Faz público que, de harmonia com as deliberações da Câmara e Assembleia Municipal de Resende de 02 e 28 de abril de 2025, respetivamente, foi aprovada uma alteração do Regulamento da Sala de Estudo Acompanhado e a sua republicação integral.
Proposta Alteração do Regulamento da Sala de Estudo Acompanhado Nota justificativa De acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições, na área da educação, ensino e formação profissional.
Considerando a informação da Divisão de Recursos Humanos e Educação que desencadeou o início da proposta de abertura de procedimento regulamentar de alteração do Regulamento da Sala de Estudo Acompanhado, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 18/09/2024.
Considerando que os fundamentos que sustentam a proposta do início do procedimento prendem-se com a necessidade de alterar ao turnos e tempos de funcionamento que importa adequar à realidade atual.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento foi publicitado, no sítio institucional do Município de Resende (https:
//cm-resende.pt), em 25/09/2024, e afixado no “Placard” do GAMGabinete de Atendimento ao Munícipe, em 25/09/2024, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
Decorrido o prazo legal, não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência de interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Considerando o exposto, propõe-se à Câmara Municipal, para que no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro (versão atual), delibere aprovar e submeter à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento da Sala de Estudo Acompanhado, passando os artigos 7.º e 18.º a terem a redação abaixo apresentada.
Face às diversas alterações que o Regulamento da Sala de Estudo Acompanhado sofreu ao longo dos tempos, apresenta-se para republicação, uma versão consolidada, sem os modelos anexos mencionados no artigo 10.º e 12.º do Regulamento, uma vez que desta alteração ao regulamento, só resulta uma alteração nos horários e duração dos turnos no modelo de candidatura, tudo o resto se mantém atual e em vigor, desde a publicação do Edital 407/2023, no Diário da República, 2.ª série n.º 54, de 16/03/2023, pelo que, não se justifica nova publicação no Diário da República destes modelos.
Regulamento da Sala de Estudo Acompanhado [...] Artigo 7.º Período e Horário de Funcionamento 1-[...] 2-[...] 3-O horário de funcionamento a praticar será, de segunda a sextafeira, com os seguintes turnos de uma hora cada (1 hora):
1.º-17:
15 às 18:
15 horas.
2.º-18:
15 às 19:
15 horas.
4-[...].
Artigo 18.º
Início de vigência O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 7.º que entra em vigor no próximo ano letivo 2025/26.
Republicação Regulamento da Sala de Estudo Acompanhado CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com al. e) do n.º 3 do art. 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, alínea l) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do art. 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do art. 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto O presente regulamento estabelece a criação e o regime de funcionamento da sala de estudo acompanhado da Vila de Resende para alunos dos três ciclos do ensino básico, com frequência no Concelho de Resende.
Artigo 3.º
Finalidade O estudo acompanhado tem como finalidade proporcionar determinados tipos de atividades para que a criança/jovem tenha a possibilidade de criar, manifestar e desenvolver as suas potencialidades, adquirindo métodos de estudo e de trabalho, contribuindo assim para o seu desenvolvimento integral e consequente diminuição da taxa de insucesso escolar.
Artigo 4.º
Gestão e Dinâmica 1-Compete à Câmara Municipal de Resende, através do seu Presidente, nomeadamente:
a) Gerir e administrar a sala de estudo acompanhado, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável em vigor;
b) Proceder à afetação dos recursos humanos, de acordo com as suas necessidades;
c) Receber e decidir, após a avaliação a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento, os pedidos de inscrição respetivos. 2-A dinâmica da sala de estudo acompanhado é da responsabilidade de Professor que a coordenará.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Local A sala de estudo acompanhado funcionará no Centro Escolar de Resende e/ou na Escola Básica D. António José Castro.
Artigo 6.º
Constituição e Atividades da Sala 1-A sala poderá acolher até 25 crianças por turno.
2-A sala destina-se ao desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Apoio ao estudo individual e autónomo;
b) Apoio na realização dos trabalhos escolares diários;
c) Apoio na preparação para diferentes momentos de avaliação;
d) Realização de atividades lúdico-expressivas.
Artigo 7.º
Período e Horário de Funcionamento 1-A sala de estudo acompanhado funciona entre o início de cada ano letivo e o último dia de aulas definido para cada grau de ensino.
2-As atividades serão interrompidas para férias no período correspondente ao fim do ano letivo para cada grau de ensino e o início do ano letivo seguinte, e nos feriados oficiais, podendo ocorrer outras interrupções eventuais de curta duração, mediante préaviso, ou sem préaviso por motivo de força maior.
3-O horário de funcionamento a praticar será, de segunda a sextafeira, com os seguintes turnos de uma hora cada (1 hora):
1.º-17,15 às 18,15 horas.
2.º-18,15 às 19,15 horas. 4-A Câmara Municipal, através do seu Presidente, poderá reajustar estes horários, sempre que as condições o justifiquem.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E ADMISSÃO
Artigo 8.º
Condições de Admissão Constituem condições de admissão:
a) Frequentar os estabelecimentos dos três ciclos do ensino básico do Concelho de Resende;
b) Ter cumprido o programa de vacinação de acordo com a idade;
c) Ter sido promovida a inscrição e em cumprimento das formalidades previstas no presente regulamento.
