenso, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, mediante proposta da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
3 - (Revogado.)
ANEXO I
Recursos
O número mínimo de crianças para que possam decorrer atividades extracurriculares do pré-escolar é de 10; o número de alunos para a CAF funcionar será também de 10.
A contratação de técnicos obedecerá ao princípio descrito nos quadros seguintes:
AAAF e CAF (acolhimento):
N.º alunos | Assistentes operacionais |
Até 20 | 2 |
Entre 20 e 30 | 2 |
Mais de 30 | 3 |
Atividades de AAAF e CAF:
N.º alunos | AT animadora/Técnicos AEC | Assistentes operacionais |
Até 10 | 1 | 1 |
Entre 11 e 20 | 1 | 1 |
Entre 21 e 30 | 2 | 1-2 |
Entre 31 e 40 | 2 | 1-2 |
Entre 41 e 50 | 3 | 1-2 |
ATL - Férias Escolares:
N.º alunos | Assistentes técnicos | Assistentes |
Até 10 | 1 | 1-2 |
Entre 11 e 20 | 1 | 1-2 |
Entre 21 e 30 | 2 | 2-3 |
Entre 31 e 40 | 2 | 3-4 |
Entre 41 e 50 | 3 | 4-5 |
Apoio ao Estudo:
N.º alunos | Técnicos AEC | Assistentes operacionais |
Até 10 | 1 | 1 |
Entre 11 e 20 | 2 | 1 |
Entre 21 e 30 | 3 | 1-2 |
Entre 31 e 40 | 4 | 1-2 |
Entre 41 e 50 | 5 | 1-2 |
A contratação dos técnicos necessários terá de obedecer ao rácio proposto de acordo com os quadros acima analisados, por um período de 1 (uma) hora e compreendido entre as 17h00 m e as 19h30 m no período letivo.
O Programa terá atividades orientadas e desenvolvidas por técnicos habilitados ou associações especializadas.
Respeitando os rácios estabelecidos, os técnicos a contratar deverão ter habilitações, preferencialmente, ao nível de professores do 1.º ciclo; serão estes que desenvolverão o atelier de apoio ao estudo e outros para os quais a licenciatura de base referida seja suficiente.
Deverá ser definido, em cada escola, um coordenador local, que será responsável por toda a logística inerente ao projeto, nomeadamente abertura e encerramento das instalações, contacto com os pais, controlo da assiduidade e controlo de pagamento.
As entidades que estabeleçam parceria com a autarquia, incluindo ATL, devem aceitar os seguintes pressupostos:
Horário definido e atividades propostas;
Rácio de número de crianças/adulto definido;
Comparticipações familiares definidas.
A Câmara Municipal disponibiliza os equipamentos, ficando as instituições de gestão local encarregues de receber as comparticipações familiares.
Compete à Câmara Municipal transferir pontualmente para as entidades parceiras o valor contratualmente definido, para viabilização do projeto, em função do balanço do mesmo.
Verificando-se a necessidade de reforçar os recursos humanos afetos ao Programa, nomeadamente nas férias escolares, deverá ser prevista contratualmente uma verba, a transferir para cada entidade, destinada a cobrir estes custos.
Aos técnicos afetos ao Programa serão disponibilizadas ações de formação.
319011553