Decreto Regulamentar 57/94
de 14 de Setembro
O processo de concurso de habilitação foi, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, disciplinado pelo Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio.
Decorridos nove anos sobre a sua publicação, afigura-se oportuna a introdução de alguns aperfeiçoamentos, visando clarificar o seu sentido e melhorar a sua operacionalidade.
O primeiro desses ajustamentos tem a ver com a possibilidade de, sem prejuízo da periodicidade trienal, se realizarem concursos intercalares sempre que o número de candidatos o justifique.
Por outro lado, não se justifica hoje cometer a competência para autorizar a abertura do concurso ao membro do Governo, como o fazia a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto regulamentar, se considerarmos as competências atribuídas aos dirigentes máximos dos serviços pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e aos directores-gerais ou equiparados pelo ponto 10 do mapa II do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Aproveita-se, ainda, a ocasião para adequar o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 32/87 à legislação actualmente em vigor sobre concursos.
O presente diploma foi antecedido de audição das organizações sindicais, nos termos previstos no Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum a que se refere o capítulo IV do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, que não contrariem o disposto no presente decreto regulamentar.
2 - ...
a) A autorização para abertura do concurso cabe ao dirigente máximo dos serviços competentes em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento governamental;
b) ...
c) ...
d) Será aberto de três em três anos, no mês de Janeiro, sem prejuízo de o poder ser nos anos intermédios sempre que o número de candidatos, por departamento ministerial, seja igual ou superior a 50;
e) ...
f) ...
g) ...
h) Será centralizado nos serviços competentes em matéria de organização e pessoal de cada departamento governamental, que prestarão aos júris o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral da Administração Pública ou de outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
3 - Os funcionários que desejem candidatar-se, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2, a concurso de habilitação a realizar nos anos intermédios do período trienal a que alude o mesmo preceito deverão manifestar essa intenção, por escrito, junto do serviço competente em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento ministerial, nos meses de Outubro e Novembro do ano anterior àquele a que o concurso se reporta.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1994.
Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.