António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste.
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal do Nordeste, em sua sessão ordinária de 28 de abril corrente, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de 24 de março findo, o Regulamento de Utilização e Funcionamento do Campo Municipal do Nordeste, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e na página da Internet do Município.
28 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.
Regulamento de Utilização e Funcionamento do Campo Municipal do Nordeste
Preâmbulo
A prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com inegáveis benefícios para a saúde dos cidadãos e que mereceu consagração constitucional no artigo 79.º, da Constituição da República Portuguesa.
A importância transversal deste eixo de ação do Município para os Nordestenses, dos mais novos aos mais velhos, justifica uma estratégia concertada de gestão das instalações e dos equipamentos desportivos do concelho, indo assim ao encontro do estipulado na Lei de Bases da Atividade Física, mormente com o inscrito no artigo 8.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
Assim, incumbe ao Estado e, em particular, às Autarquias, em colaboração com outras entidades, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física, exercício físico e do desporto.
O Campo Municipal do Nordeste, vocacionado para a realização de atividades desportivas e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição, é um espaço privilegiado de concretização dos princípios acima referidos que, importa gerir de forma eficaz a fim de atingir plenamente os objetivos para os quais foi concebido.
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DO REGULAMENTO
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º; a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º; das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei 5/2007, de 16 de janeiro, o Decreto Legislativo Regional 17/2004/A, de 22 de abril e diplomas conexos, todos nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas referentes à gestão, utilização e funcionamento das instalações do Campo Municipal do Nordeste.
2 - O Campo Municipal do Nordeste é uma infraestrutura vocacionada para a realização de atividades desportivas que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades nas vertentes de lazer, recreação, formação e competição.
3 - São consideradas partes integrantes do Campo Municipal do Nordeste, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:
a) Campo de futebol de 11 de relva sintética (100m/64m);
b) Bancada descoberta e camarote (convidados e comunicação social);
c) Balneários e equipamentos de suporte;
d) Posto médico;
e) Instalações sanitárias;
f) Arrecadação;
g) Sala de arrumos;
h) Áreas Verdes;
i) Zona de parqueamento;
j) Bilheteira.
Artigo 3.º
Tipos de atividades
Nas instalações do Campo Municipal do Nordeste podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;
b) Treinos de preparação de atividades competitivas;
c) Competições integradas em qualquer setor do sistema desportivo;
d) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;
e) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio, de caráter desportivo ou cultural.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Propriedade, gestão e coordenação
1 - O Campo Municipal do Nordeste é propriedade do Município do Nordeste e tem como finalidade principal a prestação de serviços desportivos aos clubes, associações, escolas e outras entidades legalmente existentes, bem como à população em geral.
2 - A sua administração e manutenção são da competência da Câmara Municipal do Nordeste que, através dos seus meios próprios, deverá assegurar a gestão das instalações, analisar, dinamizar e superintender o funcionamento das diversas atividades físicas e desportivas realizadas por qualquer tipo de utilizador do complexo.
3 - A Câmara Municipal do Nordeste pode, em situações devidamente fundamentadas, protocolar a sua utilização.
Artigo 5.º
Controlo do funcionamento
1 - O controlo do funcionamento do Campo Municipal do Nordeste será assegurado por trabalhador(es) da Câmara Municipal do Nordeste.
2 - O(s) referidos trabalhadores(s), cuja identificação deverá estar afixada, deverá(ão) manter-se nas instalações durante o seu período de funcionamento.
3 - Cabe ao(s) trabalhador(s) responsável(eis), para além dos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública:
a) Prestar os esclarecimentos e informações solicitadas, relativamente ao funcionamento do Campo Municipal do Nordeste, no âmbito do presente Regulamento;
b) Zelar pelo cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;
c) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
d) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;
e) Manter as instalações limpas e arrumadas;
f) Comunicar ao respetivo superior hierárquico quaisquer infrações ao presente Regulamento, que presenciarem no exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Horário e período de funcionamento
1 - O período normal da utilização das instalações é o proposto pela entidade gestora, equacionado conforme os pedidos para a respetiva utilização.
