Aprova o Regulamento de Carreiras da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Regulamento 606/2025
Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 12.º, n.os 1 e 3, 21.º, n.º 1, alínea h), da
Lei 3/2004, de 15 de janeiro, nos artigos 43.º, n.º 2, 44.º, n.º 1 e 68.º, n.º 4, do Regulamento Interno da ESPAP, I. P., e nos artigos 1.º, n.º 3, e 1.º-A do
Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, por deliberação de 24 de abril de 2025, o Conselho Diretivo aprovou o Regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P. (doravante designado RC).
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O RC estabelece o regime das carreiras, bem como a sua evolução, aplicável aos trabalhadores da ESPAP, I. P.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetiva
1 - O RC aplica-se aos trabalhadores da ESPAP, I. P., com contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
2 - O RC aplica-se ainda aos trabalhadores que se encontrem na ESPAP, I. P., em cedência de interesse público ou ao abrigo de regimes análogos.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O presente regime pauta-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Reconhecimento do mérito e potencial dos trabalhadores;
b) Igualdade de oportunidades na evolução da carreira, incentivando o desenvolvimento profissional, valorizando as competências e a experiência dos trabalhadores;
c) Alinhamento das metas e expectativas dos trabalhadores com as orientações e objetivos estratégicos da ESPAP, I. P.;
d) Promoção da utilização de instrumentos de mobilidade, procurando conjugar as necessidades da organização com as características e competências dos trabalhadores;
e) Valorização da formação e do desenvolvimento individual dos trabalhadores, atentas as suas expectativas e as necessidades da ESPAP, I. P.
PARTE II
TRABALHADORES
CAPÍTULO I
CARREIRAS
Artigo 4.º
Enumeração e caracterização
1 - Os trabalhadores da ESPAP, I. P., exercem as suas funções, integrados nas seguintes carreiras:
a) Técnico Superior;
b) Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação;
c) Técnico;
d) Técnico Auxiliar.
2 - A caracterização das carreiras identificadas no número anterior em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos níveis de complexidade e do número de posições remuneratórias de cada nível de complexidade, consta dos Anexos I e II ao RC, do qual fazem parte integrante.
3 - As categorias desenvolvem-se por níveis de complexidade, os quais correspondem a patamares de competência, desempenho e experiência qualificados, nos termos previstos no Anexo II ao RC, sendo o de menor complexidade o nível I.
4 - A descrição do conteúdo funcional das categorias que constam no Anexo I ao RC, não prejudica a atribuição aos trabalhadores de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
5 - O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores.
Artigo 5.º
Nível habilitacional
1 - O nível habilitacional exigido, em regra, para cada carreira é o seguinte:
a) Técnico Superior: titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta;
b) Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação:
i) Na categoria de Consultor, a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta;
ii) Na categoria de Assistente, o nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela
Portaria 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no
Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
c) Técnico: titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
d) Técnico Auxiliar: titularidade de escolaridade obrigatória.
2 - A titularidade de licenciatura ou de grau académico superior, a que se refere a subalínea i) da alínea b) do número anterior, devem ser de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira, correspondendo às formações que se inserem enquanto principal ou secundária, na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela
Portaria 256/2005, de 16 de março.
3 - Excecionalmente, podem ingressar na carreira de Técnico Superior, na categoria de Consultor da carreira de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação e na categoria de Técnico Especialista da carreira de Técnico, trabalhadores que não detenham o nível habilitacional exigido, considerando a experiência e/ou formação profissional comprovadamente adequadas ao exercício das funções específicas a desempenhar.
CAPÍTULO II
DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 6.º
Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira
1 - Os trabalhadores devem ser colocados no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, inseridos na carreira e categoria a que pertencem ou que serve de referencial para o exercício das suas funções.
2 - Por deliberação do Conselho Diretivo, na contratação dos trabalhadores é considerada a experiência profissional e/ou o nível habilitacional dos candidatos, atendendo ao grau de especificidade e/ou tecnicidade das funções a exercer.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior fundamenta, em cada caso, a carreira, a categoria, o nível de complexidade e a posição remuneratória atribuídos.
