Altera o regulamento que cria o Programa Gai@prende+
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 18 de fevereiro de 2019, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2019, deliberaram aprovar, após publicitação do início de procedimento e participação procedimental, a modificação ao Regulamento que cria o Programa Gai@prende+, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
7 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Preâmbulo
Ao abrigo do Programa Gai@prende+, criado pelo Regulamento 69/2017, publicado na 2.ª série do DR de 26 de janeiro, o Município de Vila Nova de Gaia disponibiliza um conjunto de serviços socioeducativos de apoio à família, em tempo não letivo, às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do Concelho, de que se destacam as atividades da Componente de Apoio à Família (CAF), destinadas ao 1.º ciclo, e as Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), no âmbito do pré-escolar.
O acolhimento no âmbito da CAF e AAAF, nos termos do artigo 19.º, n.º 1 do Regulamento 69/2017, em regra, é comparticipado financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões de Ação Social Escolar (ASE) a definir no início de cada ano letivo, exceto no que respeita às AAAF desenvolvidas por assistentes técnicos (animadores socioculturais) no período do prolongamento pós-atividades educativas diárias, entre as 15h30 m e 19h30 m, atividades estas que, nos termos do n.º 6 da mesma disposição, são proporcionadas gratuitamente.
Esta exceção, porém, não se conforma com o disposto no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, que estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e financiamento, segundo o qual os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, como é o caso, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
A generalização da comparticipação familiar no âmbito da utilização de serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar constitui igualmente uma forma de fidelizar e responsabilizar os encarregados de educação pela frequência dos seus educandos em atividades que se pretendem lúdicas, pedagógicas e de reconhecida importância numa ótica de serviço público.
Importa, pois, modificar o Regulamento 69/2017, nos termos do artigo 142.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no sentido de eliminar o referido regime de exceção, constante do n.º 6 do seu artigo 19.º, passando as AAAF desenvolvidas entre as 15h30 m e as 19h30 m, à semelhança das demais, a ser igualmente comparticipadas financeiramente pelos encarregados de educação, de acordo com o escalão da ASE correspondente a cada família, nos termos a definir no início de cada ano letivo.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u) hh) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento que cria o Programa Gai@prende+
O artigo 19.º do Regulamento 69/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19 de 26 de janeiro de 2017, que cria o Programa Gai@prende+, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
(Comparticipações Familiares)
1 - O acolhimento, no âmbito da CAF e AAAF, é comparticipado financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões de Ação Social Escolar (ASE) a definir no início de cada ano letivo.
2 - A periodicidade da comparticipação familiar para o período do acolhimento é mensal e compreende:
a) A guarda da criança ou aluno a partir das 07:30 até ao início da atividade letiva diária;
b) Um reforço alimentar para as crianças ou os alunos que entrem até às 08:15.
3 - Excecionalmente o serviço de acolhimento pode ser pontual embora requeira o pagamento do seguro.
4 - No 1.º ciclo, as atividades desenvolvidas no âmbito da CAF, são comparticipadas financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões a definir no início de cada ano letivo.
5 - A periodicidade da comparticipação familiar na CAF é mensal e compreende:
a) O período de acolhimento;
b) Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:15;
c) Um lanche após a AEC;
d) 2 Atividades lúdicas, 2 culturais e 2 desportivas de 50' cada, por semana;
e) 4 Tempos de apoio ao estudo de 50' cada, por semana.
6 - Às crianças que frequentam o Ensino Pré-Escolar são proporcionadas, mediante comparticipação financeira pelos encarregados de educação, atividades de animação e de apoio à família (AAAF), das 15h30 m às 19h30 m, desenvolvidas por assistentes técnicos (animadores socioculturais).
7 - As crianças do Ensino Pré-Escolar podem ainda ter como oferta complementar, igualmente comparticipada financeiramente pelos encarregados de educação, atividades lúdico-desportivas (no máximo de 2 atividades semanais) até às 19h30 m, as quais são desenvolvidas por técnicos devidamente habilitados e selecionados para o efeito.
8 - A periodicidade da comparticipação familiar na AAAF é mensal e compreende:
a) O período de acolhimento;
b) Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:15;
c) A escolha de uma ou duas atividades de 2 blocos de 45';
d) O lanche da tarde.
9 - As comparticipações financeiras das atividades da AAAF referidas no n.os 6 e 7 são fixadas de acordo com o escalão da ASE correspondente a cada família a definir no início de cada ano letivo.
10 - O local, forma e prazo de pagamento das comparticipações familiares são definidos pelas regras das entidades gestoras.
11 - As terapias facultadas no período letivo aos alunos com necessidades educativas especiais são gratuitas.
12 - A comparticipação financeira no período das interrupções letivas e férias escolares para os alunos da CAF, as crianças da AAAF e os alunos com NEE, é definida no início de cada ano letivo pelo município."
Artigo 3.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação aplicando-se já ao ano letivo em curso.
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