2 - A Câmara Municipal do Nordeste reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender ou, ainda, interromper ou suspender o funcionamento de qualquer das infraestruturas do Campo Municipal, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento ou que seja necessário realizar atividades de manutenção ou beneficiação das mesmas.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO
Artigo 7.º
Entidades utilizadoras
1 - Poderão utilizar as instalações do Campo Municipal do Nordeste as seguintes entidades, nos termos do presente Regulamento:
a) Câmara Municipal do Nordeste;
b) Clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, em competições oficiais no âmbito do setor federado, com ou sem instalações próprias;
c) Estabelecimentos Oficiais de Ensino;
d) Clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, não participantes em competições oficiais no âmbito do setor federado;
e) Grupos de munícipes, empresas, cooperativas do Concelho e/ou concelhos limítrofes;
f) Entidades que, não estando sedeadas no Concelho, pretendam realizar estágios ou competições de nível regional, nacional e/ou internacional;
2 - Os pedidos apresentados por entidades coletivas e individuais, não referidos no número anterior, que visem a utilização do Campo Municipal, nos termos do presente Regulamento, serão objeto de análise e apreciação por parte do Presidente da Câmara Municipal do Nordeste ou do Vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 8.º
Ordem de preferência de acordo com o tipo de utilização
1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Atividades promovidas pela Câmara Municipal do Nordeste ou em parceria com o município;
b) Atividades de clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, em competições oficiais no âmbito do setor federado, sem instalações próprias;
c) Atividades de clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, em competições oficiais no âmbito do setor federado, com instalações próprias;
d) Atividades promovidas por estabelecimentos oficiais de ensino;
e) Atividades de Clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, não participantes em competições oficiais no âmbito do setor federado;
f) Atividades desportivas desenvolvidas por grupos de munícipes, empresas e outras entidades coletivas ou individuais.
2 - A autorização de cedência obedecerá ainda, em caso de sobreposição de horários, a diversos fatores tais como:
a) Quadros competitivos superiores;
b) Maior número de atletas por entidade;
c) Escalão etário dos utilizadores, com preferência pelos mais jovens.
3 - No caso de se verificar a coincidência de horários e turnos pedidos, após o escalonamento de prioridades referido nos números anteriores, a concessão de autorização é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal do Nordeste ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 9.º
Utilização simultânea das instalações
Desde que as características e as condições técnicas assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por mais do que uma entidade, devendo ser partilhadas todas as partes integrantes do Campo Municipal mencionadas no artigo 2.º
Artigo 10.º
Procedimento
1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações do Campo Municipal deverão solicitá-lo, através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Nordeste ou ao Vereador com competência delegada para o efeito:
2 - O pedido de utilização das instalações do Campo Municipal, referido no artigo anterior, deverá conter as seguintes indicações:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação do responsável pela entidade requerente, com a indicação da morada, telefone e endereço eletrónico;
c) Utilização pretendida;
d) Período anual (sendo aplicável) e horário pretendido;
e) Número aproximado de praticantes previstos e o seu escalão etário;
f) Identificação da pessoa responsável ou monitor que acompanhará os utilizadores;
g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
h) Utilização com previsão de lucro (estimativa do valor), sem previsão de lucro ou gratuita.
Artigo 11.º
Utilização com fins lucrativos
1 - A utilização das instalações com atividades das quais possa advir lucro financeiro para o utilizador deverá ser expressamente mencionada no requerimento, referido no artigo anterior, e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico com a Câmara Municipal.
2 - O não cumprimento do disposto neste artigo poderá implicar a recusa da autorização ou cancelamento da atividade sem aviso prévio.
3 - A exploração da bilheteira e do bar será da responsabilidade das entidades utilizadoras.
Artigo 12.º
Condições de utilização
As instalações só poderão ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados e nos precisos termos da utilização concedida, ficando-lhes expressamente vedada a possibilidade de cedência da sua posição a terceiros.
Artigo 13.º
Responsabilidade Civil
As entidades utilizadoras/utentes do Campo Municipal são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizarem, quando estes resultem da má utilização dos mesmos ou de conduta imprópria dos utilizadores.
Artigo 14.º
Suspensão da utilização
1 - Qualquer cedência do espaço será suspensa quando, por motivos de força maior, a Câmara Municipal do Nordeste necessitar das instalações para a sua utilização, competindo-lhe comunicar o facto aos utentes, com a antecedência mínima de dois dias, no caso de utilizações de caráter não oficial regulares ou pontuais e de cinco dias para anulação (antecipação ou adiamento) de atividades ou eventos com caráter oficial;
2 - As provas oficiais têm prioridade sobre os treinos marcados, os quais podem ser cancelados por comunicação prévia mínima de 1 dia;
3 - A suspensão da utilização deverá ser comunicada por escrito até quinze dias antes do final do mês anterior à cessação da utilização.
Artigo 15.º
Publicidade
1 - A Câmara Municipal do Nordeste reserva-se o direito de proceder à afixação de publicidade estática ou móvel em qualquer área das instalações desportivas.