4 - Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
SECÇÃO II
ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
Artigo 7.º
Avaliação do desempenho
Em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Anexo I ao Regulamento Interno da ESPAP, I. P., os trabalhadores estão sujeitos ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), adaptado às especificidades da ESPAP, I. P.
Artigo 8.º
Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório no nível de complexidade da categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.
2 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, sempre que aquele tenha acumulado o número de pontos previstos na regra geral de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas avaliações do desempenho referentes às funções exercidas no nível de complexidade da categoria em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto e meio por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
d) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
e) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, quando o trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório no nível de complexidade da categoria em que se encontra.
4 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 9.º
Alteração especial do posicionamento remuneratório
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte do nível de complexidade da categoria em que se encontram, nos termos do presente artigo.
2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório, os trabalhadores que tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referentes às funções exercidas no nível de complexidade da categoria em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
4 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 são ordenados, dentro de cada universo a definir pelo Conselho Diretivo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho, em lista a elaborar pela unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, no mês subsequente à homologação das avaliações do desempenho.
5 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
7 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
SECÇÃO III
PROMOÇÃO
Artigo 10.º
Disposição geral
1 - A promoção consiste na transição do trabalhador para uma carreira, categoria ou nível de complexidade superiores ao detido.
2 - Nas promoções, a determinação do posicionamento remuneratório para as carreiras, categorias ou níveis de complexidade superiores, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva carreira, categoria ou nível de complexidade ou na posição remuneratória a que corresponda uma remuneração base imediatamente superior, no caso de o trabalhador já auferir remuneração base igual ou superior.
3 - A promoção obedece ao disposto no artigo 5.º do RC.
4 - A promoção depende de deliberação do Conselho Diretivo da ESPAP, I. P. e de disponibilidade orçamental que suporte os respetivos encargos, após proposta devidamente fundamentada do superior hierárquico imediato do trabalhador e de parecer favorável do superior hierárquico de nível seguinte, quando exista.
Artigo 11.º
Critérios de Promoção
1 - Constituem critérios cumulativos de elegibilidade para a promoção dos trabalhadores, os seguintes:
a) Verificação da necessidade de atribuição ao trabalhador, a título permanente, de funções de maior complexidade e/ou responsabilidade;
b) Ter o trabalhador obtido nas últimas avaliações do desempenho referentes às funções exercidas, alternativamente:
i) Duas menções consecutivas máximas;
ii) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
iii) Quatro menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas no ponto anterior;
iv) Cinco menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
2 - Para efeitos do disposto nas subalíneas ii) a iv) da alínea b) do número anterior, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 são ordenados em lista a elaborar pela unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, no mês subsequente à homologação das avaliações do desempenho.
SECÇÃO IV
EVOLUÇÃO PROFISSIONAL DE CARÁTER EXCECIONAL
Artigo 12.º
Critérios e procedimento
1 - A evolução profissional de caráter excecional pode ocorrer nas seguintes situações:
a) Quando o trabalhador apresente um desempenho excecional suscetível de justificar maior celeridade na sua evolução profissional; ou
b) Quando o trabalhador seja colocado em situação funcional que implique o desempenho, com caráter permanente, de funções cuja complexidade, nível de autonomia e/ou conhecimento específico exigidos sejam superiores à sua situação profissional atual.
2 - A evolução profissional de caráter excecional pode implicar a mudança de carreira, categoria, nível de complexidade ou posição remuneratória na categoria ocupada pelo trabalhador.
3 - A evolução profissional de caráter excecional obedece ao disposto no artigo 5.º do RC.
4 - O regime previsto no presente artigo depende de proposta devidamente fundamentada do superior hierárquico imediato do trabalhador e de parecer favorável do superior hierárquico de nível seguinte, quando exista, dirigida ao Conselho Diretivo que delibera, tendo em conta as necessidades funcionais e organizacionais da ESPAP, I. P., bem como de disponibilidade orçamental que suporte os respetivos encargos.
