Despacho 5332/2025, de 9 de Maio
Subdelegação de competências no chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Comando Naval, Primeiro-Tenente AN Daniel José Gamboa Campos Calheiros de Brito.
Despacho 5332/2025
1 - Ao abrigo do disposto no
Despacho 4808/2025, de 14 de abril, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2025, subdelego no Chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Comando Naval, Primeiro-tenente AN Daniel José Gamboa Campos Calheiros de Brito, a competência que me é delegada para autorizar:
a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até € 25 000,00 (vinte cinco mil euros);
b) As despesas com empreitadas de obras públicas até ao limite de € 25 000,00 (vinte cinco mil euros);
c) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do
Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;
2 - É revogado o
Despacho 10714/2024, de 2 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 12 de setembro de 2024.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, todos os atos praticados pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Comando Naval, Primeiro-tenente AN Daniel José Gamboa Campos Calheiros de Brito, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, praticados desde o dia 27 de dezembro de 2024.
23 de abril de 2025. - O Comandante Naval, Vice-Almirante José Nuno dos Santos Chaves Ferreira.
319019135
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6167183.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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