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Despacho 5291/2025, de 8 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no coordenador do Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto.

Texto do documento


Despacho 5291/2025

O Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto constitui uma unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica, nos termos do disposto no artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), que há muitos anos funciona em instalações próprias, gozando de autonomia científica e administrativa.

À delegação de competências nos dirigentes das unidades orgânicas subjaz o objetivo de agilizar os processos de decisão, ajustando a distribuição de competências, de forma a facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do IPLeiria e respetivas unidades orgânicas, tornando-a mais eficiente.

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua redação atual, do n.º 10 do artigo 32.º dos Estatutos do IPLeiria, do artigo 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 7 de novembro, na sua redação atual, e das normas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

1 - Delego no Coordenador do Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto (CDRSP), Professor Rui Miguel Barreiros Rúben, as competências para, no âmbito da atividade própria da unidade orgânica de investigação:

a) Apresentar, em representação do IPLeiria, propostas contratuais, no âmbito de prestações de serviços a serem realizadas por este;

b) Atestar o enquadramento no Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, dos processos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento;

c) Confirmar, no âmbito da aquisição ou renovação de licenças de software informático de valor igual ou inferior a € 10.000,00, a condição referida no n.º 4 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual;

d) Autorizar a participação externa dos trabalhadores que exercem funções no CDRSP em comissões de avaliação de desempenho, júris de provas académicas e de concursos e a emissão de pareceres, de outras instituições, observadas as disposições legais aplicáveis;

e) No âmbito de deslocações dos trabalhadores que exercem funções no CDRSP e sempre que o título jurídico que os vincule o permita:

i) Autorizar que se desloquem em serviço, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto no território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e o respeito pelos princípios de economia, eficiência e eficácia na realização da despesa;

ii) Autorizar, na impossibilidade de utilização económica das viaturas do IPLeiria e quando a utilização dos transportes coletivos de serviço público gerar atraso que implique grave inconveniência para o serviço, o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, até ao montante global anual de € 10.000,00 desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e do ponto vista do interesse do serviço, o uso de viatura própria seja económico-funcionalmente mais rentável;

iii) Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional servidas por transportes públicos, a pedido do interessado e por sua conveniência, abonando-se o montante correspondente ao custo das passagens no transporte público, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental;

2 - As delegações constantes do n.º 1 são efetuadas com faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do CPA, sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo os atos praticados ao abrigo deste despacho fazer menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

3 - As delegações previstas no n.º 1 não abrangem as competências relativas à autorização de atos respeitantes ao próprio, que reservo.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, as presentes delegações são extensivas aos subcoordenadores do CDRSP, quando no exercício de funções em regime de suplência.

5 - Consideram-se ratificados, nos temos do artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências pelo delegado, desde a data de assinatura do presente despacho até à sua publicação no Diário da República.

29 de abril de 2025. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.

319007496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6165747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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