A aprovação do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, constituiu o primeiro passo da reforma da organização do setor público e da alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.
Neste âmbito, previu-se a extinção, reestruturação e fusão de um conjunto de entidades, concretizada através da aprovação de diversos diplomas, tais como os DecretosLeis n.os 94/2024, de 28 de novembro e 96/2024, de 28 de novembro que iniciaram, em 1 de novembro de 2024, os processos de extinção, respetivamente, do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo e da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros.
Sem prejuízo da supervisão dos membros do Governo com responsabilidade pela Administração Pública, estes processos ocorreram sob responsabilidade do SecretárioGeral do Governo e do presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., como coordenadores executivos, bem como dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de extinção, por fusão, em relação às respetivas entidades, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, declaram-se:
1-Desenvolvidas todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência integral das atribuições e competências para os serviços integradores, à reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros e do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
2-Realizadas todas as condições técnicas, operacionais e financeiras, para a declaração da extinção da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros e do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, pelos membros do Governo responsáveis nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, do n.º 5 do artigo 4.º do regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, e do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, nas suas versões atualizadas;
3-O presente despacho produz efeitos no dia 9 de maio de 2025.
9 de maio de 2025.-Os Coordenadores Executivos dos Processos de Fusão:
Carlos Costa Neves, SecretárioGeral do Governo.-César Pestana, presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P.
319052329