CAPÍTULO III
ASSESSORES DO CONSELHO DIRETIVO
Artigo 13.º
Assessores
1 - Para o exercício de funções de assessoria ao Conselho Diretivo podem ser designados, pelo Conselho Direto da ESPAP, I. P., até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas e dos setores de atividade, aos quais compete designadamente:
a) Prestar apoio no que respeita às orientações estratégicas organizacionais;
b) Analisar situações e processos de muito elevada complexidade e especificidade, que exigem respostas para as quais não existem metodologias predefinidas;
c) Conceber soluções inovadoras/novas abordagens;
d) Propor a seleção e implementação de metodologias eficazes para a prossecução de objetivos;
e) Coordenar projetos e estudos.
2 - Os assessores são titulares de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
3 - O exercício de funções pelos assessores é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
4 - Os assessores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelo nível 77 da tabela remuneratória única (TRU), sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado na Administração Pública.
5 - Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Os assessores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
7 - O exercício de funções como assessor por trabalhador da ESPAP, I. P., é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão na respetiva carreira, como prestado no lugar de origem.
8 - Os assessores encontram-se afetos à unidade orgânica com competências em matéria de apoio jurídico à ESPAP, I. P., dependendo hierarquicamente do Conselho Diretivo.
PARTE III
REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 14.º
Componentes da remuneração
A remuneração dos trabalhadores da ESPAP, I. P., é composta por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios.
CAPÍTULO II
REMUNERAÇÃO BASE E SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, DE NATAL E DE REFEIÇÃO
Artigo 15.º
Remuneração base
A remuneração base mensal dos trabalhadores é determinada pela carreira, categoria, nível de complexidade e posição remuneratória em que o trabalhador se encontra posicionado, nos termos do Anexo II ao presente RC.
Artigo 16.º
Subsídio de férias e de Natal
Os trabalhadores têm direito a subsídio de férias e de Natal, sendo aplicável o disposto no artigo 69.º do Regulamento Interno da ESPAP, I. P.
Artigo 17.º
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito a subsídio de refeição, sendo aplicável o disposto no artigo 70.º do Regulamento Interno da ESPAP, I. P.
CAPÍTULO III
SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
Artigo 18.º
Retribuição por trabalho suplementar
À retribuição devida por trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores é aplicável o disposto no Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo
Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Retribuição por trabalho noturno
À retribuição devida por trabalho noturno prestado pelos trabalhadores é aplicável o disposto no Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo
Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Retribuição por trabalho por turnos
1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório calculado sobre a remuneração base, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
2 - O acréscimo remuneratório referido no número anterior obedece às seguintes percentagens:
a) 22 %, quando o regime de turnos implicar a prestação de trabalho em todos os dias da semana, total ou parcial;
b) 20 %, quando o regime de turnos implicar a prestação de trabalho em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo, total ou parcial;
c) 15 %, quando o regime de turnos implicar a prestação de trabalho de segunda a sexta-feira, total ou parcial.
Artigo 21.º
Retribuição por isenção de horário de trabalho
O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
PARTE IV
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
Artigo 22.º
Período normal de trabalho diário e semanal
O período normal de trabalho corresponde a oito horas por dia e a quarenta horas por semana.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SECÇÃO I
TRABALHADORES DA ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I. P., COM CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO
Artigo 23.º
Integração nas carreiras e categorias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e n.º 1 do artigo 26.º, os trabalhadores da ESPAP, I. P., com contrato de trabalho por tempo indeterminado, contratados até à data da entrada em vigor do RC, integram as carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias, a que se referem os Anexos I e II do RC, de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos no presente artigo.
