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Decreto Regulamentar 57/94, de 14 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 32/87, DE 18 DE MAIO, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCURSO DE HABILITAÇÃO PREVISTO NO NUMERO 7 DO ARTIGO 17 DO DECRETO LEI NUMERO 248/85, DE 15 DE JULHO (REESTRUTURA AS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 57/94
de 14 de Setembro
O processo de concurso de habilitação foi, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, disciplinado pelo Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio.

Decorridos nove anos sobre a sua publicação, afigura-se oportuna a introdução de alguns aperfeiçoamentos, visando clarificar o seu sentido e melhorar a sua operacionalidade.

O primeiro desses ajustamentos tem a ver com a possibilidade de, sem prejuízo da periodicidade trienal, se realizarem concursos intercalares sempre que o número de candidatos o justifique.

Por outro lado, não se justifica hoje cometer a competência para autorizar a abertura do concurso ao membro do Governo, como o fazia a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto regulamentar, se considerarmos as competências atribuídas aos dirigentes máximos dos serviços pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e aos directores-gerais ou equiparados pelo ponto 10 do mapa II do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Aproveita-se, ainda, a ocasião para adequar o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 32/87 à legislação actualmente em vigor sobre concursos.

O presente diploma foi antecedido de audição das organizações sindicais, nos termos previstos no Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[...]
1 - Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum a que se refere o capítulo IV do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, que não contrariem o disposto no presente decreto regulamentar.

2 - ...
a) A autorização para abertura do concurso cabe ao dirigente máximo dos serviços competentes em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento governamental;

b) ...
c) ...
d) Será aberto de três em três anos, no mês de Janeiro, sem prejuízo de o poder ser nos anos intermédios sempre que o número de candidatos, por departamento ministerial, seja igual ou superior a 50;

e) ...
f) ...
g) ...
h) Será centralizado nos serviços competentes em matéria de organização e pessoal de cada departamento governamental, que prestarão aos júris o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral da Administração Pública ou de outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

3 - Os funcionários que desejem candidatar-se, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2, a concurso de habilitação a realizar nos anos intermédios do período trienal a que alude o mesmo preceito deverão manifestar essa intenção, por escrito, junto do serviço competente em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento ministerial, nos meses de Outubro e Novembro do ano anterior àquele a que o concurso se reporta.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1994.
Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Decreto Regulamentar 32/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta o processo de concurso de habilitação previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho (reestruturação das carreiras da função pública).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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