Artigo 9.º
Ordem de Prioridade 1-Para a admissão na sala de estudo acompanhado, o escalonamento de prioridades é o seguinte:
a) Tratar-se de criança/jovem em situação de risco do ponto de vista familiar e/ou social;
b) Ser natural do Concelho de Resende;
c) Outras crianças/jovens.
2-Em caso de igualdade de circunstâncias quanto à verificação de critérios previstos no número anterior, prevalecerá para efeitos de admissão o critério de maior antiguidade do pedido.
Artigo 10.º
Inscrições 1-A inscrição anual para admissão, num ou mais turnos, deverá ser efetuada pelo encarregado de educação na Secção de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Resende, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, conforme modelo anexo ao presente Regulamento, na qual deverão constar todos os elementos identificativos da criança/jovem e dos pais.
2-A ficha de inscrição referida no número um, deverá ser acompanhada de fotocópia da declaração e liquidação de IRS do agregado familiar.
3-O período de inscrição decorre durante todo o ano.
Artigo 11.º
Avaliação das Inscrições As inscrições serão objeto de estudo pelos serviços, de acordo com os critérios mencionados no presente regulamento, que prestará informação escrita para efeitos de decisão de admissão, devendo da mesma constar se há lugar ao pagamento da taxa de inscrição e do montante da mensalidade ou eventual isenção.
Artigo 12.º
Inscrição Definitiva/Admissão As decisões tomadas serão obrigatoriamente comunicadas aos encarregados de educação, constituindo obrigação destes, no prazo de 5 dias após a receção da comunicação favorável, confirmar o interesse na admissão, mediante o preenchimento de uma confirmação, conforme modelo anexo ao presente Regulamento, efetuar o pagamento da taxa de inscrição a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, se for o caso, e apresentar os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que a criança/jovem tem o calendário de vacinação em dia;
b) Declaração do encarregado de educação indicando a(s) pessoa(s) que se responsabiliza(m) por acompanhar a criança (com idade igual ou inferior a 10 anos) à saída da sala de estudo acompanhado, e exibição do(s) respetivo(s) cartão(ões) do cidadão, ou declaração do mesmo a permitir a saída do seu educando sem acompanhamento.
Artigo 13.º
Lista de espera No caso de não ser possível proceder à admissão da criança/jovem por inexistência de vaga, e se o seu encarregado de educação ou o seu representante legal assim o desejar, poderá o mesmo constar da lista de espera.
CAPÍTULO IV
TAXA DE INSCRIÇÃO E MENSALIDADE
Artigo 14.º
Taxa de inscrição 1-Pela inscrição definitiva é devido o pagamento de uma taxa de 15,00€ (quinze euros) por criança/jovem, que inclui o valor do seguro de acidentes pessoais obrigatório.
2-Estão isentos do pagamento desta taxa os que ficarem isentos do pagamento da mensalidade.
Artigo 15.º
Mensalidade 1-A mensalidade é determinada de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar, sendo calculada com base nos escalões de rendimento “per capita” a seguir indicados, indexados à remuneração mínima mensal (RMM):
1.º escalãoaté 35 % da RMM;
2.º escalão-35 % a 55 % da RMM;
3.º escalão-55 % a 75 % da RMM;
4.º escalão-75 % a 100 % da RMM;
5.º escalão-100 % a 150 % da RMM;
6.º escalãomais de 150 % da RMM.
2-É, então, aplicada uma percentagem sobre o rendimento “per capita” do agregado familiar, do seguinte modo:
1.º escalão-0 %;
2.º escalão-5 %;
3.º escalão-10 %;
4.º escalão-15 %;
5.º escalão-20 %, máximo 75,00€ mês;
6.º escalão-25 %, máximo 100,00€ mês.
3-O cálculo do rendimento “per capita” mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF-D)/12/N sendo que R = (RF-D)/12/N sendo que:
R = rendimento per capita;
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = Despesas anuais fixasvalor das taxas e impostos necessários a formação do rendimento líquido, designadamente o imposto sobre o rendimento, a taxa social única e o valor da renda de casa ou da prestação de empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria, com o limite de 10 vezes a remuneração mínima mensal;
N = Número de elementos do agregado familiar.
4-O resultado final obtido será dividido por seis.
Artigo 16.º
Pagamento da mensalidade 1-O pagamento da mensalidade deverá ser efetuado adiantadamente na Secção de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal entre o dia 1 e 8 de cada mês;
2-Quando o último dia de pagamento coincidir com um domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil.
3-Se a mensalidade não for paga dentro do prazo mencionado no número um do presente artigo, sofrerá um agravamento de 20 % no primeiro mês e anulação da inscrição no segundo mês de dívida.
4-A criança/jovem que, por motivo de doença, tiver um número de faltas igual ou superior a metade dos dias letivos cumpridos no mês, terá um desconto de 50 % na mensalidade do mês seguinte, mediante apresentação de atestado médico.
5-Sempre que se verifique a desistência de uma criança/jovem, o encarregado de educação terá de comunicar, por escrito, com um mês de antecedência, sob pena de ter de proceder ao pagamento da mensalidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara.
Artigo 18.º
Início de vigência O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 7.º que entra em vigor no próximo ano letivo 2025/26.
5 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Dr. M. Garcez Trindade.
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