2 - Só é permitida a utilização de publicidade móvel por parte dos Clubes e entidades utilizadoras, mediante autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal do Nordeste ou do Vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 16.º
Policiamento e autorizações
1 - As entidades que utilizam o Campo Municipal são responsáveis pelo seu policiamento (quando tal seja exigível, nos termos da legislação aplicável) e pela segurança de pessoas e equipamentos, durante a realização de eventos que o determinem.
2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis pela obtenção das licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.
3 - No que concerne à segurança, prevenção e controlo da violência, quando não especialmente previsto no presente Regulamento, e em tudo o que este for omisso, regerá a legislação aplicável.
Artigo 17.º
Obrigações gerais da entidade utilizadora/utilizadores
As entidades que obtenham autorização para utilizar as instalações do Campo Municipal ficam obrigadas, nomeadamente:
a) A respeitar e cumprir as regras constantes do presente regulamento, e legislação em vigor;
b) A acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço;
c) A utilizar efetivamente as instalações de acordo com o escalonamento estabelecido no artigo 9.º;
d) A apresentar, sempre que solicitado por trabalhadores afetos ao Campo Municipal, os elementos de identificação de praticantes, técnicos, dirigentes, juízes, médicos, paramédicos e outros agentes que acompanhem diretamente a respetiva atividade desportiva;
e) A zelar pela conservação dos materiais e equipamentos que utilizarem;
f) A utilizar os materiais e equipamentos unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que, de algum modo possam deteriorar as condições técnicas existentes;
g) Solicitar autorização ao funcionário de serviço para aceder à arrecadação.
Artigo 18.º
Proibições
No interior do Campo Municipal é expressamente proibido:
a) O acesso de animais;
b) O acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço e desde que devidamente autorizados pelo órgão gestor;
c) O acesso a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou que aparentemente possuam deficientes condições de asseio;
d) O transporte de objetos que possam de alguma forma colocar em perigo, danificar as instalações ou que ponham em causa a integridade pública;
e) Introduzir armas, substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos no interior do recinto de acordo com o previsto no artigo 89.º, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro;
f) Lançar para o chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas, pastilhas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;
g) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes e portas de qualquer dos espaços;
h) Ingerir alimentos nos espaços destinados à prática desportiva;
i) Fumar dentro dos espaços fechados e na zona da prática desportiva;
j) Permanecer nos balneários para além de 30 minutos após o final da atividade desportiva;
k) É expressamente proibida a utilização de chuteiras, botas ou qualquer outro tipo de calçado, com pitons de alumínio, dentro do campo de jogos;
l) O acesso dos utilizadores e respetivos responsáveis por outra porta que não seja pela de acesso aos balneários, não sendo permitido, em ocasião alguma, saltar as vedações do recinto de jogo;
m) A entrada no Campo Municipal ou nas dependências anexas, dos praticantes desportivos sem a presença do respetivo responsável pelo enquadramento técnico da atividade (professor, monitor, treinador, entre outros), sendo obrigatória a sua identificação, quando solicitada;
n) O acesso às áreas reservadas à prática desportiva por parte de outros que não sejam utilizadores devidamente equipados e/ou identificados;
o) A entrada dos utilizadores com equipamento e material desportivo para os fins distintos daquele para que estão destinados;
p) A permanência de utentes nos corredores dos balneários, dependências anexas ou porta de entrada das instalações;
q) O consumo de bebidas que não seja em recipientes de plástico ou de outros produtos feitos de material leve não contundente, e fora da área designada Zona de Circulação Pública, conforme mapa anexo.
Artigo 19.º
Bens e Valores
A Câmara Municipal do Nordeste não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados no interior das instalações do Campo Municipal.
Artigo 20.º
Assistência
1 - A presença da assistência deve localizar-se exclusivamente em zonas reservadas para o efeito, nomeadamente na Bancada de Assistência, conforme mapa anexo.
2 - A autorização da assistência às atividades de treino ou aulas é da responsabilidade da entidade utilizadora, responsabilizando-se esta pelos eventuais danos causados às instalações, equipamentos ou materiais.
3 - Sempre que a presença de acompanhantes nas instalações perturbe o normal funcionamento das atividades, à entidade gestora assiste o direito de condicionar ou até proibir a sua entrada ou permanência.
4 - A lotação das instalações será estabelecida por despacho do Presidente da Câmara do Nordeste, tendo em conta as necessidades, características e necessárias condições de segurança.
Artigo 21.º
Seguros
1 - Nas atividades desportivas realizadas nas instalações do Campo Municipal e diretamente dependentes do Município do Nordeste, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no respetivo regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.
2 - Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar, regulado pela Portaria 413/99, de 8 de junho.
4 - As entidades utilizadoras das instalações do Campo Municipal que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos:
a) Pelo seguro dos agentes desportivos;
b) Pelo seguro previsto no n.º 1 do presente artigo; ou
c) Pelo seguro escolar, nos termos do n.º 3, do presente artigo.
