Os Estatutos da Universidade do Porto foram homologados pelo Despacho Normativo 18-B/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2019, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2015, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015.
Considerando que:
Na sequência da integração da Escola Superior de Enfermagem do Porto na Universidade do Porto, ao abrigo do Decreto Lei 83/2024, de 31 de outubro, cumpre adequar a redação do texto estatutário das instituições de ensino superior envolvidas no processo de integração, nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º e n.º 1 do seu artigo 11.º;
Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, mediante despacho normativo do ministro da tutela;
O requerimento de homologação governamental da proposta de alteração dos Estatutos da Universidade do Porto, formulado pelo reitor desta Universidade, sujeito à prévia aprovação do Conselho Geral e do Conselho de Curadores da Fundação Universidade do Porto;
Considerando, ainda, o parecer da SecretariaGeral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à sua homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1-São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto e objeto de publicação no anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.
2-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 de maio de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
Alteração aos Estatutos da Universidade do Porto
A Universidade do Porto é uma instituição de ensino superior de referência em Portugal e no estrangeiro. O Decreto Lei 83/2024, de 31 e outubro, integrou a Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) na Universidade, reforçando assim a sua oferta formativa na área da saúde.
A efetiva integração exige, no entanto, alterações estatutárias de fundo que, mantendo a especialidade do ensino politécnico, assegurem a coerência da diversidade organizacional da instituição.
A revisão estatutária tem, por isso, como objetivo principal assegurar uma transição eficaz e harmoniosa, regulando com clareza que a ESEP:
a) Tem natureza jurídica, estrutura e composição, idêntica às demais unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do Porto;
b) Comunga da forma de designação ou eleição, do mandato e das competências dos órgãos próprios, das demais unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do Porto;
c) Mantém a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas;
d) É titular de todas as autonomias de gestão e académicas, à semelhança das demais unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade do Porto;
e) Tem garantida a preservação dos direitos dos estudantes que já se encontram matriculados na Escola, assegurando a continuidade das condições originalmente contratualizadas durante o tempo de duração normal dos seus ciclos de estudo;
f) Tem garantida a continuidade dos graus académicos atribuídos antes da sua integração e da respetiva certificação após aquela.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 83/2024, de 31 de outubro, procede-se à alteração dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 18-B/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2009, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2015, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alterações Os artigos 1.º, 63.º, 67.º e 85.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Atribuições 1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...] 2-[...] 3-[...] 4-O Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto integra uma escola de ensino politécnico que compartilha do seu regime jurídico, incluindo a autonomia e governo próprio.
Artigo 63.º
Estrutura dos órgãos 1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...] 2-[...] 3-O Conselho Científico instituído na alínea d) do n.º 1, é designado como Conselho Técnico Científico quando se refira à escola de ensino politécnico.
4-Todas as designações, composição e competências atribuídas ao conselho científico pelos presentes Estatutos, são substituídas nos termos do número anterior, quando aplicadas à escola de ensino politécnico.
Artigo 67.º
Conselho Científico 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-[...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
d) [...] 5-Na escola de ensino politécnico, o conselho científico assume a designação de conselho técnicocientífico e deve ser instituído com a seguinte composição:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
6-(Anterior n.º 5.)
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...] 7-(Anterior n.º 6.)
a) [...]
b) [...] 8-(Anterior n.º 7.) Artigo 85.º Modelo Organizativo 1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-A Escola Superior de Enfermagem do Porto, integrada na Universidade do Porto através do Decreto Lei 83/2024, de 31 de outubro, tem natureza de unidade orgânica de ensino e investigação com garantia da:
a) Manutenção da natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas;
b) Preservação dos direitos dos estudantes que já se encontram matriculados na Escola, assegurando a continuidade das condições originalmente contratualizadas durante o tempo de duração normal dos seus ciclos de estudo;
c) Continuidade dos graus académicos atribuídos antes da sua integração e da respetiva certificação após aquela.
»Artigo 2.º
Aditamento É aditado ao anexo a que se refere o artigo 85.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, a seguinte unidade orgânica de ensino e investigação:
Escola de Enfermagem da Universidade do Porto
»Artigo 3.º
Produção de efeitos As alterações e o aditamento ao Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto produzem os seus efeitos a partir do dia seguinte ao dia da publicação no Diário da República, sem prejuízo da eficácia da integração da ESEP, nos termos do 13.º, n.º 2, do Decreto Lei 83/2024, de 31 de outubro.
319039297