2 - Constituem parâmetros e critérios sequenciais de integração nas carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias, os seguintes:
a) Período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais:
i) Integração na carreira: é considerado o conteúdo funcional das carreiras/categorias previstas no Anexo I;
ii) Integração na categoria:
O montante pecuniário auferido a título de remuneração base a 01.05.2025 deve estar contido no intervalo correspondente à escala salarial de uma categoria;
Quando o montante pecuniário auferido a título de remuneração base a 01.05.2025 esteja contido no intervalo correspondente à escala salarial das duas categorias de determinada carreira, é considerado o conteúdo funcional das categorias;
iii) Integração na posição remuneratória e nível de complexidade: é atribuída a posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm a 01.05.2025.;
iv) Valorização remuneratória: para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório é atribuído um ponto por cada ano de antiguidade na ESPAP, I. P., desde que reúna seis meses de exercício efetivo de funções em cada ano, ou que, nos termos legais, fosse possível solicitar, ainda que tal não se tenha verificado, a avaliação através da ponderação curricular ou a relevação de avaliação.
b) Período normal de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais:
i) Integração na carreira: é considerado o conteúdo funcional das carreiras/categorias previstas no Anexo I;
ii) Integração na categoria:
O montante pecuniário auferido a título de remuneração base a 01.05.2025, ajustado proporcionalmente a um período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, deve estar contido no intervalo correspondente à escala salarial de uma categoria;
Quando o montante pecuniário auferido a título de remuneração base a 01.05.2025, ajustado proporcionalmente a um período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, esteja contido no intervalo correspondente à escala salarial das duas categorias de determinada carreira, é considerado o conteúdo funcional das categorias;
iii) Integração na posição remuneratória e nível de complexidade: é atribuída a posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm a 01.05.2025, ajustada proporcionalmente a um período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais;
iv) Valorização remuneratória: para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório é atribuído um ponto por cada ano de antiguidade na ESPAP, I. P., desde que reúna seis meses de exercício efetivo de funções em cada ano, ou que, nos termos legais, fosse possível solicitar, ainda que tal não se tenha verificado, a avaliação através da ponderação curricular ou a relevação de avaliação;
v) Caso o trabalhador opte, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte por manter um período normal de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco semanais, o montante pecuniário efetivamente auferido corresponde a 87,5 % dos montantes a que correspondem as posições remuneratórias previstas para cada carreira, categoria e nível de complexidade previstos no anexo II do RC;
vi) O disposto na subalínea anterior é considerado para efeitos de posterior alteração de posicionamento remuneratório que decorra de progressão ou promoção.
3 - De acordo com os parâmetros e critérios a que se refere o número anterior, o superior hierárquico imediato de cada trabalhador apresenta proposta devidamente fundamentada para a transição deste, que submete a parecer do superior hierárquico de nível seguinte, quando exista.
4 - A unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, tendo por base as propostas e pareceres, quando aplicável, a que se refere o número anterior, elabora a lista contendo a identificação de todos os trabalhadores abrangidos, bem como a respetiva integração nas carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias na categoria a ocupar, que submete a apreciação do Conselho Diretivo.
5 - A transição para as novas carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias produz efeitos a 01.05.2025. e é comunicada a cada trabalhador pela unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos.
Artigo 24.º
Norma de salvaguarda
1 - O RC não prejudica as disposições contratuais dos trabalhadores da ESPAP, I. P., com contrato de trabalho por tempo indeterminado, que tenham sido validamente estabelecidas em momento prévio à sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esses trabalhadores tenham um período normal de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, é aplicável:
a) O anexo II do RC, caso optem por aderir ao período normal de trabalho previsto no artigo 22.º; ou
b) O anexo II do RC na proporção de 87,5 % dos montantes a que correspondem as posições remuneratórias previstas para cada carreira, categoria e nível de complexidade, caso optem por manter o período normal de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais estabelecido no contrato de trabalho.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, o trabalhador dirige um requerimento à unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, identificando uma das opções aí previstas, no prazo de 10 dias contados da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior.
SECÇÃO II
TRABALHADORES EM CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I. P.