5 - Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras das instalações do Campo Municipal obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
SEGURANÇA, PREVENÇÃO E CONTROLO DA VIOLÊNCIA
Artigo 22.º
Objeto
O presente regulamento veicula a implementação de um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência, verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança, no Campo Municipal do Nordeste, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral e do futebol em particular.
Artigo 23.º
Organizador de competição desportiva
Entende-se por organizador de competição desportiva, para efeitos do presente Regulamento, a Associação de Futebol de Ponta Delgada ou qualquer outra entidade equiparada.
Artigo 24.º
Promotor do espetáculo desportivo
Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente Regulamento, os Clubes e outras Associações legalmente existentes no Município do Nordeste.
Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário, poderão, nos termos da lei em vigor, proceder a revistas aos atletas, treinadores, espetadores, ou outros, de forma a evitar a introdução no recinto de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo poderão, nos termos da lei, e na área definida para o eventual controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
Artigo 26.º
Utilização do bar
1 - No interior do recinto desportivo está criada uma área, adiante designada por BAR, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei, cujo funcionamento e operacionalidade se deve circunscrever aos espaços delimitados para o efeito.
2 - Na área de funcionamento do BAR é permitido aos utentes o consumo de bebidas, desde que em recipientes de plástico ou de outros produtos feitos de material leve não contundente.
3 - É expressamente proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas fora do âmbito previsto nos números anteriores, designadamente nas bancadas e outros espaços do recinto.
Artigo 27.º
Títulos de ingresso
Compete ao organizador da competição desportiva ponderar, no início de cada época desportiva, se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo o mesmo, se for caso disso, definir as suas características e os limites mínimo e máximo do respetivo preço e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da lei aplicável.
Artigo 28.º
Acesso de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida
1 - O Campo Municipal do Nordeste deverá dispor de acessos especiais para pessoas portadoras de deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos legalmente previstos.
2 - Nos casos legalmente aplicáveis, as pessoas portadoras de deficiência e/ou mobilidade reduzida poderão fazer-se acompanhar de cão de assistência para aceder ao recinto.
Artigo 29.º
Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos
1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores de um espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos deveres de:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e eventuais anéis de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;
c) Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;
d) Designar um coordenador de segurança, nos termos do artigo seguinte do Regulamento.
2 - Os promotores de um espetáculo desportivo devem, ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo.
Artigo 30.º
Coordenador de segurança e ou assistente de recinto desportivo
O Coordenador de segurança/Assistente de Recinto Desportivo deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, que deterá a responsabilidade operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e eventuais anéis de segurança, coordenando a sua atividade com outras pessoas ou entidades a quem compita zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, reunindo com as mesmas antes e depois do mesmo e elaborando um relatório final de ocorrências que deve ser entregue ao organizador da competição desportiva.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, as violações das normas constantes deste Regulamento constituem contraordenação punível com coima.
2 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
4 - O processamento das contraordenações previstas neste regulamento e a aplicação das correspondentes sanções estão sujeitos à legislação aplicável e ao regime geral das contraordenações.
5 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contraordenação, os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas poderão, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares e perturbem o normal desenvolvimento das atividades desportivas, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utente não acatar essa determinação.
6 - De acordo com a gravidade da infração, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela Câmara Municipal, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.
Artigo 32.º
Responsabilidade civil e criminal
Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes.
Artigo 33.º
Ilícitos disciplinares
1 - A prática de atos de violência é punida nos termos do presente regulamento.
2 - Poderão ainda ser aplicáveis, nos termos legais, as sanções de interdição do recinto desportivo ou de realização de espetáculos desportivos ― à porta fechada e coima.
3 - O procedimento disciplinar segue as regras constantes do processo disciplinar comum, com as especialidades decorrentes do enquadramento legal em vigor.
Artigo 34.º
Competência para aplicação da coima e sanção acessória
1 - A aplicação de coima e da sanção acessória a que se referem os artigos 33.º e 34.º é da competência da Câmara Municipal de Nordeste.
2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para a Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Fiscalização
A Câmara Municipal adotará as medidas adequadas à fiscalização do cumprimento deste Regulamento, nomeadamente, através dos funcionários responsáveis pelas instalações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Direito Subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste diploma, aplicar-se-á a legislação em vigor.
Artigo 37.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 38.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por decisão da Câmara Municipal, sem prejuízo da lei geral em vigor.
Artigo 39.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento de Gestão e Utilização do Complexo Desportivo Municipal, aprovado pela sessão da Assembleia Municipal de 18-12-2023.
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