Artigo 25.º
Integração nas carreiras e categorias
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., contratados até à data da entrada em vigor do RC, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º
2 - Quando os trabalhadores a que se refere o número anterior tenham optado pela remuneração base de origem, não é aplicável o presente RC, com exceção do disposto nos artigos 14.º, 16.º a 21.º e n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo de, caso optem por aderir ao período normal de trabalho previsto no artigo 22.º, terem direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 14,29 % da remuneração base.
SECÇÃO III
Artigo 26.º
Regulamento interno
A ESPAP, I. P., deve promover as alterações necessárias ao seu regulamento interno, na sequência da entrada em vigor do RC.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Avaliações do desempenho
Para efeitos de aplicação do RC apenas são consideradas, nos termos do artigo 7.º, as avaliações do desempenho obtidas a partir do ciclo de avaliação de 2025.
Artigo 28.º
Atualização
Os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios da TRU previstos no n.º 4 do artigo 13.º e no Anexo II são atualizados nos termos legais.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos a 01.05.2025.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Carreiras, categorias e conteúdos funcionais
Carreira | Categoria | Conteúdo funcional |
---|
Técnico de sistemas e tecnologias de informação | Consultor | Trabalho intelectual de extrema complexidade e imprevisibilidade, assente em conhecimentos técnicos avançados e especializados no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação, implicando uma profunda compreensão das respetivas práticas e princípios |
| | Desenvolvimento de atividades específicas com autonomia e impacto nos resultados da área e da Organização |
| | Análise de situações e processos de muito elevada complexidade e especificidade na área dos sistemas e tecnologias de informação, que exigem respostas para as quais não existem metodologias predefinidas |
| | Aplicação de soluções inovadoras e novas abordagens na área dos sistemas e tecnologias de informação |
| | Elaboração, autonomamente ou em grupo, de estudos e pareceres no âmbito de sistemas e tecnologias de informação |
| | Planeamento, coordenação e execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes |
| | Funções consultivas, de estudo, planeamento, calendarização, avaliação e aplicação de boas práticas, métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentem e preparem a decisão no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação |
| | Apoio na decisão ao nível da definição de planos de ação e seleção dos recursos e meios necessários |
Coordenação de programas/projetos na área dos sistemas e tecnologias de informação de acordo com os objetivos definidos, podendo envolver a supervisão funcional de outros trabalhadores |
Representação do órgão ou serviço em matérias relacionadas com sistemas e tecnologias de informação tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores |
Necessidade de supervisão ocasional, sobretudo quando confrontado com problemas/questões invulgares ou de extrema complexidade |
Assistente | Funções de natureza essencialmente executiva, de aplicação de boas práticas, métodos e processos, com base em orientações e instruções estabelecidas, de grau médio de complexidade, na área de sistemas e tecnologias de informação |
Participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação |
Apoio à execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes |
Técnico Superior | Conhecimentos técnicos avançados inerentes à compreensão das práticas e princípios de uma atividade especializada |
Análise e resolução de problemas/situações complexas |
Capacidade de pesquisa, integração e análise de informação |
Implementação de programas/projetos de acordo com os objetivos definidos |
Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores |
Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão |
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços |
Técnico | Técnico Especialista | Conhecimentos técnicos avançados ou específicos inerentes à compreensão das práticas e princípios de uma atividade especializada |
| Desenvolvimentos de atividades de cariz técnico e administrativa, que requerem análise e interpretação de procedimentos complexos, de acordo com diretivas e instruções gerais |
| Utilização de níveis de certificação e aplicações específicas ou de equipamentos especializados |
| Resolução de problemas de média ou elevada complexidade |
| Funções de chefia técnica e administrativa em uma subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável |
| Realização do trabalho, com relativo grau de autonomia técnica e responsabilidade |
| Técnico Assistente | Conhecimentos específicos ou técnicos sobre procedimentos e métodos de trabalho inerentes à função desempenhada |
| Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços |
| Desenvolvimentos de atividades de cariz operacional, administrativo e ou técnico, que requerem análise e interpretação de procedimentos |
| Utilização de equipamento especializado e/ou de aplicações específicas |
| Resolução de problemas de média complexidade |
| Estabelecimento de contactos inerentes à função |
| Realização do trabalho sob supervisão alargada, tomando decisões de acordo com políticas, procedimentos e metodologias definidas |
Técnico Auxiliar | Conhecimentos específicos sobre procedimentos de trabalho inerentes à função desempenhada |
Desenvolvimento de atividades de cariz operacional ou administrativo, orientadas para a consecução de objetivos concretos, de acordo com orientações totalmente definidas |
Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis |
Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico |
Utilização de equipamentos simples |
Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos |
Estabelecimento de contactos de natureza, exclusivamente, informativa (transmissão de informação) |
Necessidade de constante supervisão e reduzida autonomia |
ANEXO II
Tabela Remuneratória
(Período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais)
Carreira | Categoria | Nível | Posição |
---|
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª |
---|
Técnico de sistemas e tecnologias de informação | Consultor | TRU (NR) | 71 | 75 | 78 | 80 | |
III | 4 481,11 € | 4 707,02 € | 4 876,50 € | 4 989,47 € | |
| | TRU (NR) | 54 | 59 | 63 | 68 | |
| | II | 3 520,87 € | 3 803,29 € | 4 029,25 € | 4 311,65 € | |
| | TRU (NR) | 31 | 36 | 41 | 45 | 49 |
| | I | 2 243,11 € | 2 514,15 € | 2 787,32 € | 3 012,52 € | 3 238,44 € |
| Assistente | TRU (NR) | 45 | 47 | 50 | | |
| | III | 3 012,52 € | 3 125,47 € | 3 294,93 € | | |
| | TRU (NR) | 32 | 35 | 39 | 42 | |
| | II | 2 297,32 € | 2 459,95 € | 2 676,81 € | 2 843,05 € | |
| | TRU (NR) | 14 | 18 | 22 | 25 | 28 |
| | I | 1 337,30 € | 1 547,83 € | 1 758,36 € | 1 917,83 € | 2 080,47 € |
Técnico Superior | Técnico Superior | TRU (NR) | 66 | 71 | 76 | 80 | |
III | 4 198,67 € | 4 481,11 € | 4 763,52 € | 4 989,47 € | |
TRU (NR) | 48 | 53 | 57 | 62 | |
II | 3 181,95€ | 3 464,38 € | 3 690,31 € | 3 972,72 € | |
TRU (NR) | 23 | 29 | 35 | 39 | 44 |
I | 1 810,99 € | 2 134,69 € | 2 459,95 € | 2 676,81 € | 2 956,03 € |
Técnico | Técnico Especialista | TRU (NR) | 27 | 28 | 29 | | |
II | 2 026,26 € | 2 080,47 € | 2 134,69 € | | |
TRU (NR) | 19 | 22 | 25 | | |
I | 1 600,46 € | 1 758,36 € | 1 917,83 € | | |
Técnico Assistente | TRU (NR) | 20 | 22 | 23 | | |
III | 1 653,10 € | 1 758,36 € | 1 810,99 € | | |
TRU (NR) | 16 | 17 | 18 | 19 | |
II | 1 442,57 € | 1 495,20 € | 1 547,83 € | 1 600,46 € | |
TRU (NR) | 10 | 11 | 12 | 14 | 15 |
I | 1 126,77 € | 1 179,42 € | 1 232,04 € | 1 337,30 € | 1 389,93 € |
Técnico Auxiliar | TRU (NR) | 18 | 19 | 20 | | |
III | 1 547,83 € | 1 600,46 € | 1 653,10 € | | |
TRU (NR) | 14 | 15 | 16 | 17 | |
II | 1 337,30 € | 1 389,93 € | 1 442,57 € | 1 495,20 € | |
TRU (NR) | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
I | 1 017,98 € | 1 074,14 € | 1 126,77 € | 1 179,42 € | 1 232,04 € |
Nota: TRU (Tabela Remuneratória Única); NR (Nível Remuneratório)
7 de maio de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, César Augusto Gundersen Rodrigues Pestana.
319028386